Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022099-85.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: THAINAN CHAVES RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022099-85.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: THAINAN CHAVES RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação interposta em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

O MM. Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento de custas processuais, observada a justiça gratuita concedida, sem condenação em honorários advocatícios, vez que o réu não foi citado.

Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

O réu peticionou, informando que o benefício NB 31/621.068.363-4, concedido a Thainan Chaves Rodrigues, desde 24/07/2015, continua ativo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022099-85.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: THAINAN CHAVES RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O autor narra em sua exordial que requereu a prorrogação do benefício de auxílio doença em 28/03/2017 (NB 31/618.019.889-0), indeferida em razão de parecer contrário da perícia do INSS, do qual discorda, argumentando que foi internado em clínica de reabilitação para tratamento de dependência química em 17/03/2017. Ao final, pede que o réu seja condenado a restabelecer o auxílio doença ou a conceder aposentadoria por invalidez, em ambos os casos desde a cessação do auxílio doença, em 17/03/2017.

Todavia, o comunicado de indeferimento administrativo do benefício acostado à inicial dá conta que o benefício foi negado em razão da perda da qualidade de segurado do autor, tendo em vista que esta foi mantida até 15/07/2015 e o início da incapacidade foi fixado em 17/03/2017.

O douto magistrado a quo, fiando-se na data da última contribuição do autor ao RGPS, conforme extrato do CNIS, considerou ter ocorrido a perda da qualidade de segurado e julgou liminarmente improcedente o pedido.

Em apelação, o autor inova em suas alegações. Aduz que o auxílio doença que recebia foi concedido por determinação judicial, nos autos do processo nº 1000725-36.2015.8.26.0619, com trânsito em julgado, razão pela qual mantém a qualidade de segurado.

De acordo com cópia da sentença prolatada na ação anteriormente ajuizada, o auxílio doença foi concedido com DIB em 24/07/2015, quando o autor foi internado, e determinada a cessação na data do término da internação. A sentença data de 11/07/2017 e, segundo consulta no sistema ESAJ do e. TJ/SP, transitou em julgado em 17/07/2017.

É certo que o autor informa que saiu da internação em 24/04/2016, quando o benefício deveria ser cessado, conforme determinado em sentença, e retornou para nova internação em 17/03/2017.

Entretanto, conforme informações prestadas pela Gerência Executiva do INSS, o benefício concedido nos autos nº 1000725-36.2015.8.26.0619 (NB 621.068.363-4) continua ativo, sem perícia médica agendada, e o início do seu pagamento ocorreu em 01/06/2017, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação e sem solução de continuidade.

Acresça-se que referidas informações são corroboradas pelo extrato do CNIS do autor e pelo sistema de histórico de créditos do seu benefício, constando, inclusive, pagamentos em todas as competências dos anos de 2018 e 2019.

Por tudo o que foi exposto, é nítida e manifesta a ausência de interesse de agir do autor.

Com efeito, o interesse processual assenta-se no binômio necessidade-utilidade. O primeiro refere-se à indispensável provocação do Estado para, exercendo a jurisdição, resolver litígios, considerada a vedação à autotutela. Já a utilidade diz respeito a situação jurídica mais favorável que o autor pode atingir ao obter o provimento judicial postulado.

Na hipótese dos autos, não há que se falar em litígio, pois, embora o INSS tenha negado o auxílio doença, este foi deferido posteriormente ao indeferimento administrativo e antes do ajuizamento desta ação  e encontra-se ativo, não sendo possível, por óbvio, restabelecer benefício que se encontra vigente.  Em outros termos, o autor não necessita de tutela judicial, posto estar em gozo do benefício que ora reivindica. 

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA  DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA. RETORNO AO TRABALHO.

1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

2. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio doença, vez que o autor já era titular de tal benefício quando da propositura da ação.

3. Após a cessação do benefício de auxílio doença, o autor retomou suas atividades junto à sua empregadora.

4.  Não configurados os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

6. Remessa oficial e apelação providas. 

(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0040367-27.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIGURADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

- Não há interesse na produção da prova requerida.

- O INSS reconheceu o direito do autor ao auxilio-doença do requerimento administrativo, 28/08/2016, até 31/12/2016 (portanto, posteriormente ao ajuizamento desta ação). Recebendo o autor o benefício por incapacidade reconhecida na via administrativa, não cabe antecipação de prova.

- Antes do ajuizamento desta ação, o autor pleiteou na via judicial a concessão do restabelecimento do auxilio-doença/aposentadoria por invalidez a partir da mesma data, 28/08/2016. (Ação 0005872-90.2016.4.03.6183).

- Efetuadas duas perícias na ação referida, na especialidade ortopedia e otorrinolaringologia, respectivamente em 19/07/2017 e 11/01/2018.

- O restabelecimento do benefício por força de requerimento administrativo, por si só, já inviabiliza a produção antecipada de provas. Reconhecido o direito, somente após sua cessação na via administrativa é que o interesse de agir estaria configurado.

- O pedido de antecipação de prova já tinha sido efetuado na Ação 0005872-90.2016.4.03.6183. Somente se indeferido ou se não apreciado até nova cessação administrativa é que a cautelar de antecipação de provas teria sentido.

- Configurada também a ausência de interesse de agir superveniente porque as perícias foram realizadas na ação principal, ainda pendente de julgamento em primeira instância.

- Não interessa ao Judiciário perenizar ações onde não há pretensão resistida.

- O exercício do direito de ação, assim como de qualquer outro direito, exige a estrita observância dos requisitos e pressupostos legais.

- Apelação improvida. 

(TRF 3ª Região, NONA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226734 - 0006705-11.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 21/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )

Já no que toca ao pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez desde a alegada cessação do auxílio doença, cuida-se de hipótese de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir para este pedido. Conforme assinalado, o autor encontra-se em gozo de benefício por incapacidade e não foi descrito, como causa petendi, o agravamento de sua incapacidade e indeferimento de conversão do auxílio doença ativo em aposentadoria por invalidez, é dizer, não há substrato fático na petição inicial a sustentar o pedido.

Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, sem condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios, tendo em conta que não houve a citação do INSS.   

Neste sentido é o entendimento do E. STJ. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE SE EFETIVAR A CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, antes mesmo da efetivação da citação da parte ré, motivo pelo qual seria incabível a condenação em honorários advocatícios. 2. O STJ possui entendimento consolidado de que somente deve haver condenação nos ônus da sucumbência quando validamente se perfaz a relação processual. 3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, reconhecendo-se o pleiteado pela ora insurgente, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1427261 PR 2013/0420258-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2014)"

Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, nos termos dos Arts. 17 e 330, incisos I e III e § 1º, inciso I do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, restando prejudicada a apelação.

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.  SEGURADO EM GOZO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 

1. Conforme informações prestadas pela Gerência Executiva do INSS, o benefício concedido nos autos nº 1000725-36.2015.8.26.0619 continua ativo, sem perícia médica agendada, e o início do seu pagamento ocorreu em 01/06/2017, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação e sem solução de continuidade.

2. O interesse processual assenta-se no binômio necessidade-utilidade. O primeiro refere-se à indispensável provocação do Estado para, exercendo a jurisdição, resolver litígios, considerada a vedação à autotutela. Já a utilidade diz respeito a situação jurídica mais favorável que o autor pode atingir ao obter o provimento judicial postulado.

3. Na hipótese dos autos, não há que se falar em litígio, pois, embora o INSS tenha negado o auxílio doença, este foi deferido posteriormente ao indeferimento administrativo e antes do ajuizamento desta ação  e encontra-se ativo, não sendo possível, por óbvio, restabelecer benefício que se encontra vigente.  Em outros termos, o autor não necessita de tutela judicial, posto estar em gozo do benefício que ora reivindica. 

4. Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, sem condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios, tendo em conta que não houve a citação do réu.   

5. Apelação prejudicada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito e dar por prejudicada a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.