APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022099-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: THAINAN CHAVES RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022099-85.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: THAINAN CHAVES RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento de custas processuais, observada a justiça gratuita concedida, sem condenação em honorários advocatícios, vez que o réu não foi citado. Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos. O réu peticionou, informando que o benefício NB 31/621.068.363-4, concedido a Thainan Chaves Rodrigues, desde 24/07/2015, continua ativo. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022099-85.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: THAINAN CHAVES RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O autor narra em sua exordial que requereu a prorrogação do benefício de auxílio doença em 28/03/2017 (NB 31/618.019.889-0), indeferida em razão de parecer contrário da perícia do INSS, do qual discorda, argumentando que foi internado em clínica de reabilitação para tratamento de dependência química em 17/03/2017. Ao final, pede que o réu seja condenado a restabelecer o auxílio doença ou a conceder aposentadoria por invalidez, em ambos os casos desde a cessação do auxílio doença, em 17/03/2017. Todavia, o comunicado de indeferimento administrativo do benefício acostado à inicial dá conta que o benefício foi negado em razão da perda da qualidade de segurado do autor, tendo em vista que esta foi mantida até 15/07/2015 e o início da incapacidade foi fixado em 17/03/2017. O douto magistrado a quo, fiando-se na data da última contribuição do autor ao RGPS, conforme extrato do CNIS, considerou ter ocorrido a perda da qualidade de segurado e julgou liminarmente improcedente o pedido. Em apelação, o autor inova em suas alegações. Aduz que o auxílio doença que recebia foi concedido por determinação judicial, nos autos do processo nº 1000725-36.2015.8.26.0619, com trânsito em julgado, razão pela qual mantém a qualidade de segurado. De acordo com cópia da sentença prolatada na ação anteriormente ajuizada, o auxílio doença foi concedido com DIB em 24/07/2015, quando o autor foi internado, e determinada a cessação na data do término da internação. A sentença data de 11/07/2017 e, segundo consulta no sistema ESAJ do e. TJ/SP, transitou em julgado em 17/07/2017. É certo que o autor informa que saiu da internação em 24/04/2016, quando o benefício deveria ser cessado, conforme determinado em sentença, e retornou para nova internação em 17/03/2017. Entretanto, conforme informações prestadas pela Gerência Executiva do INSS, o benefício concedido nos autos nº 1000725-36.2015.8.26.0619 (NB 621.068.363-4) continua ativo, sem perícia médica agendada, e o início do seu pagamento ocorreu em 01/06/2017, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação e sem solução de continuidade. Acresça-se que referidas informações são corroboradas pelo extrato do CNIS do autor e pelo sistema de histórico de créditos do seu benefício, constando, inclusive, pagamentos em todas as competências dos anos de 2018 e 2019. Por tudo o que foi exposto, é nítida e manifesta a ausência de interesse de agir do autor. Com efeito, o interesse processual assenta-se no binômio necessidade-utilidade. O primeiro refere-se à indispensável provocação do Estado para, exercendo a jurisdição, resolver litígios, considerada a vedação à autotutela. Já a utilidade diz respeito a situação jurídica mais favorável que o autor pode atingir ao obter o provimento judicial postulado. Na hipótese dos autos, não há que se falar em litígio, pois, embora o INSS tenha negado o auxílio doença, este foi deferido posteriormente ao indeferimento administrativo e antes do ajuizamento desta ação e encontra-se ativo, não sendo possível, por óbvio, restabelecer benefício que se encontra vigente. Em outros termos, o autor não necessita de tutela judicial, posto estar em gozo do benefício que ora reivindica. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA. RETORNO AO TRABALHO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio doença, vez que o autor já era titular de tal benefício quando da propositura da ação. 3. Após a cessação do benefício de auxílio doença, o autor retomou suas atividades junto à sua empregadora. 4. Não configurados os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 6. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0040367-27.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIGURADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não há interesse na produção da prova requerida. - O INSS reconheceu o direito do autor ao auxilio-doença do requerimento administrativo, 28/08/2016, até 31/12/2016 (portanto, posteriormente ao ajuizamento desta ação). Recebendo o autor o benefício por incapacidade reconhecida na via administrativa, não cabe antecipação de prova. - Antes do ajuizamento desta ação, o autor pleiteou na via judicial a concessão do restabelecimento do auxilio-doença/aposentadoria por invalidez a partir da mesma data, 28/08/2016. (Ação 0005872-90.2016.4.03.6183). - Efetuadas duas perícias na ação referida, na especialidade ortopedia e otorrinolaringologia, respectivamente em 19/07/2017 e 11/01/2018. - O restabelecimento do benefício por força de requerimento administrativo, por si só, já inviabiliza a produção antecipada de provas. Reconhecido o direito, somente após sua cessação na via administrativa é que o interesse de agir estaria configurado. - O pedido de antecipação de prova já tinha sido efetuado na Ação 0005872-90.2016.4.03.6183. Somente se indeferido ou se não apreciado até nova cessação administrativa é que a cautelar de antecipação de provas teria sentido. - Configurada também a ausência de interesse de agir superveniente porque as perícias foram realizadas na ação principal, ainda pendente de julgamento em primeira instância. - Não interessa ao Judiciário perenizar ações onde não há pretensão resistida. - O exercício do direito de ação, assim como de qualquer outro direito, exige a estrita observância dos requisitos e pressupostos legais. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226734 - 0006705-11.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 21/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 ) Já no que toca ao pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez desde a alegada cessação do auxílio doença, cuida-se de hipótese de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir para este pedido. Conforme assinalado, o autor encontra-se em gozo de benefício por incapacidade e não foi descrito, como causa petendi, o agravamento de sua incapacidade e indeferimento de conversão do auxílio doença ativo em aposentadoria por invalidez, é dizer, não há substrato fático na petição inicial a sustentar o pedido. Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, sem condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios, tendo em conta que não houve a citação do INSS. Neste sentido é o entendimento do E. STJ. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE SE EFETIVAR A CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, antes mesmo da efetivação da citação da parte ré, motivo pelo qual seria incabível a condenação em honorários advocatícios. 2. O STJ possui entendimento consolidado de que somente deve haver condenação nos ônus da sucumbência quando validamente se perfaz a relação processual. 3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, reconhecendo-se o pleiteado pela ora insurgente, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1427261 PR 2013/0420258-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2014)" Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, nos termos dos Arts. 17 e 330, incisos I e III e § 1º, inciso I do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, restando prejudicada a apelação. Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO EM GOZO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Conforme informações prestadas pela Gerência Executiva do INSS, o benefício concedido nos autos nº 1000725-36.2015.8.26.0619 continua ativo, sem perícia médica agendada, e o início do seu pagamento ocorreu em 01/06/2017, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação e sem solução de continuidade.
2. O interesse processual assenta-se no binômio necessidade-utilidade. O primeiro refere-se à indispensável provocação do Estado para, exercendo a jurisdição, resolver litígios, considerada a vedação à autotutela. Já a utilidade diz respeito a situação jurídica mais favorável que o autor pode atingir ao obter o provimento judicial postulado.
3. Na hipótese dos autos, não há que se falar em litígio, pois, embora o INSS tenha negado o auxílio doença, este foi deferido posteriormente ao indeferimento administrativo e antes do ajuizamento desta ação e encontra-se ativo, não sendo possível, por óbvio, restabelecer benefício que se encontra vigente. Em outros termos, o autor não necessita de tutela judicial, posto estar em gozo do benefício que ora reivindica.
4. Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, sem condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios, tendo em conta que não houve a citação do réu.
5. Apelação prejudicada.