APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012440-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIZ HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA, M. E. S. D. O.
Advogados do(a) APELANTE: CANDIDA CRISTINA CARDOSO SOARES - SP168727-N, MARCELA NUNES DA SILVA - SP275736
Advogados do(a) APELANTE: CANDIDA CRISTINA CARDOSO SOARES - SP168727-N, MARCELA NUNES DA SILVA - SP275736
Advogados do(a) APELANTE: CANDIDA CRISTINA CARDOSO SOARES - SP168727-N, MARCELA NUNES DA SILVA - SP275736
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CANDIDA CRISTINA CARDOSO SOARES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELA NUNES DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012440-52.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: LUIZ HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA, M. E. S. D. O. Advogado do(a) APELANTE: MARCELA NUNES DA SILVA - SP275736 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELA NUNES DA SILVA R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filhos. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria em honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspensa a execução nos termos dos §§ 2º e 3º, do Art. 98, do CPC. Inconformados, os autores apelam, pleiteando a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal ofertou seu parecer. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA NUNES DA SILVA - SP275736
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA NUNES DA SILVA - SP275736
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012440-52.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: LUIZ HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA, M. E. S. D. O. Advogado do(a) APELANTE: MARCELA NUNES DA SILVA - SP275736 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELA NUNES DA SILVA V O T O A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). O óbito de Suzy Helena dos Santos ocorreu em 04/09/2016 (fls. 22). A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. Os autores são filhos da falecida, conforme se vê das certidões de nascimento (fls. 25/27). O último vínculo de trabalho da de cujus foi como empregada doméstica, de 01/08/2011 a 11/10/2011, conforme consta da sua CTPS (fls. 35). De outro lado, o extrato do CNIS da falecida não registra o mencionado vínculo e indica que à autora foi concedido o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em 05/09/2013 e cessado na data do óbito (fls. 130). Os autores argumentam que sua genitora mantinha a qualidade de segurada na data do óbito, pois deixou de exercer atividade laborativa em razão de incapacidade decorrente de doença renal crônica e fazia jus a benefício previdenciário por incapacidade, tendo a autarquia se equivocado ao conceder o LOAS. Razão assiste aos autores. Com efeito, a documentação trazida aos autos pela APS de Itapetininga/SP dá conta que a de cujus requereu o benefício de auxílio doença em 24/07/2012, tendo a perícia médica do INSS constatado incapacidade com início em 11/07/2012. O réu, porém, indeferiu o benefício, considerando não haver qualidade de segurada quando a incapacidade teve início, vez que considerou apenas as contribuições averbadas no CNIS (fls. 188/197). Entretanto, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos: "Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original). - - - "Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador ; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)" (destaques não são do original). Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) - APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR A URBANA. CARÊNCIA. 1. As anotações na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, as quais gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, comprovam que a autora exerceu atividade urbana por mais de 127 meses de trabalho, restando demonstrada a carência exigida, não havendo, portanto, que se falar em erro material a ser corrigido. 2- Agravo improvido. (AC - 1341393 - Proc. 2008.03.99.040493-3/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 20.07.2009, DJF3 CJ1 05.08.2009 pág. 1200)”. Assim, na data de início da incapacidade laboral, conforme assentada pela perícia médica do INSS, a falecida mantinha a qualidade de segurada, considerada a cessação do seu último vínculo empregatício anotado em CTPS em 11/10/2011, fazendo jus ao benefício de auxílio doença. Acresça-se que os documentos médicos juntados às fls. 47/82 corroboram a argumentação dos autores, vez que demonstram que a autora foi internada em instituição hospitalar em 02/06/2012, com alta em 08/02/2012. Como cediço, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) e PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)" Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito dos autores à percepção do benefício de pensão por morte. Quanto ao termo inicial do benefício, o Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil (Lei nº 10.406/02), protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública. Desta forma, como os autores Gustavo Santos de Oliveira e Maria Eduarda Santos de Oliveira eram absolutamente incapazes na data do óbito da sua genitora e na do requerimento administrativo, não se lhes aplica a prescrição, sendo devido o pagamento do benefício desde a data do óbito em 04/09/2016 (fls. 25 e 27). O autor Luiz Henrique Santos de Oliveira, por sua vez, contava com 16 anos na data do óbito, hipótese em que a incapacidade absoluta restou superada, não havendo óbice ao exercício pessoal do direito, ainda que mediante assistência, sendo-lhe aplicável o prazo previsto no Art. 74, inciso I da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício, para este autor, deve ser fixado igualmente na data do óbito, vez que formulado o requerimento administrativo no prazo legal de 90 dias (fls. 21). Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder aos autores o benefício de pensão por morte a partir de 04/09/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA NUNES DA SILVA - SP275736
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA NUNES DA SILVA - SP275736
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA INCAPACITANTE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Na data de início da incapacidade laboral, conforme assentada pela perícia médica do INSS, a falecida mantinha a qualidade de segurada, considerada a cessação do seu último vínculo empregatício anotado em CTPS em 11/10/2011, e fazia jus ao benefício de auxílio doença.
3. Como cediço, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
4. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.