APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003563-38.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORANDIL APARECIDO ALVES PAULINO
Advogado do(a) APELANTE: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORANDIL APARECIDO ALVES PAULINO
Advogado do(a) APELADO: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003563-38.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORANDIL APARECIDO ALVES PAULINO Advogado do(a) APELANTE: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORANDIL APARECIDO ALVES PAULINO Advogado do(a) APELADO: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que negou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e deu parcial provimento à apelação do autor, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. 1. O tempo de serviço comprovado nos autos é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Comprovado o trabalho em atividade especial, a autoria faz jus a averbação do respectivo tempo de serviço com o acréscimo decorrente da conversão em tempo comum. 5. A renda mensal inicial - RMI, do benefício deve ser calculada pelos salários de contribuições constantes dos registros feitos na CTPS, conforme o comando do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.” Sustenta o embargante, em síntese, que tem direito a computar os períodos como especiais, ante a previsão no Código 2.3.1 do Anexo III (Quadro a que se refere o Art. 2º do Decreto 53.831/64), uma vez que o tempo mínimo nas ocupações em que desenvolveu o seu trabalho é de 20 anos, convertendo-se de especial para comum pelo coeficiente de 1.75, e não de 1.40. Sem manifestação do embargado. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003563-38.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORANDIL APARECIDO ALVES PAULINO Advogado do(a) APELANTE: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORANDIL APARECIDO ALVES PAULINO Advogado do(a) APELADO: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Com efeito, por ausência de atribuição ao julgado de um dos vícios autorizadores do presente recurso, não conheço das alegações. Neste sentido, colaciono recentes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Como se depreende da simples leitura da petição dos embargos declaratórios, a parte embargante sequer alegou qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022. Não suscitou, assim, qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, sendo caso de não conhecimento dos embargos de declaração, por não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, nomeadamente, o cabimento do recurso. 2. Apesar de efetivamente ser possível requerer a gratuidade da justiça a qualquer tempo, não é possível pleiteá-la em sede de embargos de declaração, salvo se presente alguma das hipóteses de cabimento do referido recurso, o que, repita-se, não é o caso dos autos. 3. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl na SEC 14.233/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 26/02/2019, DJe 07/03/2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO. REMATADA PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos com a inequívoca finalidade de reforma do julgado embargado, tanto assim que ausente em suas razões argumento referente a alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, desatende a regularidade formal. 2. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AREsp 1367387/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 19/03/2019, DJe 22/03/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa. 2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/05/2019, DJe 24/05/2019). Ainda que assim não fosse, na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Ademais, conforme consignado na sentença, a atividade de topógrafo ou chefe de topografia não está arrolada entre as consideradas nocivas pela legislação então vigente. Neste sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. TOPÓGRAFO. NÃO ENQUADRAMENTO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO SOMENTE ATÉ 28/04/95. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - No período de 12/04/76 a 31/12/76, como auxiliar de topografia na Prefeitura do Município de Araraquara. A atividade de topógrafo não se encontra entre aquelas categorias profissionais que autorizam o reconhecimento da especialidade, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.050/79, e, ademais, inexistem nos autos documentos técnicos aptos a comprovar a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos. Assim, o período deve ser computado como comum. - No período de 29/04/95 a 05/03/97, como engenheiro agrimensor e coordenador técnico na Prefeitura do Município de Araraquara. Alega o autor que a especialidade do período deve ser reconhecida por enquadramento na categoria profissional de "engenheiro". Contudo, conforme já fundamentado acima, o enquadramento por categoria profissional é possível somente até 28/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Assim, o período deve ser computado como comum. - Apelação do autor a que se nega provimento.” (Ap 0001080-69.2008.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, OITAVA TURMA, j. 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 13/03/2019). Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO AO JULGADO DE UM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1- Ausência de atribuição ao julgado de um dos vícios autorizadores do presente recurso.
2- Embargos não conhecidos.