APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009423-20.2014.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DEODATO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA BIASI SANCHEZ - SP246051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009423-20.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO DEODATO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: RAFAELA BIASI SANCHEZ - SP246051-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de v. acórdão que declarou, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação do réu, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015. No mais, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC/2015, apenas no que refere ao pedido de averbação de atividade rural no período de 25.05.1965 a 30.08.1976 e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.11.1979 a 25.09.1981 e 17.05.1991 a 05.10.1992. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 20.12.2016. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Em suas razões de inconformismo recursal, o ora embargante sustenta que o julgado é omisso, contraditório e obscuro, porquanto, ao extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência do conteúdo probatório válido a instruir a inicial, incorreu em verdadeira negativa de jurisdição, renegando o princípio da garantia da coisa julgada. Por outro lado, aduz que a reafirmação da DER caracteriza a ausência de interesse de agir, vez que a questão fática precisaria ser levada ao conhecimento da administração, acarretando a impossibilidade da reafirmação do requerimento administrativo após a conclusão do processo administrativo. Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação ao pagamento de juros de mora, vez que inexiste mora por parte do INSS, já que o autor não fazia jus à concessão da benesse na DER. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, não houve manifestação da parte autora ao presente recurso. Determinado o sobrestamento do feito, em razão da decisão proferida na proposta de afetação no REsp 1.727.063/SP. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009423-20.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO DEODATO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: RAFAELA BIASI SANCHEZ - SP246051-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. Conforme constou do acórdão embargado, a ausência nos autos de documento tido por início de prova material para comprovação de labor rurícola, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. Por outro lado, cumpre esclarecer que não mais subsiste a determinação de sobrestamento dos feitos relacionados ao Tema 995/STJ, em razão do julgamento dos REsp´s n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727069/SP. Nesse contexto, restou consignado no acórdão embargado que o autor, em 18.05.2009, data requerimento administrativo, não havia cumprido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão embargada esclareceu que, através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o autor esteve vinculado junto à Previdência Social no curso da ação, portanto, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo. Considerando tais fatos, com embasamento legal, verificou-se que o autor completou 35 anos e 11 dias de tempo de contribuição em 20.12.2016, restando cumpridos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Portanto, deve mantida a concessão do benefício judicial desde 20.12.2016, data em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício almejado, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Ademais, os vínculos posteriores ao ajuizamento da ação foram extraídos do banco de dados do próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento. Outrossim, não há que se que falar em julgamento extra petita, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). Por outro lado, assiste parcial razão ao réu quanto à omissão em relação ao termo inicial dos juros de mora, que devem ser computados a contar do mês seguinte à publicação do acórdão embargado, já que a DIB foi fixada no momento em que o autor implementou os requisitos necessários à jubilação (20.12.2016), data posterior à citação (08.06.2015). Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo réu, sem alteração no resultado no julgamento, para esclarecer que os juros de mora devem ser computados a contar do mês seguinte à publicação do acórdão embargado, na forma supramencionada. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ. JUROS DE MORA.
I - A ausência nos autos de documento tido por início de prova material para comprovação de labor rurícola, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
II - Restou consignado no acórdão embargado que, na data requerimento administrativo, o autor não havia cumprido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o requerente esteve vinculado junto à Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo.
III - Não há que se que falar em julgamento extra petita, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV - Juros de mora devem ser computados a contar do mês seguinte à publicação do acórdão embargado, já que a DIB foi fixada no momento em que o autor implementou os requisitos necessários à jubilação, data posterior à citação.
V – Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado no julgamento.