APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014073-14.2011.4.03.6000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ELISABETE SOUSA FREITAS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS - DF35042, VITOR LANZA VELOSO - DF35110-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, ELISABETE SOUSA FREITAS
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS - DF35042, VITOR LANZA VELOSO - DF35110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014073-14.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ELISABETE SOUSA FREITAS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) APELANTE: VITOR LANZA VELOSO - DF35110-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, ELISABETE SOUSA FREITAS Advogado do(a) APELADO: VITOR LANZA VELOSO - DF35110-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos de ação ajuizada por ELISABETE SOUSA FREITAS, objetivando que a regra do teto constitucional não atinja a soma de seus ganhos, mas incida de forma isolada aos valores de sua remuneração e da pensão por morte que tem como instituidor seu cônjuge, julgou procedente o pedido inicial. Apela a União sustentando que se a intenção do legislador constituinte fosse a incidência de forma isolada da regra do teto constitucional a proventos e pensões, tal determinação teria sido veiculada expressamente por intermédio de norma de exceção. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014073-14.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ELISABETE SOUSA FREITAS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) APELANTE: VITOR LANZA VELOSO - DF35110-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, ELISABETE SOUSA FREITAS Advogado do(a) APELADO: VITOR LANZA VELOSO - DF35110-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A sentença não merece reforma. Sobre a controvérsia debatida nesses autos, o E. STF adotou o seguinte entendimento: “TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.” (RE 602043, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017) À vista do aludido precedente, milita razão em favor do entendimento adotado na sentença no sentido de que “o limite deve ser aplicado individualmente sobre cada valor recebido, uma vez que são pagos à autora por motivos distintos: pela aposentadoria da servidora pública federal e pela morte do cônjuge, servidor público federal”. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. TETO-SALARIAL. ALCANCE DA NORMA. LIMITE APLICADO SOBRE CADA VALOR RECEBIDO INDIVIDUALMENTE.
1. Jurisprudência de STF: “TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.” (RE 602043, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)
2. Milita razão em favor do entendimento adotado na sentença no sentido de que “o limite deve ser aplicado individualmente sobre cada valor recebido, uma vez que são pagos à autora por motivos distintos: pela aposentadoria da servidora pública federal e pela morte do cônjuge, servidor público federal”.
3. Apelação improvida.