Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001326-13.2018.4.03.6125

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: JOSE CARLOS PIRES, APARECIDA DE FATIMA BRAMBILA PIRES

Advogados do(a) APELADO: PEDRO LUIS ELIAS - SP296190-A, LUIZ FERNANDO MELEGARI - SP143895-A, JOAO CARLOS LIBANO - SP98146-A
Advogados do(a) APELADO: PEDRO LUIS ELIAS - SP296190-A, LUIZ FERNANDO MELEGARI - SP143895-A, JOAO CARLOS LIBANO - SP98146-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001326-13.2018.4.03.6125

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: JOSE CARLOS PIRES, APARECIDA DE FATIMA BRAMBILA PIRES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: PEDRO LUIS ELIAS - SP296190-A, LUIZ FERNANDO MELEGARI - SP143895-A, JOAO CARLOS LIBANO - SP98146-A
OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):  Cuida-se de Recurso de Apelação da União, em face da sentença de fls. 129/136 dos autos, a qual julgou procedente o pedido contido em ação de usucapião formulado por José Carlos Pires e Aparecida de Fátima Brambila Pires em relação ao imóvel constante do memorial descrito de fls. 22 dos presentes, levantamento topográfico planimétrico de fls. 21, servindo dita sentença de título para transcrição e abertura de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos-SP.

Contrarrazões presentadas às fls. 160 dos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001326-13.2018.4.03.6125

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: JOSE CARLOS PIRES, APARECIDA DE FATIMA BRAMBILA PIRES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: PEDRO LUIS ELIAS - SP296190-A, LUIZ FERNANDO MELEGARI - SP143895-A, JOAO CARLOS LIBANO - SP98146-A. 

 

 

                                                                           V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O presente Recurso de Apelação da União traz, basicamente, os mesmos argumentos contidos em suas contrarrazões anteriores, ao afirmar que o bem imóvel em questão tem natureza de bem público, da antiga RFFSA, cuidando-se de circunstância que impediria a prescrição aquisitiva.

 

Entrementes, esta questão já fora devidamente apreciada por este E. Tribunal Federal no âmbito do Acórdão de nº 2013.61.25.000263-9/SP, desta mesma Relatoria, tendo sido provido o recurso dos autores da ação de usucapião, para tornar sem efeito a anterior sentença que extinguira o feito sem julgamento do mérito, a qual se baseara, equivocadamente, nas mesmas razões da ora Apelante.

 

Com efeito, faz ali constar que somente a partir de 2007, por meio da Lei 11.483, o ativo e passivo da Rede Ferroviária Federal S.A. foram repassados à União e desde o ano de 2001 o imóvel fora arrematado judicialmente pelos apelados, com determinação de imissão de posse (fls. 69), com expedição de competente carta de adjudicação (fls. 70).

 

Ressalte-se que a alienação do bem aos ora apelados se deu por chancela oficial do Poder Judiciário, com a expedição de respectiva carta de arrematação após regular leilão do bem, acatando-se, pois, a oferta do valor de R$ 96.000,00. Foi pago, consequentemente, o competente imposto de transmissão e devidamente cadastrado o imóvel perante a Prefeitura Municipal.

 

Não é demais mencionar que fora editado o Decreto nº 473, em 10/03/92, o qual inseriu a RFFSA no Programa de Desestatização, prevendo seu art. 4º a alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações daquela sociedade de economia mista, determinando que seus bens remanescentes retornasse ao patrimônio da União.

 

Destaca-se, ainda, que o terreno em questão já se achava devidamente descrito e individualizado naquele edital de hasta pública, bem como junto ao cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Ourinhos-SP. sob o nº 7.03.14.01.0018.0274.00, assim também fazendo constar da respectiva Carta de Arrematação, tida juridicamente como justo título.

 

Pois bem, se o imóvel em tela - antes pertencente à RFFSA - fora alienado em hasta pública, há de se deduzir tratar-se de um bem alienável, sem afetação ou destinação pública específica, tal como os bens dominicais, assim previstos no art. 101 do Código Civil.

 

Como afirmado na sentença, os autores adquiriram o imóvel em questão por arrematação, em 18.04.2001 (fls. 64/65), tendo sido pago o competente  ITBI, sendo a posse exercida de forma contínua e sem oposição, à luz de testemunhas, e dotados os autores de justo título.

 

A sentença concluiu, assim, pelas provas testemunhais e orais produzidas a posse ad usucapionem, ou seja, de forma ininterrupta e com animus domini.

 

Sendo assim, entendo ser o caso de negar provimento ao recurso da União, para manter a sentença na sua integralidade.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

USUCAPIÃO ORDINÁRIO. JUSTO TÍTULO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. OBSTÁCULOS AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. BEM ANTERIORMENTE PERTENCENTE À RFFSA. DESAFETAÇÃO DEDUZIDA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO PRESENTES.

1. O bem imóvel fora arrecadado em hasta pública, com descrição e individualização certas.

2. Bem anteriormente pertencente à RFFSA, sendo que o Decreto nº 473/92 incluiu a RFFSA no Programa de Desestatização, autorizando a alienação e arrendamento de seus bens e instalações.

3. Fundamento já tratado em Acórdão anterior que modificou a sentença de extinção sem apreciação do mérito.

4. Presentes os requisitos da demanda de usucapião, há de se declarar o domínio dos apelados.

5. Recurso da União a que se nega provimento. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.