Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040962-26.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA DANIEL

Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MOYA LARA - SP255814, VINICIUS CARVALHO AMANTE - SP387408-N, EDUARDO HORN - SP166316

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: BENEDITA DANIEL
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RAFAEL MOYA LARA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VINICIUS CARVALHO AMANTE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO HORN

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0040962-26.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA DANIEL

Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MOYA LARA - SP255814, VINICIUS CARVALHO AMANTE - SP387408, EDUARDO HORN - SP166316

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: BENEDITA DANIEL
 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RAFAEL MOYA LARA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VINICIUS CARVALHO AMANTE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO HORN

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora (filha maior e inválida), nascida em 1952, o benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu genitor, bem como pagar as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo formulado em 12/02/2008, calculada de acordo com os art. 76 e seguintes da Lei 8213/91, devendo as parcelas em atrasados serem pagas de uma só vez, observando-se o artigo 1°- F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/09, a partir de 30/06/2009, sendo que para os períodos anteriores, os juros de mora incidem no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária na forma da Lei 8.213/91, observando-se as alterações introduzidas pela Lei 11.430/06, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até data da sentença. Antecipados os efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício.

 

A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.

 

Apela o INSS requerendo, em síntese, seja analisado o reexame necessário, tendo em vista que sentença é ilíquida. Preliminarmente, requer a nulidade da sentença para seja produzida prova pericial a fim de se comprovar se a incapacidade surgiu antes ou após o óbito do instituidor do benefício. Sustenta que a prova emprestada dos autos do processo de interdição não aponta se a incapacidade surgiu na data do óbito ou antes de a autora completar 21 anos de idade. No mérito, alega que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, pois o requisito da invalidez é posterior ao óbito. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 85, §, 4º, do CPC, quanto aos honorários advocatícios. Requer, por fim, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada.

 

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

 

Parecer do Ministério Público opinando pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo desprovimento da apelação do INSS (fls. 152/158).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0040962-26.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA DANIEL

Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MOYA LARA - SP255814, VINICIUS CARVALHO AMANTE - SP387408, EDUARDO HORN - SP166316

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: BENEDITA DANIEL
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RAFAEL MOYA LARA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VINICIUS CARVALHO AMANTE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO HORN

 

 

 

 

V O T O

 

 

Apelação recebida, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

 

A preliminar de cerceamento do direito de produzir prova está relacionado ao requisito da concessão do benefício ora requerido. Portanto, será analisado em sede própria.

 

Passo ao exame do mérito do recurso.

 

Objetiva a parte autora, nascida em 30/07/1952 (fl. 14), interditada, a condenação do INSS à continuidade do pagamento da pensão por morte, antes recebida por sua genitora (Sra. Sebastiana Benedita Daniel), falecida em 08/01/2008, na condição de dependente de seu pai (Sr. Joaquim Antônio Daniel), falecido em 04/05/1967 (fl. 16).

 

Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

 

O óbito do pai da requerente ocorreu em 04/05/1967, conforme certidão de óbito (fl. 16).

 

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos do art. 201, V, da CF/1988, arts. 74 a 79, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 e arts. 105 a 115, do Decreto Regulamentar 3048, de 06 de maio de 1999.

 

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.

 

Por sua vez, nos termos dos arts. 36 a 42 da Lei 3.807/60 (vigentes na data do falecimento), a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado desde que comprovem a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito e a dependência econômica em relação a ele.

 

Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado, assim como a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois a mãe da autora (Sra. Sebastiana Benedita Daniel) recebeu a pensão por morte dede a data do falecimento em 04/05/1967 até a data do óbito em 08/01/2008 (fl. 32).

 

A legislação (Lei 3.807/60, Decreto-lei n° 66/66), vigente na época do falecimento do pai da requerente (1967), disciplinava a condição de dependente e também abrangia a situação da filha inválida (arts. 11, I, e 13).

 

Quanto ao requisito da dependência econômica, na data do óbito do pai, em 04/05/1967, a autora, nascida em 30/07/1952, estava com 14 anos de idade, portanto, era absolutamente incapaz, em razão da menoridade e a dependência econômica era presumida. Contudo, verifica-se que apenas a mãe da requerente foi habilitada a recebimento da pensão.

 

A condição de inválida da autora também restou demonstrada, conforme se depreende da sentença de interdição (ID 90338312 – fls. 96/97), proferida em 03/10/2013 (Processo nº  0005685.84.2007.8.26.0505). Resta, assim, superada a questão da incapacidade laborativa da autora, diante da interdição supracitada.

 

Contudo, é controvertia a data do início da incapacidade laborativa da autora, como requisito ensejador da pensão por morte, alegando o INSS, em preliminar, que a sentença de interdição, por si só, não demonstra o termo inicial da incapacidade. 

 

Razão não assiste ao apelante.

 

O conjunto probatório demonstra que além da menoridade há época do óbito, a autora também apresentava o requisito da incapacidade. Como bem observado pelo R. Juízo a quo, a autora é portadora de doença mental (esquizofrenia), inclusive, constatada em entrevista pessoal realizada em juízo.

 

Verifica-se, ainda, que a sentença de interdição, em 03/10/2013 (Processo nº  0005685.84.2007.8.26.0505), tomou como base os laudos médicos e prontuários já existentes para concluir pela total incapacidade da autora (fls. 96/97). Também foi informado nos autos a existência de relatórios médicos do CAPS, constantes nos autos do Processo nº 1086/2007, atestando a doença desde a infância. Também foi complementada pelo diagnóstico médico de CID F 20.9 (esquizofrenia não especificada) à folha 19.

 

Portanto, a prova apresentada comprova que a autora estava realmente incapaz à época do óbito de seu pai, cuja doença lhe impediu de ser alfabetizada e de exercer um ofício, por não ostentar as condições de saúde mental necessárias ao exercício da atividade laborativa.

 

Dessa forma, resta afastada a alegação de nulidade da sentença, pois a despeito de o reconhecimento oficial da incapacidade da autora ter sido fixada com a decisão prolatada nos autos do processo de sua interdição, em 2013, é certo que a deficiência já existia desde sua infância e tal incapacidade decorre de doença congênita e incapacitante (esquizofrenia), pois a autora, conforme observado pelo R. Juízo a quo, não foi alfabetizada nem logrou trabalhar para o seu sustento, condição diferente dos demais irmãos, revelando que a incapacidade laborativa da autora foi permanente desde tenra idade.

 

Diante do conjunto probatório, tenho por comprovada a incapacidade laborativa e dependência econômica da parte autora em relação a seu falecido pai, decorrente do fato de ser portadora de esquizofrenia.  

A igual conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer exarado nos autos (fls. 152/158).

 

Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a deficiência é anterior ao evento morte (AREsp 1570257/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 21/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1769669/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 14/05/2019, DJe 21/05/2019; AgRg no AREsp 551.951/SP, Relator Ministra Assusete Magalhães, DJe 24/04/2015)

 

Assim, a dependência econômica da autora é presumida, consoante se infere da regra prevista nos arts. 11, I, e 13, da Lei 8 3.807/60, vigente à época do óbito do instituidor, no sentido de que são dependentes do segurado a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

 

Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária, inclusive, a majoração, deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

 

No que tange à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o mencionado artigo 497 do novo Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para fixar a verba honorária, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE (LEI N° 3.807/60 E LEI 8213/91) - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL.

- Objetiva a parte autora, nascida em 30/07/1952, interditada, a condenação do INSS a continuidade do pagamento da pensão por morte, antes recebida pela sua genitora (Sra. Sebastiana Benedita Daniel), falecida em 08/01/2008, na condição de dependente de seu pai (Sr. Joaquim Antônio Daniel), falecido em 04/05/1967.

- Nos termos dos arts. 11 e 13, I, da Lei 3.807/60 (vigentes na data do falecimento), é devido aos dependentes do segurado desde que comprovem a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito e a dependência econômica em relação a ele.

- Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado, assim como a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois a mãe da autora (Sra. Sebastiana Benedita Daniel) recebeu a pensão por morte desde a data do falecimento em 04/05/1967 até a data do óbito da dependente em 08/01/2008.

- Resta afastada a alegação de nulidade da sentença, pois a despeito de o reconhecimento oficial da incapacidade da autora ter sido fixada com a decisão prolatada nos autos do processo de sua interdição, em 2013, é certo que a deficiência já existia desde sua infância e tal incapacidade decorre de doença congênita e incapacitante (esquizofrenia), pois a autora, conforme observado pelo R. Juízo a quo, não foi alfabetizada nem logrou trabalhar para o seu sustento, condição diferente dos demais irmãos, revelando que a incapacidade laborativa da autora foi permanente desde tenra idade.

- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária, inclusive, a majoração, deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.