Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5795292-70.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: L. V. D. M. V., BRUNA APARECIDA DE MORAIS

Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N,
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5795292-70.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: L. V. D. M. V., BRUNA APARECIDA DE MORAIS

Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N,
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com a condenação das autoras ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observado o art. 98, § 3º, do CPC.

 

Apelam as autoras alegando que são beneficiárias da gratuidade de justiça, razão pela qual não podem arcar com os encargos determinados na sentença. Requerem a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, objetivando a reforma da sentença alegando, em síntese, que não há que se falar em perda da qualidade de segurado como óbice à concessão da pensão por morte. Aduz, ainda, que restou comprovada a existência de união estável entre a autora Bruna Aparecida da Moraes e o falecido.

 

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

 

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento da apelação (fls. 126/134).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5795292-70.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: L. V. D. M. V., BRUNA APARECIDA DE MORAIS

Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N,
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Recurso recebido, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

 

Verifica-se que na decisão de fl. 49 foi deferido às autoras os benefícios da justiça gratuita. Na r. sentença, o R. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou as autoras ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/1973, disciplina acerca da gratuidade de justiça, revogando alguns dispositivos da Lei 1.060/1950.

 

Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quando no curso da mesma. A dispensa das custas e despesas processuais é provisória e condicionada ao estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.

 

Na hipótese dos autos, as autoras/apelantes são beneficiárias da justiça gratuita e foram sucumbentes.

 

Os §§ 2º e 3º do art. 98 do NCPC, assim dispõem:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)”.

 

Assim, não houve revogação da gratuidade de justiça e a condenação na forma imposta na sentença recorrida encontra-se expressamente prevista na norma legal, que determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.

 

Passo ao exame do pedido formulado na petição inicial.

 

Objetivam as autoras a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira e filha de Alan Roberto Vieira, falecido em 31/05/2018 (fl. 40).

 

Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

 

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

 

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).

 

A dependência econômica da autora BRUNA APARECIDA DE MORAES em relação ao falecido restou demonstrada, conforme declaração de união estável dede 13/09/2012, firmada em cartório e datada de 30/06/2014 (fl. 45), bem como da certidão de óbito em que consta a requente como a declarante do óbito, na qualidade de companheira do falecido (fl. 40). Assim também, em relação a coautora LOHANY VICTORIA DE MORAES VIEIRA, nascida em 03/07/2013 (fl. 20), filha do falecido, sendo a dependência presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.

 

Para comprovar a qualidade de segurado do falecido a parte autora juntou aos autos cópias da CTPS e dados do CNIS revelando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 09/05/2011 a 20/05/2011, 15/10/2012 a 02/01/2013, 22/01/2013 a 16/03/2013, 12/11/2014 a 02/07/2015 e de 15/07/2015 a 13/01/2016 (fls. 29/39, 41), totalizando 1 ano, 6 meses e 15 dias de tempo se serviço, bem como carência de 19 contribuições.

 

Após o término do vínculo empregatício encerrado em 13/01/2016 a parte autora recebeu parcelas do seguro-desemprego no intervalo de 25/02/2016 a 25/05/2016 (fls. 44/46), sendo aplicável o disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91, com a prorrogação do "período de graça" por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses.

 

Nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, em virtude do desemprego, a contagem do "período de graça", é feita a partir da data da extinção do contrato de trabalho em 13/01/2016, o qual foi prorrogado por 24 meses. Dessa forma, o falecido manteve qualidade de segurado até 15/03/2018.

 

Anoto que a habilitação para o recebimento do seguro-desemprego, conforme o disposto no § 4º do citado art. 15 da Lei 8.213/1991, prorroga o período de graça, em virtude do encerramento das contribuições que seria simples de 12 meses, que no caso seria encerrando em (15/03/2017), por mais 12 meses, ou seja, até (15/03/2017), nos termos da legislação vigente na data do óbito.

 

Portando, o recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na forma da legislação vigente na data do óbito, não cria prazo de carência diverso, apenas prorrogando o período de graça, tal como iniciado a partir da extinção do contrato de trabalho e das contribuições recolhidas, de modo que, em 16/03/2016, o falecido perdeu a sua qualidade de segurado do RGPS (art. 15, inc. II, § 4.º, da Lei n.º 8.231/91).

 

Dessa forma, no dia do seu falecimento, em 31/05/2018 (fl. 40), o de cujus não ostentava qualidade de segurado. Portanto, ocorrendo o óbito fora do chamado "período de graça” os dependentes não fazem jus à pensão por morte.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 98, § 3º., DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SEGURO DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, II, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

- Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.

- A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.

- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.

- Após o término do vínculo empregatício encerrado em 13/01/2016 a parte autora recebeu parcelas do seguro desemprego no intervalo de 25/02/2016 a 25/05/2016 (fls. 44/46), sendo aplicável o disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91, pelo que o período de graça fica estendido por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses.

- Nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, o falecido manteve qualidade de segurado até 15/03/2018.

Dessa forma, no dia do seu falecimento, em 31/05/2018 (fl. 40), o de cujus não ostentava qualidade de segurado. Portanto, ocorrendo o óbito fora do chamado "período de graça” os dependentes não fazem jus à pensão por morte.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.