Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5972970-72.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: BENEDITO PIRES RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5972970-72.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: BENEDITO PIRES RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (19/04/2018), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a tutela antecipada.

 

A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.

 

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5972970-72.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: BENEDITO PIRES RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.

 

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

 

A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que a parte autora possui recolhimentos previdenciários até 04/11/2015 e esteve em gozo de auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 19/04/2018 (fls. 106/114). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 24/09/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.

 

Por outro lado, a perícia realizada por profissional médico do trabalho, em 23/12/2018, asseverou (fls. 77/84): “Periciando portador de Diabetes Mellitus insulino dependente, complicada por processo flogístico em atividade no quinto pododáctilo esquerdo, histórico de amputação do hálux esquerdo e hipertensão arterial sistêmica, demandando compensação clínica/medicamentosa. Apresenta restrições para o uso de calçados fechados de segurança, além de atividades com ortostatismo, deambulação prolongada, sobrecarga dos membros inferiores, e exposição a agentes biológicos. Foi considerado inapto para a função de açougueiro por período prolongado e indeterminado. Recomendo reavaliação anual para fins de capacitação/reinserção laboral, a cargo do Requerido. Prognóstico reservado para o retorno as suas atividades laborais habituais" (pág. 6, g.n.).

 

Verifica-se, assim, que o perito judicial concluiu pela possibilidade de reabilitação profissional do autor.  Os documentos extraídos dos dados CNIS (fls. 113/114) demonstram que o autor recebeu auxílio-doença de 09/03/2016 a 30/10/2016 e de 24/07/2017 a 19/04/2018. O benefício foi cessado sem que o autor tivesse recuperado a capacidade laborativa ou passado por processo de reabilitação profissional.

 

Conforme os dados da perícia judicial, o autor apresenta incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA para o trabalho habitual de açougueiro, e deve ser reabilitado e submetido a nova perícia para verificar a aptidão ou não para voltar ao mercado de trabalho. 

 

Vale observar que a reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV da CF, e regulamentada no art. 89 da Lei nº 8.213/91, prevê exatamente a possibilidade de proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, os meios necessários para a reeducação e para a readaptação profissional e social indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem. 

 

Dessa forma, o segurado em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença que não mais possa exercer a sua atividade habitual, mas tenha capacidade residual para outras atividades laborativas deve ser submetido a processo de reabilitação profissional, conforme dispõe o art. 62 e parágrafo único da Lei 8.213/1991:

 

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.      (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) 

Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."

 

Por sua vez, o artigo 90 da Lei de Benefícios prevê que a Previdência Social deve obrigatoriamente prestar a reabilitação profissional aos seus segurados, inclusive aposentados, e na medida das possibilidades, aos seus dependentes. 

 

Ademais, considerando que os cursos voltados à reabilitação profissional têm um custo para a sociedade, a Lei nº 8.213/91 impõe a seguinte sanção: 

 

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos." 

 

Dessa forma, a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal e o seu descumprimento acarreta a suspensão do pagamento do benefício, pois não se trata de uma faculdade do segurado, já que o sistema previdenciário não foi planejado para que o auxílio-doença fosse um benefício de caráter vitalício, mas sim uma contingência temporária que tem por escopo oportunizar ao segurado a volta ao mercado de trabalho ou, na impossibilidade de haver a reabilitação profissional, que seja concedida a aposentadoria por invalidez. 

 

Por essa razão, diante da ausência de informação sobre a recusa da parte autora em participar do programa de reabilitação profissional, conclui-se que a cessação administrativa do benefício de auxílio doença em 19/04/2018 ocorreu de forma ilegal, conforme art. 101 da Lei 8.213/91. 

 

Destarte, constatada a existência de incapacidade laboral do requerente, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, de rigor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta indevida, devendo ser mantido o seu pagamento até o final do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente. Observando-se, contudo, que cabe à parte autora, em faixa etária ainda propícia à produtividade (57 anos) e ao desempenho profissional, ser inserida em processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito. 

 

Dessa forma, o INSS deve manter ativo em favor do autor o benefício de auxílio-doença até que o mesmo seja submetido a processo de reabilitação profissional e, não sendo possível a reabilitação profissional, que seja convertido em aposentadoria por invalidez.

 

Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.

 

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para  que seja mantido ativo em favor do autor o benefício de auxílio-doença até que o mesmo seja submetido a processo de reabilitação profissional e, não sendo possível a reabilitação profissional, que seja convertido em aposentadoria por invalidez e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, para especificar a incidência da verba honorária nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO SUBMISSÃO,  COM CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA HONORÁRIA.

- Constatada a existência de incapacidade laboral do requerente, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, de rigor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta indevida, devendo ser mantido o seu pagamento até o final do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente. Observando-se, contudo, que cabe à parte autora, em faixa etária ainda propícia à produtividade (57 anos) e ao desempenho profissional, ser inserida em processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito. Não sendo o autor considerado elegível para o processo de reabilitação profissional deverá ser convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

-  Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.

- Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA e AO REEXAME NECESSARIO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.