AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009522-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: ROMA INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL EVELIN GONCALVES COLTRO - SP201742-N
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, 2AB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FILLU'S INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME, F K O CONSTRUTORA LTDA
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULA CAROLINA THOME - SP280354
Advogado do(a) INTERESSADO: RAQUEL EVELIN GONCALVES COLTRO - SP201742-N
Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO MILLANEZI DE FREITAS - SP211137
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009522-14.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP AGRAVANTE: ROMA INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL EVELIN GONCALVES COLTRO - SP201742 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a) INTERESSADO: PAULA CAROLINA THOME - SP280354 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROMA INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ação n. 0003340-15.2004.403.6103 - 3ª Vara Federal de São José dos Campos). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos etc. A presente execução apresenta algumas questões pendentes que exigem uma análise individualizada. 1. Do requerimento de reforço de penhora. O Ministério Público Federal requereu, inicialmente, o reforço da penhora, para alcançar as unidades autônomas no bloco 20, ainda não edificadas, no Condomínio Villagio Di Antonini, para posterior alienação por iniciativa particular. Alega, em resumo, que o valor depositado em conta judicial (que era de R$ 794.599,47 em 09.6.2017) é insuficiente para fazer frente às correções e regularizações exigidas no empreendimento, incluindo a reforma das sacadas, que padecem de problemas estruturais. Esclarece o MPF, com base em parecer técnico elaborado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que não haveria óbices técnicos à implantação do referido bloco 20, com 16 unidades, cabendo ao eventual adquirente promover as readequações na implantação e reaprovações que sejam necessárias. Verifico que o referido bloco 20 tinha sido excluído da alienação por iniciativa particular já realizada nestes autos, na suposição de que seria juridicamente inexequível, consoante constou do item 12 do Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 887). Embora tenha anteriormente indeferido o pedido do Ministério Público Federal (fls. 2184-2185), melhor examinando suas razões, bem assim os documentos apresentados, tenho que tal impossibilidade de edificação realmente não está presente e, embora tenha havido expressa ressalva no TAC, é perfeitamente possível determinar tal reforço de penhora, sendo certo que as readequações necessárias ficarão a cargo de eventual adquirente. Não há dúvidas de que os valores que permanecem depositados nestes autos, à disposição deste Juízo, não são suficientes para a conclusão das obras de regularização do empreendimento, a começar pelas sacadas, conforme os orçamentos já trazidos aos autos. Como já sabidamente noticiado nos autos, os vícios de construção na edificação de tais sacadas constituem-se em impedimentos absolutos à obtenção do "habite-se". Também não se descarta a possibilidade de que, uma vez concretizada a alienação de tais unidades e viabilizada a completa regularização do empreendimento, remanesçam valores que poderão, ao menos em princípio, ser levantados pela própria executada. Em face do exposto, reconsidero a decisão anterior deste Juízo e defiro o pedido de reforço de penhora, para alcançar as 16 (dezesseis) unidades para construção futura (apartamentos de nº 11, 12, 13, 14, 21, 22, 23, 24, 31, 32, 33, 34, 41, 42, 43 e 44, com as respectivas vagas de garagem), todas do Bloco 20 do Residencial Villagio Di Antonini, cuja propriedade se acha registrada em nome de ROMA INCOPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (matrícula 117.973 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da executada e, oportunamente, lavre-se o termo de penhora para eventual registro no cartório, se assim entender cabível o exequente. Se necessário, a intimação da penhora será feita mediante carta precatória ou pelos Correios, no endereço informado pela executada nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Do requerimento da executada ROMA para liberação de valores relativos ao ISS. Da concessão da gratuidade da Justiça. A executada requereu, às fls. 2320-2321, a liberação por este Juízo, do montante aqui depositado, dos valores necessários à quitação do Imposto sobre Serviços - ISS (R$ 242.804,14), exigidos pelo Município de São José dos Campos como condição necessária para expedição do "habite-se". O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao requerido e suas razões devem ser acolhidas, como razões de decidir. Realmente, o sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao ISS é, exclusivamente, a executada, consoante estabelece a legislação específica (art. 6º, 2º, II, da Lei Complementar nº 116/2003), não sendo pertinente a tese de transferir tal responsabilidade para terceiros. Ademais, o Termo de Ajustamento de Conduta homologado tinha por finalidade assegurar a regularização integral do empreendimento, não quitar débitos de responsabilidade exclusiva da construtora. Acrescente-se, ainda, que os valores aqui depositados devem ter por destinação precípua a regularização do empreendimento e a realização das obras urgentes e necessárias, razão pela qual tal pedido deve ser indeferido. A executada tampouco fez prova documental suficiente dos requisitos para a concessão da gratuidade da Justiça, que fica, ao menos por ora, indeferida. 3. Do requerimento da pessoa jurídica 2AB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (...) Intimem-se.” Alega a parte agravante, em síntese, que na decisão agravada a) determinou-se indevidamente a penhora de dezesseis unidades de apartamentos (n. 11, 12, 13, 14, 21, 22, 23, 24, 31, 32, 33, 34, 41, 42, 43 e 44, com as respectivas vagas de garagem) do Bloco 20 do Residencial Villagio Di Antonini, de propriedade da agravante, matrícula 117.973 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos, e b) a agravante está sendo incorretamente compelida a arcar, com seus próprios recursos, com o pagamento de tributo (ISSQN) que deveria ser custeado com uso de valores que já se encontram depositados nos autos, em decorrência da alienação de seu patrimônio – guia no valor de R$ 242.804,14. Requer a liberação de valores depositados nos autos para pagamento ou, alternativamente, que seja a CEF compelida a arcar com o valor. Quanto ao reforço de penhora, a agravante apresenta, em resumo, os seguintes argumentos: I. o pedido é embasado em suposto problemas estruturais constatados nas varandas dos apartamentos, o que constitui fato novo e impede o prosseguimento da execução sem a propositura de ação própria a esse respeito, com vistas a discutir sua alegada existência; II. o bloco 20 do empreendimento constava do primeiro TAC firmado entre as partes e foi excluído do segundo, conforme cláusulas 12 e 13 e anexo II; sua reinclusão implica em indevida ampliação do objeto da execução; a alegação do MPF de que a exclusão ocorreu em razão de vício de consentimento demanda discussão em ação própria. Quanto ao levantamento de valores para pagamento da guia de ISSQN emitida pela municipalidade, a agravante alega que o novo TAC firmado junto ao MPF tinha, entre seus objetivos, o cumprimento de todas as pendências existentes a respeito do empreendimento, inclusive mediante utilização dos valores de alienações para pagamento dos impostos devidos à Prefeitura Municipal, inclusive ISSQN, medida que já vinha sendo adotada pelo MPF. Além disso, consta do item 22 do TAC que os pagamentos destinados à regularização do empreendimento têm precedência sobre os demais. O pedido alternativo de pagamento pela CEF fundamenta-se na existência de seguro com este fim, na obrigação contratual de controle da obra por parte da CEF e por ter ela, sem motivo, recusado a cobertura do sinistro configurado pelo atraso nas obras. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi parcialmente deferido (N. 107402850). Contraminutas apresentadas apenas pelo Ministério Público Federal e pela Caixa Econômica Federal (N. 107846700 e 107846700). É o relatório.
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, 2AB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FILLU'S INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME, F K O CONSTRUTORA LTDA
Advogado do(a) INTERESSADO: RAQUEL EVELIN GONCALVES COLTRO - SP201742
Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO MILLANEZI DE FREITAS - SP211137
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009522-14.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP AGRAVANTE: ROMA INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL EVELIN GONCALVES COLTRO - SP201742 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a) INTERESSADO: PAULA CAROLINA THOME - SP280354 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Inicio pela análise do pedido referente ao reforço de penhora. Analisando detidamente os autos, observo que a execução de título extrajudicial foi ajuizada no ano de 2004, ou seja, tinha por base o primeiro Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pela agravante junto ao Ministério Público Federal, em 27.10.2003, com o fim de dar cumprimento à obrigação contratual de entrega do empreendimento Condomínio Villagio D´Antonini, nos moldes do memorial descritivo aprovado pela CEF. No curso da execução, diante da persistência no inadimplemento, as partes acabaram por firmar novo TAC (Num. 2768819 - Pág. 5 e seguintes), em 16.10.2009. Consta no item 2 do documento que o objeto do compromisso de ajustamento de conduta é proporcionar a regularização do empreendimento VILLAGIO D´ANTONINI e o pagamento de indenização aos 176 (cento e setenta e seis) mutuários signatários dos contratos de financiamento imobiliário registrados nos autos da ação civil coletiva n. 2004.61.03.003341-5, e a execução de todas as obrigações objeto da ação de execução de título extrajudicial n. 2004.61.03.0033340-3, ou seja, a ação executiva a que se refere o presente agravo. Cumpre ressaltar que o item 3 do TAC firmado em 16.10.2009 não permite outro entendimento senão o de que a ação de execução de título extrajudicial n. 2004.61.03.0033340-3 prosseguiria, não havendo que se falar em extinção da obrigação. Ao contrário do entendimento da parte agravante, não há, no TAC firmado em 16.10.2009, nenhum óbice à eventual e futura busca da penhora de imóveis integrantes do bloco 20, caso possível, bem como de outros bens, em caso de inadimplemento por parte das executadas, sob pena de óbvio esvaziamento da execução. O documento apenas estatui, em seu item 13, que, naquele momento, a penhora do bloco 20 se revelava juridicamente inexequível no estado em que se encontrava. Nada impede, portanto, a reavaliação da situação quase uma década após, e num diferente estado das coisas no que diz respeito ao cumprimento das obrigações dispostas no TAC por parte da agravante. Ademais, a medida não é irreversível. E, como bem observado na decisão agravada, caso ao final remanesçam valores nos autos, estes poderão, ao menos em princípio, ser levantados pela própria executada. Quanto à alegação de que os vícios alegados como fundamento paga o reforço na penhora seriam problemas estruturais nas varandas, a serem discutidos em ações próprias, melhor sorte não assiste à agravante. Consta dos autos relatório pericial (Num. 2769379 - Pág. 7 e seguintes) indicando a existência de diversos problemas nas sacadas do empreendimento, como irregularidades no posicionamento da armação, inexistência de ancoragem dos balaústres na alvenaria lateral, armadura insuficiente para o tipo de fechamento da sacada, entre vários outros, sendo necessária a realização de diversas intervenções de modo a restabelecer a segurança das habitações. Há menção, no curso dos autos, a notificação por parte da Defesa Civil. O fato de algumas das moradias terem sido concluídas há anos não afasta a constatação de que, ao que parece, foram entregues sem condições de habitação, diante da grave falha de segurança constatada. A agravante parece, na realidade, inverter a lógica jurídica do que seria uma razoável apreciação da matéria. Eventual pedido restituição de valores decorrentes da alegada desnecessidade das obras para obtenção do habite-se é que poderá ter lugar nas vias próprias, se a parte assim desejar, no momento oportuno, sem prejudicar o andamento do presente feito, que já se arrasta por anos, prejudicando centenas de mutuários. Por fim, quanto ao pedido referente à liberação de valores para pagamento de ISSQN, é verdade o último Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes estabelece, em seu item 22, prevê que os pagamentos destinados à regularização das unidades dos empreendimentos preferirão a todos os outros. Todavia, o ISSQN é um imposto pessoal, devido pelo prestador do serviço (ainda que economicamente repassado no preço), de tal modo que não pode ser reduzido de pleitos reparatórios como o presente (ao menos quando ainda se discute suficiência de valores). Em nada altera essa conclusão o fato de utilização anterior de valores obtidos com a alienação de bens penhorados nestes autos para pagamento de tributos da espécie. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, 2AB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FILLU'S INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME, F K O CONSTRUTORA LTDA
Advogado do(a) INTERESSADO: RAQUEL EVELIN GONCALVES COLTRO - SP201742
Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO MILLANEZI DE FREITAS - SP211137
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAC. REFORÇO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A execução de título extrajudicial foi ajuizada no ano de 2004, ou seja, tinha por base o primeiro Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pela agravante junto ao Ministério Público Federal, em 27.10.2003, com o fim de dar cumprimento à obrigação contratual de entrega do empreendimento Condomínio Villagio D´Antonini, nos moldes do memorial descritivo aprovado pela CEF. No curso da execução, diante da persistência no inadimplemento, as partes acabaram por firmar novo TAC, em 16.10.2009.
- Consta no item 2 do documento que o objeto do compromisso de ajustamento de conduta é proporcionar a regularização do empreendimento VILLAGIO D´ANTONINI e o pagamento de indenização aos 176 (cento e setenta e seis) mutuários signatários dos contratos de financiamento imobiliário registrados nos autos da ação civil coletiva n. 2004.61.03.003341-5, e a execução de todas as obrigações objeto da ação de execução de título extrajudicial n. 2004.61.03.0033340-3, ou seja, a ação executiva a que se refere o presente agravo.
- O item 3 do TAC firmado em 16.10.2009 não permite outro entendimento senão o de que a ação de execução de título extrajudicial n. 2004.61.03.0033340-3 prosseguiria, não havendo que se falar em extinção da obrigação.
- Ao contrário do entendimento da parte agravante, não há, no TAC firmado em 16.10.2009, nenhum óbice à eventual e futura busca da penhora de imóveis integrantes do bloco 20, caso possível, bem como de outros bens, em caso de inadimplemento por parte das executadas, sob pena de óbvio esvaziamento da execução. O documento apenas estatui, em seu item 13, que, naquele momento, a penhora do bloco 20 se revelava juridicamente inexequível no estado em que se encontrava. Nada impede a reavaliação da situação quase uma década após, e num diferente estado das coisas no que diz respeito ao cumprimento das obrigações dispostas no TAC por parte da agravante.
- A medida não é irreversível. Caso ao final remanesçam valores nos autos, estes poderão, ao menos em princípio, ser levantados pela própria executada.
- Quanto à alegação de que os vícios alegados como fundamento paga o reforço na penhora seriam problemas estruturais nas varandas, a serem discutidos em ações próprias, melhor sorte não assiste à agravante.
- Consta dos autos relatório pericial indicando a existência de diversos problemas nas sacadas do empreendimento, como irregularidades no posicionamento da armação, inexistência de ancoragem dos balaústres na alvenaria lateral, armadura insuficiente para o tipo de fechamento da sacada, entre vários outros, sendo necessária a realização de diversas intervenções de modo a restabelecer a segurança das habitações. Há menção, no curso dos autos, a notificação por parte da Defesa Civil. O fato de algumas das moradias terem sido concluídas há anos não afasta a constatação de que, ao que parece, foram entregues sem condições de habitação, diante da grave falha de segurança constatada.
- A agravante inverte a lógica jurídica do que seria uma razoável apreciação da matéria. Eventual pedido restituição de valores decorrentes da alegada desnecessidade das obras para obtenção do habite-se é que poderá ter lugar nas vias próprias, se a parte assim desejar, no momento oportuno, sem prejudicar o andamento do presente feito, que já se arrasta por anos, prejudicando centenas de mutuários.
- O ISSQN é um tributo pessoal devido pelo prestador do serviço e, ainda que economicamente repassado no preço, não pode ser deduzido de verbas destinadas às reparações descritas nos autos. Não informa essa conclusão o fato de o último Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes estabelece, em seu item 22, prever que os pagamentos destinados à regularização das unidades dos empreendimentos preferirão a todos os outros, nem mesmo ter havido utilização anterior de valores obtidos com a alienação de bens penhorados nestes autos para pagamento de tributos da espécie.
- Agravo de instrumento não provido.