Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012810-44.2011.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ADOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

APELADO: UNIAO FEDERAL, ADOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012810-44.2011.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: ADOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

APELADO: UNIAO FEDERAL, ADOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada em 29/11/2011 por ADOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando a anulação do ato administrativo de licenciamento; a reintegração para tratamento médico na condição de agregado; a concessão de reforma nos termos do art. 108, V, c/c 109, da Lei nº 6.880/80 e indenização por danos morais, no valor de, pelo menos, 50 salários mínimos.

A sentença, proferida em 22/10/2018, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de desincorporação do autor e para condenar a União a reintegrá-lo ao Exército, na condição de adido, para todos os fins legais, nos termos do art. 432, do Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército (RISG – Portaria nº 816-Cmt EX, de 19/12/03 – CCIEx). Determinou que o autor deverá ser reavaliado periodicamente por Junta Médica, principalmente após o procedimento cirúrgico adicional que necessita, até sua recuperação ou caracterização de incapacidade definitiva, devendo ser emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso; concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a União proceder à imediata reintegração do autor na condição de adido, em até 20 (vinte) dias contados da ciência da sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das parcelas devidas a título de vencimentos desde o licenciamento indevido (18/02/2011), até a data de início do pagamento administrativo do benefício, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes na data do cumprimento da sentença, autorizado o desconto das parcelas remuneratórias porventura recebidas concomitantemente ao período; Condenou a União a prestar assistência médico-hospitalar adequada, até quando se mostre necessário; Condenou-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de atualização monetária a partir da data da sentença e juros de mora desde o evento danoso (25/03/2010), nos termos da Súmula 54, do E. STJ, e conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes na data de cumprimento da sentença. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Em face da sucumbência mínima do autor, condenou a União no pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

Tido por interposto o reexame necessário.

Inconformadas, apelam as partes.

O autor afirma que ficou comprovado o nexo entre o acidente sofrido e suas lesões, bem como o fato de ainda necessitar de tratamento cirúrgico para melhora de seu quadro clínico, de forma que faz jus à reforma, nos termos do artigo 108, inciso III, da Lei nº 6.880/80, eis que permanentemente incapaz para as atividades físicas militares.

A União assevera que o requerente não faz jus à reintegração, ou alternativamente, faz jus à reintegração apenas para fins de tratamento médico, sem remuneração, em face do tempo decorrido e dos vários vínculos empregatícios mantidos após o desligamento, conforme se verifica do extrato do sistema CNIS juntado aos autos por ocasião do apelo. Afirma que o autor foi considerado “Apto A” na Inspeção de Saúde nº 1563/2011, significando que “possuía boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar”, com “garantia de tratamento médico após o licenciamento até sua cura ou estabilização do seu quadro de saúde, conforme previsto no art. 149, do Decreto Lei nº 57.654/66.” Acrescenta que o requente é portador de pequena lesão no joelho, que não o impediu de manter atividades laborativas necessárias à sua sobrevivência e que está apto para a maioria das atividades militares. Aduz a nulidade da r. sentença por falta de fundamentação, no que tange à concessão da tutela antecipada. Insurge-se contra a condenação ao pagamento por danos morais. Requer a concessão do efeito suspensivo ao apelo, com cassação da tutela antecipada e alteração nos critérios de apuração da correção monetária e juros de mora.

Em contrarrazões, o autor apresenta laudos médicos recentes.

Após a vinda dos autos a esta E. Corte, o requerente juntou novos documentos médicos.

Devidamente intimada a respeito dos documentos novos trazidos aos autos, a manifestou-se a União.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012810-44.2011.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: ADOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

APELADO: UNIAO FEDERAL, ADOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Conforme entendimento reiterado desta Segunda Turma e do próprio Superior Tribunal de Justiça, o militar temporário que tenha sido licenciado, malgrado o diagnóstico de incapacidade temporária para as atividades militares, tem direito à reintegração e a tratamento médico hospitalar, à luz do artigo 50, IV, "e", da Lei nº 6.880/80. Nesse sentido:

 

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o militar temporário tem direito à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar quando surgir incapacidade temporária durante o exercício das atividades castrenses. Precedentes. 2. O comparecimento do soldado para tratamento deferido pela Administração Militar, somente um ano após o licenciamento não justifica a negativa do direito à reintegração, por ausência de amparo legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201401341389, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/03/2015 ..DTPB:.)".

 

"AGRAVO. ART. 557 CPC. LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. DIREITO A TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. CONDIÇÃO DE ADIDO. 1 - A interposição do agravo legal submete a apreciação da matéria ao órgão colegiado, o que, por si só, afasta eventual alegação acerca de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao art. 557 do CPC. Precedentes do STJ. 2 - Entrada de indivíduo no Exército Brasileiro pressupõe higidez de sua condição física. Inteligência do art. 50, nº 1, do Decreto nº 57.654/66. Participação na MINUSTAH reforça essa necessidade. Devido à importância estratégica dessa missão para o Estado brasileiro, militares escolhidos devem gozar de plena saúde. 3 - O militar temporário não pode ser licenciado quando for declarado incapaz, temporária ou definitivamente, para as atividades militares, fazendo jus à reintegração na condição de adido para receber tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo das remunerações relativas ao período de afastamento. Precedentes do STJ. Não há violação ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, pois restabeleceu-se situação anterior. 4 - In casu, agravante passou a apresentar problemas de saúde no decorrer do serviço militar prestado no Haiti. Foi julgado incapaz temporariamente para o ambiente castrense. Não se sabe, contudo, qual a extensão das lesões no joelho, nem as consequências advindas desse fato. Por essa razão, não se violou o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92. 5 - Agravo legal a que se nega provimento. (AI 00181837220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".

Por outro lado, a hipótese de reforma do militar tornado definitivamente incapaz em decorrência de acidente em serviço está disciplinada nos arts. 104, II; 106, II e 108, III, da Lei nº 6.880/80, nos seguintes termos.

“Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:

II - ex officio.

(...)

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

 

De acordo com o entendimento desta E.  Segunda Turma, o militar temporário faz jus à reforma ex ofício no caso de incapacidade definitiva para as atividades castrenses. Confira-se:

ART. 106, II, LEI Nº 6.880/80. TERMO INICIAL. DATA DA VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, CPC/2015.

A Administração Pública não afastou o autor de suas atividades pelo disposto no art. 82 da Lei nº 6.880/80, mas reconheceu o estado de incapacidade definitiva para as atividades habitualmente exercidas na caserna, à luz do art. 52, nº 4, do Decreto nº 57.654/66. Reforma ex officio corretamente concedida nos termos dos arts. 106, II, e 108, III. Esta Segunda Turma tem admitido que o termo inicial para a concessão de reforma ex officio é a data da incapacidade definitiva do militar: (ApCiv 5003267-64.2018.4.03.6103, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019), (ApCiv 0006429- 70.2009.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 – SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017). Quanto aos pleitos indenizatórios, o apelante não logrou demonstrar, à luz do ônus processual do art. 373, I, CPC/2015, a ocorrência de ilegalidades. A condenação ao pagamento retroativo dos proventos até a data de constatação da incapacidade não configura sucumbência em parte mínima, pois isso representa o núcleo central do primeiro eixo do pedido autoral, não uma fração de importância secundária. Configurada a hipótese do art. 86, caput, do CPC/2015. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região; Apelação cível/SP 0002435-18.2015.4.03.6105; Órgão Julgador: Segunda Turma; data do julgamento: 23/10/2019, data da publicação/fonte: e-DJF3 Judicial 1, 28/10/2019; Relator: Desembargador Federal Paulo Cotrim Guimaraes)  

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE ÀS ATIVIDADES CASTRENSES. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REFORMA DO MILITAR. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA MAIOR DO ENTE FEDERATIVO. JUROS DE MORA. RECURSOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O autor ingressou nos quadros de pessoal do Exército Brasileiro, a fim de prestar o serviço militar obrigatório, e sofreu acidente durante o serviço, tornando-se totalmente incapaz, de forma permanente, para as atividades castrenses, fatos que, embora controversos durante a instrução, foram objeto de reconhecimento jurídico do pedido em declaração emitida por médico militar.

2. A alegação da União Federal de que a incapacidade adveio de cirurgia realizada posteriormente, em hospital do SUS, não merece acolhida. A obrigatoriedade da cirurgia já existia e, tanto gerava incapacidade definitiva e integral, que foi reconhecida em 2014 por médico militar.

3. O autor deveria ter sido agregado para fins de tratamento médico, em vez de licenciado, bem como a cirurgia deveria ter sido realizada pelo EB às expensas do Estado, o que também não ocorreu. Recuperado, o autor poderia ter sido licenciado ou, tornando-se definitivamente incapaz, como de fato ocorreu, deveria ter sido reformado ex officio.

4. A perícia médica realizada nestes autos não pode ser empregada à fundamentação desta decisão, porquanto os fatos narrados na exordial tornaram-se incontroversos, aplicáveis os seguintes dispositivos da Lei n. 6.880/80, que regem a matéria: art. 106, II; art. 108, III e IV; art. 109.

5. Incontroverso que o caso do autor cuida de acidente em serviço, do qual decorreu sua incapacidade laboral total e permanente para o serviço militar, posteriormente declarada por autoridade militar e tratando-se de Praça sem estabilidade, mas que se tornou incapaz às atividades militares por acidente em serviço (e que deveria ter estado em agregação até a realização de cirurgia e convalescença), mister a adequação da sentença no que tange à condenação do ente federativo à reforma do autor, com base nos dispositivos legais retro mencionados.

6. O valor do soldo que servirá como base de cálculo à reforma deve ser o mesmo do posto que ocupava na ativa, ou seja, Cabo, pois não se aplica ao caso dos autos o disposto no art. 110 mencionado. A incapacidade do autor não está enquadrada nos incisos I ou II do art. 108, nem há invalidez comprovada a qualquer trabalho, mas somente às atividades castrenses, não havendo que se falar em pagamento de soldo integral no posto imediatamente superior àquele que o militar ocupava na ativa.

7. Não há nos autos qualquer prova referente a suposto sofrimento moral imposto ao demandante, além de a sentença e esta decisão já ter garantido a ele a reparação material por seu licenciamento indevido. A obrigatoriedade de prova acerca do dano moral alegado é entendimento pacífico na jurisprudência, que exige a demonstração dos danos morais alegados pela parte.

8. No que se refere à incidência de juros moratórios, consoante a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, de 30 de junho de 2009, a incidência de juros de mora devem obedecer aos critérios estabelecidos no novo regramento legal, dispondo que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", já que cuida a espécie de norma de natureza processual tendo, destarte, incidência imediata ao processo. Isso porque, segundo entendimento do C. STF, adotado no julgamento do RE 559.445/PR, as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental) e devem ser aplicadas aos processos em curso seguindo a mesma sistemática da correção monetária, que impõe a incidência dos percentuais previstos na lei específica vigente à época do período a ser corrigido. Aplicam-se, pois, juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/87, no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97; percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97; e percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei n. 11.960/2009, quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

9. Procedente a maior parte dos pedidos exordiais, a sucumbência maior é também atribuída ao ente federativo, cujos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor devem ser arbitrados em 10%do valor da condenação.

10. Parcialmente provida a apelação do autor, para que ele seja reformado desde a data do licenciamento indevido, e, não comprovados os danos morais alegados na exordial, dá-se parcial provimento ao recurso da União Federal, para que seja julgado improcedente este pedido inicial, adequada a verba sucumbencial.

(TRF 3ª Região; Apelação cível 0000431-79.2013.4.03.6007; Órgão Julgador: Segunda Turma; data do julgamento: 22/10/2019; data da publicação/fonte: e-DJF3 judicial 1 30/10/2019)

 

 

No presente caso, é imprescindível verificar se, durante o período em que esteve vinculado ao Exército Brasileiro, houve algum incidente ou enfermidade que tenham deixado o autor incapaz, seja de forma permanente, seja de forma temporária, para a caserna.

A perícia médica judicial, realizada em 27/03/2012 (fls. 89 e seguintes dos autos físicos) foi acompanhada pela assistente técnica da ré.

 

O perito designado pelo Juízo informa que o autor deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem auxílio de aparelhos; está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica”

 

Afirma o experto que o autor sofreu entorse de joelho em 25/03/2010, com ruptura dos ligamentos e dos meniscos, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico artroscópico, evoluindo com instabilidade articular residual do joelho direito. Aduz que há nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente em serviço, durante a prática de atividade física militar. Assevera que o quadro de instabilidade residual do joelho direito dificulta, mas não impede a prática de atividades físicas.  Acrescenta que a queixa de frouxidão em joelho direito é passível de tratamento cirúrgico adicional.  Informa que as alterações físicas não impedem o requerente de realizar suas atividades diárias como estudar e trabalhar, inclusive podendo conduzir sua motocicleta. Inquirido se o autor pode ser considerado definitivamente incapaz para o Exército, responde negativamente, uma vez que sua lesão é passível de reversão com tratamento médico adequado.  Conclui que, em face da “natureza das atividades inerentes à vida castrense, está inapto temporariamente para o serviço do Exército”.

 

A assistente técnica da ré apresentou laudo concluindo que o requerente sofreu lesão em atividade militar, no joelho direito, com ruptura de meniscos medial e lateral e ligamento cruzado anterior, no dia 25/03/2010. Foi submetido a intervenção cirúrgica e evoluiu com atrofia leve de coxa e leve instabilidade articular. Aduz que a atrofia da coxa é passível de recuperação com fisioterapia adequada e que não é possível estabelecer um diagnóstico definitivo no momento. Não apresenta incapacidade para a vida cotidiana e não está incapaz para o serviço do Exército.

 

Em resposta aos quesitos complementares da União, o perito judicial informou que o autor não estava apto em sua plenitude para a atividade militar no momento de seu licenciamento. Acrescentou que é improvável que a instabilidade apresentada decorra de lesão posterior ao seu desligamento do Exército. Afirmou que o reforço muscular fisioterápico pode minorar os sintomas e permitir que o requerente retorne a atividades físicas recreativas, nunca de alto desempenho”. Asseverou que “não há incapacidade laborativa, apenas para atividades físicas inerentes à vida militar”.

 

Observo que, o relato do perito judicial está corroborado por documentos constantes do feito, tais como Cópia da Ata de Inspeção de Saúde emitida pelo Exército Brasileiro, de 2011 (fls. 88, do processo físico) informando que há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais e Exame de Controle de Atestado de Origem, emitido em 28/05/2010, pelo Ministério da Defesa – Exército Brasileiro, informando que o autor apresenta ruptura do menisco, entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho. Conclui que está apto para o serviço do Exército, com restrições, necessitando permanecer afastado de esforços com o joelho direito até a cirurgia (fls. 51, dos autos físicos).

 

O autor juntou, após a r. sentença, declaração emitida pelo Dr. João Pedro de Souza Argerin, Médico Perito do Ministério da Defesa – Exército Brasileiro, emitida em 11/07/2019, informando o encerramento do tratamento, com as afirmações a seguir reproduzidas (ID 82756861):

 

 

“(...)

1 - HISTÓRICO: militar reintegrado judicialmente, comparece trazendo consigo ressonância magnética de joelho direito (21/12/2018) com o seguinte laudo: “Estado pós-cirúrgico de reconstrução de ligamento cruzado anterior, com afilamento e heterogeneidade do enxerto, inferindo rotura. Adequada correlação com exame de instabilidade ligamentar; Hipersinal intrassubstancial no corno posterior de menisco menial, associado a irregularidade de contornos, inferindo rotura”. O mesmo refere ter havido intensificação de quadro álgico há 20 dias, sendo que isto ocorreu após uma entorse ao deambular, gerando uma agudização de seu quadro e consequentemente maior instabilidade articular. Relata que desde a agudização já apresentou 5 episódios, levando a suspensão por parte do ortopedista quanto às sessões fisioterápicas. No dia 10/04/2019 passou por consulta junto ao Dr. Márcio Gali Ribeiro, ortopedista especialista em joelho que emitiu um laudo de “Re-lesão de ligamento cruzado anterior, com instabilidade franca”. Neste laudo o mesmo reitera a necessidade de uma cirurgia de urgência para reconstrução do ligamento cruzado anterior de joelho direito, uma vez que a postergação dela pode acarretar em uma artrose futura.

2 - PROGNÓSTICO DE ESPECIALISTAS: Laudo Dr. José Mauro Pinto de Castro Filho (CRM/MS 5011 – TEOT 9508) – “Apresentando necessidade cirúrgica para potencial melhora dos sintomas, atualmente encontra-se com prognóstico reservado para atividade de impacto e esforço físico em caráter permanente e definitivo”; Laudo Dr. Pedro Honda (CRM/MS 1692 – TEOT 3682): “Lesão de prognóstico reservado para atividades de impacto e esforço físico de caráter definitivo.”

3 - PARECER MÉDICO: Declaro que dado os laudos apresentados pelos colegas médicos em suas respectivas especialidades, mostra um quadro incompatível com a vida militar, apresentando uma perspectiva de cirurgia única e exclusivamente para melhora de qualidade de vida do paciente e não para objetivo de cura, até porque a cura não será alcançada com as cirurgias disponíveis no momento. Encerro o tratamento do paciente supracitado (...)”   

 

Ressalto que, é possível considerar o parecer médico supramencionado, uma vez que se amolda ao conceito de “documento novo”, eis que foi produzido em momento posterior à sentença e se refere à questão discutida no presente feito.  

 

Da análise do experto judicial e da assistente técnica da ré, fica demonstrado o nexo causal entre as atividades militares e a doença do apelante.

Embora o perito judicial tenha inicialmente concluído pela incapacidade temporária, após, ao responder aos quesitos complementares da União observou que o autor nunca poderá exercer atividades que demandem alto desempenho físico e que há incapacidade para as funções militares, levando a crer na impossibilidade de recuperação para as funções castrenses.

 

Ademais, tal parecer deve ser confrontado com as demais provas constantes do feito, principalmente o documento emitido pelo Ministério do Exército (ID 82756861), que informa “quadro incompatível com a vida militar, apresentando uma perspectiva de cirurgia única e exclusivamente para melhora de qualidade de vida do paciente e não para objetivo de cura, até porque a cura não será alcançada com as cirurgias disponíveis no momento”.

 

Na hipótese em comento, tem-se que a incapacidade definitiva do autor para o exercício das atividades castrenses ficou demonstrada tanto na complementação da perícia judicial quanto no parecer emitido por médico do Exército Brasileiro, podendo, sob este último ponto de vista, ser considerada incontroversa.

 

 

Dessa forma, o requerente faz jus à reforma, eis que foram cumpridos os requisitos dos artigos 104, II e 106, II da Lei 6.880/80, que pressupõem a incapacidade permanente para o serviço militar. 

 

Logo, incorreto o Ato de Licenciamento exarado em 18/02/2011 (fls. 84/85 autos físicos), uma vez que restou demonstrado que a incapacidade do autor ocorreu durante o serviço militar e permaneceu depois do licenciamento, impedindo seu retorno às atividades castrenses de forma definitiva.

 

Assim, deve ser alterada em parte a r. sentença para declarar que o autor tem direito à reforma ex ofício, desde a data do licenciamento indevido. 

 

Quanto ao valor do soldo que servirá como base de cálculo à reforma, determino que o valor deve ser o mesmo do posto que ocupava na ativa. A incapacidade do autor não está enquadrada nos incisos I ou II do art. 108, nem há invalidez comprovada a qualquer trabalho, mas somente às atividades castrenses, não havendo que se falar em pagamento de soldo integral no posto imediatamente superior àquele que o militar ocupava na ativa.

Por outro lado, entendo que os documentos juntados pela União em data posterior à prolação da sentença (extratos do sistema Dataprev – CNIS) não preenchem os requisitos do art. 435, do CPC/15, in verbis:

“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” 

Pois bem, a União tem acesso aos dados do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais por meio de simples consulta à Autarquia Previdenciária, procedimento que poderia ter sido adotado em momento oportuno. O âmbito recursal, por outro lado, não é adequado para que a União resolva “sanar” a sua sofrível participação durante a instrução do feito. Os documentos agregados pela União não se filiam ao conceito legal de “documento novo”.

Malgrado a ilegalidade do licenciamento, é imprescindível a efetiva demonstração dos danos morais. Neste caso, verifico, todavia, que o autor sequer produziu provas dos danos que alega haver sofrido. Assim, não se desincumbiu do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES DETECTADAS PELA CORTE DE CONTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem atinentes à ausência de comprovação dos danos morais decorrentes da anulação do concurso público, na forma pretendida pelo agravante, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201858240, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2015 ..DTPB:.)".

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DOENÇA CONTRAÍDA NO HOSPITAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "embora os apelantes sustentem que a paciente (genitora) tenha sido hospitalizada para tratar problema relacionado com pedra na vesícula, os documentos entranhados no processo (fls. 31/32) atestam que o quadro era outro: doença intersticial pulmonar (DIP), infração dos tecidos, hipertensão arterial (HAS), doença hemorroidária e lúpus eritematoso sistêmico (LES). No mais, não há nos autos documentos ou depoimentos que possam comprovar ter ocorrido falha na prestação do serviço e que essa falha possa ter sido a causa de o paciente ter contraído pneumonia, ou as outras doenças por falta de higiene hospitalar. Evidencia-se dos autos que a paciente já foi internada com várias complicações graves e que, certamente, a levaram a óbito e isso se extrai, sem maiores dificuldades, dos prontuários médicos de fls. 31/32. O fato de a paciente ter contraído pneumonia no hospital não significa, convenha-se, tenha sido em razão das condições de higiene. Ao menos não detectei essa prova nos autos." (fls. 406-407, e-STJ). A revisão desse posicionamento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201303362037, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/04/2014 ..DTPB:.)". (Grifo nosso)

 

Por fim, verifico os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC/2015. O conjunto probatório demonstra o perigo de dano irreparável, em face do caráter alimentar dos vencimentos e da necessária continuidade do tratamento médico a que o autor vinha se submetendo, conforme comprovado pela perícia judicial. Ademais, havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o Juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível à União é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

 

Observo, ainda, que não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação no que tange aos requisitos para concessão da tutela antecipada. Nesse sentido, a sentença discorreu sobre a matéria e aduziu que, em face da certeza do direito afirmado e do risco de dano irreparável ante o tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda, necessária a antecipação da tutela.

 

Por fim, de acordo com o art. 1.012, do CPC/2015, a apelação não será recebida no efeito suspensivo quando a sentença conceder a antecipação da tutela. Logo, a apelação foi recebida corretamente, em seu efeito devolutivo.

  

Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Mantenho a verba honorária em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC/2015, conforme fixada pela r. sentença.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da União e ao reexame necessário para excluir a condenação por danos morais e para alterar os critérios de apuração da correção monetária e juros de mora. Dou provimento ao apelo do autor para determinar a reforma do militar, desde seu desligamento indevido, nos termos da fundamentação. Mantida a antecipação da tutela.  

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES DA CASERNA. RECUPERAÇÃO FÍSICA NÃO VERIFICADA. LICENCIAMENTO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO.

I – Conforme entendimento reiterado desta Segunda Turma e do próprio Superior Tribunal de Justiça, o militar temporário que tenha sido licenciado, malgrado o diagnóstico de incapacidade temporária para as atividades militares, tem direito à reintegração e a tratamento médico hospitalar, à luz do artigo 50, IV, "e", da Lei nº 6.880/80.

II – A hipótese de reforma do militar tornado definitivamente incapaz em decorrência de acidente em serviço está disciplinada nos arts. 104, II; 106, II e 108, III, da Lei 6.880/80.

III - Demonstrado o nexo causal entre as atividades militares e a doença do apelante. 

IV - A incapacidade definitiva do autor para o exercício das atividades castrenses ficou demonstrada tanto na complementação da perícia judicial quanto no parecer emitido por médico do Exército Brasileiro, podendo, sob este último ponto de vista, ser considerada incontroversa.

V – O requerente faz jus à reforma, eis que foram cumpridos os requisitos dos artigos 104, II e 106, II da Lei 6.880/80, que pressupõem a incapacidade permanente para o serviço militar.  

VI - Os documentos juntados em data posterior à prolação da sentença não preenchem os requisitos do art. 435, do CPC/15. Isso porque a União tem acesso aos dados do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais por meio de simples consulta à Autarquia Previdenciária, procedimento que poderia ter sido adotado em momento oportuno. O âmbito recursal, por outro lado, não é adequado para que a União resolva “sanar” a sua sofrível participação durante a instrução do feito.

VII – O autor não produziu provas dos danos morais que alega ter sofrido, não se desincumbindo do disposto no art. 373, I, do CPC/2015.

VIII -  Presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015. O conjunto probatório demonstra o perigo de dano irreparável, em face do caráter alimentar dos vencimentos e da necessária continuidade do tratamento médico a que o autor vinha se submetendo, conforme comprovado pela perícia judicial.

IX – Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação no que tange aos requisitos para concessão da tutela antecipada. A r. sentença discorreu sobre a matéria e aduziu que, em face da certeza do direito afirmado e do risco de dano irreparável ante o tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda, necessária a antecipação da tutela.

X – De acordo com o art. 1.012, do CPC/2015, a apelação não será recebida no o efeito suspensivo quando a sentença conceder a antecipação da tutela. Logo, a apelação foi recebida corretamente, em seu efeito devolutivo. 

XI - Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

XII – Verba honorária mantida em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC/2015, conforme fixada pela r. sentença.

XIII – Apelação da União e reexame necessário parcialmente providos.

XIV -   Apelo do autor provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal e ao reexame necessário para excluir a condenação por danos morais e para alterar os critérios de apuração da correção monetária e juros de mora; e dar provimento ao recurso de apelação do autor para determinar a reforma do militar, desde seu desligamento indevido, mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.