Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009300-91.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIA CONCEICAO APARECIDA BARRIONUEVO

Advogado do(a) APELADO: JARDELINO RAMOS E SILVA - MS9972

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009300-91.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MARIA CONCEICAO APARECIDA BARRIONUEVO

Advogado do(a) APELADO: JARDELINO RAMOS E SILVA - MS9972

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de Acórdão proferido em 20/08/2019, que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da União apenas para adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora.

Alega a embargante que o acórdão foi omisso e contraditório uma vez que, reconhecida a repercussão geral do Tema 317 pelo E. STF, deve o feito ser sobrestado. Afirma, ainda, que o art. 40, § 21, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, a demandar a edição de Lei Complementar para que surta efeitos. Busca o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009300-91.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MARIA CONCEICAO APARECIDA BARRIONUEVO

Advogado do(a) APELADO: JARDELINO RAMOS E SILVA - MS9972

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: O acórdão ora embargado foi proferido nos seguintes termos:

 

 

“ (...) Preliminarmente, no que tange à remessa oficial, com acerto o art. 496, I c/c § 3º, I do atual Código de Processo Civil, assim dispõem:

 

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

(...)

3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;"

E, as disposições processuais ora mencionadas possuem aplicação imediata sobre os processos em curso, ainda que tenham sido sentenciados anteriormente a suas vigências.

A propósito, os ensinamentos dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:

 

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa."

 

Na mesma linha, lição do Professor Humberto Theodoro Júnior:

 

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).

 

No mesmo sentido vem se pronunciando esta E. Corte sobre a questão:

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de reexame necessário em razão de sentença que, em sede de execução fiscal de valores previdenciários no importe de (CR$ 543.481,73) ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em junho/1975, em face de Lamsa Laminação e Artefatos de Metais S/A., declarou a prescrição intercorrente, extinguindo feito nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil/73, já que o processo ficou paralisado em arquivo, sem qualquer movimentação, por mais de cinco anos.

É o relatório. Decido.

O art. 496, I c/c § 3º, I do atual Código de Processo Civil prescrevem o seguinte, in verbis:

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

(...).

3° Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;"

As disposições processuais ora mencionadas possuem aplicação imediata sobre os processos em curso, ainda que tenham sido sentenciados anteriormente a suas vigências.

Esta Corte já se pronunciou sobre o assunto no seguinte:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL. 1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa necessária, de 60 (sessenta) salários mínimos para 1.000 (mil) salários mínimos. 2. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supra, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União ou autarquias em valores inferiores a 1000 (mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. 3. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex-CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág. 744. 4. Agravo legal não provido. (TRF3, REO nº 2015271, 8ª Seção, Rel. Luiz Stefanini, DJF3 Judicial1 08-05-2017, pág. 81)

No caso, o valor atualizado da causa, que espelha o valor da dívida exequenda, era inferior a mil salários mínimos à época da prolação da sentença. Sendo assim, o julgamento não está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Ante ao exposto, não conheço do reexame necessário, nos termos do art. 932, III do CPC/2015 e da fundamentação supra.

Intime-se, registre-se e publique-se, remetendo-se à vara de origem, após as formalidades de praxe.

(TRF 3ª Região, REO n. 1982.61.82.014783-4, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 13/6/2017)

 

No caso sub judice o valor da causa e/ou condenação eram, à época da prolação da sentença, muito inferior a mil salários mínimos, bem como ainda o são na atualidade. Sendo assim, o julgamento não está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Não deve, portanto, ser conhecida a remessa oficial.

 

No mais, cinge-se a controvérsia à possibilidade: a) do pagamento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais na hipótese em que se é portador de doença prevista no rol de moléstias graves, contagiosas ou incuráveis, estabelecido no §1º do art. 186 da Lei 8112/90; e b) de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

Nesse passo, sobre o tema, anoto que a Constituição de 1988, em seu artigo 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, preconiza:

 

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.   

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:   

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

(...)." (g.n.)

 

Subordinado a esse comando constitucional, por sua vez, a Lei nº 8.112/90 assim estabelece:

 

"Art. 186. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

(...)

§ 1o - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2o  Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.

        § 3o  Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.       (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

(...)." (g.n.)

 

Da leitura dos textos normativos supracitados, vê-se que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 40, §1º, I, assegurou ao servidor público federal portador de moléstia grave, contagiosa ou incurável o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, quando restar comprovado, por junta médica, que o mesmo esteja incapacitado permanentemente para o trabalho.

A seu turno, a Lei nº 8.112/90, art. 186, § 1º, traz o rol taxativo das moléstias graves, que autorizam a concessão de aposentadoria com proventos integrais, em caso de invalidez, supracitado.

Ainda, com relação ao tema consistente em ocorrência de doenças, o C. Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido da taxatividade do rol de doenças incapacitantes previstas em lei, o qual confere o direito do servidor público de se aposentar por invalidez com proventos integrais. Nesse sentido foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada, sobrevindo o acórdão proferido no Recurso Extraordinário n.º 656.860/MT, julgado pelo Plenário em 21.08.2014:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA.1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei".2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa.3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.(RE 656.860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, v.u., j. 21.08.2014, DJe-181 18.09.2014)

Na oportunidade foi fixada a tese de repercussão geral (tema 524), nos seguintes termos:

 

"A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência".

Na esfera do C. Superior Tribunal de Justiça, os órgãos julgadores têm procedido à revisão de posicionamento anterior em sentido contrário, com fulcro no art. 543-B do CPC/73, a fim de coaduná-lo ao entendimento consagrado pela C. STF no julgamento do RE 656.860:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE E INCAPACITANTE. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 186 DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. RE 656.860/MT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973.

1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do § 3º do art. 543-B do CPC/1973.

2. O agravo regimental do ente público foi desprovido, confirmando a decisão monocrática que assegurou à parte adversa a aposentadoria com proventos integrais, ao entendimento de que é exemplificativo o rol de doenças graves e incapacitantes descrito no artigo 186, § 1º,da Lei 8.112/90.

3.Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 656.860/MT, entendeu pertencer ao domínio normativo a definição das doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, tendo o seu rol natureza taxativa.

4. Agravo regimental da União provido, mediante juízo de retratação exercido com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973. (AGRESP 201200544423, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/05/2016 )

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/1990. ROL TAXATIVO. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na então jurisprudência predominante do STJ, que o rol de doenças descritas no artigo 186, § 1º, da Lei 8.112/90, que autorizam o cálculo da aposentadoria com base nos proventos integrais, é exemplificativo. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº656.860/MT, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/09/2014, com repercussão geral, assentou a compreensão de que pertence "ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que enseja aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa." 4. Realinhamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Juízo de retratação exercido (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil) para dar provimento ao recurso especial. (RESP 201201721268, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2016 )

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE. ROL. TAXATIVIDADE. ART. 186, § 1º, DA LEI 8.112/1990. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Embargos de Divergência que defende a taxatividade do rol de doenças graves constantes no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990 para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, sob o regime da Repercussão Geral, que o rol de doenças constante no art. 186, § 1º,da Lei 8.112/1990, é taxativo (RE 656.860, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJ 18.9.2014). 3. O STJ, por conseguinte, realinhou sua jurisprudência para seguir a orientação emanada pela Corte Suprema. A propósito: REsp 1.324.671/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.3.2015; REsp 1.266.964/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.6.2015; e AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.6.2015. 4. O acórdão embargado, portanto, está em dissonância com a compreensão acima, pois considerou "que a doença que acometeu o requerente era grave e incapacitante, embora não estivesse inclusa no rol do art. 186 da Lei n. 8.112/90" (fl. 477/e-STJ). 5. Embargos de Divergência providos. ..EMEN:(ERESP 201200948571, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:10/02/2016 ..DTPB:.)

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NECESSIDADE DE PREVISÃO DA DOENÇA NO ROL LEGAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 108, "E", DA LEI Nº869/52. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. O Pretório Excelso, no Recurso Extraordinário nº 656.860, da relatoria do Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2014, estabeleceu a compreensão de que "pertence [...] ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol [...] tem natureza taxativa". 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na interpretação da legislação local (art. 108, "e", da Lei nº 869/52), entende que servidora pública não faz jus à aposentadoria integral vindicada porque a doença incapacitante e incurável que lhe acomete não está prevista nesta norma de regência. 3. O acolhimento das proposições recursais é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Recurso especial não conhecido. (RESP 201101239645, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/06/2015)

 

E ainda, neste E. Tribunal:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVISÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL DE DOENÇAS GRAVES.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 656.860/MT no sentido de que: "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência".

2. O §1º do art. 186 da Lei 8.112/90 estabelece o rol de doenças incapacitantes que fundamentam a concessão de aposentado por invalidez com proventos integrais aos servidores públicos federais. No caso concreto, as doenças que acometem a aposentada não se enquadram no rol, o que torna seu pleito de pagamentos integrais improcedente.

3. Recurso de apelação não provido.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1557453 - 0001739-66.2007.4.03.6103, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017 )

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 186 DA LEI 8.112/90. GRAVIDADE DA DOENÇA. ROL TAXATIVO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O autor foi cientificado do indeferimento da produção da prova, deixando transcorrer in albis o prazo para agravar da decisão. Preclusão. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o rol de doenças previstas em lei que ensejam a concessão de aposentadoria com proventos integrais ao servidor público tem natureza taxativa (RE 656.860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, v.u., j. 21.08.2014, DJe 18.09.2014, com repercussão geral). 3. As moléstias das quais o autor é portador não estão previstas entre aquelas eleitas pelo legislador para a concessão da aposentadoria com proventos integrais, não cabendo ao Poder Judiciário fazer juízo de interpretação extensiva. 4. A própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 1º, I, incumbiu ao legislador, e não ao magistrado ou mesmo a especialistas médicos, a tarefa de determinar a gravidade das doenças incapacitantes para o fim da concessão da aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais. 5. Preliminar rejeitada. Apelação do autor a que se nega provimento. (AC 00054519720124036100, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2015)

 

In casu, compulsando os autos, verifico que há documentação que atesta que a requerente, desde 2007, vem realizando tratamento médico, por ser portadora de espondiloartrose degenerativa e discopatia degenerativa e/ou patologia de CID M45 (Espondilite Ancilosante) (fls. 80/82, 84, 101/106, 108, 298 e 1118/1120).

 

Ainda, contata-se que a mesma esteve em gozo de licença para tratamento de saúde por diversas vezes, por determinação médica, constando, dos documentos administrativos do TRT 24ª Região relativos à concessão da licença médica (Laudos de Exames Médicos Periciais de Servidor), que tal fato se deu em decorrência do diagnóstico supracitado (CID M45 - Espondilite Ancilosante) (fls. 89, 91, 95/100, 110, 159, 162/163, 169, 183), sendo, posteriormente, indicada para a requerente a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 253 e 286).

 

Outrossim, verifico dos autos que a promovente passou por avaliação de Junta Médica Oficial, a qual declarou na ata de perícia médica (fls. 127/128):

 

"(...).

A Junta Médica Oficial após análise do quadro clínico e exames complementares da servidora conclui que: Embora preencha critérios diagnósticos para espondilite anquilosante, a paciente não se enquadra nos critérios da Lei 8.112/90 (Normatizada em Out 2006 - PORTARIA MINISTERIAL 1675 (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão). Não sendo passível de aposentadoria prevista na mesma.

(...)."

 

Ademais, instada a prestar maiores esclarecimentos a respeito do real diagnóstico da requerente (fls. 132, 137/138, 287/288 e 333), foram apresentadas as seguintes manifestações pela Junta Médica Oficial, nas quais a mesma asseverou:

 

"(...).

Ratifico que o diagnóstico da servidora Maria Conceição Aparecida Barionuevo é de Espondiloartropatia e Síndrome de Dor Crônica Músculo-esquelética. A Espondiloartropatia apresentada é uma provável Espondilite Anquilosante, conforme os critérios clínicos do Consenso Brasileiro de Espondiloartropatia de 2007. Esclareço que tal diagnóstico foi confirmado por três reumatologistas (o médico assistente da servidora e outros dois, componentes da Junta Médica Oficial - JMO).

(...).

Contudo, embora tenha o diagnóstico supracitado, a servidora ainda não apresenta extenso comprometimento e acentuado prejuízo à mobilidade da coluna vertebral, requisitos necessários de acordo com a Portaria Ministerial nº 1675, de 06 de outubro de 2006. Assim, conforme entendimento da JMO, não pode ser feito o enquadramento legal no art. 186, §1º da Lei 8112/90.

(...)." (fls. 140/141)

"(...).

Concluindo, a posição desta Junta Médica é de que a Servidora possui uma espondiloartropatia, que pode até tratar-se de espondilite anquilosante, mas que no momento não reúne dados suficientes para o diagnóstico definitivo, conforme o consenso brasileiro citado na folha 84.

(...)." (fls. 347/349).

 

Por fim, impende realçar que no documento colacionado aos autos às fls. 1129/1137, referente à perícia técnica realizada em processo ajuizado pela a autora para recebimento de seguro, por força dos mesmos fatos que motivou este feito, a expert concluiu que a requerente é portadora de "doença inflamatória crônica, caracterizada como Espondilite Anquilosante", bem como "esta doença acarreta a invalidez total e permanente da periciada".

 

Diante desse panorama, considerando todo o exposto acima, entendo que esses vários elementos probatórios, interpretados em conjunto, levam à conclusão de que a demandante padece de enfermidade elencada no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 que lhe causou a incapacidade laborativa.

 

Assim, andou bem o Magistrado de Primeiro Grau, ao afirmar que:

 

"(...).

A invalidez decorre da espondilite anquilosante da autora, conforme conclusão da junta médica, na qual a JMO estabelece o seguinte:"1. O resultado do exame em questão confirma o diagnóstico de Espondilite Anquilosantes, conforme critérios do Consenso Brasileiro de Espondiloartropatia (...) 3. Pela falta de sinais de anquilose óssea não podemos afirmar que a causa da incapacidade seja exclusiva da espondilite anquilosante (...) 4. A incapacidade deve ser considerada com consequência de um conjunto de fatores: (...), além da espondilite anquilosante" (fl. 759).Tem-se então, das provas juntadas aos autos a seguinte situação fática: 1) A autora foi diagnosticada com espondilite anquilosante. 2) A autora encontra-se incapacitada para as atividades laborais. 3) A Espondilite anquilosante é, dentre outras, uma das causas da sua incapacidade. 4) Existe portaria Ministerial que não permite o enquadramento da autora como portadora de espondilite anquilosante e a consequente concessão da aposentadoria integral.A controvérsia jurídica cinge em torno de se estabelecer se, no caso concreto, os critérios estabelecidos pela Portaria Ministerial podem legitimamente afastar a incidência do art. 186, I, 1º da Lei nº 8.112/90.Como se sabe, as Portarias possuem natureza regulamentar e, em razão disso, de forma alguma podem contrariar a lei, criar direitos não previstos ou restringir direitos legalmente garantidos.

(...).

Assim, não cabe à Portaria, criar restrições não previstas em lei. No caso específico, não é da alçada da Portaria Ministerial nº 1675/2006, estabelecer critérios não previstos na Lei nº 8.112/90 para a concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais. De fato, da leitura do referido ato normativo. Verifica-se que, em momento algum este deve ser lido como norma restritiva de direitos. Ao contrário, a Portaria Ministerial institui um Manual de Serviços de Saúde dos Servidores Civis Federais cujo objetivo é o de instituir tratamento igualitário e transparente em todo o Brasil, por meio do estabelecimento de protocolos, procedimentos e formulários padrão, evitando assim que situações semelhantes tenham tratamentos administrativos diferenciados, o que gera desgaste e abre espaço para demandas judiciais. No que tange ao diagnóstico da espondilite anquilosante, o Manual expressamente diz: As Juntas Médicas farão o enquadramento legal, equiparado ao da Espondiloartrose Anquilosante, aos portadores de artropatias degenerativas da coluna vertebral em estado grave, com extenso comprometimento e acentuado prejuízo à mobilidade da coluna vertebral. Presente a gravidade decorrente de artropatia degenerativa deve ser feito o enquadramento legal. O caso em tela, como demonstrado, enquadra-se nas recomendações ministeriais.

(...)."

 

Assim, não obstante as alegações da União em sentido contrário, da análise dos autos, resta claro que a enfermidade da autora, Espondilite Anquilosante (Espondiloartrose Anquilosante), consta do §1º do artigo 186 da Lei 8.112/90 e gerou a sua incapacidade, o que lhe garante o direito à percepção de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais.

 

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ. ESPONDILITE (ESPONDILOARTROSE) ANQUILOSANTE. DOENÇA INCLUÍDA NO ROL DA LEI 8.112/90. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido da autora. Esta, servidora pública, pretendia a concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, isenta da tributação de imposto de renda e com o pagamento dos atrasados. Fundamenta seu pedido no fato de que seria portadora da doença denominada espondilite anquilosante. 2. Impende afastar a preliminar de que não caberia ao Poder Judiciário substituir a Administração no exercício de função administrativa ainda não ultimada, tendo em vista que o processo administrativo que trata da aposentadoria da autora ainda não teria sido concluído. É cediço, dianto do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário, que a propositura de ação judicial não fica condicionada ao esgotamento da matéria administrativamente. Por outro lado, as instâncias administrativa e judicial são independentes. Por fim, não é razoável que a autora seja obrigada a aguardar o fim de procedimento administrativo que se iniciou em 2007 e que, aparentemente, até hoje não apresenta solução definitiva. 3. A doença da autora, conforme conclusão não só dos três laudos periciais acostados aos autos, como também das Juntas Médicas Oficiais que a examinaram, denomina-se -espondilite anquilosante-. Esta doença, a princípio, não estaria incluída no rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, mas sim a doença denominada -espondiloartrose anquilosante-. Entretanto, da análise dos autos, conclui-se que trata-se da mesma doença, conforme expressamente afirmado pela médica reumatoligsta, no laudo pericial. 4. O termo médico adequado à doença é espondilite anquilosante. O termo -espondiloartrose anquilosante-, na verdade, seria inadequado, apesar de tratar da mesma doença. Tanto é assim que já foi apresentado Projeto de Lei, de nº 5026/2009, tentando corrigir a impropriedade do referido termo legal. 5. Remessa necessária e apelação improvidas.(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0008630-41.2007.4.02.5001, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2.)(g.n.)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 7.713/88, ART. 6º, XIV. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INOCORRÊNCIA. ESPONDILITE ANCILOSANTE (OU ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE). TERMOS EQUIVALENTES. DIAGNÓSTICO COMPROVADO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE APRECIAÇÃO PELO JUIZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "No presente caso, o apelante é portador de espondilite anquilosante, inadequadamente denominada espondiloartrose anquilosante no inciso V, do art. 108, do Estatuto dos Militares, estando incapacitado para todo e qualquer serviço. Relativamente à isenção do imposto de renda pessoa física, o inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 11.421/2004, dispõe que são isentos do imposto de renda, dentre outros, os proventos de reforma, percebidos pelos portadores de espondiloartrose anquilosante, mesmo que a doença tenho sido contraída após o ato de reforma" (APELREEX 2006.51.01.006080-7/RJ, Rel. Des. Fed. Salete Maccaloz, TRF2, Sétima Turma Especializada, e-DJF2R 15/03/2010, p. 310). 2. O diagnóstico de espondilite ancilosante ou espondiloartrose anquilosante já fora comprovado nos autos da Ação Ordinária 1999.35.00.015978-8, em que o pedido do autor foi limitado à anulação do ato de exclusão do serviço militar. Logo, sem razão a apelante ao alegar que "ao contrário do que diz a sentença, não é possível interpretação extensiva do inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, para admitir, como causa isentiva, a 'espondilite anquilosante', porque não consta naquela relação de moléstias" (fls. 294-v/295). 3. Não merece reparo a sentença recorrida por ter considerado equivalentes as denominações (espondilite ancilosante ou espondiloartrose anquilosante) utilizadas para o diagnóstico da moléstia especificada em lei para fins de isenção de imposto de renda. 4. A correção monetária do indébito deve observar as prescrições do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação não provida.(AC 0028839-26.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 2322.)(g.n.)

EMEN: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CARGO EFETIVO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. No caso, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a concessão de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave - neoplasia maligna - cujos proventos, todavia, foram calculados de forma proporcional, sustentando o autor o direito à integralidade. 2. Não é de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora quando o equívoco decorre de nítido erro material da inicial, que faz o correto direcionamento no curso da exposição fática. Ademais, as informações vieram firmadas pela autoridade legitimada a responder pelo mandamus, de modo a suprir qualquer vício existente. Precedentes do STJ. 3. A doença grave constitui exceção à regra geral de aposentadoria proporcional, sendo devida ao seu portador a integralidade dos proventos, conforme clara previsão do art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90. Sua especificidade repele a aplicação da Lei 10.887/2007, que em momento algum menciona a hipótese de invalidez permanente ou doença grave, não contemplando, portanto, a excepcional hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 4. O direito à isenção do IRPF concedido ao portador de doença grave não exclui o direito à aposentadoria com proventos integrais. Compatibilidade entre os benefícios. 5. Segurança concedida. ..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 17464 2011.01.89685-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:24/09/2013 ..DTPB:.)

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM PROVENTOS INTEGRAIS. CÂNCER DA PRÓSTATA. MAL DE PARKINSON. TERMO INICIAL. ART. 190 LEI Nº 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.

1 - Está suficientemente comprovado que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em outubro de 2002 e que se submeteu a uma prostectomia total em outubro de 2010. Além disso, há também outros documentos a demonstrar o diagnóstico da doença de Parkinson em 25/07/2013. Embora o experto tenha afirmado que o estado de invalidez só se verificou em 25/07/2013 com o diagnóstico da Doença de Parkinson, o diagnóstico da neoplasia maligna de próstata em outubro de 2002 já bastava para o autor ter direito à conversão para a integralidade do provento, nos termos da redação original do art. 190 da Lei nº 8.112/90.

2 - O §1º do art. 186 inclui a neoplasia maligna entre as doenças graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam a concessão de aposentadoria. Em se tratando de servidor aposentado, não há necessidade de que a doença esteja em estágio que cause a sua invalidez, regra esta aplicada somente ao servidor ativo, uma vez que, nos casos de inatividade, o legislador estabeleceu requisitos mais brandos, pois, em regra, são servidores com idade mais avançada. Precedentes: (TRF 1ª Região, Primeira Turma, AC nº 2005.34.00.000769-8, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, DJ 29.10.2008, p. 87), (REO 00096750520034036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 450 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

3 - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.

4 - Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).5 - Apelações improvidas. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, AC nº 0001736-85.2014.4.03.6000, Rel. Desembagador Federal COTRIM GUIMARÃES, Julgado em 05/09/2018)

Da Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, prevista na Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV

 

Por seu turno, no que concerne ao pleito de isenção no pagamento de imposto de renda, anoto que a Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, assim estabelece:

 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...).

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...)."(g.n.)

 

Ressalto, ainda, que a Lei n. 9.250/95, em seu artigo 30, disciplina a sistemática de comprovação da existência de moléstia, para efeito do reconhecimento do benefício fiscal ao servidor, nos seguintes termos:

 

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

 

Outrossim, realço que o Decreto n. 3.000/99, o qual regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, determina, em seu art. 39, inciso XXXIII, que não entrarão no cômputo do rendimento bruto os proventos de aposentadoria ou reforma por doença grave, nos termos das Leis nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV; nº 8.541 de 1992, art.47, e 9.250/95, art. 30, § 2º.

 

Deste modo, somente aqueles contribuintes que se amoldarem à norma em questão é que poderão beneficiar-se da isenção prevista nos citados comandos legais.

 

No caso em tela, verifico que a autora foi aposentada por invalidez em 26/02/2010, após ser submetida à avaliação médico-pericial perante a Junta Médica do Ministério da TRT 24ª Região, a qual atestou ser a requerente portadora de espondilite anquilosante (espondiloartrose anquilosante) (fls. 127/128, 140/141 e 347/349), o que é plenamente idôneo à comprovação do fato de ser a parte autora ser portadora de doença grave e incurável prevista na Lei nº 7.713/88, implicando no direito de isenção do Imposto de Renda.

 

Cumpre realçar que, embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 estabeleça que o reconhecimento do benefício demanda emissão de laudo de serviço médico oficial, o julgador a tanto não está adstrito, a vista do conjunto probatório.

 

Assim tem decidido o C. STJ. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL - ALÍNEA "A" E "C" - ARTIGO 334 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - MOLÉSTICA GRAVE - INÍCIO DO BENEFÍCIO - LAUDO MÉDICO OFICIAL - DESNECESSIDADE - COTEJO ANALÍTICO CORRETAMENTE REALIZADO - PRECEDENTES.

1. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do dispositivo legal apontado como violado, qual seja, o artigo 334 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a prescindibilidade de prova dos fatos notórios. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Em sede de ação judicial, em que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, o magistrado não está adstrito aos termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva.

3. A regra insculpida no art. 30, da Lei n. 9.250, resta atendida quando o beneficiário do favor fiscal é submetido à perícia e atestada a doença por médicos da União, como os da Previdência Social, hipótese dos autos.

4. Precedentes: REsp 673.741/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 9.5.2005 e REsp 677.603/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 25.4.2005.

Recurso especial conhecido em parte, pela alínea "c", e provido.

(REsp 894.721/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 28/02/2007, p. 220)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO ISENÇÃO . CARDIOPATIA GRAVE. LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a determinação do artigo 30 da Lei nº 9.250/95 destina-se à Fazenda Pública, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas (Código de Processo Civil, artigos 131 e 436).

2. Não estando o magistrado adstrito aos laudos médicos oficiais, descabe censura ao acórdão que, de acordo com outras provas dos autos e o livre convencimento, julgou comprovada a existência de cardiopatia grave que isenta a autora do imposto de renda .

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1160742/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO PAGA A PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o comando do art. 30 da Lei 9.250/95, reproduzido pelo § 4º do art. 39 do Regulamento do imposto de renda aprovado pelo Decreto 3.000/99, não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a moléstia grave for constatada por outros meios de prova.

2. Não há falar em violação dos arts. 2º, 97 e 103-A da Constituição Federal, e da Súmula Vinculante 10/STF, uma vez que esta Corte não declarou a inconstitucionalidade do art. 30 da Lei 9.250/95, reproduzido pelo § 4º do art. 39 do Regulamento do imposto de renda aprovado pelo Decreto 3.000/99, mas apenas entendeu que o magistrado pode se valer de outras provas para confirmar o direito ao benefício isentivo na hipótese.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1300935/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES.

I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005).

III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda . Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.

IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda , em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007).

V - Recurso especial improvido.

(REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008)

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO AOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA - PROVA - LAUDO OFICIAL (LEI 9.250/95, ART. 30) - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal analisa a aplicação de dispositivo legal invocado pela parte, mas o interpreta de forma diversa da pretendida, não se prestando os embargos declaratórios para a rediscussão da matéria.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora o art. 30 da Lei 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, a emissão do laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando legal "não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp 673.741/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, dentre outros).

3. Recurso especial improvido.

(REsp 907.158/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008)

 

Também esta E. Corte está alinhada ao entendimento do Pretório Excelso e C. STJ, a saber:

 

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE A RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LEI 7713/88, ARTIGO 7º, INCISO XIV.

Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido. Depreende-se da análise da Lei 7713/88, que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias indicadas na referida lei, tenha a doença sido contraída antes ou depois da aposentadoria.

A isenção também se refere aos valores recebidos a título de pensão por morte, por expressa disposição do inciso XXI do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 (com a redação dada pela Lei n. 8.541/92), redação repetida no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto n. 3.000/99.

Também a aposentadoria (ou mesmo pensão) concedida por empresa de previdência privada, recebe o mesmo tratamento tributário, conforme previsto no § 6º do artigo 39 do Decreto n. 3.000/99, e como vem sendo reconhecido pela jurisprudência assente.

É assente na jurisprudência que o Juízo não fica adstrito ao laudo oficial exigido pelo artigo 30 da Lei n. 9250/95, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos. Caso em que há laudo oficial a comprovar a doença.

Nas hipóteses de repetição de indébito, a taxa SELIC é aplicada como fator cumulado de correção monetária e juros de mora a partir de 1º de janeiro de 1996, nos termos do artigo 39, § 4º da Lei n. 9.250/95.

Indevidos juros de mora.

Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0013911-20.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 16/04/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2009 PÁGINA: 49)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA OFICIAL E PRIVADA. ARTIGO 6º, XIV DA LEI 7.713/88. LEI Nº 11.052/04. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. ARTIGO 30, DA LEI 9.250/95. CARDIOPATIA GRAVE. IDENTIFICAÇÃO DA DOENÇA EM DATA ANTERIOR. ATESTADO PARTICULAR. VALIDADE. SUCUMBÊNCIA.

1.O quadro de cardiopatia grave autoriza a isenção do imposto de renda , nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação da Lei nº 11.052/04, incluindo os proventos da Previdência Pública e Privada.

2.O artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exige que o diagnóstico do quadro seja efetuado por laudo oficial, emitido através de serviço médico da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

3.Caso em que produzido laudo oficial, que confirmou o quadro de cardiopatia grave, que havia sido anteriormente diagnosticado por atestado médico particular. Não se exige, porém, que se adote, exclusivamente, a data do laudo oficial ou outro nele referido se o substrato probatório for substancial no sentido de demonstrar que havia a doença grave em data anterior. A lei exige o diagnóstico da doença, por médico oficial, podendo o magistrado interpretar a prova, segundo o princípio do livre convencimento motivado, especialmente se o serviço oficial não for imperativo em rejeitar o parecer anterior quanto à data de instalação da patologia.

4.Reconhecimento do direito à isenção fiscal desde maio/2005, conforme atestado médico particular, corroborado na identificação do diagnóstico pelo laudo oficial, com a garantia ao autor do direito à repetição do IRPF, recolhido desde então, com atualização pela Taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, acrescido de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação.

5.Apelação fazendária e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas; e apelação do autor provida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0006102-42.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 24/07/2008, DJF3 DATA:05/08/2008)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. ISENÇÃO . MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO OFICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. ART. 39, § 6º, DO DECRETO N.º 3.000/99.

1. A regra inserta no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 prevê a outorga de isenção às hipóteses nela descritas, entre elas, a de neoplasia maligna.

2. A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave que acomete o contribuinte, visa a desonerá-lo devido aos encargos financeiros relativos ao próprio tratamento da doença.

3. Consta dos autos laudo médico firmado em 29/06/2004 pelo Dr. Miguel Srougui, CRM n.º 15.769, Professor Titular de Urologia da Escola Paulista de Medicina (UNIFESP), o qual é plenamente idôneo à comprovação do fato de ter sido a parte autora portadora de neoplasia maligna, em razão do art. 30, da Lei n.º 9.250/95 não exigir um número mínimo de peritos, nem que o laudo seja emitido por um determinado órgão oficial.

4. Ainda que assim não fosse, desnecessário laudo médico oficial para concessão da isenção , cabendo ao magistrado, diante das provas trazidas aos autos, formar seu convencimento livremente.

5. A alegação de que a isenção do imposto de renda , nos casos de moléstia grave, deve ser condicionada à manutenção da doença ou ausência de seu controle, observando-se o prazo de validade constante no laudo pericial, não deve prosperar, haja vista ser entendimento consagrado pelo E. STJ ser prescindível a comprovação da contemporaneidade dos sintomas, da recidiva da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, a fim de que o contribuinte possa gozar do benefício em comento, porquanto este tem por escopo permitir que o paciente arque com os custos decorrentes do acompanhamento médico e das medicações administradas.

6. É de se observar que o art. 39, § 6º, do Decreto n.º 3.000/99 prevê que a isenção do referido tributo também se aplica à complementação de aposentadoria.

7. Comprovada a existência de doença grave especificada em lei, forçosa é a concessão do benefício, devendo ser restituídos os valores em questão livres da exigência do Imposto sobre a Renda.

8. Apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELREEX 0017708-57.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 13/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014)

 

Da imunidade parcial de contribuições previdenciárias - CF/88, art. 40, § 21, na redação da EC nº 47/2005

 

Por derradeiro, quanto à imunidade parcial das contribuições previdenciárias, a Emenda Constitucional nº 47/2005, acrescentando o parágrafo 21 ao artigo 40 da Constituição Federal, prevê a imunidade de parcela da contribuição em comento, em relação aos aposentados portadores de doença incapacitante.

Dispõe o citado artigo:

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...).

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...).

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

(...)."

 

Cumpre realçar, nessa seara, que a jurisprudência tem admitido que, na ausência de lei específica de qualquer das esferas, federal, estadual ou municipal, para dar trato à matéria, visando conferir a melhor interpretação e aplicabilidade à norma constitucional, podem ser adotados critérios estabelecidos em diplomas legais já vigentes.

 

Confira-se:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE CONCEDIDA NA HIPÓTESE DE ACOMETIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO POR DOENÇA INCAPACITANTE. ACÓRDÃO-RECORRIDO QUE ENTENDE SER A NORMA DE IMUNIDADE PLENAMENTE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. TOMADA DE EMPRÉSTIMO DE LEGISLAÇÃO LOCAL DEFINIDORA DAS DOENÇAS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA. Tem repercussão geral a discussão acerca da: 1. Eficácia da norma de imunização tributária prevista no art. 40, § 21 da Constituição (EC 47/2005), se plena (independente de intermediação por lei federal ou lei local), limitada (dependente de intermediação por lei federal ou lei local) ou contextual (em razão do transcurso do tempo, caracterizado pela omissão legislativa); e da 2. Possibilidade de o Judiciário utilizar as hipóteses estabelecidas em lei local específica para os casos de aposentação especial (Lei 10.098/1994) para o reconhecimento da imunidade tributária (separação dos Poderes).(RE 630137 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/10/2010, DJe-211 DIVULG 03-11-2010 PUBLIC 04-11-2010 EMENT VOL-02424-01 PP-00216 RIP v. 12, n. 64, 2010, p. 315-319 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 266-274 )

EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Legitimidade da apreciação da plausibilidade jurídica da tese jurídica veiculada pela requerente. Precedentes. Os institutos da imunidade e da isenção tributária não se confundem. É perfeitamente possível ao Estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de sua competência, visto que está atuando nos limites de sua autonomia. Enquanto não editada a lei a que se refere o § 21 do art. 40 da CF/88, vigem os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional (CF, art. 24, §§ 3º e 4º). Recurso que não traz novos fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada. Agravo Regimental a que se nega provimento.(SS 3679 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-04 PP-00958)

TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA.ART. 40, § 21, DA CF/88. DEFINIÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. EQUIPARAÇÃO À DOENÇA GRAVE QUE AUTORIZA, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ORDINÁRIO A QUE DÁ PROVIMENTO.

(RMS 27.064/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 11/05/2009)

 

Assim, no caso da autora, servidora aposentada, portadora de doença enquadrada no rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, que rege o funcionalismo federal, deve ser concedida a redução da base de cálculo a que se refere o art. 40, § 21, da Constituição.

 

Ainda que a questão esteja aguardando decisão pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria, no RE 630.137, tal circunstância não impede o julgamento por esta E. Corte, cuja decisão, na hipótese de ser interposto recurso, apenas aguardará eventual revisão, conforme o resultado final do referido Recurso Extraordinário.

 

Dessa forma, embora não haja lei editada com o propósito específico de regulamentar, no âmbito federal, o art. 40, § 21 da Constituição Federal, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais - do qual decorre a sua auto-aplicabilidade, sempre que não haja fundamento insuperável a impedir que isso ocorra - impõe que se adote, para os efeitos nele previstos, o rol de doenças consideradas pela legislação federal como incapacitantes para o exercício de função pública, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez permanente (Lei nº 8.112/1990, art. 186, inciso I e § 1º e Lei nº 7.713/88, artigo 6º, XIV).

Nesse sentido:

 

"TRIBUTÁRIO. DOENÇA GRAVE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REDUÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.

1. O servidor portador de doença incapacitante tem direito a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social (Constituição, art. 40, § 21).

2. Diagnosticada a doença grave, não é exigível a demonstração da persistência dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para manter a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, conforme jurisprudência do STJ. O mesmo entendimento aplica-se, por analogia, à redução da contribuição previdenciária.

3. Apelação da União/ré desprovida.

(TRF1, AC 0032932-68.2013.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA, e-DJF1 10/04/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. PROCURADOR FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.

1. A União foi condenada a converter a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para integrais, pagando ao procurador federal do INSS os atrasados vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, corrigidos na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação; com isenção de imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/88; imunidade parcial da contribuição previdenciária, art. 40, §21 da Constituição e restituição dos valores pagos, corrigidos pela taxa selic desde o efetivo recolhimento; e pagando honorários de 10% sobre o valor da condenação.

2. A Síndrome de Charcot-Marie-Tooth enquadra-se no rol taxativo de doenças graves, incuráveis, que autorizam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, isenção de imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária, à presença de paralisia irreversível e incapacitante nos membros superiores e inferiores, conforme laudo pericial. Inteligência do art. 40, § 1º, I, e §21 da Constituição, art.186, I e § 1º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.

3. A restituição de imposto de renda na fonte deve ser corrigida pela Taxa SELIC, por se tratar de indébito de tributo, a contar da aposentadoria (21/7/08). Precedentes deste Tribunal.

4. Antes mesmo de ser declarada inconstitucional pelo STF, a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09 não se aplicava às repetições de indébito tributário, sujeitas ao art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, pelo critério da especialidade. Parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009 e precedentes deste Tribunal.

5. A teor do artigo 20, § 4º, do CPC, vencida a Fazenda Pública, os honorários serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância, e o tempo exigido para o serviço da causa, impondo-se a redução da verba sucumbencial de 10% para 5% do valor da condenação, em face da pouca complexidade da demanda.

6. Apelações e remessa necessária parcialmente providas, para determinar a restituição do imposto de renda a partir da aposentadoria (21/7/2008), reduzindo os honorários.

(TRF2, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2010.51.01.810632-0, Rel. Des. NIZETE LOBATO CARMO, 14/07/2014)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. IMUNIDADE. DOENÇA GRAVE.- No presente caso, demonstrada a doença incapacitante da autora, impõe-se o reconhecimento do seu direito à readequação da base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do disposto no art. 40, § 21, da Constituição Federal, bem como o pleito de declaração de isenção relativamente ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.- Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

(TRF4, APELREEX 5000900-26.2013.404.7102/RS, Rel. Des. Fed. JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 04/04/2014)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS QUE SUPEREM O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO PARA OS BENEFÍCIOS DO RGPS. ART. 40, § 21, DA CF/88.

1. Apelações e remessa obrigatória de sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, e julgou improcedente o pedido de limitar a cobrança da contribuição previdenciária aos valores que ultrapassem o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na forma descrita no art. 40, parágrafos 18 e 21, da CRFB.

2. Rejeita-se a alegação trazida pela Fazenda Nacional de que a Autora carece de interesse processual para pleitear a isenção do imposto de renda, sob o argumento de não ter havido resistência na esfera administrativa.

3. O direito de ajuizar ação para discutir a cobrança do tributo e pleitear sua restituição não está condicionado ao prévio requerimento na esfera administrativa, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

4. No caso em apreço, malgrado tenha restituído administrativamente os valores recolhidos nos anos de 2008 e 2009, a Fazenda Nacional continuou a proceder aos descontos relativos ao imposto de renda, conforme contracheques de fls. 128/130, oferecendo, portanto, resistência à pretensão autoral de não recolhimento do referido tributo e da repetição dos valores recolhidos a partir da propositura da presente ação, o que justifica a busca pelo provimento jurisdicional.

5. O parecer médico oficial, elaborado no âmbito do Ministério da Fazenda (fls. 84) permite concluir que a Autora faz jus ao reconhecimento da isenção prevista no 6º, XIV, da Lei 7713/88, ante a verificação médica concluindo pela existência de cardiopatia grave.

6. Tendo em vista ser a Requerente portadora de doença incapacitante, assiste-lhe o direito ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente apenas sobre as parcelas de sua pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social -RGPS, nos termos do art. 40, § 21, da Constituição Federal.

Apelação da União e remessa obrigatória desprovidas. Apelação da parte autora provida para lhe assegurar o direito ao recolhimento da contribuição previdenciária na forma descrita no art. 40, § 21, da Constituição Federal.

(TRF5, APELREEX28493-PB, Rel. Des. Fed. JOSÉ MARIA LUCENA, DJE 17/10/2013)

 

Neste delineamento, a autora tem direito à isenção, nos termos do art. 40, §21, da Constituição Federal.

 

Destarte, ante o acima exposto, quanto ao mérito, de rigor a manutenção da r. sentença.

 

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

 

Dos honorários advocatícios de sucumbência

 

No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, entendo que a sentença também não merece reforma, pois razoável e compatível com a complexidade da causa, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, a fixação da verba em 10% (dez pode cento) sobre o valor da condenação.

 

Descabe a pretensão da União em isentar-se do dever de pagamento desta verba, posto que houve inequívoca recusa em conceder a pretensão à autora, nestes mesmos autos judiciais, ficando evidente a lide e a sua recusa que deu causa à instauração da presente ação.

 

Dos juros de mora e correção monetária dos créditos decorrentes da aposentadoria

Com relação aos juros de mora, anoto que, consoante a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, ocorrida em 30.06.2009, a atualização monetária do débito judicial e a incidência de juros de mora devem obedecer aos critérios estabelecidos no novo regramento legal, dispondo que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", já que cuida a espécie de norma de natureza processual tendo, destarte, incidência imediata ao processo.

Isso porque, segundo entendimento do C. STF, adotado no julgamento do RE 559.445/PR, as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental) e devem ser aplicadas aos processos em curso seguindo a mesma sistemática da correção monetária, que impõe a incidência dos percentuais previstos na lei específica vigente à época do período a ser corrigido. Nesse sentido:

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CABO DA MARINHA. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI. CRIAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

8. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11).

9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11).

10. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da UNIÃO a pagar ao autor, ora recorrente, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, c/c 260 do CPC.

11. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1215714/RJ, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª T., Data do Julgamento 12/06/2012)."

Assim, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009, a partir de quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Relativamente à correção monetária, a mesma deve incidir nos termos da legislação vigente à época da liquidação do julgado, observando-se, oportunamente, no que tange aos critérios de atualização, o julgamento do C. STF no RE 870.947/SE.

 

Dos juros de mora e correção monetária dos créditos tributários - IRPF e Contribuição Previdenciária

Deve haver correção da sentença no que se refere à condenação da ré à restituição de valores tributários - o imposto de renda pessoa física - IRPF e as contribuições previdenciárias, posto que nesse âmbito aplicam-se as regras específicas da legislação tributária.

 

Nessa parte, portanto, inclusive conforme pacífica orientação jurisprudencial, aplica-se a taxa SELIC, conforme o artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, desde o recolhimento indevido, para apuração tanto dos juros de mora como da correção monetária.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal, apenas para adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

É o voto. "

 

Os argumentos apresentados pela embargante revelam a pretensão de rediscutir questões já debatidas e decididas.

Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.

Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No presente caso verifica-se que a fundamentação do v. acórdão está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da embargante.

Observe-se que a fundamentação aborda especificamente os pontos mencionados no recurso. Neste sentido, o acórdão afirma que o reconhecimento de repercussão geral no RE 630.137, “não impede o julgamento por esta E. Corte, cuja decisão, na hipótese de ser interposto recurso, apenas aguardará eventual revisão, conforme o resultado final do referido Recurso Extraordinário”. Tratou, ainda, do fato de que, embora não haja lei regulamentadora, no âmbito federal, do art. 40, § 21, da Constituição Federal, pelo princípio da máxima efetividade das normas constitucionais se impõe a adoção do rol de doenças consideradas pela legislação federal como incapacitantes para o exercício da função pública, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez permanente (Lei nº 8.112/90 e Lei nº 7.713/88), de forma que a autora tem direito à imunidade parcial das contribuições previdenciárias.  

A “omissão” a ser objeto de atividade saneadora, por seu lado, é a relativa a pedido ou defesa. Se a decisão os examina e está suficientemente fundamentada, não é omissa. Essa própria afirmação presta-se a interpretações equivocadas, de modo que deve ser repisada.

Ainda cabe destacar que o julgador não é obrigado a examinar todas as normas legais e argumentos citados pelas partes, mas o pertinente para embasar a decisão. Trata-se de fundamentação suficiente, o que não é o mesmo que exauriente, pois nenhuma discussão jurídica pode ser propriamente exaurida. Fosse necessário o exaurimento, como pretendem alguns, equivocadamente, o Fórum se converteria em Academia e os feitos jamais seriam definitivamente julgados.

Nesse sentido, anoto precedentes do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3. A alegação de que o acórdão embargado foi omisso porque o julgamento deveria ser sobrestado até a modulação dos efeitos pelo STF não prospera pois o STJ tem jurisprudência no sentido de que "a alegada prematuridade de julgamento que imediatamente aplica entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso com repercussão geral, de caráter vinculante e obrigatório, ao argumento de eventual possibilidade de modulação de efeitos, em sede de embargos de declaração". Precedente: AgInt no AREsp 1055949/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019. 4. Os argumentos suscitados pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 6. Embargos de Declaração rejeitados.”

(EDcl no REsp 1782366/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)

 

“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. "Nos moldes do entendimento deste Sodalício, o magistrado, ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir" (HC 370.708/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 21/10/2016). 3. Não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ). Há, ainda, disposição expressa nos arts. 159 do RISTJ quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos dos agravos. 4. Embargos de declaração rejeitados.” – grifei. (EDcl no AgRg no AREsp 1471476/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019)

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

- Pretensão de rediscussão de teses, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.

- Incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

- Fundamentação do v. acórdão completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da embargante.

- O julgador não é obrigado a examinar todas as normas legais e argumentos citados pelas partes, mas o que considerar pertinente para embasar a decisão. Precedentes.

- Embargos de declaração improvidos.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.