Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011668-20.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: CLAUDIO SERGIO PAVANINI E SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LARISSA MARCONDES PARISE - SP329788-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011668-20.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: CLAUDIO SERGIO PAVANINI E SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LARISSA MARCONDES PARISE - SP329788-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por CLÁUDIO SERGIO PAVANINI E SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

Às fls. 185/188 foi proferida decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela requerida, assim como determinando a emenda da inicial para que o autor providenciasse a regularização da representação processual, com juntada do instrumento original de mandato, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de pressupostos processuais, nos termos dos arts. 485, I, 330, IV, e 321 do CPC/2015.

 

Em despacho proferido à fl. 200, foi concedido novo prazo de 15 dias para regularização do feito, nos termos da decisão de fls. 185/188.

 

Às fls. 205/218, a parte autora apresentou petição requerendo concessão da gratuidade de justiça.

 

Intimado pessoalmente para regularizar a inicial (fl. 232), o autor não se manifestou no prazo determinado, conforme certidão de fl. 234v.

 

A r. sentença (fls. 239/240) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I c/c 320, do CPC.

 

Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 243/249), foram rejeitados (fl. 251).

 

Apela a parte autora, aduzindo existência de presunção de veracidade dos documentos juntados, sendo desnecessária a juntada de via original ou cópia autenticada (fls. 254/262).

 

Com contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011668-20.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: CLAUDIO SERGIO PAVANINI E SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LARISSA MARCONDES PARISE - SP329788-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão de inércia quanto ao cumprimento de determinação judicial para que promovesse a regularização de sua representação processual.

 

Assevero que a regularidade da representação processual somente pode ser verificada através do original ou de fotocópia autenticada, não sendo suficiente a simples reprodução, confirmando-se o entendimento posto na sentença a quo.

 

Neste sentido, destaco os seguintes julgados do E. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA DE PROCURAÇÃO NÃO AUTENTICADA.

- A procuração por cópia sem a devida autenticação acarreta irregularidade da representação, devendo, portanto, ser desconsiderada.

- Incidência da Súmula 115/STJ.

- Precedentes.

- Recurso não conhecido.

(REsp 172.913/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/1998, DJ 05/10/1998, p. 135);

 

PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA DE PROCURAÇÃO NÃO AUTENTICADA POR ESCRIVÃO: INUTILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - A regularidade da representação processual deve ser demonstrada através do instrumento de mandato original ou de fotocópia autenticada da procuração. Mera cópia da procuração não conferida por escrivão não serve para comprovar a regularidade da representação processual.

II - Precedentes do STJ: Ag nº 43.636/GO - AgRg e RMS nº 6.206/CE.III - Recurso especial não conhecido.

(REsp 140.820/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/1998, DJ 24/08/1998, p. 52).

 

Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Procuração. Cópia não autenticada. Súmula nº 115/STJ.

1. A regular representação deve ser provada até a interposição do recurso especial, salvo quando requerida posterior juntada da procuração, que não é o caso destes autos.

2. A cópia da procuração desprovida de autenticação configura irregularidade de representação. Incidência da Súmula nº 115/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 282.241/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 05/06/2000, p. 160)

 

Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Procuração. Cópia não autenticada. Irregularidade.

1. A apresentação de cópia do instrumento de mandato ou de substabelecimento sem autenticação configura irregularidade da representação processual. De acordo com os artigos 384 e 385 do Código de Processo Civil, a cópia obtida do mandado judicial somente tem validade se o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original, o que não ocorreu no presente caso.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 679.710/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 14/11/2005, p. 317).

 

No mesmo sentido tem decidido esta Corte:

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SILÊNCIO DA PARTE. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

Art. 11, §3º, da Lei nº 11. 419/2006. A parte tem o dever de guardar consigo os originais dos documentos digitalizados até data do trânsito em julgado da sentença ou até o prazo fatal para ajuizamento de ação rescisória. Como decorrência de explícito dever legal, caberia ao patrono da autora zelar pela conservação do original da procuração ad judicia. Art. 37, caput, CPC/73. Obrigatoriedade do instrumento original de mandato para a defesa da parte em juízo por advogado, exceto para a prática de atos urgentes. Arts. 384 e 385 CPC/73. Possibilidade de juntada de xerocópia devidamente autenticada. À autora foi dada oportunidade para regularizar a representação processual, mas não houve qualquer regularização, pois não se juntou o original da procuração ad judicia nem mesmo cópia autenticada. Juntada da procuração original em sede de apelação. Extemporaneidade do ato. Preclusão. Precedente do STJ: (RESP 200301308291, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:29/08/2005 PG:00261 ..DTPB:.). Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2093119 - 0044433-28.2013.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018)

 

AÇÃO ORDINÁRIA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.

1. A parte autora juntou cópia simples da procuração e o magistrado de primeiro grau, verificando tal irregularidade na representação processual, visto que não foi apresentada procuração original, ou cópia autenticada, determinou às fls. 24 a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.

2. Intimada a parte autora se manifestou às fls. 25/30, alegando ser desnecessária a juntada da procuração original.

3. A falta de regularização da representação judicial é pressuposto processual subjetivo e a sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.

4. A irregularidade poderia ter sido corrigida facilmente, inclusive nesta fase do procedimento recursal, entretanto o recurso apresentado limita-se a defender a suficiência da cópia simples do instrumento do mandato.

5. Tendo sido devidamente intimada a autora e deixando de providenciar a regularização de sua representação processual, certa é a extinção do feito nos moldes em que foi realizada.

6. Apelo desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220733 - 0001098-27.2016.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSECIDADE DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA SIMPLES DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO OU DO ORIGINAL.

Não são necessárias as cópias autenticadas dos documentos juntados com a inicial, pois presumem-se verdadeiros quando assim declarados pelo advogado.

No que tange à procuração, a regularidade da representação processual somente pode ser feita através do original ou fotocópia autenticada da procuração, não sendo suficiente a simples reprodução.

Precedentes deste Tribunal e do STJ.

Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 267958 - 0037994-33.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 05/02/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2009 PÁGINA: 130)

Por fim, ressalto que, conforme descrito no relatório, à parte autora foi dada oportunidade para regularizar a representação processual em diversas ocasiões, entretanto não havendo cumprimento da determinação judicial.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

I - Regularidade da representação processual que somente pode ser verificada através do original ou de fotocópia autenticada da procuração, não sendo suficiente a simples reprodução. Precedentes.

II - Recurso desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.