AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001674-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: COMERCIAL SANTO ALFREDO LTDA, ONIVALDO ALFREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS TADEU DE SOUZA - SP89710
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS TADEU DE SOUZA - SP89710
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001674-39.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: COMERCIAL SANTO ALFREDO LTDA, ONIVALDO ALFREDO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS TADEU DE SOUZA - SP89710 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL em face de acórdão negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEI 13043/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Embargos opostos apontando omissão e com fim de pré-questionamento. Com contraminuta (ID 90524488). É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS TADEU DE SOUZA - SP89710
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001674-39.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: COMERCIAL SANTO ALFREDO LTDA, ONIVALDO ALFREDO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS TADEU DE SOUZA - SP89710 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. O acórdão embargado enfrentou os temas trazidos a julgamento. Nesse sentido, vale a transcrição de parte do voto em que se enfrenta pontualmente a matéria ora suscitada pela embargante: ‘’A pretensão executória está fulminada pela prescrição. Ao tratar do prazo prescricional para cobrança de honorários de advogado, o artigo 25 da Lei nº 8.906/94 dispõe o seguinte: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I – do vencimento do contrato, se houver; II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III – da ultimação do serviço extrajudicial; IV – da desistência ou transação; V – da renúncia ou revogação do mandato. (negritei) No caso em análise, vimos que a sentença que condenou os agravantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da execução foi proferida em 23.06.2008, tendo sido intimado o procurador da agravada em 10.07.2008, com o posterior trânsito em julgado em 11.08.2008, conforme se observa no documento Num. 27471262 – Pág. 1. Redistribuído o feito de origem à Justiça Federal e considerando o trânsito em julgado da sentença, a agravada deu início ao cumprimento da sentença em 27.04.2015 (Num. 27471264 – Pág. 1), quando já escoado o quinquênio prescricional previsto pelo artigo 25, II da Lei nº 8.906/94. Inevitável, portanto, deixar de reconhecer que a pretensão executória relativa aos honorários se encontra irremediavelmente prescrita. Neste sentido, transcrevo julgados proferidos pelo C. STJ e por esta E. Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I – Tendo em vista o princípio da especialidade, nas execuções dos honorários advocatícios, deve prevalecer o prazo quinquenal estabelecido no artigo 25, II da Lei 8.906/94, em detrimento do prazo ânuo inserto no artigo 178, § 6º, inciso X, do Código Civil de 1916. II – Tal entendimento também é de rigor quando se tratar de honorários em favor da Fazenda Pública, porquanto o Estatuto da Ordem não estabelece qualquer restrição aos procuradores, sendo que a verba de sucumbência deve integrar o patrimônio da entidade. III – A reforma integral da sentença implica na inversão do ônus sucumbencial, mesmo que não haja pronunciamento da instância revisora sobre o ponto, sendo cabível a cobrança da verba em sede de execução sem que se cogite de violação à coisa julgada. Precedentes: REsp nº 649.402/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 01/08/2006;REsp 650.203/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 21.02.2005 e AgRg no Ag 479.969/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 19.12.2003. IV – Recurso especial improvido.” (negritei) (STJ, Primeira Turma, REsp 881249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 29/03/2007) “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 25, II DA LEI N. 8.906 /94. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE STJ. INÍCIO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona pela aplicação do prazo prescricional quinquenal a contar do trânsito em julgado de sentença condenatória, previsto no art. 25 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), às execuções de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. (REsp 881.249/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 29/03/2007). 2. A sentença que condenou a apelada no pagamento de verba honorária transitou em julgado no dia 10/03/2003, manifestando-se a Fazenda Pública para o cumprimento da decisão apenas em 23/02/2015, ou seja, após 12 (doze) anos, quando já ultrapassado prazo quinquenal para a cobrança dos honorários. Portanto, não cabe reforma à r. sentença. 3. Cumpre esclarecer, por fim, que não se trata de prescrição intercorrente verificável no curso de execução fiscal conforme alegado pela União em suas razões de apelação. 4. Apelação não provida.” (negritei) (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Ap 397684/SP, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, e-DJF3 29/11/2016)’’ Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeita-los. É o voto.
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
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