Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010384-64.2008.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: VANDA FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: NELSON PASSOS ALFONSO - MS8076-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010384-64.2008.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: VANDA FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: NELSON PASSOS ALFONSO - MS8076-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de Apelação interposta pela autora contra sentença de fls. 204/210 que julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 186, inciso I, da Lei n. 8.112/90, e artigo 40, §1º, I, da CF, com pagamento das diferenças entre os proventos parciais pagos e proventos integrais atrasados desde a data da portaria concessiva da aposentadoria (24.08.2007). Condenada a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da lei n. 1.060/50.

Em suas razões de apelação (fls. 217/220), a autora sustenta que:

a) o servidor possui direito ao afastamento para tratamento de saúde, tendo as licenças sido homologadas pela junta medica oficial, não havendo na legislação qualquer sanção por licença medica oficialmente homologada (art. 102, III, “b” e “d”, art. 204 da Lei 8.112/90);

b) o laudo pericial é taxativo em afirmar que há nexo de causalidade entre a moléstia e os acidentes de trabalho ocorrido no percurso da residência para o trabalho (art. 212, parágrafo único, II, da Lei n. 8112/90), fazendo jus à aposentadoria com proventos integrais (art. 186, I, da Lei 8.112/90).

Com as contrarrazões (fls. 223/227), subiram os autos a esta Corte.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010384-64.2008.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: VANDA FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: NELSON PASSOS ALFONSO - MS8076-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Admissibilidade da apelação

 

Tempestiva a apelação, dela conheço.

 

Da aposentadoria por invalidez com proventos integrais

 

Não se discute neste feito o direito à aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente com proventos proporcionais. A controvérsia reside no direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sob a alegação de a incapacidade é decorrente de acidente de trabalho.

Preconiza o art. 40 da Constituição Federal, da redação dada pela EC 41/2003:

 

 

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

(...)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

(...)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(...)

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

 

Dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis - Lei 8.112/90:

 

Seção I

Da Aposentadoria

Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

(...)

§1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

(...)

§ 3º  Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.                      (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

(...)

Art. 188.  A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

 

 

De início, é relevante anotar que, o princípio do livre convencimento judicial motivado (arts. 130 e 131 do CPC/73; art. 371 do CPC/2015), permite que o Juiz, sendo o destinatário final da prova, forme sua convicção apreciando livremente o conjunto fático-probatório produzido nos autos, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.

Conquanto o laudo judicial constitua manifestação técnica exarada por perito equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, o magistrado não está adstrito às conclusões por ele emanadas, podendo, fundamentadamente, desconsiderá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479, do CPC/2015; art. 436/CPC/73).

Assim, consoante consolidado entendimento jurisprudencial, o julgador não se encontra vinculado ao laudo pericial, podendo desconsiderá-lo se, por outro meio, puder extrair as conclusões necessárias à elucidação da matéria controvertida. Nesse sentido, decidiu o C. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. (...)

4. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, uma vez que pode formar suas convicções com base em outros elementos ou fatos existentes nos autos, o que ocorreu na espécie, inexistindo qualquer violação do art. 479 do CPC/2015.

(...)

(AgInt no AREsp 1397918/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS FIRMANDO A EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÕES ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALOR PROBANTE DAS PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)

3. A jurisprudência desta Corte entende que, "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018).

4. Consoante o STJ, "não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1736715/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAIS. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)

IV - Não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015.

(...)

(AgInt no REsp 1738774/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. OFENSA AO ART. 479 DO CPC/2015 AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inicialmente, quanto à prova pericial, destaque-se que, embora tenha o acórdão trazido como um dos fundamentos o art. 131 do CPC/1973, foram plenamente observados os termos do art. 479 do CPC/2015 pela Corte de origem, o que afasta a apontada ofensa a este dispositivo legal.

2. Neste caso, o julgador não se valeu tão somente de conhecimentos pessoais para dispensar a perícia, consoante fazem supor os argumentos do recorrente. Os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões do laudo pericial são claros e constam do acórdão recorrido.

3. Além disso, conclui-se que a Corte de origem, com base no contexto fático-probatório, entendeu devida a concessão do auxílio pretendido. Desse modo, rever a conclusão a que chegou o acórdão impugnado é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial a que se nega provimento.

(REsp 1645954/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)

 

 

 

 

No caso em tela, a autora sustenta que as causas de sua aposentadoria foram consequência de dois acidentes de trabalho, ocorridos em 24.11.1999 e 11.04.2013, requerendo assim a percepção de proventos integrais da aposentadoria por invalidez.

 

Consoante boletim de ocorrência apresentado, o primeiro acidente de trabalho teria ocorrido em 24.11.1999, quando a servidora se deslocava para o trabalho, tendo a lateral direita dianteira de seu veículo colidido com a lateral esquerda traseira do veículo à frente (fls. 44/49), ocasião em que a autora sofreu trauma do crânio, sem complicações graves.

O segundo acidente aconteceu em 11.04.2003 quando a servidora realizava treinamento na Academia de Polícia de Aquidauana-MS e teria caído no exercício denominado rolamento, sentindo dor no ombro na nuca.

A autora sustenta na inicial que antes do primeiro acidente, praticamente não faltava no serviço, sendo perfeitamente saudável. A partir do acidente passou a ter dores no corpo, indisposição, insônia, irritação, depressão, cansaço, perda de memória, sonolência, sendo diagnosticada a doença apenas em 04.07.2003 como hipotireoidismo central.

A autora narra que a partir do segundo acidente necessitou de 265 licenças medicas; que entre 2004 e 2006 seu estado de saúde agravou, licenciando-se pelo período integral, o que culminou na aposentadoria em 2007.

A prova produzida nos autos não corrobora a tese recursal, de que a invalidez decorreu de acidente de trabalho.

De início, registro que o artigo 186, §3º, da Lei n. 8.112/90, dispõe que "na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24”.

No caso em tela, os laudos periciais elaborados pela junta médica oficial atestam que a moléstia não decorre de acidente de trabalho ou doença profissional e que a doença não está prevista no §1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

Confira-se os excertos pertinentes:

 

 

Conclusão da junta médica (fl. 21, 15.12.2005):

1 – Tendo em vista o resultado da avaliação médico-pericial, concluímos que a servidora está INAPTO para o exercício das atividades de Policial Rodoviário Federal por, motivo de doença.

1.1 (x) A doença não está prevista no §1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90.

1.2 (x) A moléstia não decorre de acidente de trabalho ou doença profissional.

1.3 (x) O servidor não necessita de curador para receber os proventos de aposentadoria.

CID 10: E03.9 + M81.0 + G56.0 + G71.9 + F32.9

 

 

Laudo médico de readaptação (fl. 23, 30.05.2007):

CID 10: E03.9 + M81.0 + G56.0 + G71.9 + F32.9

Nome da doença: Outros hipotireoidismos; Osteoporose sem fratura patológica; síndrome do túnel do carpo; Transtorno muscular primário não especificado / Miopatia hereditária; Episódio depressivo não especificado

 

 

Avaliação de servidor em perícia médica (fl. 26, 30.05.2007):

Histórico: Em 1999 sofre trauma de crânio em acidente (colisão), sem complicações graves.

Em 2001 apresentou insônia, dores generalizadas até hoje, indisposição, irritabilidade, sem tratamento específico.

Em 26.06.2003 entrou em LMPT’s por vários CIDs, sendo o mais importante F32.9, com uso de fluoxetina rivotril, por muito tempo (2 anos). Atualmente não está tomando os medicamentos citados.

Refere que está dedicada à família, cultura (escreve livros), caminhadas, toma remédio para dor (diclofenaco, estradiol, puran 150, cálcio).

Deverá fazer exames para hipófise.

Diagnostico: episódio depressivo não especificado. E03.9 – Outros distúrbios de hipotireoidismo (central)

Existe processo de aposentadoria por motivo de doença

Quanto à readaptação, no momento não reúne condições de saúde para o instituto.

 

Os atestados fornecidos pelos médicos particulares não apontam que os afastamentos decorreram de acidente em serviço, mas sim de sua própria condição genética.

O relatório da médica ginecologista particular datado de 20.07.2003 é no sentido de que a servidora é sua paciente desde 28.03.2001, que fez histerectomia (HTA), que tem quadro de sintomas climatéricos, sendo iniciado tratamento de reposição hormonal (TRH), tendo apresentado no período descompensação da tireoide (hipotireoidismo) e osteoporose; que apesar do tratamento medicamentoso, reposição hormonal, atividades físicas e orientação dietética, a autora teve perda óssea progressiva, com dores generalizadas, apresentando na densiometria realizada em 12.03.2003, osteoporose acentuada com risco de fratura (fl. 106 e verso).

O relatório da médica endocrinologista atesta que a autora é sua paciente desde 28.03.2003 com queixas de mal estar e osteoporose; que foi diagnosticado hipotireoidismo central em 04.07.2003 com curva de TSH após TRH positiva; que mesmo com a medicação para tratamento de hipotireoidismo central, a paciente continua com queixas de dor no corpo e cansaço; que em 17.01.2005 foi diagnosticada piora da densiometia em relação ao exame realizado em 2003, iniciando investigação de outros hormônios (fl. 73).

É de se notar que referido relatórios médicos não correlacionam a doença apresentada com as atividades desempenhadas em serviço.

 

 

Ao contrário do sustentado pela apelante o médico perito nomeado judicialmente não concluiu taxativamente que a moléstia incapacitante foi efetivamente consequência dos acidentes de trabalho.

Em juízo, foram produzidos os laudos periciais de fls. 148/154 e 178.

O primeiro laudo foi realizado por médico psiquiátrico que, por conta da especialidade, apenas pôde atestar sob o ponto de vista psicopatológico que a que a autora não tem doença nem retardo mental e que a depressão é reativa da impossibilidade de exercer atividades laborativas por conta do diagnóstico de osteoporose.

Já o laudo pericial de fl. 186, subscrito por médico endocrinologista, apontou que “o trauma, especialmente automobilístico, é uma das causas de hipotireoidismo central”; que “o hipotireoidismo central pode ser a causa desses sintomas” de depressão, irritação, cansaço, perda de memória e sonolência e que “uma das hipóteses para a ‘hipófise rompida’ é o trauma, outra é o tumor de hipófise, o qual não é o caso da paciente”.

Contudo, não consta dos autos nenhum exame médico, relatório ou atestado médico que aponte que a autora teve a mencionada “hipófise rompida”.

Apesar de o trauma poder ser uma das causas do hipotireoidismo central, não há como se concluir que a causa da doença foi exatamente o acidente automobilístico sofrido pela autora em 24.11.1999 ou o treinamento na academia de polícia em 11.04.2003.

Ao contrário, depreende-se do quadro sinótico de atestados médicos de fls. 105 que a autora teve 19 afastamentos antes mesmo do primeiro acidente em 24.11.1999, a maior parte para tratar da depressão.

Registre-se, quanto ao ponto, que não se está aplicando “sanção” por ter a autora usufruído de um direito protegido pela lei, de licenciar-se para tratar de sua saúde. Mas referidas licenças apenas traduzem que a autora já apresentava quadro de depressão antes do acidente automobilístico, tendo se afastado por esse motivo por 85 dias em 1996 e por 105 dias no ano de 1999.

Dessa forma, não há como se concluir que a depressão seja decorrência do do acidente automobilístico.

Ademais, conforme informado pelo Superintendente Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (fl. 91), não consta dos assentamentos funcionais da autora nenhuma comunicação de acidente ocorrido em serviço. Os atestados médicos datados de 13.04.2000, 20.07.2000 atestam que a autora estava apta para exercer atividade laborativa na Polícia Rodoviária Federal sob o ponto de vista médico, gozando de boa saúde física e mental (fls. 107/109).

 

Portanto, a apelante não faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

Logo, de rigor a manutenção da sentença.

 

 

Das verbas sucumbenciais

 

Diante da sucumbência recursal da parte autora, que teve seu recurso improvido no mérito, a teor do art. 85, §11º, CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.

Assim, com base no artigo 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Custas ex lege.

Dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA.  MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 186, inciso I, da Lei n. 8.112/90, e artigo 40, §1º, I, da CF, com pagamento das diferenças entre os proventos parciais pagos e proventos integrais atrasados. Condenada a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da lei n. 1.060/50.

2. Não se discute neste feito o direito à aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente com proventos proporcionais. A controvérsia reside no direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sob a alegação de a incapacidade é decorrente de acidente de trabalho.

3. O princípio do livre convencimento judicial motivado (arts. 130 e 131 do CPC/73; art. 371 do CPC/2015), permite que o Juiz, sendo o destinatário final da prova, forme sua convicção apreciando livremente o conjunto fático-probatório produzido nos autos, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.

4. Conquanto o laudo judicial constitua manifestação técnica exarada por perito equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, o magistrado não está adstrito às conclusões por ele emanadas, podendo, fundamentadamente, desconsiderá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479, do CPC/2015; art. 436/CPC/73).

5. Consoante consolidado entendimento jurisprudencial, o julgador não se encontra vinculado ao laudo pericial, podendo desconsiderá-lo se, por outro meio, puder extrair as conclusões necessárias à elucidação da matéria controvertida.

6. A prova produzida nos autos não corrobora a tese recursal, de que a invalidez decorreu de acidente de trabalho.

7. Os laudos periciais elaborados pela junta médica oficial atestam que a moléstia não decorre de acidente de trabalho ou doença profissional e que a doença não está prevista no §1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

8. Os atestados fornecidos pelos médicos particulares não apontam que os afastamentos decorreram de acidente em serviço, mas sim de sua própria condição genética.

9. Ao contrário do sustentado pela apelante o médico perito nomeado judicialmente não concluiu taxativamente que a moléstia incapacitante foi efetivamente consequência dos acidentes de trabalho.

10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).

11. Apelação da autora desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.