APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012151-28.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARIA CRISTINA BADIN DE ALMEIDA PACHECO
Advogados do(a) APELANTE: LORENZO DE FELICE VERNINI FREITAS - SP289195-A, EDUARDA MARES CONCEICAO SANTOS - SP344740-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012151-28.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MARIA CRISTINA BADIN DE ALMEIDA PACHECO Advogados do(a) APELANTE: LORENZO DE FELICE VERNINI FREITAS - SP289195-A, EDUARDA MARES CONCEICAO SANTOS - SP344740-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Cristina Badin de Almeida Pacheco em face de sentença que, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial – Crédito Hipotecário, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja execução fica suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, o reconhecimento (i) do direito à aquisição do imóvel sub judice por meio da Prescrição Aquisitiva, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, notadamente em atenção os artigos 1.238 a 1.240 do Código Civil, c.c 183 da Constituição Federal, afastando-se, por conseguinte os atos de execução promovidos pela apelada; (ii) da prescrição da pretensão executiva, impondo-se condenação da apelada à restituição do indébito nos termos do art. 940 do Código Civil; (iii) da aplicabilidade da teoria do Adimplemento Substancial do Contrato. Por fim, requer a intimação da apelada para uma nova tentativa de conciliação, bem como que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012151-28.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MARIA CRISTINA BADIN DE ALMEIDA PACHECO Advogados do(a) APELANTE: LORENZO DE FELICE VERNINI FREITAS - SP289195-A, EDUARDA MARES CONCEICAO SANTOS - SP344740-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Tempestiva, recebo a apelação em seus regulares efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Da suposta prescrição aquisitiva O imóvel usucapiendo foi objeto de contrato de mútuo habitacional com recursos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, firmado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal, consoante documentos acostados aos autos da execução. (Crédito Hipotecário SFH – nº 5002012-17.2017.403.6100). Consta da matrícula do imóvel nº 143.721 no 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo que a apelante deu o imóvel em primeira, única e especial hipoteca à Caixa Econômica Federal, garantindo o financiamento habitacional (Id. 755579 - Pág. 1 – autos da execução) Firmado isso, a pretensão do apelante de usucapir o imóvel em questão não prospera. O artigo 183 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu os requisitos necessários para a configuração da usucapião urbana, sendo os principais: a posse mansa e pacífica, o decurso do prazo quinquenal e a não oposição. A ausência de qualquer dessas condições afasta por si só a possibilidade de adquirir o domínio do bem pela prescrição aquisitiva. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. O artigo 1.238 do Código Civil, por sua vez, estabelece a usucapião como modo de aquisição da propriedade imóvel nos seguintes termos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como é cediço, para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto constantes no artigo 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua e que se exterioriza por atos de verdadeiro dono. A esse respeito, NELSON LUIZ PINTO, em específica obra a respeito da ação de usucapião, pontua que: (...) Este requisito psíquico é essencial, porque é o que permite o animus rem sibi habendi, excluindo todo contato físico com a coisa que não se faça acompanhar dele, como é o caso do detentor, já que lhe falta vontade de ter a coisa para si. O mesmo se diga com relação ao locatário, ao usufrutuário e ao credor pignoratício, que possuem a coisa com base num título que os obriga à restituição da mesma. Embora seja importante, a nosso ver, o elemento assim chamado psíquico, quer-nos parecer que não se constitua efetivamente em traço característico, mas mera decorrência da causa da posse. Portanto, com razão Orlando Gomes e Lenine Nequetem, quando asseveram que para caracterizar-se o animus domini não basta somente a vontade (do contrário, admitir-se-ia, assim, para o ladrão que sabe que a coisa não lhe pertence), sendo o elemento característico e identificador da posse ad usucapiem, a causa possessionis, ou, o título em virtude do qual se exerce a posse. Logo, se a posse se funda em contrato, não há que se falar em animus rem sibi habendi, salvo se houver, posteriormente, inversão da causa de possuir . (PINTO, Nelson Luiz. "Ação de usucapião". 2ª edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, pág. 101). Conforme dispõe o § 3º do art. 183 da CF, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. É verdade que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública exploradora de atividade econômica, tendo os seus bens, em tese, natureza privada. Contudo, o caso dos autos apresenta peculiaridade que determina o tratamento do bem como se público fosse. É que os imóveis financiados com recursos do SFH têm por escopo promover o direito constitucional à moradia. Nesses casos, a CEF exerce serviço de natureza privada para satisfação do interesse público - a título de intervenção no domínio econômico - com a finalidade de manter o equilíbrio na oferta de bens de caráter social; em outras palavras, imóvel de baixo custo. O artigo 183 da Constituição da República Federativa do Brasil destina-se a permitir a consecução de política urbana voltada para o bem comum, não podendo servir para legitimar ocupações indevidas ou para albergar a pretensão de mutuários, gaveteiros ou ocupantes inadimplentes, no sentido de adquirir a propriedade de um imóvel pelo qual efetivamente não pagaram, em flagrante enriquecimento ilícito e em detrimento do patrimônio público. Em face do preceito insculpido no artigo 9º da Lei nº 5.741/1971, que tipifica a invasão e ocupação de imóvel do Sistema Financeiro da Habitação como crime, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela impossibilidade de usucapir imóvel do SFH, na linha do seguinte julgado: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - INCOMPATIBILIDADE. Uma vez prevista a invasão e ocupação de imóvel do Sistema Financeiro da Habitação como fato típico penal (Lei nº 5.741/71), descabe cogitar da configuração de usucapião especial. (STF, 2ª Turma, RE 191.603-6/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 28/08/1998). Nesse contexto, impende reconhecer que o imóvel objeto desta ação comporta a proteção destinada ao bem público e, como tal, insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. SÚM. 7/STJ. IMÓVEL. SFH. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO. (...) 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do "descabimento da aquisição, por usucapião, de imóveis vinculados ao SFH, tendo em vista o caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes." (AgInt no REsp 1712101/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) 3. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1343742 2018.02.01906-7, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 06/03/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015) E CIVIL (CC/2002). USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se adquirir por usucapião imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 2. Afetação dos imóveis do SFH à implementação política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal. 3. Descabimento da aquisição, por usucapião, de imóveis vinculados ao SFH, tendo em vista o caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. 4. Agravo desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1712101 2017.03.14053-2, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 21/05/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível" (REsp 1.448.026/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi). 2. A Corte de origem, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido demonstrado o requisito do animus domini para a caracterização da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e que a parte autora sabia ser pertencente a outrem. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de posse mansa e pacífica, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AGINT NO RESP 1584104/AL, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 08/09/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL URBANO, FINANCIADO PELO SFH E COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Esta eg. Terceira Turma já consolidou o entendimento de que o imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (REsp nº 1.448.026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 21/11/2016). (...) 5. Agravo regimental não provido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1487677 2014.02.63693-3, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 22/05/2017). APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL PERTENCENTE À CEF. SFH. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO SFH. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Impossibilidade de usucapião de imóvel urbano hipotecado pela Caixa Econômica Federal para garantia de financiamento de imóvel no âmbito do SFH. 2. O financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público. 3. Incidência da exceção contida nos arts. 183, § 3º, da Constituição Federal, segundo a qual os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 4. O fato da CEF ceder o crédito hipotecário para Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, não retira a qualidade de imóvel objeto de financiamento, com recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação, sendo precária a posse e inviável o usucapião. 4. Apelação desprovida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1553089 0001919-95.2010.4.03.6000, JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017). CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. PRELIMINAR AFASTADA APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 5. Verifica-se dos autos que a parte autora, de fato, não logrou demonstrar a posse mansa, tranquila e com animus domini capaz de acarretar a aquisição do imóvel por usucapião. 6. Observo, inicialmente, que se trata de empreendimento Parque São Bento, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com hipoteca sobre o imóvel, conforme R2/34.644 (fls. 43/vº). 7. Posteriormente, houve execução de título judicial, que tramitou junto a 1ª Vara de Sorocaba/SP no final de 1992 e autuada sob o nº 92.0607057-6, ajuizada pela CEF em face da PG S/A, sob o fundamento do inadimplemento do contrato de mútuo celebrado com a instituição financeira, como bem informou a instituição financeira em contestação. 8. Como se não bastasse todos os argumentos expostos, o imóvel pertence ao Sistema Financeiro de Habitação. 9. A esse respeito, é entendimento consolidado na jurisprudência que, a teor do artigo 9º da Lei 5.741/71, não é possível a aquisição por meio de usucapião de imóveis inseridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, porque possui a finalidade de atender à política habitacional do Governo Federal. 10. A E. Primeira Turma desta Corte Regional, pelo voto do Desembargador Federal José Lunardelli, faz referência ao loteamento Parque São Bento, precedente que se amolda ao caso concreto. 11. Apelação improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1792314 0015549-53.2008.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. BEM AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A usucapião especial urbana, também conhecida como usucapião pró-moradia, tem como escopo a efetividade do direito fundamental à moradia e do princípio da dignidade da pessoa humana, nas condições dispostas no artigo 183 da Constituição Federal. 2. Tal norma, igualmente reproduzida no artigo 1.240 do Código Civil, apresenta como requisitos a essa modalidade de usucapião: a) área urbana de até 250 m²; b) exercício da posse por 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição; c) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família; d) não seja o usucapiente proprietário de outro imóvel, rural ou urbano; e) não tenha o usucapiente adquirido qualquer outra área por meio da usucapião. 3. A restrição prevista no §3º do referido artigo, qual seja, a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião, não é aplicável aos bens pertencentes a empresas públicas e de sociedade de economia mista, uma vez que estas são regidas pelas normas de direito privado. Todavia, se o bem em questão estiver afetado à prestação de serviço público, este deverá ser tratado como bem público. 4. Nesse sentir, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação do Governo Federal, tal como o Sistema Financeiro de Habitação - SFH, explora serviço público "destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população" (artigo 8º da Lei nº 4.380/64). 5. Dessa forma, o imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal com recursos do Sistema Financeiro de Habitação se equipara aos bens públicos, sendo, portanto, imprescritível. Precedentes. 6. No caso dos autos, consta que o imóvel dos apelantes foi financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, de modo que, nos termos do §3º do artigo 183 da Constituição Federal, não é passível de usucapião. Precedentes. 7. Desta feita, irretocável a r. sentença ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, pela impossibilidade jurídica do pedido. 8. Entretanto, o decisum merece reparos no tocante à condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque os réus sequer foram citados nos autos, inexistindo o litígio propriamente dito a autorizar o pagamento da verba honorária à outra parte. Precedente. 9. Apelação a que se dá parcial provimento. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995304 0005504-06.2011.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018). Da suposta prescrição da pretensão executiva Em suas razões de apelação, sustenta a apelante a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a execução foi movida fora do prazo quinquenal o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, pois decorrido mais de 07 (sete) anos entre a data em que deixou de honrar com as prestações do financiamento imobiliário (27.02.2010) e a data do ajuizamento da execução (13.03.2017). Tal alegação não merece acolhimento. Tendo em vista recente posicionamento firmado pelo C. STJ, o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança ou execução de dívidas oriundas de contrato particular é o dia do vencimento da última parcela, independentemente da inadimplência do devedor ou de situação de vencimento antecipado da dívida. Na hipótese dos autos, aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o lustro prescricional teria seu termo inicial em 27.01.2017, data de vencimento da última prestação do contrato. Assim, considerando que a Caixa deu início ao procedimento de execução extrajudicial em 13.03.2017, não houve prescrição. No sentido do exposto, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. CRÉDITO EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a Corte de origem declarou a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o termo inicial da prescrição é a data em que o contrato passou a ser exigível, no caso, com o trancamento/cancelamento da matrícula. 2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da demanda." (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL 201102766930, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:21/08/2012). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I - É pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo da prescrição para a proposição de ação monitória ou execução de título extrajudicial. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela prevista para o pagamento do empréstimo contratado. II - O contrato que fundamenta a ação foi firmado em 28/11/2007 para ser pago em 72 prestações, é dizer, até novembro de 2013. A sentença considerou que a ação foi ajuizada em 17/06/2008, em virtude do inadimplemento iniciado em 07/04/2008. Após a citação e a ausência de conciliação entre as partes, os autos foram arquivados em 31/03/2009, reconhecida a prescrição intercorrente em 02/05/2017. Com efeito, ao se considerar os critérios acima apontados, a prescrição da pretensão executória, considerada como quinquenal, ocorreria em novembro de 2018, não se cogitando de prescrição intercorrente nestas condições. III - Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275672 0003413-12.2008.4.03.6114, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018). PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 2. Nos casos em que, no momento em que o novo Código Civil passou a vigorar (11 de janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente disposto (10 anos), a nova legislação passou a regular inteiramente a matéria no que concerne ao prazo prescricional, devendo ser aplicado o artigo 206 do Código Civil de 2.002. 3. Este é o prazo aplicável para a cobrança de dívidas oriundas de contrato de abertura de crédito de financiamento para aquisição de material de construção, não havendo como negar que tal contrato atende aos requisitos mínimos de certeza e liquidez do título e se constitui como prova escrita satisfatória para embasar o aforamento da monitória, valendo ressaltar que eventuais divergências de valores não são suficientes para inibirem a cobrança, bastando que tais valores sejam revistos mediante simples cálculos aritméticos. 4. Neste passo há que se observar que a lei processual vigente estabelece que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, desde que, obviamente, essa citação ocorra em tempo razoável. 5. Apelação provida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1863235 0004143-95.2004.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016). Portanto, como a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do vencimento da última parcela do contrato e não a partir da data de vencimento antecipado, a prescrição da pretensão executiva das prestações inadimplidas somente ocorreria em 27.01.2022, devendo ser mantida a sentença. Não configurada a prescrição, deve ser desacolhido o pedido da apelante de repetição de indébito por suposta cobrança indevida. Da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato A respeito da teoria do adimplemento substancial dispõe o enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal "O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475 do Código Civil". Nessa linha de entendimento, conforme anota Theotonio Negrão, in Código Civil e legislação civil em vigor, Ed. Saraiva, 33ª Ed., nota 3 ao citado artigo 475 do CC/2002, pág. 227: "A teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato". Vale frisar que o adimplemento substancial consiste em afastar a resolução do contrato tendo em vista os princípios que o fundamenta, quando o devedor não executa totalmente o contrato, mas aproxima-se consideravelmente do seu resultado final. No caso dos autos, a mencionada teoria é inaplicável. Como bem observou o juiz de primeira instância na sentença “Da análise das planilhas juntadas pela CEF aos autos da Execução nº 5002012-17.2017.403.6100, fica nítido que a embargante deixou de quitar 84 parcelas, as quais podem ser consideradas vultosas em relação ao total de 202 prestações do financiamento”. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DOS CONTRATOS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS MENSAIS E SEMESTRAIS. FATOS INCONTROVERSOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1. Discussão acerca da aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial, instituto que pode, eventualmente, restringir o direito do credor à resolução contratual previsto no artigo 475 do CC/02 (art. 1.092, § único, do CC/16), tendo por fundamento a função de controle do princípio da boa-fé objetiva. 2. "O adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)". 3. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4. Caso concreto em que restou incontroverso que a devedora inadimpliu parcela relevante da contratação (cerca de um terço do total da dívida contraída), mostrando-se indevida a aplicação, pelo Tribunal de origem, da Teoria do Adimplemento Substancial. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem a fim de que proceda ao julgamento dos demais pedidos constantes da petição inicial, bem como da reconvenção. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1636692/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGALIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO DAS AÇÕES POSSESSORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Constitucionalidade do art. 9º da Lei nº 10.188/01. Não conflita com a garantia de acesso à moradia (art. 6º, CF), visto que a reintegração de posse é medida admitida pela ordem constitucional, sendo que referido dispositivo se limita a instituir os requisitos necessários para que o arrendador possa postular a tutela possessória. - A Lei nº 10.188/01 prevê no artigo 9º que, diante do inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. - Descabe aplicar a Teoria do Substancial Adimplemento adotando simplesmente um critério numérico, quantificando o número de prestações adimplidas e inadimplidas. No campo da realidade social, adotar esse critério matemático sem qualquer outro tipo investigação projetará condutas de inadimplemento substancial, pois com o pagamento de 70% ou 80% das prestações ajustadas, que ademais não se amoldam à espécie, o devedor pode se sentir imune a qualquer pedido de resolução de contrato, praticando ação negativa de pagamento, ficando no aguardo de iniciativa do credor. - A CEF notificou a agravante extrajudicialmente em 11/04/2013 e propôs a ação de reintegração de posse em 14/08/2013. Não se trata de ação de força velha, pois o esbulho inicia-se a partir da notificação do arrendatário (Lei n. 10.188/01, art. 9º). - A cláusula que prevê a reintegração de posse em favor do arrendador não contraria o Código de Defesa do Consumidor, pois encontra fundamento na própria Lei n. 11.118/01, de mesmo nível que a Lei n. 8.078/90.- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. (AI 00270875220134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTROVERSAS E INCONTROVERSAS. DICÇÃO DO ART. 50 DA LEI N. 10.931/2004. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel, em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade. - Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, é necessário que o agravante proceda ao depósito dos valores relativos às parcelas vencidas e vincendas do financiamento (art. 50 da Lei n. 10.931/04). Nesse sentido, das razões recursais e dos documentos apresentados por ocasião da interposição do presente agravo de instrumento, não se depreende a notícia de qualquer depósito por parte dos agravantes, pelo que incabível a pretensão de evitar eventuais providências executórias. - De outro lado, com relação às alegações da parte agravante no sentido de que a CEF não teria dado cumprimento às exigências da Lei n. 9.514/97, tenho que não assiste razão aos agravantes. É que pela documentação acostada pela instituição financeira, percebe-se claramente que esta encaminhou notificações aos dois mutuários, logrando êxito na intimação pessoal de um deles, mas não localizando o outro. Diante disso, a CEF promoveu a publicação de edital em jornal, atendendo, pois, as exigências da normativa aplicável. Finalmente, no que atina à teoria do adimplemento substancial invocada pela parte agravante, tenho que mais uma vez suas razões não merecem prosperar, tendo em vista que os mutuários não pagam as parcelas relativas ao financiamento imobiliário desde junho de 2011. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 00148906020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016). Da nova tentativa de conciliação. Quanto ao pedido da apelante para que a instituição financeira responda sobre a possibilidade de resolução da controvérsia pela via conciliatória, ressalte-se que a Caixa foi devidamente notificada da apelação e, em resposta ao recurso, não se manifestou sobre eventual possibilidade de conciliação, o que se julga como negativa à autocomposição. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
E M E N T A
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Impende reconhecer que o imóvel objeto desta ação comporta a proteção destinada ao bem público e, como tal, insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região.
2. O termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança ou execução de dívidas oriundas de contrato particular é o dia do vencimento da última parcela, independentemente da inadimplência do devedor ou de situação de vencimento antecipado da dívida. Precedentes do STJ.
3. No caso, o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil teria seu termo inicial em 27.01.2017, data de vencimento da última prestação do contrato. Assim, considerando que a Caixa deu início ao procedimento de execução extrajudicial em 13.03.2017, não houve prescrição.
4. A Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato é inaplicável. Como bem observou o juiz de primeira instância na sentença “Da análise das planilhas juntadas pela CEF aos autos da Execução nº 5002012-17.2017.403.6100, fica nítido que a embargante deixou de quitar 84 parcelas, as quais podem ser consideradas vultosas em relação ao total de 202 prestações do financiamento”.
5. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, condenada a apelante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelação não provida.