Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006754-45.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL

Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ HOMEM DE MELLO BIANCHI - SP319124-A, MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221-A, DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549-S, NAYARA RIBEIRO SILVA - DF46074-A

APELADO: MUNICIPIO DE NUPORANGA

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N, JOSE CAMILO DE LELIS - SP60524-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006754-45.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL

Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ HOMEM DE MELLO BIANCHI - SP319124-A, MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221-A, DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549-S, NAYARA RIBEIRO SILVA - DF46074-A

APELADO: MUNICIPIO DE NUPORANGA

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N, JOSE CAMILO DE LELIS - SP60524-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NUPORANGA em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL e da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –ANEEL, objetivando provimento jurisdicional para que seja reconhecida a ilegalidade e declarada a inconstitucionalidade da Resolução Normativa nº 414/2010, com redação dada pela Resolução Normativa nº 479/2012 - posteriormente alterada pela Resolução Normativa nº 587/2013 -, expedidas pela ANEEL, desobrigando o Município autor a proceder ao recebimento do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS. À causa foi atribuído o valor de R$1.000,00 (mil reais).

O MM Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando que a ANEEL e a CPFL se abstenham de praticar qualquer ato tendente a transferir o sistema de iluminação pública registrada como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS - para a Municipalidade e, em decorrência, determinar que a CPFL continue a manter a prestação do serviço de iluminação pública do Município autor, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). Em consequência, condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, rateado em partes iguais.

Irresignadas, recorreram ambas as rés, sustentando, em apertada síntese, a legalidade do procedimento de transferência à luz da legislação de regência.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006754-45.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL

Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ HOMEM DE MELLO BIANCHI - SP319124-A, MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221-A, DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549-S, NAYARA RIBEIRO SILVA - DF46074-A

APELADO: MUNICIPIO DE NUPORANGA

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Inicialmente, é de se submeter a r. sentença ao reexame necessário, por força do artigo 496, inciso I, do CPC.

As apelações não merecem prosperar.

A controvérsia debatida nos presentes autos cinge-se à determinação, contida em ato normativo da ANEEL, que confere aos Municípios a obrigação de receberem o Ativo Imobilizado em Serviço - AIS - das distribuidoras de energia elétrica.

Nesse sentido, cabe transcrever o que dispõe o artigo 5º do Decreto n.º 41.019, de 26/02/1957, o qual regulamenta os serviços de energia elétrica, verbis:

"Art 5º. O serviço de distribuição de energia elétrica consiste no fornecimento de energia a consumidores em média e baixa tensão.

§ 1º. Este serviço poderá ser realizado:

a) diretamente, a partir dos sistemas geradores ou das subestações de distribuição primária, por circuitos de distribuição primária, a consumidores em tensão média;

b) através de transformadores, por circuitos de distribuição secundária, a consumidores em baixa tensão.

§ 2º. Os circuitos de iluminação e os alimentadores para tração elétrica até a subestação conversora, pertencentes a concessionários de serviços de energia elétrica, serão considerados parte integrante de seus sistemas de distribuição."

Por seu turno, assim estabelecem os artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.427, de 26/12/1996, a qual, entre outras providências, instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica:

"Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.

Art. 3º Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e VII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1º, compete à ANEEL:

I - implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;

(...)

XIX - regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação;

(...)"

Nesse contexto, assim dispõe o artigo 218 da Resolução nº 414/2010, com a redação que lhe conferiu as Resoluções nºs 479/2012 e 587/2013, litteris:

"Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS à pessoa jurídica de direito público competente.

§ 1º A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser realizada sem ônus, observados os procedimentos técnicos e contábeis para a transferência estabelecidos em resolução específica.

§ 2º Até que as instalações de iluminação pública sejam transferidas, devem ser observadas as seguintes condições:

I - o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada;

II - a distribuidora é responsável apenas pela execução e custeio dos serviços de operação e manutenção; e

III - a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a tarifa B4b.

§ 3º A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente quanto ao estabelecimento de cronograma para transferência dos ativos, desde que observado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014.

§ 4º Salvo hipótese prevista no §3º, a distribuidora deve observar os seguintes prazos máximos:

I - até 14 de março de 2011: elaboração de plano de repasse às pessoas jurídicas de direito público competente dos ativos referidos no caput e das minutas dos aditivos aos respectivos contratos de fornecimento de energia elétrica em vigor;

II - até 1º de julho de 2012: encaminhamento da proposta da distribuidora à pessoa jurídica de direito público competente, com as respectivas minutas dos termos contratuais a serem firmados e com relatório detalhando o AIS, por município, e apresentando, se for o caso, o relatório que demonstre e comprove a constituição desses ativos com os Recursos Vinculados à Obrigações Vinculadas ao Serviço Público (Obrigações Especiais);

III - até 1º de março de 2013: encaminhamento à ANEEL do relatório conclusivo do resultado das negociações, por município, e o seu cronograma de implementação;

IV - até 1º de agosto de 2014: encaminhamento à ANEEL do relatório de acompanhamento da transferência de ativos, objeto das negociações, por município;

V - 31 de dezembro de 2014: conclusão da transferência dos ativos; e

VI - até 1º de março de 2015: encaminhamento à ANEEL do relatório final de transferência dos ativos, por município.

§ 5º A partir da transferência dos ativos ou do vencimento do prazo definido no inciso V do § 4º, em cada município, aplica-se integralmente o disposto na Seção X do Capítulo II, não ensejando quaisquer pleitos compensatórios relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das sanções cabíveis caso a transferência não tenha se realizado por motivos de responsabilidade da distribuidora.

§ 6º A distribuidora deve encaminhar a ANEEL, como parte da solicitação de anuência de transferência dos ativos de iluminação pública, por município, o termo de responsabilidade em que declara que o sistema de iluminação pública está em condições de operação e em conformidade com as normas e padrões disponibilizados pela distribuidora e pelos órgãos oficiais competentes, observado também o disposto no Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica acordado entre a distribuidora e o Poder Público Municipal, conforme Anexo da Resolução Normativa nº 587, de 10 de dezembro de 2013.

§ 7º A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente acerca da entrega dos dados sobre o sistema de iluminação pública."

A jurisprudência dominante desta E. Corte vem se firmando no sentido de que a Resolução ANEEL nº 414/2010, posteriormente alterada por Resoluções expedidas em 2011 (REN nº 449), 2012 (REN nºs 479 e 516) , 2013 (REN 587), 2014 (REN 610), 2015 (REN 670), 2017 (REN 775) e 2018 (REN 823), exorbitou das atribuições conferidas pelo artigo 2º da Lei nº 9.472/96 ao disciplinar a transferência do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, à pessoa jurídica de direito público competente.

Ressalvo, nessa oportunidade, meu ponto de vista no sentido de que é obrigatória a assunção pelos municípios dos serviços de iluminação pública, nos termos definidos pela Constituição Federal, pois trata-se de serviço público de interesse local (artigo 30, V), não sendo sequer razoável imputar-se à Constituição Federal tal cometimento.

A ANEEL, ao expedir as referidas normas, segundo entendimento majoritário desta Corte ao qual me curvo, desbordou do seu limite regulamentar, criando e ampliando obrigações aos municípios, invadindo matéria reservada à lei, sobretudo porque o prazo fixado de modo uniforme não abrange as complexas e múltiplas providências que precisariam ser tomadas concretamente pelo Poder Municipal para possibilitar a transferência prevista, sem prejuízo da continuidade do serviço público.

Nesse diapasão, colho os seguintes julgados desta E. Corte, incluindo recentes arestos desta C. Turma julgadora:

“PROCESSO CIVIL- ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RECEBIMENTO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR.

1. O órgão do Poder Executivo possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, de modo que é infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes, mas cabe a este verificar se foram obedecidos os parâmetros legais estabelecidos, como no caso em tela.

2. O serviço de iluminação pública é de interesse predominantemente local, competindo, pois, aos municípios, a organização e a prestação, diretamente ou sob regime de concessão e permissão, nos termos do que dispõe o art. 30, V, da Constituição da República. Com vistas ao seu custeio, o município poderá instituir contribuição, na forma da respectiva lei, a teor do estabelecido no art. 149-A da Carta Magna, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39/02.

3. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/10, em seu art. 218, estabelece dever a empresa distribuidora de energia elétrica transferir, até 31/12/2014, o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) à pessoa jurídica de direito público competente, in casu, o município.

4. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade ‘regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal’ (art. 2º da Lei nº 9.427/96). No entanto, a transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública deveria ter sido disciplinada por lei, em atendimento ao que dispõem o art. 5º, II, e o art. 175 da Constituição da República, de molde a tornar inviável a disciplina da matéria por intermédio da aludida resolução normativa que, ao menos nesse aspecto, exorbitou o poder regulamentar reservado à Agência Reguladora.

5. Apelações e remessa oficial improvidas.”

(AC nº 5000415-22.2018.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal MAIRAN MAIA, DJF3: 11/02/2020)

“ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. TRANSFERÊNCIA AO MUNICÍPIO DA GESTÃO DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS) DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO - TEMA A SER DISCIPLINADO POR LEI EM SENTIDO ESTRITO (ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ATO NORMATIVO (ARTIGO 218 DA RN Nº 414/2010) QUE EXTRAPOLOU SUA FUNÇÃO REGULAMENTAR.

1. Discute-se nos autos acerca da regularidade da transferência às municipalidades (no caso concreto, ao município de Barra do Turvo), via resolução normativa, da gestão do Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) de iluminação pública, até então gerido pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica (a exemplo da Elektro).

2. A Elektro é parte legítima para compor o polo passivo da lide. Isto porque se trata da concessionária de distribuição de energia elétrica que atualmente é responsável pela execução do serviço público em epígrafe e, nesta qualidade, por certo possui interesse jurídico no julgamento desta ação. Precedentes do TRF3.

3. A ANEEL pretende transferir aos municípios (entes federativos autônomos) a gestão do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) por meio de norma regulamentar (artigo 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, na redação dada pela Resolução Normativa nº 479/2012). Entretanto, suas atribuições legais estão adstritas a atos de natureza regulatória e fiscalizatória (artigo 2º da Lei nº 9.427/1996).

4. Faz-se necessária a edição de lei em sentido estrito para o fim de impor obrigações, bem como para disciplinar acerca da prestação de serviços públicos, em exegese do quanto estatuído no artigo 5º, inciso II, bem como no artigo 175, ambos da Constituição Federal.

5. Ao determinar a transferência aos municípios do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) por meio do artigo 218 da Resolução Normativa nº 414/2010, a ANEEL excedeu suas atribuições, pois tratou de matéria reservada à lei.

6. As alegações apresentadas pelas apelantes, inclusive aquelas de cunho operacional mencionadas no apelo da agência reguladora, não se mostram capazes de infirmar a ocorrência deste vício.

7. Entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal. Precedentes.

8. Acréscimo do percentual de 1% (um por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária (artigo 85, § 11, do CPC).

9. Remessa oficial e apelações improvidas.”

(AC nº 0000196-66.2015.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARCONDES, DJF3: 12/09/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA.  ANEEL. RESOLUÇÕES N.º 414/2010 E N.º 479/2012. TRANSFERÊNCIA DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO - AIS. DECRETO N.º 41.019/57. ATO NORMATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE OS RÉUS. MAJORAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA ANEEL DESPROVIDAS E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA ELEKTRO S/A.

- Deve ser dada por ocorrida a remessa oficial, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC.

- Não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva (art. 267, inciso, VI, do CPC) apresentada pela ré Elektro, já que deve figurar na relação jurídica processual, haja vista a sua condição de concessionária do serviço público discutido, como corretamente assinalado pelo Juízo a quo. Quanto à argumentação de impossibilidade jurídica do pedido (art. 29, da Lei n.º 8.987/95; art. 175 da CF; Lei n.º 9.427/96; Decreto n.º 2.335/97), observo que se confunde com o mérito.

- A ANEEL, ao editar as referidas normas (Resoluções n.º 414/2010 e n.º 479/2012), excede sua competência e o seu poder de regular o Decreto n.º 41.019/57, uma vez que, nos termos do § 2º do decreto mencionado, os sistemas de iluminação não são de responsabilidade da municipalidade, bem como cria e amplia obrigações aos municípios, o que fere sua autonomia (art. 18 da CF/88) e invade matéria reservada à lei e à competência da UF.

- Nos termos dispostos pelo inciso V do artigo 30 da Constituição Federal, é correto afirmar-se que o serviço de iluminação pública, ante o seu a caráter local, é de incumbência municipal e deve ser prestado de forma direta ou sob regime de concessão. Contudo a prestação do serviço condiciona-se e deve harmonizar-se com o que estabelece o artigo 175 da Lei Maior.

- Destarte, descabe a utilização de resolução, com função meramente integrativa da norma, para impor a transferência do sistema de iluminação pública (AIS) ao município apelante, ante a clara afronta ao princípio da legalidade e à autonomia do referido ente federativo (art. 18 da CF/88), razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida.

- No que se refere ao requerimento de redução dos honorários advocatícios para o percentual mínimo de 8%, observo que não pode ser acolhido, uma vez que não se aplica à requerente (Elektro) o artigo 85, § 3º, inciso II, do CPC, dado que a norma é direcionada à fazenda. Por fim, merece guarida o pedido de aplicação do artigo 87 do CPC, com a determinação de que as rés respondam em proporção pelos ônus sucumbenciais, como requerido pela distribuidora.

- No que concerne às contrarrazões apresentadas, é de ser acolhido o requerimento de majoração dos honorários de sucumbência, com base no artigo 85, § 11, do CPC.

- Desse modo, devem ser majorados os honorários de sucumbência anteriormente fixados para o montante de 15% incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por tal condenação deverão responder proporcionalmente os réus (art. 87 do CPC).

- Remessa oficial e recurso de apelação da Aneel a que se nega provimento, e recurso de apelação da Elektro S/A a que se dá parcial provimento.”

(AC 0006630-59.2014.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, DJF3:05/09/2019)

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - RESOLUÇÕES ANEEL NºS 414 /10, 479/12 E 587/13 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR.

1. A resolução Normativa ANEEL nº 414 /10, em seu art. 218, estabelece o dever da empresa distribuidora de energia elétrica transferir, até 31/12/2014, o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) à pessoa jurídica de direito público competente, in casu, o município .

2. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos do artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.427/96 tem por finalidade 'regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal'.

3. A transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública deveria ter sido disciplinada por lei, em atendimento ao que dispõem o art. 5º, II, e o art. 175 da Constituição da República, de modo que a previsão contida no artigo 218, da Resolução nº 414/210, com a redação que lhe conferiu as Resoluções nºs 479/2012 e 587/2013, ultrapassa os limites do poder regulamentar conferido à ANEEL, uma vez que atribui novas obrigações ao município que, até então, eram da responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica.

4. Apelações improvidas."

(AC/REEX 2014.61.07.002316-5/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 05/07/2017, D.E. 31/07/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 218 DA RESOLUÇÃO 414/2010. ANEEL. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA O MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

- Ao prever a transferência do sistema de iluminação pública à pessoa jurídica de direito público competente - no caso, o Município de Tanabi/SP, a ANEEL extrapolou seu poder regulamentar, estabelecendo novas obrigações ao Município, violando, por conseguinte, a autonomia municipal assegurada pelo artigo 18 da Constituição Federal.

- Da análise do artigo 175 da Constituição Federal, verifica-se que a prestação de serviços públicos deve ser feita nos termos de lei. Por esta razão, não poderia um ato normativo infralegal, no caso uma Resolução Normativa, transferir o sistema de iluminação pública para o Município, devendo, para tanto, ser instituída uma lei específica.

- Há de ser mantida a sentença que reconheceu o direito invocado, declarou a ilegalidade da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e determinou que as partes requeridas se abstenham de praticar quaisquer atos tendentes a transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) para o município autor com fulcro na referida resolução.

- Recursos improvidos."

(AC 2015.61.06.001091-9/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 21/06/2017, D.E. 04/07/2017)

Assim considerando, é de ser mantida a r. sentença de procedência.

Honorários Recursais

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) o montante dos honorários advocatícios fixados anteriormente.

Ante o exposto, nego provimento às apelações e ao recurso de ofício, tido por interposto.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 41.019, DE 26/02/1957. ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 9.427, DE 26/12/1996. ARTIGO 218 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. TRANSFERÊNCIA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ATIVO IMOBILIZADO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.

A ANEEL, ao expedir as referidas normas, desbordou do seu limite regulamentar, criando e ampliando obrigações aos municípios invadindo matéria reservada à lei, sobretudo porque o prazo fixado de modo uniforme não abrange as complexas e múltiplas providências que precisariam ser tomadas concretamente pelo Poder Municipal para possibilitar a transferência prevista, sem prejuízo da continuidade do serviço público. Precedentes.

Apelações e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.

Considerando a data em que prolatada a r. sentença monocrática e sendo hipótese de desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários fixados em sentença, de acordo com o artigo 85, §11, do CPC.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e ao recurso de ofício, tido por interposto, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.