
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002667-31.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, ARALCO S. A - INDUSTRIA E COMERCIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N
Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N
Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, ARALCO S. A - INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002667-31.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, ARALCO S. A - INDUSTRIA E COMERCIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, ARALCO S. A - INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) APELADO: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que concedeu em parte a segurança para que as impetrantes passem a sofrer redução na alíquota do REINTEGRA para 0,1% somente em 31/08/2018, mantendo-se a alíquota de 2% até aquela data (ID 60786419). Alegam FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S.A E OUTRAS, em síntese, ofensa ao princípio da anterioridade e inaplicabilidade do art. 195, § 6º, da Constituição Federal (60786429). Por sua vez, sustenta a FAZENDA NACIONAL, em suma, ausência de majoração ou instituição de tributo pelo modelo do REINTEGRA, de maneira que há vigência imediata do Decreto n. 9.393/2018. Com contrarrazões (60786439, 60786441), subiram os autos para julgamento. O Ministério Público Federal pugna pelo prosseguimento do feito (69493813). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N
Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002667-31.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, ARALCO S. A - INDUSTRIA E COMERCIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, ARALCO S. A - INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) APELADO: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A questão não merece maiores digressões, visto que a matéria já foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal, sendo declarado que devem ser respeitados, no caso, os princípios da anterioridade e da noventena, nos termos do art. 150, inciso III, alíneas "b" e “c”, da Carta Magna. Cito precedentes da Primeira e da Segunda Turma do STF nesse sentido: "A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal. Precedentes". (RE 1220805 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019) "O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA)". (RE 1040084 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 15-06-2018 PUBLIC 18-06-2018) Ante o exposto, nego provimento à apelação fazendária e dou provimento ao recurso das impetrantes para que a redução das alíquotas operacionalizada pelo Decreto nº 9.393/2018 apenas seja exigível no exercício seguinte ao da publicação do diploma. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N
Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
1. Devem ser respeitados os princípios da anterioridade e da noventena (art. 150, III, "b" e "c", da CF) quando da redução da alíquota do benefício do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.
2. Precedentes do STF.
3. Apelação fazendária desprovida. Recurso das impetrantes provido.