AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024416-58.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024416-58.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em ação civil pública, deferiu a liminar nos seguintes termos: “... Isto posto, com fulcro nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil (CPC), defiro a tutela de urgência a fim de determinar: a) ao Município de São Vicente que inicie, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão e até a sentença, o efetivo controle e fiscalização semanal do uso e ocupação do solo e das áreas de preservação permanente situados no núcleo Vila Samaritá ou Fazendinha, de modo a promover o ‘congelamento’ da atual situação habitacional, para o que deverá praticar todos os atos administrativos eficazes à repreensão, prevenção e correção das infrações, como impedir, interditar, embargar e demolir novas construções e obras irregulares observadas a partir de então, notificar infratores, apreender instrumentos, materiais de construção, equipamentos, maquinários e ferramentas; b) à Polícia Militar Ambiental, no mesmo prazo da letra ‘a’, que realize nos locais em questão ao menos duas diligências de fiscalização mensais. c) à Policia Militar do Estado de São Paulo que preste auxílio ao Município e à Polícia Militar Ambiental para cumprimento das medidas acima indicadas, sempre que requisitado para tanto e sem necessidade de expedição de ofício para cada diligência; d) ao Município de São Vicente que inicie, no prazo de 120 dias a contar da intimação desta decisão, processo administrativo de demarcação urbanística do núcleo Vila Samaritá ou Fazendinha, no qual seja providenciado: 1. um levantamento técnico das áreas, com planta e memorial descritivo; 2. a demarcação e delimitação dos imóveis públicos e privados ocupados irregularmente; 3. a identificação completa das construções irregulares e de seus ocupantes, inclusive no que se refere à natureza e tempo de posse, e 4. a comunicação efetiva do processo de ‘congelamento’ da área aos seus ocupantes atuais mediante placas, avisos e mobilização das associações de moradores interessadas, autorizada a requisição de auxílio de servidores do Estado de São Paulo e da União Federal sempre que necessário e devidamente justificado; e) aos três réus (União, Estado e Município) que arquem com os custos extraordinários para realização dessas tarefas (não inclusos, portanto, a despesa de servidores e custos materiais já destinados aos trabalhos dos órgãos executores pelas respectivas leis orçamentárias) na proporção de 1/3 para cada réu, devendo reembolsar ao réu que houver comprovado e justificado o pagamento, sem prejuízo de futura compensação com os demais réus, mediante apuração das respectivas responsabilidades. A demonstração do cumprimento dessas medidas deverá ser feito mediante a entrega de relatórios bimestrais diretamente ao MPSP (10ª PJ Natural de Meio Ambiente de São Vicente) e ao MPF, sem prejuízo da prestação de informações complementares, a requerimento do Parquet. O réu que descumprir essas medidas deverá pagar multa de R$ 26.530,00 por mês comprovado de descumprimento (União, Estado e Município). ...” Sustenta que inexiste o perigo da demora, uma vez que os procedimentos administrativos instaurados pelo parquet que redundaram nesta ação iniciaram-se há vários anos. Frisa que jamais um órgão da União foi notificado acerca da existência de tais cadernos investigatórios, de modo que a decisão contrária à Fazenda Pública da União significou verdadeira decisão surpresa, em contrariedade à boa-fé objetiva processual. Aduz que deve ser reconhecida a existência de litispendência, diante da existência da ACP nº0004435-28.2014.4.03.6104. Declara que já há demanda judicial e até mesmo determinação administrativa para que a ALL, na condição de concessionária, promova a recuperação do trecho ferroviário do Samaritá a Cajati, forçando convir que o objeto da ACP já promovida pelo MPF engloba as apontadas ocupações irregulares na presente ação. Atenta que a chamada "zona de intersecção entre as demandas" nada mais é do que o reconhecimento de imbricação entre as causas de pedir e pedidos das demandas indicadas pela União, devendo ser aplicada a este feito a teoria da identidade da relação jurídica, explanada pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no MS 18759/DF. Assevera que há possibilidade de decisões distintas, causando possível conflito de decisões judiciais, bem como é evidente que o bem jurídico já está sendo tutelado pelo MPF na ACP anteriormente ajuizada na Vara Federal de Santos, a impor, destarte, a extinção deste processo sem resolução de mérito, ante a ocorrência de litispendência. Anota que o Ministério Público Estadual é parte ilegítima ad causam para propositura de ação civil pública que objetiva tutela de bem da União, posto tratar-se de atribuição afeta ao Ministério Público Federal. Acrescenta que é parte ilegítima, visto que da análise dos documentos acostados sequer é possível definir com precisão a porcentagem de terrenos da União atingida pela indigitada ocupação. Afirma que não detém qualquer competência legal para a demolição de construções erguidas em faixa de domínio, ao longo de linha férrea. Explica que não se pode confundir a faixa de domínio com área non aedificandi. A primeira é de propriedade pública, afeta, diretamente, à prestação do serviço público de transporte ferroviário, porque referente à área em que se situam as vias férreas e outras instalações ferroviárias, bem como aos espaços destinados à manutenção e à expansão do sistema; a segunda pode ser de propriedade particular, mas sujeita, por razões de segurança, à limitação administrativa, já que nela não é possível construir, distando a partir da faixa de domínio. Dessa forma, afirma que a propriedade da faixa de domínio foi transferida da extinta RFFSA ao DNIT, ou seja, a área em questão constitui patrimônio público sob a administração do DNIT, e fiscalização da ANTT, pois é bem afeto à atividade ferroviária, conforme art. 8º, I, III e IV, da Lei n. 11.483/2007, c/c o art. 82, XVII, da Lei n. 10.233/2001. Assinala que o bem em questão, por sua natureza e afetação, encontra-se englobado pelo contrato de concessão e pelo contrato de arrendamento, mormente ante a edição da Lei nº 11.483/2007, com as repercussões correspondentes e que, no que toca ao interesse federal, apenas o DNIT e ANTT têm atribuição para se manifestar. Acrescenta a total impossibilidade de ser a União atingida pelos pedidos, pois diz respeito à execução de política de saneamento básico, uma vez que o art. 21, inciso XX, da CRFB, estabelece a competência da União para, inclusive no campo da habitação, instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano saneamento básico e transportes urbanos. Argumenta que o artigo 23, incisos IX e X, da Constituição Federal é categórico ao afirmar que é competência comum da União, dos Estados e Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mas que a sua responsabilidade se restringe à disponibilização dos recursos para os programas habitacionais, sendo dos Estados e dos Municípios a responsabilidade de selecionar os beneficiários de tais programas. Sustenta que não possui competência, ou sequer capacidade para executar obras diretamente nas localidades necessitadas, tanto é que, para realizar alguma ação, a União celebra instrumentos com outros entes federados, lhe cabendo apenas definir diretrizes e financiar as obras com recursos do OGU. Anota que a Lei 11.124/2005 deve ser interpretada à luz das balizas constitucionais. E nesse sentido, mesmo que o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS preveja a possibilidade de repasse de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS aos Municípios (artigo 12), ficam preservadas a autonomia e a competência material destes entes no que toca aos assuntos de interesse local, inclusive para a definição de plano de habitação (artigo 14, III) e criação de fundos e conselhos (arts. 12, 17 a 21). Pondera que o fato de a União deter o domínio da área sobre a qual teriam erigidas diversas moradias irregulares tampouco justifica a sua inclusão no polo passivo à luz da teoria da asserção. Registra que, restando evidenciado que o bem sobre o qual os particulares erigiram as suas moradias é público, a causa há de ser apreciada e julgada à luz de normas de direito público, já que os bens públicos são submetidos a regime jurídico próprio, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 107446). Esclarece que, na hipótese vertente, diferentemente do que propõe o autor, caso identificado o imóvel como sendo da União, o particular seria devidamente notificado para apresentar documentação que comprovasse a regularidade na utilização do imóvel da União. A partir de então seria instaurado um contraditório administrativo, tudo obviamente realizado na forma escrita, mediante documentos públicos. E caso o imóvel ocupado pelo particular fosse identificado administrativamente como inserido em área de domínio federal, nenhuma sorte lhe assistiria à luz do ordenamento jurídico. Destaca que, segundo as informações prestadas pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, há convênio firmado com o Município de São Vicente, por meio do qual restou estabelecido que o Município seria o responsável pelo controle das invasões desordenadas em áreas da União, por ser o detentor dos meios necessários a tanto -, atestam a intenção da União realizar cessão da área ao Município com o objetivo de tornar viável a construção de moradias dignas aos habitantes daquele local, além de permitir diversas obras de infraestrutura e serviços de macrodrenagem, atividades estas que, por lei, são de incumbência da Municipalidade. Pontua que a pretensão autoral é diametralmente oposta ao que dispõe a legislação de regência de bens imóveis da União. Em última análise, representa verdadeira autorização do Poder Judiciário à permanência irregular de particulares em terrenos da União, independentemente das licenças exigidas pela lei, inclusive de cunho ambiental, já que não determinada a inclusão do IBAMA no polo passivo desta lide, a ponto de levar, inclusive, a reiteração de tais práticas. Acrescenta que não há que se falar em legitimidade passiva da União para atuar contrariamente ao que dispõe o ordenamento jurídico referente a ocupações irregulares de seus terrenos - artigo 10 da Lei n.º 9636/98 e nos arts. 71 e 132 do Decreto–lei de n.º 9.760, de 05 de setembro de 1946 -, ainda mais sob o argumento genérico da sua função de fixar as diretrizes das políticas públicas e fomentar programas para a sua realização, bem como gerir a distribuição dos respectivos recursos aos demais entes políticos, não tendo contra si comprovada qualquer omissão, capaz de lhe engendrar a responsabilização pretendida nesta ação; ao contrário, nem poderia tê-lo, pois responsável pelo estabelecimento das diretrizes gerais apenas, sendo, em verdade, parte ilegítima para responder pelo quanto pretendido. Assinala que o IBAMA é responsável por, no âmbito federal, exercer o poder de polícia ambiental e executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente, nos termos do art. 2º, I e Il da Lei 7.735/1989, com redação dada pela Lei 11.516/2007. Frisa que a decisão é nula, na medida em que houve a inversão do ônus probatório. Repisa que o autor sequer descreve na petição inicial qual porção de terra é de domínio da União e que, assim, estaria indevidamente ocupada por moradias populares, o que, por óbvio, dificulta a compreensão do que é objeto de demanda em face da União e, como corolário logico, afeta o próprio pedido de prestação jurisdicional em cognição sumária. Atesta que há violação da separação dos poderes, visto que não há como juridicamente obrigar a União para atuar contrariamente ao que dispõe o ordenamento jurídico referente a ocupações irregulares de seus terrenos - artigo 10 da Lei nº 9636/98 e nos arts. 71 e 132 do Decreto–lei de n.º 9.760, de 05 de setembro de 1946. Ressalta que apenas excepcionalmente, e com lastro no sistema de freios e contrapesos, cabe a intervenção do Judiciário para garantir a proteção e/ou a reparação dos direitos violados pela Administração. Atenta que, no caso, parece evidente inexistir direito à ocupação indevida de áreas de mangues e APP por particulares. Destaca que não há efetiva omissão da Administração Federal, a fim de possibilitar a ingerência do Judiciário nas políticas públicas. Informa que o próprio autor na sua manifestação entende que é necessária a realização de prova pericial para definição se há área da União indevidamente ocupada na espécie e, em caso positivo, em quais porções de terra. Assim, atesta que é ônus do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, de modo que competiria ao autor colacionar tal prova com a exordial, máxime se considerada a existência de ICP de longa data em que sequer foi oportunizada ciência da União. Neste contexto, afirma que o autor pretende obrigar a União a agir, em responsabilidade solidária, sobre bens imóveis que sequer lhe pertencem, representando verdadeira contradição com a premissa fixada na exordial para inclui-la no polo passivo da ação, criando perigoso precedente para as finanças públicas, na remota hipótese de ser acolhido o pedido autoral pelo juízo. Sustenta que a medida adotada viola os princípios da soberania, da repartição funcional dos poderes, da legalidade, da igualdade, do orçamento, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da estrita legalidade, da descentralização das ações públicas de saneamento básico e reurbanização, da reserva legal. Acrescenta que a presente pretensão pressupõe minúcias de alocação de recursos e pessoal próprio do campo da gestão administrativa para os quais o Poder Judiciário não tem capacidade para determinar. Na contraminuta, o MPF relata que o presente recurso tem origem na Ação Civil Pública nº. 5000265-06.2017.4.03.6141, em trâmite na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Vicente/SP, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de São Vicente/SP, do Estado de São Paulo, da União, ALL – América Latina Logística Malha Paulista S.A., ora denominada Rumo Malha Paulista S.A., Icipar Empreendimentos e Participações Ltda, Irineu Prado Bertazzo e Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais Ltda., cujo pedido tem como objeto a condenação dos réus a promoverem a recuperação ambiental, a regularização fundiária e ainda soluções de caráter habitacional relacionados ao núcleo conhecido como “Vila Samaritá ou Fazendinha”, local este situado na área continental do Município de São Vicente/SP. Anota que, ao tomar conhecimento da presente demanda, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ingressou no feito na qualidade de litisconsorte ativo do Parquet Estadual e formulou pedidos complementares em face dos réus. Assinala que inexiste a alegada litispendência com a Ação Civil Pública nº. 0004435-28.2014.4.03.6104 da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, uma vez que os feitos são distintos e têm por objeto a tutela de bens jurídicos diferentes. Explica que a ação civil pública que originou o presente agravo de instrumento, de nº. 5000265-06.2017.4.03.6141 da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP tem natureza precipuamente ambiental, na medida em que objetiva, em síntese, a remoção da ocupação irregular existente na área de Mata Atlântica localizada no Município de São Vicente/SP, em local denominado Vila Samaritá ou Fazendinha, com a consequente demolição das construções existentes na área não consolidada e posterior recuperação ambiental, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, compensação pelos danos ambientais intercorrentes causados à Mata Atlântica e regularização urbanística e fundiária da área consolidada e que, por sua vez, a Ação Civil Pública nº 0004435- 28.2014.4.03.6104, que tramita na 2ª Vara Federal de Santos/SP, tem por objetivo a proteção do patrimônio público federal, e visa, em síntese, à obtenção de decisão judicial para compelir a concessionária da malha ferroviária (RUMO – sucessora da ALL) a cumprir as obrigações constantes do contrato de concessão, adotando as ações necessárias para a manutenção integral do trecho ferroviário compreendido entre os Municípios de Santos/SP e Cajati/SP, de modo a torná-lo utilizável para o transporte ferroviário, recuperando a infra e supraestrutura do ramal que se encontra abandonado, com destruição do patrimônio público. Aduz que o MPF estadual é parte ativa legítima para propositura da ação, uma vez que este não ajuizou demanda para exclusivamente tutelar área ou bem da União. Anota que, na presente demanda há uma conjugação de interesses públicos envolvidos, sendo que além de visar à tutela da integridade do meio ambiente em região que abrange terrenos de marinha e faixa de linha férrea, o que justifica o processamento da demanda na Justiça Federal, busca-se resguardar a ordem urbanística e o direito à moradia digna, de modo que há interesses que justificam a legitimidade ativa do Parquet Estadual, razão pela qual tem, pois, plena aplicação ao presente caso a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça adotada no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº. 1.444.484. Salienta que a União Federal é parte passiva legítima, visto que resta evidente que a presente ação civil pública visa à tutela ambiental e patrimonial de bens da União (terrenos de marinha e faixa da linha férrea), sendo que está nítida a omissão da União quanto à sua obrigação de zelar pela integridade de tais áreas. Defende que a responsabilidade por coibir as ocupações irregulares na área objeto da presente ação civil pública é de corresponsabilidade dos entes federativos, sendo que é necessária uma atuação conjunta da União, do Estado e do Município. Atesta que se a ocupação irregular só vem crescendo, como se dá na espécie, é porque os três entes políticos estão omissos e, portanto, o três detém legitimidade passiva ad causam na hipótese em exame. Destaca que o caráter de responsabilidade comum dos entes federativos encontra-se bem evidenciado pelo teor da cláusula quarta do convênio em questão, onde no item III, aponta-se caber ao Município de São Vicente/SP: “Colaborar, em conjunto com a SPU/SP, no controle de invasões de terrenos de domínio da União e de uso comum do povo e embargar edificações irregulares, bem como oferecer treinamento necessário ao desenvolvimento dos trabalhos objeto do presente CONVÊNIO e encarregar-se de Sua divulgação e esclarecimentos à comunidade;”. Consigna que, uma vez tendo sido demonstrado na ação civil pública que originou este agravo que há danos ambientais e urbanísticos decorrentes de ocupação do solo de forma desordenada e ilegal no núcleo denominado “Vila Samaritá ou Fazendinha”, Município de São Vicente/SP, e que a área em questão abrange terrenos de marinha e faixa de linha férrea, bens de domínio da União, resta evidente a responsabilidade desta em agir, em conjunto com os demais entes federativos, para coibir tais ocupações irregulares, de modo que não há como se cogitar de ilegitimidade passiva da União para a presente demanda. Declara que inexiste nulidade na decisão pela suposta inversão do ônus probatório, uma vez que foi devidamente apontado na petição inicial e comprovado nos autos que há área do núcleo “Vila Samaritá ou Fazendinha” terrenos de marinha e acrescidos, sendo que tal fato foi, inclusive, expressamente admitido pela União, na minuta relativa ao presente agravo de instrumento. Dessa forma, sustenta que não há qualquer mácula ou nulidade na decisão agravada que reconheceu a responsabilidade da União em colaborar com o Município de São Vicente/SP e o Estado de São Paulo na tarefa de coibir ocupações irregulares na área do núcleo “Vila Samaritá ou Fazendinha”, que abrange áreas de domínio da União (terrenos de marinha e acrescidos), sendo que a correta identificação e delimitação de tais bens de titularidade da União estão englobados na obrigação constitucional e legal do ente federal de zelar pela integridade de seus bens. Por fim, pontua que inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, na medida em que há manifesta ilegalidade na conduta da União que se mantém omissa quanto às ocupações irregulares na área objeto desta ação civil pública, inclusive em terrenos de marinha e seus acrescidos, bens de sua titularidade. Acrescenta que a suposta alternativa da SPU para solução do problema, à qual alude a agravante, seria o convênio existente entre a SPU (União) e o Município de São Vicente/SP para “intercâmbio de informações com vistas ao planejamento, desenvolvimento e implantação de projetos de cadastramento e regularização de ocupação de imóveis de domínio da União” localizados no Município de São Vicente/SP. Argumenta que o continuado incremento das ocupações irregulares na área do núcleo “Vila Samaritá ou Fazendinha” bem evidencia que as obrigações assumidas pelo Município de São Vicente/SP e pela União quanto ao convênio em questão não vem sendo cumpridas, o que, longe de justificar o afastamento da tutela de urgência deferida pela decisão agravada, em verdade reforça a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento das obrigações legais dos referidos entes federativos, os quais permanecem em manifesto estado de inércia. Pondera que a decisão agravada observou as possibilidades reais do Poder Público, eis que tratou de distribuir entre os entes federativos a responsabilidade e as tarefas necessárias para o cumprimento da tutela de urgência deferida. Ressalta que restou demonstrado o perigo de dano, pois os elementos constantes dos autos da ação civil pública originária bem demonstram que há manifesta urgência em interromper as ocupações irregulares na área em questão, as quais vem crescendo dia após dia, em ritmo explosivo. Explica que o fato de a tutela de urgência não ter sido concedida quando do ajuizamento da demanda, no ano de 2017, longe de demonstrar a sua desnecessidade, em verdade evidencia a imprescindibilidade de sua manutenção, pois, a toda evidência, entre os anos de 2017 e 2019 as ocupações irregulares na área em questão foram aumentando e com potencial para consolidação, em prejuízo do meio ambiente e do adequado uso e ocupação do solo. Registra que, ao contrário do alegado pela agravante, o valor das astreintes fixadas pela decisão agravada não se mostra excessivo, sendo, ao contrário, muito inferior ao pleiteado pelo autor público. Anota que qualquer redução em tal valor importará em falta de coercitividade da decisão que deferiu a tutela de urgência, de modo que o quantum em comento necessita ser mantido por esse Egrégio Tribunal. O d. representante do Ministério Público Federal, nesta Corte, manifestou-se pela desprovimento do agravo. Realizada consulta de prevenção ao E. Des. Federal André Nabarrete, diante da indicação, nas razões recursais, da existência de ação anteriormente ajuizada (ACP nº 0004435-28.2014.4.03.6104) e de discussão acerca de litispendência. Sem o reconhecimento da prevenção. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024416-58.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento. A decisão agravada restou assim proferida: Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Desta feita, não tendo o recurso apresentado pela agravante trazido nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. Anote-se que, tendo em vista que a controvérsia versa sobre responsabilidade civil ambiental, leva-se em conta a tutela do direito à qualidade de vida, o direito de viver em meio ambiente ecologicamente equilibrado. “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESMATAMENTO ILEGAL. CASTANHEIRA (BERTHOLLETIA EXCELSA). TRANSPORTE E COMÉRCIO IRREGULAR DE MADEIRA. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO.INTERDIÇÃO/EMBARGO E SUSPENSÃO ADMINISTRATIVOS, PREVENTIVOS OU SUMÁRIOS, PARCIAIS OU TOTAIS, DE OBRA, EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE.LACRE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ART. 72, INCISOS VII E IX, DA LEI 9.605/1998. ART. 45 DA LEI 9.784/1999. ART. 70 DA LEI 12.651/2012. LISTA NACIONAL OFICIAL DE ESPÉCIES DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO (PORTARIA 443/2014 DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE). LAVANDERIAS FLORESTAIS. HISTÓRICO DA DEMANDA Por fim, anoto que o agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, limitando o julgador ad quem ao exame somente das questões tratadas no primeiro grau. Dessa forma, restam prejudicadas as alegação de que não teria sido cientificada do andamento do inquérito civil, bem como da possível existência de litispendência com outra ação civil pública indicada. Acresça-se que, no mesmo sentido, deve ser aplicado o princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, com relação às questões analisadas pelo juízo a. quo, entendo que é de rigor a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
“...
Preambularmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pelos réus, à exceção daquelas lançadas em contestação e outras ao final desta decisão expressamente ressalvadas.
O artigo 5º da Lei nº 7.347/85 é expresso quanto aos legitimados ativos concorrentes para a propositura de ação civil pública, entre eles o Ministério Público e a União, os Estados e os Municípios. Frise-se, nesse ponto, não haver a lei feito distinção entre o Ministério Público Federal e o Estadual.
Estabelece, ainda, o parágrafo 5º desse artigo: ‘(...) 5º. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.’.
A possibilidade de atuação do Ministério Público Estadual nesta causa decorre da natureza difusa do direito a ser tutelado, pretendendo a lei a conjugação de esforços para obter uma eficaz reparação do dano causado, como também preconiza o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, no que se refere à questão ambiental objeto desta lide. De outra parte, se ao legitimado concorrente é possível a inclusão no polo ativo da demanda na qualidade de litisconsorte facultativo, também o é sua aceitação como parte processual.
O interesse jurídico do MPSP está mais do que evidente, pois busca, também, a promoção da regularização fundiária e das soluções para o grave problema de moradia nos locais em análise.
Não há hierarquia entre as divisões do Ministério Público, pois todos extraem sua competência de uma mesma fonte: a Constituição Federal. Os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional são atributos internos de cada um dos Ministérios Públicos, não afastando a autonomia administrativa de cada órgão ministerial. Nesse sentido, confira-se, ainda, a seguinte ementa (g. n.):
...
Conquanto sustente a ilegitimidade ativa do MPSP e a legitimidade ativa do Ministério Público Federal com fundamento na tutela de bem da União, esta, na sequência, alega sua ilegitimidade passiva, o que já demonstra aparente contradição da sua peça de defesa preliminar.
Não há ainda que se cogitar no afastamento da legitimidade passiva da União porque:
a) incontroversa a existência da ocupação desordenada sobre faixas de domínio de linha férrea e possivelmente sobre terrenos de marinha, tendo em vista que os documentos apresentados apontam que a área está sujeita às ações de elevação das marés.
b) a própria legislação invocada reforça a necessidade de sua integração à lide (Lei nº 11.445/2007, artigo 48, II, VI e XI); e
c) o Ministério Público Federal manifestou interesse no feito aduzindo que o Poder Público em todas as suas esferas foi omisso, na medida em que não garantiu a preservação do meio ambiente e também não exerceu o seu poder de polícia para garantir a regular ocupação do solo urbano.
Justificada, portanto, está, a um só tempo, sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Federal.
A alegação de litispendência ventilada pela União e reconhecida em parte pelo Ministério Público Federal não merece acolhida, ao menos por ora, pois as informações constantes dos autos indicam que além de distintas as partes, também são distintos os pedidos, que nesta ação consiste em implantação de programa habitacional, além de recuperação de área de preservação ambiental e no feito em trâmite perante a Justiça Federal de Santos trata de recuperação e utilização de ferrovia concedida.
As alegações de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva, tal como declinadas pelo Município de São Vicente, Estado de São Paulo, Rumo Malha Paulista S.A. e Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais Ltda. confundem-se com o mérito da ação, de modo que serão apreciadas no momento oportuno.
Passo, nessa medida, à análise dos requerimentos de tutela de urgência.
A área objeto deste processo corresponde a um núcleo de habitação surgido na área continental de São Vicente. Os documentos constantes dos autos indicam que a ocupação irregular do núcleo habitacional ‘Vila Samaritá ou Fazendinha’ teve início no ano de 2007.
O início da apuração realizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo teve como ponto de partida ofício oriundo da Polícia Militar Ambiental que encaminhava diversos autos de infração ambiental consistente em supressão de vegetação nativa e impedimento de regeneração natural, sem autorização do órgão competente, além de construção de moradias irregulares, documento id 1356579.
A partir desses dados, foram realizadas diligências por técnicos a requerimento do órgão ministerial (documento id 1359490) e outras informações foram, ao longo dos trabalhos de apuração, prestadas pelo Município de São Vicente, pela SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, pela CPFL – Companhia Piratininga de Força e Luz, pela CEF – Caixa Econômica Federal, além do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente.
Pelo menos oito reuniões foram realizadas sob a coordenação do Ministério Público do Estado de São Paulo e uma tentativa de conciliação pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ao final, constatou-se que não havia programa ou política pública alguma para o local, de nenhuma das esferas de governo, aí incluídas as demandas habitacionais, de saúde, ambientais ou de saneamento básico, conquanto reconhecidos os problemas pelo Município de São Vicente.
As pessoas jurídicas de direito privado também não apresentaram solução a invasão das áreas sob sua responsabilidade.
A partir da comprovação desses fatos, torna-se imperativo, de outro lado, reconhecer a existência de comandos constitucionais e legais que impõem a parte dos réus, pessoas jurídicas de direito público, obrigações no que se refere:
a) à preservação do meio ambiente, especialmente dos mangues e demais áreas de preservação permanente situados nos locais em questão (Constituição Federal – CF/1988, artigos 23, VI, e 225, § 1º, e Lei nº 12.651/2012, artigo 1º-A);
b) à execução da política de desenvolvimento urbano e a promoção de programas de habitação (CF/1988, artigos 23, IX, 30, VIII, e 182, Lei nº 10.257/2001, artigos 2º a 4º, e Lei nº 11.124/2005);
c) à regulamentação e execução da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81, especialmente artigos 2º e 4º a 6º); e
d) à promoção e execução de programas e serviços de saúde e saneamento (Lei nº 8.080/90, em especial os artigos 2º, 3º, 6º, 9º, 13 e 15/18);
Como se vê, conquanto seja mais evidente a responsabilidade do poder público municipal sobre a deficiência no poder de polícia no que respeita o uso e ocupação do solo sobre área situada em seus limites, incumbindo-lhe impedir a implantação de construções em desconformidade com a lei, sem licenças e em locais não loteados ou destinados a finalidades públicas, à União e ao Estado também são imputadas obrigações e, nesse passo, impostas as medidas concretas para solução dos problemas constatados originados da omissão dos réus por mais de uma década, a julgar pelo PRIMAHD de 2005.
No caso da União, acresça-se o fato da ocupação avançar sobre faixa de domínio de linha férrea concedida e possivelmente sobre terrenos de marinha e acrescidos de marinha.
Embora esteja em pleno vigor o princípio da separação dos poderes, inscrito no artigo 2º da Constituição Federal, e deva ser reconhecida a limitação da disponibilidade financeira dos três réus, em especial do Município de São Vicente, para cumprir satisfatoriamente todas as suas obrigações legais e constitucionais e proporcionar à população vicentina o gozo dos seus direitos mais elementares, como saúde, habitação e educação, não se pode olvidar a ausência manifesta de medidas palpáveis para equalizar os graves problemas enumerados na petição inicial.
Nessa medida, impõe-se, diante do descumprimento da lei e conforme autorizam as regras do Estado Democrático de Direito (CF, artigo 1º), a imposição das obrigações necessárias e impostergáveis, de um poder sobre o outro, não se tratando de violação ao princípio da discricionariedade do administrador.
Destaca-se que o princípio da separação dos poderes possui como contrapeso o princípio da harmonia dos poderes, o que não só possibilita, mas também impõe, a fim de evitar o exercício abusivo de qualquer deles, a fiscalização e o controle de uns pelos sobre os outros, pela Teoria dos freios e contrapesos, idealizada, inicialmente por Montesquieu.
Desse modo, vislumbrando-se o abuso pelo Poder Executivo no exercício de suas funções, no caso, da função do Poder de Polícia a ele inerente, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário, quando provocado, a fim de manter-se a harmonia entre os três poderes.
Inaplicável o princípio da reserva do possível no caso dos autos, especialmente quando contraposto ao princípio do mínimo existencial. A consulta ao anexo e a observação das fotografias que o acompanham são suficientes para concluir que não há possibilidade de impor as medidas requeridas diretamente às famílias invasoras, sem falar na gravidade da situação que assola a região. Conforme narrado são dezenas de milhares de famílias envolvidas.
O Município de São Vicente não demonstrou a efetividade do seu poder de polícia administrativa no que se refere à degradação ambiental e permanente apossamento irregular de terrenos situados nesse núcleo, de maneira que tanto o interesse processual faz-se presente nesta lide quanto o deferimento dos pedidos liminares deduzidos pelo MPSP mostram-se necessários na exata medida do que preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a fim de evitar risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que, embora seja amplo e demasiadamente complexo o objeto da ação, a pretensão cautelar do autor destina-se, em síntese, a impedir o avanço das invasões mediante a demonstração de um controle mínimo sobre os limites das áreas de preservação permanente e dos loteamentos vizinhos, sem o qual qualquer medida posterior de efetiva recuperação ambiental, regularização fundiária ou solução para habitação das pessoas destes locais será inviável e temporária.
Não assiste razão ao Município ao sustentar a impossibilidade da concessão da tutela de urgência contra os entes federados porque as demandas requeridas em caráter provisório não se confundem com os pedidos finais. E não há, como entende o Município, contradição alguma entre o deferimento de medida antecipatória e o reexame necessário da sentença garantido aos réus precisamente porque os artigos 300 e seguintes do CPC não fazem qualquer ressalva às pessoas jurídicas de direito público.
Quanto ao Estado de São Paulo, verifica-se que cabe à Polícia Militar Ambiental a prevenção e repressão às infrações cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo da atuação da Polícia Militar.
Assim, de rigor a concessão das obrigações requeridas a título de liminar (fls. 59 e 60, documento id 1356188), com as seguintes observações:
1) o controle e fiscalização do uso e ocupação do solo e das áreas de preservação permanente deverão ser realizadas diretamente pelo Município com auxílio do Estado de São Paulo por intermédio da Polícia Militar e da Polícia Militar Ambiental;
2) a elaboração e execução do processo administrativo de demarcação dos núcleos será realizado pelo Município, por meio de suas secretarias municipais, requisitando auxílio de servidores do Estado de São Paulo e da União Federal sempre que necessário e devidamente justificado;
3) os custos extraordinários para realização dessas tarefas (não inclusos, portanto, a despesa de servidores e custos materiais já destinados aos trabalhos dos órgãos executores pelas respectivas leis orçamentárias) deverão ser rateados em 1/3 para cada réu (União, Estado e Município), e reembolsados ao réu que houver comprovado e justificado o pagamento. Esclareço que as despesas serão oportunamente balanceadas entre todos os réus, na medida de suas responsabilidades.
Deixo de determinar a expedição de ofícios ao IBAMA, à CETESB e ao Oficial de Registro de Imóveis local, tal como requerido às fls. 68, por entender que as medidas concedidas em tutela não interferem diretamente na atribuição desses entes, sem prejuízo de sua posterior intimação, caso haja necessidade. Vale lembrar ainda que a Polícia Militar Ambiental executará diretamente os serviços e comunicará ao Município e ao MPSP o resultado de suas diligências e que a regularização fundiária não faz parte dos requerimentos de tutela.
No que se refere ao prazo para execução das medidas, assiste razão ao Município quando assevera a exiguidade do prazo, haja vista a dimensão dos trabalhos a serem feitos, a estrutura e as regras a que está sujeita a administração pública e ainda as dificuldades financeiras pelas quais passam todos os entes federados hodiernamente, de modo que devem ser alargados os prazos declinados à fl. 60.
Por fim, resta afirmar que a imposição de multa por descumprimento da tutela faz-se imperativa, sob pena de tornar ineficaz a determinação judicial e fazer prevalecer os argumentos dos réus acima já afastados. Ressalte-se que a quantia depositada a esse título deve ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados ou outro destino deverá ser indicado pelo MPSP.
Todavia, reputo exorbitante o valor pleiteado na inicial (1.000 UFESP´s, equivalente a R$ 26.530,00 por dia), o que imporia demasiado sacrifício dos cofres públicos. Dessa forma, sem deixar de observar a finalidade da multa, arbitro-a em R$ 26.530,00 por mês para cada réu implicado nesta decisão (União, Estado e Município).
Isto posto, com fulcro nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil (CPC), defiro a tutela de urgência a fim de determinar:
a) ao Município de São Vicente que inicie, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão e até a sentença, o efetivo controle e fiscalização semanal do uso e ocupação do solo e das áreas de preservação permanente situados no núcleo Vila Samaritá ou Fazendinha, de modo a promover o ‘congelamento’ da atual situação habitacional, para o que deverá praticar todos os atos administrativos eficazes à repreensão, prevenção e correção das infrações, como impedir, interditar, embargar e demolir novas construções e obras irregulares observadas a partir de então, notificar infratores, apreender instrumentos, materiais de construção, equipamentos, maquinários e ferramentas;
b) à Polícia Militar Ambiental, no mesmo prazo da letra “a”, que realize nos locais em questão ao menos duas diligências de fiscalização mensais.
c) à Policia Militar do Estado de São Paulo que preste auxílio ao Município e à Polícia Militar Ambiental para cumprimento das medidas acima indicadas, sempre que requisitado para tanto e sem necessidade de expedição de ofício para cada diligência;
d) ao Município de São Vicente que inicie, no prazo de 120 dias a contar da intimação desta decisão, processo administrativo de demarcação urbanística do núcleo Vila Samaritá ou Fazendinha, no qual seja providenciado:
1. um levantamento técnico das áreas, com planta e memorial descritivo;
2. a demarcação e delimitação dos imóveis públicos e privados ocupados irregularmente;
3. a identificação completa das construções irregulares e de seus ocupantes, inclusive no que se refere à natureza e tempo de posse, e
4. a comunicação efetiva do processo de ‘congelamento’ da área aos seus ocupantes atuais mediante placas, avisos e mobilização das associações de moradores interessadas, autorizada a requisição de auxílio de servidores do Estado de São Paulo e da União Federal sempre que necessário e devidamente justificado;
e) aos três réus (União, Estado e Município) que arquem com os custos extraordinários para realização dessas tarefas (não inclusos, portanto, a despesa de servidores e custos materiais já destinados aos trabalhos dos órgãos executores pelas respectivas leis orçamentárias) na proporção de 1/3 para cada réu, devendo reembolsar ao réu que houver comprovado e justificado o pagamento, sem prejuízo de futura compensação com os demais réus, mediante apuração das respectivas responsabilidades.
A demonstração do cumprimento dessas medidas deverá ser feito mediante a entrega de relatórios bimestrais diretamente ao MPSP (10ª PJ Natural de Meio Ambiente de São Vicente) e ao MPF, sem prejuízo da prestação de informações complementares, a requerimento do Parquet.
O réu que descumprir essas medidas deverá pagar multa de R$ 26.530,00 por mês comprovado de descumprimento (União, Estado e Município).
Sem prejuízo, intimem-se:
O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal para que apresentem documentos, caso existam, que comprovem a apuração de eventual crime ambiental, além do favorecimento das invasões por parte de integrantes da administração pública;
A Rumo Malha Paulista S.A., Icipar Empreendimentos e Participações Ltda. e Irineu Prado Bertazzo para que apresentem cópia das petições iniciais e certidões de objeto e pé referentes aos pedidos de reintegração de posse relativos à área objeto do presente feito;
A Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais Ltda para que se manifeste acerca do documento id 1356819.
Por fim, determino a expedição de ofício ao SPU para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de RIP referente à área objeto desta ação, bem como o tipo de regime (ocupação ou enfiteuse). Nas hipóteses em que a área está parcialmente inserida em terreno da União, deverá ser esclarecida a respectiva proporção da parte inserida em terreno de marinha e da parte alodial, se for o caso. Na hipótese de não haver o referido registro, em igual prazo, o SPU deverá apresentar informação técnica, instruída com mapas, nos quais constem elementos objetivos que revelem ser imóvel integrante de área considerada como patrimônio da União, com as respectivas demarcações da LPM e LLTM.
Citem-se e intimem-se, oportunidade em que os réus deverão manifestar interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
...”
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO- CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes."
(STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)
1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).
(...)
5. Agravo regimento não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)
(...)
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.
(...)
XII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Por isso, além das medidas protetivas e preservativas a Constituição Federal (§ 1º, incisos I a VII, do artigo 225) prevê a responsabilização dos agentes causadores do dano ao meio ambiente tanto na esfera administrativa, quanto nas esferas civil e penal (§ 3º, do referido artigo).
A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, isto é, independe da existência culpa (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81), mormente quando comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano. Vide precedentes: REsp 1307938/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/09/2014; AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/06/2012; REsp 570.194/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007.
Dessarte, a ação civil pública pode ser proposta contra todos responsáveis diretos e indiretos pelos danos causados, ou apenas contra algum ou alguns deles, no caso aqui, proposta contra a União Federal, o que não o impede de exercer o direito de regresso em ação autônoma, na hipótese de eventual procedência do pedido.
Acresça-se que a decisão agravada, assim como a petição inicial da ação civil pública, declaram que parte da área objeto da discussão é da União Federal, por serem faixa de domínio de linha férrea concedida e/ou terrenos de marinha, o que, neste momento, esvazia as alegações da recorrente.
Dessa forma, prejudicada também a alegação quanto à inversão do ônus probatório.
Ressalte-se que a própria decisão agravada anota que a determinação quanto às medidas protetivas a serem adotadas pelos três entes federativos é "sem prejuízo de futura compensação com os demais réus, mediante apuração das respectivas responsabilidades".
Além disso, em situações que tratam de dano ambiental devem ser aplicados os princípios da precaução e da prevenção.
Nesse sentido, calha transcrever o seguinte julgado:
...
7. Fundado nos princípios da prevenção e da precaução, o embargo administrativo preventivo (ou sumário) - medida temporária de restrição da liberdade econômica e de prevalência do interesse público sobre o privado, financeiro ou não - impõe-se como instrumento cautelar a cargo da Administração para estancar, de imediato, conduta danosa ou que ponha em risco futuro o bem jurídico tutelado pela norma em questão, aplicável não só em infrações permanentes como nas instantâneas. O embargo sumário, total ou parcial, ao paralisar obra, empreendimento ou atividade, impede, além do risco de dano futuro, a continuidade, a repetição, o agravamento ou a consolidação de prejuízos coletivos ou individuais, patrimoniais ou extrapatrimonais, entre outras hipóteses a disparar sua aplicação.
...
(REsp 1668652/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 08/02/2019)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PREVENÇÃO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do C. STJ.
4. A controvérsia versa sobre responsabilidade civil ambiental, devendo ser considerando, portanto, a a tutela do direito à qualidade de vida, o direito de viver em meio ambiente ecologicamente equilibrado.
5. Além das medidas protetivas e preservativas a Constituição Federal (§ 1º, incisos I a VII, do artigo 225) prevê a responsabilização dos agentes causadores do dano ao meio ambiente tanto na esfera administrativa, quanto nas esferas civil e penal (§ 3º, do referido artigo).
6. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, isto é, independe da existência culpa (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81), mormente quando comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano. Vide precedentes: REsp 1307938/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/09/2014; AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/06/2012; REsp 570.194/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007.
7. Dessa forma, a ação civil pública pode ser proposta contra todos responsáveis diretos e indiretos pelos danos causados, ou apenas contra algum ou alguns deles, no caso aqui, proposta contra o poder público municipal, o que não o impede de exercer o direito de regresso em ação autônoma, na hipótese de eventual procedência do pedido.
8.Acresça-se que a decisão agravada, assim como a petição inicial da ação civil pública, declaram que parte da área objeto da discussão é da União Federal, por serem faixa de domínio de linha férrea concedida e/ou terrenos de marinha, o que, neste momento, esvazia as alegações da recorrente.
9. Além disso, em situações que tratam de dano ambiental devem ser aplicados os princípios da precaução e da prevenção.
10. O agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, limitando o julgador ad quem ao exame somente das questões tratadas no primeiro grau, portanto, prejudicadas as alegações que não foram analisadas pelo juízo a quo.
11. Além disso, deve ser observado o princípio do duplo grau de jurisdição.
12. Agravo de instrumento a que se nega provimento.