APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026568-52.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ARLETE BISTOCCHI, ANTONIO ALEXANDRE GOMES, ROSEMEIRE MARIA BEZERRA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE LEAL - SP153092-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE LEAL - SP153092-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE LEAL - SP153092-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026568-52.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ARLETE BISTOCCHI, ANTONIO ALEXANDRE GOMES, ROSEMEIRE MARIA BEZERRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE LEAL - SP153092-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos oferecidos pelas corres ARLE E BISTOCCHI e ROSEMEIRE MARIA BEZERRA GOMES e julgou procedente a ação monitória para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado monitório em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8°, do CPC, devendo a parte credora, após o trânsito em julgado, providenciar memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma prevista no art. 509, §2°, do CPC, intimando-se o devedor para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1°, do CPC. Condenou os réus ao pagamento de honor os advocaticios, fixados em 10% do valor da causa atualizado, rateando-se em iguais proporções. Custas ex lege. A ação monitória foi proposta pela Caixa Econômica Federal em face de ARLETE BISTOCCHI E OUTROS pleiteando pagamento da importância de R$ 31.456,87(atualizada para 09/12/2009), com os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, em razão do inadimplemento de contrato celebrado entre as partes. Para tanto, alega a parte autora que firmou com a ré ARLETE BISTOCCHI o "Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil — FIES" (contrato n°. 21.0241.185.0003575-66), seguido de sucessivos aditamentos, para custeio dos encargos educacionais referentes ao curso de Psicologia, oferecido e mantido pela Universidade São Judas Tadeu (AMC Serviços Educacionais S/C Ltda.), figurando como fiadores os corréus ANTONIO ALEXANDRE GOMES e ROSEMEIRE MARIA BEZERRA GOMES. Sustenta que os pagamentos não foram feitos na forma e prazo acordados, implicando o vencimento antecipado da divida, motivo pela qual pugna pela condenação dos réus ao pagamento do montante devido, atualizado segundo critérios estabelecidos no contrato. Em razões de apelação, Rosemeire Maria Bezerra Gomes sustenta, em síntese, que a fiança não pode ser presumida, razão pela qual o fiador não responde pelos valores contidos em instrumentos que não subscreveu. Aponta a configuração da prescrição intercorrente. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026568-52.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ARLETE BISTOCCHI, ANTONIO ALEXANDRE GOMES, ROSEMEIRE MARIA BEZERRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE LEAL - SP153092-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não há qualquer irregularidade na exigência de fiador para a assinatura de contratos ligados ao FIES, tampouco na exigência de comprovação de idoneidade do mesmo, uma vez que há expressa previsão legal neste sentido (art. 5º, VI e art. 9º da Lei 10.260/01). O Superior Tribunal de Justiça já reforçou o entendimento ao julgar recurso especial pelo rito do artigo 543-C do CPC/73: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: Há que se ressaltar, no entanto, que o art. 819 do CC exige que a fiança seja feita por escrito, vedada a sua interpretação extensiva, na esteira da regra geral aplicável aos negócios jurídicos benéficos, conforme prevê o art. 114 do CC. O art. 823 do CC reforça ainda que a fiança está limitada aos estritos termos da obrigação afiançada. As normas em questão têm natureza cogente e tem o fito de proteger sujeito de direito que, de boa fé, assume obrigação unilateral e acessória, sem qualquer contraprestação do credor ou do afiançado. Deste modo, para efeitos de fiança, não se admite a renovação automática ou o aditamento simplificado, sendo indispensável a anuência expressa do fiador que se obriga nos estreitos limites previstos no instrumento que subscreve, não assumindo nem as obrigações de contratos anteriores, nem eventuais e posteriores aditamentos ou renovações que não subscrever. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA NO MOMENTO OPORTUNO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR . IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVOS DESPROVIDOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. FIES . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FIANÇA . INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA . INADMISSIBILIDADE. Não se cogita, porém, de prescrição intercorrente antes do início da fase de execução. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para limitar a fiança aos valores constantes nos instrumentos efetivamente subscritos pelo fiador, na forma da fundamentação acima. É o voto.
1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar.
2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei.
3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança.
4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007.
5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão".Superior Tribunal de Justiça
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil.
Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes:
1. (...)
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.684 - RN (2009/0157573-6), MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, 18/05/10)
1 - Não se conhece de documentos trazidos aos autos apenas em sede de recurso, quando inexiste demonstração da impossibilidade de sua produção no momento oportuno (instrução processual).
2 - O autor, que mantinha em seu poder as informações tidas por relevantes, não se desincumbiu de apresentá-las aos autos em data anterior ao julgamento que pretende reverter, sem que houvesse qualquer dificuldade de fazê-lo.
3 - Nos termos da Lei Civil: "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva " (redação do art. 1.483 do Código Civil de 1916, vigente à época da formalização do instrumento, e repetida no art. 819 do atual Código Civil).
4 - No caso dos autos, o instrumento de financiamento estudantil firmado pelo fiador tem por objeto um financiamento em valor fixo, referente ao 2º- semestre letivo de 1999.
5 - Ainda que exista previsão contratual no sentido da possibilidade de prorrogação no prazo de utilização do financiamento, fato é que tal intenção deveria ter sido formalizada, por escrito, mediante aditamento .
6 - Se inexiste nos autos qualquer demonstração de que tais aditamento s foram sequer formalizados, de rigor reconhecer a limitação da responsabilidade do fiador e co-réu Ricardo, exclusivamente, pelo valor financiado no segundo semestre de 1999, com os encargos contratualmente previstos.
7 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.
8 - Agravos desprovidos.
(TRF3, AC 0015774-11.2005.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. José Lunardelli, 02/04/2012)
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ.
2. O Superior Tribunal Justiça, em decisão submetida ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que não se admitia a capitalização de juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de previsão expressa em norma específica (STJ, REsp n. 1155684, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.05.10; REsp n. 880360, Rel. Min. Luiz Fux, j. 5.05.08 e REsp n. 630404, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6.02.07). Desse modo, aplicava-se aos contratos em questão a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, a Medida Provisória n. 517, publicada em 31.12.10, alterou a redação do art. 5º da Lei n. 10.260/01, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil. Por conseguinte, para os contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10, é vedada a cobrança de juros sobre juros, sendo autorizada a capitalização mensal em relação àqueles celebrados após essa data.
3. Conforme estabelece o art. 819 do Código Civil, a fiança não admite interpretação extensiva , de maneira que a cláusula genérica de ratificação da dívida pelas partes não pode alcançar a fiador a, que se obrigou apenas pelos aditivos por ela assinados (STJ, REsp n. 594.502, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 10.02.09; REsp n. 594.178, Rel. Min. Paulo Gallorri, j. 09.03.04; AgRg no Ag n. 521.978, Rel. Min. Felix Fischer, j. 04.11.03).
4. Agravo legal não provido.
(TRF3, AC 0008805-70.2007.4.03.6112, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, 26/02/2011)
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. FIES. FIANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO BENÉFICO. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. FASE DE EXECUÇÃO NÃO INICIADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Não há qualquer irregularidade na exigência de fiador para a assinatura de contratos ligados ao FIES, tampouco na exigência de comprovação de idoneidade do mesmo, uma vez que há expressa previsão legal neste sentido (art. 5º, VI e art. 9º da Lei 10.260/01). O Superior Tribunal de Justiça já reforçou o entendimento ao julgar recurso especial pelo rito do artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1.155.684/RN).
II - Há que se ressaltar, no entanto, que o art. 819 do CC exige que a fiança seja feita por escrito, vedada a sua interpretação extensiva, na esteira da regra geral aplicável aos negócios jurídicos benéficos, conforme prevê o art. 114 do CC. O art. 823 do CC reforça ainda que a fiança está limitada aos estritos termos da obrigação afiançada.
III - As normas em questão têm natureza cogente e tem o fito de proteger sujeito de direito que, de boa fé, assume obrigação unilateral e acessória, sem qualquer contraprestação do credor ou do afiançado. Deste modo, para efeitos de fiança, não se admite a renovação automática ou o aditamento simplificado, sendo indispensável a anuência expressa do fiador que se obriga nos estreitos limites previstos no instrumento que subscreve, não assumindo nem as obrigações de contratos anteriores, nem eventuais e posteriores aditamentos ou renovações que não subscrever.
IV - Não se cogita, porém, de prescrição intercorrente antes do início da fase de execução.
V - Apelação parcialmente provida para limitar a fiança aos valores constantes nos instrumentos efetivamente subscritos pelo fiador.