Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039415-48.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: JOSE ROBERTO DE MARQUES

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039415-48.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: JOSE ROBERTO DE MARQUES

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por José Roberto de Marques em face da r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da ré, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

A parte apelante alega, em síntese, que ajuizou a presente demanda em face da Fazenda Estadual de São Paulo e, posteriormente, requereu a inclusão do INSS para figurar no polo passivo da ação. Sustante a legitimidade do INSS, uma vez que, o autor, muito embora tenha trabalhado na antiga FEPASA, atualmente aposentou-se pelo órgão do INSS, e o impasse existente em torno dos benefícios em litígio envolve não só a Fazenda Estadual, mas também o órgão previdenciário. Isso porque, para o momento anterior a sua aposentadoria quem responde é a Fazenda, de modo que a procedência do pedido traz implicações tanto à um, quanto à outro. 

Pleiteia, assim, seja anulada a r. sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, para a reinclusão da FESP ao polo passivo da ação e o regular prosseguimento do feito.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039415-48.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: JOSE ROBERTO DE MARQUES

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

No caso concreto, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando seja a requerida condenada a efetuar o cálculo dos vencimentos do requerente aplicando as regras de conversão em URV, nos termos previstos no artigo 22, incisos I e II da Lei n° 8.880/94, condenando a requerida a pagar as parcelas vencidas e vincendas da respectiva diferença, considerando-se a prescrição quinquenal, referente ao vínculo mantido com a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A no período de 07/07/1982 a 31/10/1995.

Posteriormente, a parte autora requereu a emenda da inicial "para fazer constar como ré o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, representada pela sua Gerência Regional da Cidade de Ribeirão Preto".

O pedido foi deferido pelo Juízo a quo, que determinou a retificação do polo passivo do feito.

Por fim, foi proferida a r. sentença recorrida, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva do INSS, nos seguintes termos:

"A ação deve ser extinta sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do INSS. A relação jurídica processual deve espelhar a relação jurídica de direito material invocada, sob pena de ilegitimidade processual. No caso, o autor questiona ato do poder público estadual, que não realizou a conversão da sua remuneração adequadamente. Em outras palavras, a relação jurídica de direito material afirmada pelo autor tem a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo contrário, e não o INSS. Por essa razão, o INSS é parte ilegítima para discutir equívocos da conversão de unidades reais de valor."

Com efeito, a ilegitimidade passiva do INSS, na hipótese dos autos, é patente, uma vez que a causa de pedir e o pedido veiculados na inicial não guardam qualquer relação com o INSS, inexistindo pleito de revisão de benefício previdenciário, mas tão somente o pagamento da diferença de sua remuneração pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, relativo ao período de 07/07/1982 a 31/10/1995, ante o vínculo empregatício com a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. 

Ademais, vale ressaltar que, ao contrário do afirmado pela parte autora em suas razões recursais, não houve pedido de inclusão do INSS no feito, mas de substituição do polo passivo pelo INSS. E, ainda que assim não fosse, a decisão do Juízo a quo para a regularização da polo passivo, com a substituição da Fazenda Pública Estadual pelo INSS, não foi impugnada pela parte autora.

Neste contexto, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva do requerido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO PAGA PELA FEPASA. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DESPROVIDO.

I. No caso concreto, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando seja a requerida condenada a efetuar o cálculo dos vencimentos do requerente aplicando as regras de conversão em URV, nos termos previstos no artigo 22, incisos I e II da Lei n° 8.880/94, condenando a requerida a pagar as parcelas vencidas e vincendas da respectiva diferença, considerando-se a prescrição quinquenal, referente ao vínculo mantido com a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A no período de 07/07/1982 a 31/10/1995. Posteriormente, a parte autora requereu a emenda da inicial "para fazer constar como ré o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, representada pela sua Gerência Regional da Cidade de Ribeirão Preto". O pedido foi deferido pelo Juízo a quo, que determinou a retificação do polo passivo do feito. Por fim, foi proferida a r. sentença recorrida, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva do INSS.

II. Com efeito, a ilegitimidade passiva do INSS, na hipótese dos autos, é patente, uma vez que a causa de pedir e o pedido veiculados na inicial não guardam qualquer relação com o INSS, inexistindo pleito de revisão de benefício previdenciário, mas tão somente o pagamento da diferença de sua remuneração pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, relativo ao período de 07/07/1982 a 31/10/1995, ante o vínculo empregatício com a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. 

III. Ademais, vale ressaltar que, ao contrário do afirmado pela parte autora em suas razões recursais, não houve pedido de inclusão do INSS no feito, mas de substituição do polo passivo pelo INSS. E, ainda que assim não fosse, a decisão do Juízo a quo para a regularização da polo passivo, com a substituição da Fazenda Pública Estadual pelo INSS, não foi impugnada pela parte autora. Neste contexto, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva do requerido.

IV. Apelação a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.