Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000268-44.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA, GONZALEZ CRIACAO DE AVES & SUINOS LTDA., ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA, ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI - SP110734-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI - SP110734-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI - SP110734-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI - SP110734-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP, ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA, ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA, ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA, GONZALEZ CRIACAO DE AVES & SUINOS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI - SP110734-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI - SP110734-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000268-44.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA, GONZALEZ CRIACAO DE AVES & SUINOS LTDA., ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA, ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI - SP110734-A
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APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP, ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA, ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA, ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA, GONZALEZ CRIACAO DE AVES & SUINOS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI - SP110734-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelações interpostas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo - CRMV e Abatedouro de Aves Califórnia Ltda. e Gonzalez Criação de Aves & Suínos Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do registro das autoras perante a autarquia e do pagamento das anuidades exigidas a partir da propositura da ação, além de condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (Id 89879589). Opostos embargos de declaração pela empresa (Id 89879862), foram rejeitados (Id 89879863).

 

 Aduzem as apelantes que é devida a restituição dos valores pagos a título de anuidades nos últimos cinco anos antes da propositura da ação, bem como a inversão do ônus sucumbenciais (Id 89879866).

 

Por sua vez, sustenta a autarquia que os apelados exercem atividade de entreposto frigorífico, requer o atendimento técnico e sanitário prestado pelo médico veterinário, na forma dos artigos 5º, alíneas e f, 6º, alínea a, 27 e 28 da Lei n. º 5.517/68 (Id 89879868).

 

Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (Id 19870893 e 19870894).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000268-44.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA, GONZALEZ CRIACAO DE AVES & SUINOS LTDA., ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA, ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP

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APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP, ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA, ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA, ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA, GONZALEZ CRIACAO DE AVES & SUINOS LTDA.

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

I – Dos fatos

 

Ação proposta por Abatedouro de Aves Califórnia Ltda. e Gonzalez Criação de Aves & Suínos Ltda. contra Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo – CRMV/SP, com vista a declaração de inexigibilidade de registro e contratação de profissional médico veterinário como responsável técnico, além da restituição das anuidades indevidamente recolhidas atualizadas pela taxa SELIC.

 

II – D a apelação do conselho

 

A questão posta no recurso da autarquia cinge-se à exigência da presença de profissional médico veterinário e inscrição no respectivo conselho profissional.

 

De acordo com os documentos juntados aos autos, as empresas têm como atividade principal a criação, o abate de aves e suínos, a preparação de seus subprodutos e de rações para animais (Id 89879800, 89879801 e 89879803).

 

A matéria está disciplinada na Lei nº 5.517/68, nos artigos 5º, 6º e 27 e 1º da Lei nº 6.839, de 30.10.80, verbis:

 

Lei n. º6.839/80

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

 

Lei n.º 5.517/68

 

Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;

b) a direção dos hospitais para animais;

c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;

d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;

f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;

g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;

h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;

i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;

j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;

l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;

m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.

       

Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:

a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;

b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;

c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;

d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;

e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;

 f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;

g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;

 h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;

i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;

j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão;

 l) a organização da educação rural relativa à pecuária.

 

 Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.

 

Observa-se que as atividades desenvolvidas pelas empresas não estão no rol das privativas dos médicos veterinários. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ABATE, INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CÁRNEOS E LÁCTEOS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. FISCALIZAÇÃO ATRIBUÍDA AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ÀS SECRETARIAS DE AGRICULTURA ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional.

2. Ademais, a Lei 6.839/1980, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual [as empresas e os profissionais] prestem serviços a terceiros.

3. Os artigos 5o. e 6o. da Lei 5.517/1968 não elencam como competência privativa dos médicos veterinários o abate, a industrialização e a comercialização de produtos cárneos e lácteos - atividades estas preponderantemente desenvolvidas pela Empresa agravada.

4. Por outro lado, impõe-se destacar que a Lei 1.283/1950 já prevê, em seu art. 1º., a obrigatoriedade de prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal (...), prevendo, em seu artigo 2o., a fiscalização dos animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas, e do leite e seus derivados pelas entidades relacionadas no art. 4o.

5. Em casos semelhantes, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da inexigibilidade de inscrição da empresa que comercializa e industrializa produtos do gênero cárneo e lácteo junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. Precedentes: REsp. 1.350.680/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.02.2013; AgRg nos EDcl no AREsp 134.486/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03.04.2013.

6. Agravo Interno do Conselho Profissional a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp 1522254/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03.12.2019, DJe 09.12.2019, destaquei).

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SUÍNOS. DESNECESSIDADE DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRECEDENTES.

1. O STJ firmou entendimento de que não é considerada atividade básica vinculada ao exercício da medicina veterinária aquela desempenhada por estabelecimentos que exploram a criação, o abate e o comércio de carne suína e derivados, daí por que estão dispensados da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp 623.131/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 14.11.2006, DJ 19.12.2006, p. 369, destaquei).

                                   

III – Da apelação das empresas

 

Requerem as apelantes a devolução dos valores pagos a título da inscrição e das anuidades pagas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, porquanto indevida a exigência de inscrição perante o conselho.

 

De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, realizada a inscrição junto aos conselhos de fiscalização profissional, surge para o inscrito a obrigação de adimplemento das respectivas anuidades, independentemente do exercício da profissão. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1553767/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27.10.2015, DJe 13.11.2015, destaquei).

 

Desse modo, realizadas voluntariamente as inscrições perante o conselho, conforme consulta ao sítio eletrônico do CRMV/SP, e ausente comprovação de eventual pedido de baixa do registro, o pagamento das anuidades exigidas é dever que se impõe à empresa, razão pela qual não procede o pedido de repetição.

 

Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 1º do Decreto 69.134/71, 5º, 14, 90 e 98 do decreto, de n. º 9.013/17 e Decreto nº 70.206/72, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados.

 

 

III – Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento às apelações.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPENSA DE REGISTRO. RECURSOS DESPROVIDOS.

- A matéria referente à área de atuação do médico veterinário está disciplinada na Lei nº 5.517/68, nos artigos 5º, 6º e 27 e 1º da Lei nº 6.839, de 30.10.80.

-  De acordo com os documentos juntados aos autos, as empresas se dedicam a criação, o abate de aves e suínos e preparação de seus subprodutos e de rações para animais, atividades que não no rol daquelas privativas dos médicos-veterinários.  Precedentes do STJ.

- Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, realizada a inscrição junto aos conselhos de fiscalização profissional, surge para o inscrito a obrigação de adimplemento das respectivas anuidades, independentemente do exercício da profissão.

- Realizadas voluntariamente as inscrições perante o conselho e ausente comprovação de eventual pedido de baixa do registro, o pagamento das anuidades exigidas é dever que se impõe às empresas, razão pela qual não procede o pedido de repetição.

- Apelações desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.