Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000388-36.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: VALDINEI LUIS BELINI

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO IVO SANTANA - SP356362-N

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELADO: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000388-36.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: VALDINEI LUIS BELINI

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO IVO SANTANA - SP356362-N

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELADO: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de apelação interposta por VALDINEI LUIS BELINI contra sentença que rejeitou seus embargos à execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA-SP), pleiteando o cancelamento das anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016 cobradas.

Em apertada síntese, o embargante aduz exercer a atividade de professor universitário em caráter exclusivo, não estando obrigado ao registro profissional junto ao CREA-SP, como estipulado pelo art. 43 do Decreto 9.235/17. Por conseguinte, não são devidas as anuidades.

Deu-se à causa o valor de R$ 3.010,41.

O Conselho defendeu a exigibilidade das anuidades, pois a inscrição do embargante, apesar de não obrigatória, foi voluntária e o mesmo não solicitou sua suspensão ou cancelamento, na forma dos arts. 5º e 9º da Lei 12.514/11. Omisso o embargante e mantido o registro profissional, entende cabível a cobrança, sobretudo por força do venire contra factum proprium.

O juiz rejeitou os embargos à execução, sob a perspectiva de que a exigibilidade das anuidades deriva da inscrição voluntária do embargante, e não pelo exercício de sua profissão. O juízo condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.

A embargante interpôs apelo.

Impugnação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000388-36.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: VALDINEI LUIS BELINI

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO IVO SANTANA - SP356362-N

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELADO: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O recurso não merece prosperar.

Como exposto pelas partes, o embargante não era obrigado à inscrição no conselho profissional, pois exercia em regime de exclusividade a atividade de professor universitário, fato incontroverso. Nada obstante, requereu voluntariamente seu registro junto ao CREA, na qualidade de engenheiro eletricista, e em nenhum momento requereu a suspensão ou o cancelamento daquele registro.

Assim, atraiu voluntariamente a incidência das anuidades devidas em razão do ato formal de inscrição, como prevê o art. 5º da Lei 12.514/11. Praticado o fato gerador por vontade própria e inexistente ato administrativo obrigando a manutenção do registro profissional DESEJADO, reconhece-se a higidez da obrigação tributária e do feito executivo.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO  FISCAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL   VIOLADO.  DIVERGÊNCIA  NÃO  COMPROVADA.  ACÓRDÃO  EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I  - O presente feito decorre de exceção de pré-executividade oposta por  Alimentos Dom Bruno Ltda., nos autos da execução fiscal que lhe move o Conselho Regional de Química da 13ª Região do Estado de Santa Catarina,   objetivando   o afastamento  da  cobrança  de  crédito consubstanciado pela Certidão de Dívida Ativa n. 143/16. À causa foi arbitrado  o valor de R$ 8.167,55 (oito mil, cento e sessenta e sete reais  e  cinquenta  e cinco  centavos). Na sentença foi acolhida a exceção  para  extinguir  a  execução  fiscal.  No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi reformada. II  -  Preliminarmente,  deve-se  ressaltar  que  a  competência  do Superior   Tribunal   de   Justiça,  na  via  do  recurso  especial, encontra-se  vinculada  à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a  indicação  do  dispositivo  legal que teria sido contrariado pelo Tribunal  a  quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido  no  regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto    interpretativo   e   o   cumprimento   da   incumbência constitucional    revelada    com   a   uniformização   do   direito infraconstitucional sob exame. III  - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima  referido  quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais  como  violados,  deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. IV  -  Verificado  que  o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violados os arts. 26, 27 e 28 da Lei n. 2.800/56,  apresenta-se  evidente  a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V  -  Não  obstante,  em  relação  aos  demais  dispositivos  legais indicados, verifica-se assistir razão ao recorrente. A questão posta em apreciação, diferentemente do que entendeu a Corte de origem, não é a obrigatoriedade de inscrição da empresa recorrida nos quadros do Conselho   Regional  de  Química  e  a  consequente  contratação  de responsável  técnico profissional, o que demandaria a análise de sua atividade  básica,  com  base  no  art. 1º da Lei n. 6.839/80. Nesse aspecto,  vale  relembrar  o quanto assentado pelo Tribunal a quo, à fl.  203,  no  sentido de que a empresa recorrida efetuou de maneira espontânea  o  seu  registro  no Conselho Regional de Química da 13ª Região. VI  -  Analisa-se, nestes autos, se o fato gerador das anuidades dos conselhos   profissionais   é  a  atividade  básica  exercida  pelas empresas, ou o seu registro válido nessas autarquias federais. Nesse sentido,  esta  Corte  possui  o  consolidado entendimento de que, a partir  da  vigência  da  Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.510.845/CE,  Rel.  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp n. 1.615.612/SC,  Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. VII  -  Desse modo, no caso sub judice, pouco importa se a atividade básica  da  empresa  vincula-se  ou não ao ramo químico, pois é fato incontroverso  de que se inscreveu de maneira voluntária no conselho recorrente. VIII  -  Considerando  que  a  certidão de dívida ativa que embasa a execução  fiscal  em comento (fl. 5) refere-se a débitos oriundos de anuidades vencidas em data posterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, não há como se afastar a sua exigibilidade. IX - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1298516 / SC / STJ – SEGUNDA TURMA / MIN. FRANCISCO FALCÃO / 09.04.2019 – Grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS AO CRQ. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A embargante, ora agravante, sponte própria, pleiteou a emissão de Cerificado de Registro do estabelecimento perante o Conselho embargado e indicou profissional como responsável técnico. 2. O que está sendo discutido nestes autos não é a obrigatoriedade ou não da inscrição da empresa no CRQ, mas sim se são devidas ou não as anuidades cobradas, já que foi a própria firma quem desejou se inscrever no CRQ e, por isso, passou a dever as anuidades respectivas, uma vez que a inscrição se deu de forma voluntária pela empresa e não consta o pedido de cancelamento da inscrição. 3. A decisão ora agravada concluiu ser devida a cobrança de anuidades, no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional e os argumentos utilizados pela ora agravante não abalam os fundamentos da decisão agravada. 4. Destarte, a decisão agravada não merece reparo. 5. Na espécie tem-se um recurso ajuizado já sob a égide do CPC/15, cujo artigo 85, caput, determina a imposição de nova verba honorária, já que a cada fase processual será acrescida uma condenação em honorários, os quais representam a remuneração do advogado pelos novos serviços prestados, sendo que in casu o causídico do adverso respondeu às razões do agravo interno. Nesse sentido já existem precedentes das duas Turmas do STF (ARE 939337 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 26-10-2016 PUBLIC 27-10-2016 - ARE 964694 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016 - ARE 968079 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016 - ARE 904576 AgR-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016 - ARE 937364 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 19-10-2016 PUBLIC 20-10-2016). Assim, a título de nova imposição de honorários recursais determino que a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo. 6. Agravo interno improvido.

(AC 0000909-71.2015.4.03.9999/SP / TRF3 – SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO / 16.02.2017)

Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 10% incidentes sobre a honorária já imposta, conforme artigo 85, § 11, do CPC/15. Precedentes: ARE 991570 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402 ED-AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo, com majoração da honorária devida.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ART. 5º DA LEI 12.514/11. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO VOLUNTÁRIAS PERANTE O CONSELHO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DAS ANUIDADES DEVIDAS AO ÓRGÃO, DONDE OCORRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA.

O embargante não era obrigado à inscrição no conselho profissional pois exercia em regime de exclusividade a atividade de professor universitário, fato incontroverso. Nada obstante, requereu voluntariamente seu registro junto ao CREA, na qualidade de engenheiro eletricista, e em nenhum momento requereu a suspensão ou o cancelamento daquele registro. Atraiu voluntariamente a incidência das anuidades devidas em razão do ato formal de inscrição, como prevê o art. 5º da Lei 12.514/11. Praticado o fato gerador por vontade própria e inexistente ato administrativo obrigando a manutenção do registro profissional DESEJADO, reconhece-se a higidez da obrigação tributária e do feito executivo. Precedentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento realizado nos moldes do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento à apelação, com majoração da honorária devida, nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO e CARLOS MUTA, e da Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA, vencido o Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, que lhe dava provimento. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.