APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000388-36.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: VALDINEI LUIS BELINI
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO IVO SANTANA - SP356362-N
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) APELADO: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000388-36.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO APELANTE: VALDINEI LUIS BELINI Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO IVO SANTANA - SP356362-N APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELADO: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de apelação interposta por VALDINEI LUIS BELINI contra sentença que rejeitou seus embargos à execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA-SP), pleiteando o cancelamento das anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016 cobradas. Em apertada síntese, o embargante aduz exercer a atividade de professor universitário em caráter exclusivo, não estando obrigado ao registro profissional junto ao CREA-SP, como estipulado pelo art. 43 do Decreto 9.235/17. Por conseguinte, não são devidas as anuidades. Deu-se à causa o valor de R$ 3.010,41. O Conselho defendeu a exigibilidade das anuidades, pois a inscrição do embargante, apesar de não obrigatória, foi voluntária e o mesmo não solicitou sua suspensão ou cancelamento, na forma dos arts. 5º e 9º da Lei 12.514/11. Omisso o embargante e mantido o registro profissional, entende cabível a cobrança, sobretudo por força do venire contra factum proprium. O juiz rejeitou os embargos à execução, sob a perspectiva de que a exigibilidade das anuidades deriva da inscrição voluntária do embargante, e não pelo exercício de sua profissão. O juízo condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. A embargante interpôs apelo. Impugnação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000388-36.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO APELANTE: VALDINEI LUIS BELINI Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO IVO SANTANA - SP356362-N APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELADO: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece prosperar. Como exposto pelas partes, o embargante não era obrigado à inscrição no conselho profissional, pois exercia em regime de exclusividade a atividade de professor universitário, fato incontroverso. Nada obstante, requereu voluntariamente seu registro junto ao CREA, na qualidade de engenheiro eletricista, e em nenhum momento requereu a suspensão ou o cancelamento daquele registro. Assim, atraiu voluntariamente a incidência das anuidades devidas em razão do ato formal de inscrição, como prevê o art. 5º da Lei 12.514/11. Praticado o fato gerador por vontade própria e inexistente ato administrativo obrigando a manutenção do registro profissional DESEJADO, reconhece-se a higidez da obrigação tributária e do feito executivo. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - O presente feito decorre de exceção de pré-executividade oposta por Alimentos Dom Bruno Ltda., nos autos da execução fiscal que lhe move o Conselho Regional de Química da 13ª Região do Estado de Santa Catarina, objetivando o afastamento da cobrança de crédito consubstanciado pela Certidão de Dívida Ativa n. 143/16. À causa foi arbitrado o valor de R$ 8.167,55 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Na sentença foi acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi reformada. II - Preliminarmente, deve-se ressaltar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. IV - Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violados os arts. 26, 27 e 28 da Lei n. 2.800/56, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - Não obstante, em relação aos demais dispositivos legais indicados, verifica-se assistir razão ao recorrente. A questão posta em apreciação, diferentemente do que entendeu a Corte de origem, não é a obrigatoriedade de inscrição da empresa recorrida nos quadros do Conselho Regional de Química e a consequente contratação de responsável técnico profissional, o que demandaria a análise de sua atividade básica, com base no art. 1º da Lei n. 6.839/80. Nesse aspecto, vale relembrar o quanto assentado pelo Tribunal a quo, à fl. 203, no sentido de que a empresa recorrida efetuou de maneira espontânea o seu registro no Conselho Regional de Química da 13ª Região. VI - Analisa-se, nestes autos, se o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a atividade básica exercida pelas empresas, ou o seu registro válido nessas autarquias federais. Nesse sentido, esta Corte possui o consolidado entendimento de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.510.845/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp n. 1.615.612/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. VII - Desse modo, no caso sub judice, pouco importa se a atividade básica da empresa vincula-se ou não ao ramo químico, pois é fato incontroverso de que se inscreveu de maneira voluntária no conselho recorrente. VIII - Considerando que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal em comento (fl. 5) refere-se a débitos oriundos de anuidades vencidas em data posterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, não há como se afastar a sua exigibilidade. IX - Agravo interno improvido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS AO CRQ. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A embargante, ora agravante, sponte própria, pleiteou a emissão de Cerificado de Registro do estabelecimento perante o Conselho embargado e indicou profissional como responsável técnico. 2. O que está sendo discutido nestes autos não é a obrigatoriedade ou não da inscrição da empresa no CRQ, mas sim se são devidas ou não as anuidades cobradas, já que foi a própria firma quem desejou se inscrever no CRQ e, por isso, passou a dever as anuidades respectivas, uma vez que a inscrição se deu de forma voluntária pela empresa e não consta o pedido de cancelamento da inscrição. 3. A decisão ora agravada concluiu ser devida a cobrança de anuidades, no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional e os argumentos utilizados pela ora agravante não abalam os fundamentos da decisão agravada. 4. Destarte, a decisão agravada não merece reparo. 5. Na espécie tem-se um recurso ajuizado já sob a égide do CPC/15, cujo artigo 85, caput, determina a imposição de nova verba honorária, já que a cada fase processual será acrescida uma condenação em honorários, os quais representam a remuneração do advogado pelos novos serviços prestados, sendo que in casu o causídico do adverso respondeu às razões do agravo interno. Nesse sentido já existem precedentes das duas Turmas do STF (ARE 939337 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 26-10-2016 PUBLIC 27-10-2016 - ARE 964694 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016 - ARE 968079 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016 - ARE 904576 AgR-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016 - ARE 937364 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 19-10-2016 PUBLIC 20-10-2016). Assim, a título de nova imposição de honorários recursais determino que a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo. 6. Agravo interno improvido. (AC 0000909-71.2015.4.03.9999/SP / TRF3 – SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO / 16.02.2017) Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 10% incidentes sobre a honorária já imposta, conforme artigo 85, § 11, do CPC/15. Precedentes: ARE 991570 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402 ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, com majoração da honorária devida. É como voto.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1298516 / SC / STJ – SEGUNDA TURMA / MIN. FRANCISCO FALCÃO / 09.04.2019 – Grifo nosso)
E M E N T A
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ART. 5º DA LEI 12.514/11. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO VOLUNTÁRIAS PERANTE O CONSELHO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DAS ANUIDADES DEVIDAS AO ÓRGÃO, DONDE OCORRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA.
O embargante não era obrigado à inscrição no conselho profissional pois exercia em regime de exclusividade a atividade de professor universitário, fato incontroverso. Nada obstante, requereu voluntariamente seu registro junto ao CREA, na qualidade de engenheiro eletricista, e em nenhum momento requereu a suspensão ou o cancelamento daquele registro. Atraiu voluntariamente a incidência das anuidades devidas em razão do ato formal de inscrição, como prevê o art. 5º da Lei 12.514/11. Praticado o fato gerador por vontade própria e inexistente ato administrativo obrigando a manutenção do registro profissional DESEJADO, reconhece-se a higidez da obrigação tributária e do feito executivo. Precedentes.