Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001525-29.2017.4.03.6106

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: CRISTIANE PRATES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR - SP357810-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001525-29.2017.4.03.6106

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: CRISTIANE PRATES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR - SP357810-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por CRISTIANE PRATES DE SOUZA contra ato praticado pelo Gerente da Agência da Previdência Social em Votuporanga-SP, com intuito de impedir a cessação do auxílio-doença que recebe, em razão de não ter retomado os estudos.

A r. sentença (ID 104307898) considerou a impetrante carecedora da ação, por falta de interesse processual e denegou a segurança, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, c.c §5º do artigo 6º da Lei 12.016/2009.

Apelou a impetrante (ID 104307900), aduzindo que não pode ser obrigada a retomar os estudos, como condição para ter mantido o benefício de auxílio-doença que recebe.

O Ministério Público Federal (ID 122596001), manifestou-se no sentido de inexistir justificativa para a intervenção ministerial.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001525-29.2017.4.03.6106

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: CRISTIANE PRATES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR - SP357810-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.

Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.

Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:

"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".

(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).

Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:

"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35).

Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.

I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI, do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo da autoridade.

(...)

VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício.

VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de indícios de irregularidade na concessão.

IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado). Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."

(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011, p. 1019).

In casu, verifica-se que foi concedido à impetrante o benefício de auxílio-doença, em 07/02/2017, indicando seu encaminhamento à reabilitação (ID 104307422) e foi-lhe apresentada uma Ficha Para Cadastramento de Aluno, junto à Prefeitura do Município de Votuporanga/SP.

A autoridade coatora prestou informações (ID 104307884), dando conta de que “o processo de reabilitação profissional ainda não está concluído, pelo contrário. Ainda não se chegou à fase em que se decidira se a impetrante é ou não elegível para cumprir o processo de reabilitação profissional.

Para avaliar se a impetrante é ou não elegível é que será feita uma perícia médica. Esta pericia ainda não foi feita.

Ainda não foi consultada a empresa em que a impetrante prestava serviço para saber se o empregador pode empregar a autora em outra função. Se o empregador responder que há outra função, a impetrante será encaminhada para treinamento na nova função proposta e na própria empresa. Portanto, a impetrante ainda não foi encaminhada para iniciar o processo de reabilitação propriamente dito e na atualidade ela está em gozo de benefício e sem previsão de alta. A alta somente ocorrera após o cumprimento do programa de reabilitação se a impetrante for considerada elegível (análise ainda não feita nesta altura do procedimento), se houver recusa ao cumprimento do programa de reabilitação. Nada disso ocorreu até agora porque até o presente momento sequer foi feita a perícia médica para concluir se a impetrante e elegível.

Portanto, na atualidade a impetrante está em gozo de benefício e não se concluiu se ela é ou não elegível para cumprir o programa de reabilitação. O cumprimento deste somente será obrigatório se ela vier a ser considerada elegível. A impetrante não está obrigada, por ora, a frequentar escola para melhoria da escolaridade”.

Diante disso, não está demonstrada a lesão a direito líquido e certo ou o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada ato ilegal, a justificar a impetração do mandamus, eis que a impetrante permanece recebendo normalmente o benefício de  auxílio-doença e, de acordo com as informações do INSS, não está sendo compelida a retornar aos estudos e nem foi selecionada para o processo de reabilitação profissional. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LESÃO A DIREITO DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU JUSTO RECEIO DE ATO ILEGAL NÃO COMPROVADOS. 

- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.

- Não está demonstrada a lesão a direito líquido e certo ou o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada ato ilegal, a justificar a impetração do mandamus, eis que a impetrante permanece recebendo normalmente o benefício de auxílio-doença e, de acordo com as informações do INSS, não está sendo compelida a retornar aos estudos e nem foi selecionada para o processo de reabilitação profissional. 

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.