APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000089-76.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANDERSON FERNANDO FARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000089-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANDERSON FERNANDO FARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ANDERSON FERNANDO FARIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza. Foi realizada perícia médica, a qual foi tornada nula por ausência de intimação do INSS. Refeito o ato, restou realizada a segunda perícia judicial (ID 123617393, p. 171), com esclarecimentos acostados no ID 123617393, p. 219. A r. sentença, proferida em 27.07.18, julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a parte autora no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade deferida (ID 123617393) Em razões recursais, sustenta a parte autora que o segundo laudo médico elaborado nos autos é contraditório, completo e inconclusivo. Aduz que o acidente sofrido gerou incapacidade parcial e permanente, motivo pelo qual faz jus a concessão do auxílio acidente desde à cessação do auxílio-doença NB 31/545.602.965-7 (ID 123615071). Os autos foram remetidos ao E. TJ/SP, o qual determinou a remessa dos autos a este E. Tribunal (ID 123615071). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000089-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANDERSON FERNANDO FARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 1. DO AUXÍLIO-ACIDENTE O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade". Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento. O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91. 2. DO CASO DOS AUTOS Na hipótese dos autos, o segundo laudo pericial elaborado, após a nulidade do primeiro, por ausência de intimação da autarquia federal, atestou que (ID 123617393, p. 171): “Anderson Fernando Faria de Oliveira, nascido em 03/04/81 E, amaziado, tem uma filha dependente, portador do RG: 41.749.043-4 e CPF: 311.947.798-24, residente e domiciliado na Rua lsaac Nantes, 31, bairro Maria Elmira, em Caçapava - SP. Possui ensino médio completo. Trabalha na empresa Security desde 12/2012 como segurança privada atuando na receita Federal de Taubaté, labora em pé, faz ronda a cada hora, sem esforço físico. Refere que sofreu acidente de moto em 03/2011 sem relação com o trabalho que resultou em amputação parcial no 1° dedo da mão esquerda e no acidente teve fratura no osso úmero esquerdo que foi tratado cirurgicamente na época. Nega ter tido prejuízo da mobilidade, alega somente sensação de ardência se fizer muito esforço físico. Na época fez fisioterapia. Na época do acidente estava desempregado. Nega que prejudique a realização do seu trabalho, foi aprovado em exame admissional, ao fazer renovação do curso de segurança foi aprovado sem dificuldade. Nega fazer acompanhamento médico. Ao avaliar o autor foi constado que sofreu acidente de moto em 03/2011 sem nexo com o trabalho que resultou em fratura no osso úmero que foi tratado cirurgicamente com sucesso e teve amputação na falange distal do 10 dedo da mão esquerda, mal este irreparável. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que não há incapacidade laboral para seus afazeres habituais. 8 -Quesitos do Juízo 8. No caso da incapacidade ser apenas parcial, a) informar se ela impede o exercício da atividade atual do periciando: No momento não há incapacidade laboral. b) informar qual tipo de atividade em que há incapacidade: No momento não há incapacidade laboral. e) informar as atividades que o periciando exerceu durante sua vida laborativa e qual a sua profissão atual. Trabalha na empresa Security desde 12/2012 como segurança privada atuando na receita Federal de Taubaté, labora em pé, faz ronda a cada hora, sem esforço físico”. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante. No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva: "Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819). Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.(...)3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486). Quanto à documentação colacionada pela parte autora, anoto que não tem a mesma o condão de afastar a conclusão da perícia. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico especialista em clínica médica, devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. Das conclusões do laudo pericial, portanto, infere-se que o acidente narrado não desencadeou a necessidade de adaptação do demandante em suas funções de segurança. Desta feita, não tendo sido comprovado que houve redução da capacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitualmente exercida, não faz jus à concessão do auxílio-acidente, restando mantida a r. sentença. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários advocatícios, conforme acima explicitado. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Das conclusões do laudo pericial, infere-se que o acidente narrado não desencadeou a necessidade de adaptação do demandante em suas funções de segurança.
- Não tendo sido comprovado que houve redução da capacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitualmente exercida, não faz jus à concessão do auxílio-acidente, restando mantida a r. sentença
- Ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
- Apelação da parte autora improvida.