Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078595-95.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA DONIZETE DE SOUZA BARDELA, ANDREIA DAS GRACAS DE SOUZA, ANDREZA APARECIDA DE SOUZA
SUCEDIDO: BENEDITO JOSE DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078595-95.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA DONIZETE DE SOUZA BARDELA, ANDREIA DAS GRACAS DE SOUZA, ANDREZA APARECIDA DE SOUZA
SUCEDIDO: BENEDITO JOSE DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de parcelas de pensão por morte, vencidas entre a data do falecimento da segurada instituidora (09/07/2015) e àquela pertinente ao óbito do dependente (29/08/2017).

A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento das parcelas pleiteadas, acrescidas dos consectários legais (id 98015852 – p. 1/3).

Em suas razões recursais, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença e a improcedência do pedido, arguindo a ilegitimidade das autoras para pleitear as parcelas de pensão por morte que seriam devidas ao genitor falecido. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (id 98015861 – p. 1/5).

Contrarrazões (id 98015870 – p. 1/3).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078595-95.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA DONIZETE DE SOUZA BARDELA, ANDREIA DAS GRACAS DE SOUZA, ANDREZA APARECIDA DE SOUZA
SUCEDIDO: BENEDITO JOSE DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Não merece acolhimento a alegação suscitada pelo INSS no que se refere à legitimidade das autoras para pleitear as parcelas de pensão por morte que eram devidas ao genitor.

Cabe ressaltar o que estabelece o artigo 112 da Lei de Benefícios, in verbis:

 

"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".

 

As Certidões trazidas aos autos fazem prova de que as autoras são filhas de Benedito José de Souza, falecido em 29 de agosto de 2017.

Em razão do falecido de Ana Maria Silva de Souza (mãe das autoras), ocorrido em 09/07/2015, o genitor pleiteou administrativamente, em 12/11/2016 (id 98015775 – p. 1), o benefício de pensão por morte, o qual restou indeferido, ao fundamento de que a de cujus houvera perdido a qualidade de segurada.

Não obstante, conforme se verifica das cópias que instruem a demanda, em decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0001717-76.2015.4.03.9999, com trânsito em julgado em 25/11/2016, foi deferida post mortem a de cujus aposentadoria por idade – trabalhadora rural – a contar da data do requerimento administrativo (11/04/2012).

Desta forma, Benedito José de Souza fazia jus à pensão por morte, no interregno compreendido entre a data do requerimento administrativo (12/11/2016) e aquela de seu falecimento (29/08/2017 – id 98015751 – p. 1).

Em face de todo o explanado, as autoras fazem jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte que eram devidas ao genitor, vencidas entre 12 de novembro de 2016 e 29 de agosto de 2017.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que o montante devido às autoras compreende as parcelas de pensão por morte vencidas entre 12/11/2016 e 29/08/2017, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. FILHAS COMO SUCESSORAS HABILITADAS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Não merece acolhimento a alegação suscitada pelo INSS no que se refere à legitimidade das autoras para pleitear as parcelas de pensão por morte que eram devidas ao genitor.

- Conforme preconizado pelo artigo 112 da Lei de Benefícios, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

- Em razão do falecido de Ana Maria Silva de Souza (mãe das autoras), ocorrido em 09/07/2015, o genitor pleiteou administrativamente, em 12/11/2016 (id 98015775 – p. 1), o benefício de pensão por morte, o qual restou indeferido, ao fundamento de que a de cujus houvera perdido a qualidade de segurada.

- Não obstante, conforme se verifica das cópias que instruem a demanda, em decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0001717-76.2015.4.03.9999, com trânsito em julgado em 25/11/2016, foi deferida post mortem a de cujus aposentadoria por idade – trabalhadora rural – a contar da data do requerimento administrativo (11/04/2012).

- O genitor fazia jus ao recebimento da pensão por morte vencidas entre a data do requerimento administrativo (12/11/2016) e aquela de seu falecimento (29/08/2017).

- As autoras fazem jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte que eram devidas ao genitor, vencidas entre 12 de novembro de 2016 e 29 de agosto de 2017.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação do INSS provida parcialmente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.