Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031036-26.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ELIANE DE JESUS DOS SANTOS MORAIS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031036-26.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ELIANE DE JESUS DOS SANTOS MORAIS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.

A r. sentença, proferida em 29.11.2013, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro indeferimento administrativo (10.08.2011), com os consectários que especifica. Confirmada a tutela antecipada e ampliado seus efeitos. (ID 122829441 – págs. 207-209).

Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a nulidade da sentença, em razão da perícia judicial ter sido elaborada por fisioterapeuta. (ID 122829442 – págs. 06-08).

Com contrarrazões (ID 122829442 – págs. 17-22), subiram os autos a este Eg. Tribunal.

Nesta Corte, este Relator declinou da competência, por entender que a matéria versada no recurso era de natureza acidentária, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (ID 122829442 – págs. 24-26). 

Interposto agravo legal pela parte autora (ID 122829442 – págs. 29-30), restou mantida a decisão pela Turma (ID 122829442 – págs. 35-40).

Decisão do TJ/SP, sustentando a natureza previdenciária do benefício pleiteado pela parte autora, e suscitando conflito negativo de competência perante o Eg. STJ. (ID 122829442 – págs. 46-50)

O C. STJ declarou a competência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o processamento do feito. (ID 122829442 – págs. 62 e 69-70).

Encaminhados aos autos a esta Corte, foi proferida decisão monocrática anulando a sentença em razão do laudo ter sido elaborado por fisioterapeuta, e determinado o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. (ID 122829442 – págs. 76-81).

Interposto agravo legal pela parte autora (ID 122829442 – págs. 84-90), restou mantida a decisão pela Turma (ID 122829442 – págs. 116-124).

Encaminhados os autos à vara de origem, foi realizada nova perícia judicial em 10.06.2018 (ID 122829442 – págs. 152-154 e 177), e prolatada nova sentença.

A r. sentença, proferida em 1°.08.2019, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, que deverão ser recolhidos na forma do art. 98, §3°, do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça. (ID 122829442 – págs. 199-201)

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, sustentando que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento do seu quadro clínico. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 122829442 – págs. 205-211)

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031036-26.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ELIANE DE JESUS DOS SANTOS MORAIS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.

Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.

Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.

1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.

2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.

3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.

4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.

5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."

(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).

 

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.

Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

(...)

II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.

(...)

IV - Apelações improvidas."

(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).

 

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

 

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.

O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.

DO CASO DOS AUTOS

No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (ID 122829441 - págs. 64 e 128-131) demonstra que a parte autora se filiou ao RGPS, como segurada facultativa, sem atividade anterior, em 27.05.1996, e efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 05.1996 a 12.1997.

Após aproximadamente 10 anos sem vínculo com a Previdência, reingressou ao RGPS, recolhendo contribuições previdenciárias, como facultativa, nos interregnos de 01.2008, de 03.2008 a 12.2009, de 09.2010 a 12.2010, em 02.2011, de 04.2011 a 05.2011, de 08.2011 a 01.2012 e em 03.2012, e requereu benefício de auxílio doença em 10.08.2011, indeferido por parecer contrário da perícia médica administrativa (ID 122829441 – pág. 135).   

O laudo pericial, elaborado em 10.06.2018, com complementação (ID 122829442 – págs. 152-154 e 177), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da autora, doméstica, com 49 anos, ginasial incompleto, conforme segue:

 

“(...) EXAME FÍSICO

Marcha com auxilio de bengala. Quadril direito: abdução 0°graus, flexão 90°graus, rotação interna 0°graus rotação externa 20°graus, abdução 20°graus.

Quadril esquerdo: flexão 110°graus, abdução 20°graus, adução 30°graus, rotação externa 0°graus, interna 30°graus.

(...)

DISCUSSÃO:

Requerente com 49anos, ginasial incompleto, doméstica displasia dos quadris com luxação e deformidade das cabeças femurais, marcha com auxílio de órtese.

(...)

CONCLUSÃO

Requerente com incapacidade total e definitiva.” (ID 122829442 – págs. 152 e 154).

 

Todavia, em complementação, o perito judicial fixou o início da incapacidade laboral em momento anterior ao ingresso da parte autora ao RGPS, nos termos que segue:

 

“(...) ESCLARECIMENTO

REQUERENTE É PORTADORA DE MAL FORMAÇÃO CONGENITA (NASCEU COM INCAPACIDADE - LUXAÇÃO DOS QUADRIS). NUNCA TEVE CONDIÇÕES DE TRABALHO.

O QUADRO AGRAVA COM O DECORRER DO TEMPO.

LEI COMPLEMENTAR 142/13INSS (PORTADOR DE DEFICIENCIA).” (ID 122829442 – pág. 177).

 

Em que pese as alegações da parte autora, o extrato do sistema Plenus (ID 122829441 – págs. 133-134) demonstra que a demandante requereu benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência em 20.12.2004 e em 26.06.2006, indeferidos em razão da renda per capita ser superior ao limite legal vigente, frise-se, períodos anteriores ao reingresso ao RGPS (01.2008 – ID 122829441 – pág. 128).

Essa situação fática se coaduna com a conclusão pericial no sentido de que a autora é “portadora de deficiência, que já nasceu com incapacidade, e que nunca teve condições de trabalho” (ID 122829442 – pág. 177).

Ademais, apesar dos documentos médicos juntados aos autos (ID 122829441 – págs. 15, 21, 23 e 70) estarem atrelados ao quadro clínico atual, destaca-se o relatório médico (ID 122829441 – pág. 70) que indica que as limitações psicológicas da parte autora decorrem da deficiência crônica em membros.

Ainda que na presente demanda a parte autora tenha noticiado o agravamento da moléstia suportada, em nada altera a preexistência da incapacidade ao ingresso no sistema, uma vez que a incapacidade laborativa já estava instalada, a despeito do alegado agravamento do quadro clínico.

Assim sendo, resta inabalável a conclusão de que os males incapacitantes que acometem a parte autora tiveram início anteriormente ao seu ingresso no sistema contributivo, como facultativa, evidenciando a preexistência da incapacidade laborativa

Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.

TUTELA ANTECIPADA

Considerando que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, em razão da preexistência da incapacidade laborativa, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida (ID 122829441 – págs. 194, 196, 202, 208-209, 213 e ID 122829442 – pág. 60).

DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA

É de se atentar a superveniência do acolhimento da questão de ordem nos REsp n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, que deu ensejo ao reexame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do entendimento anteriormente firmado no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), no qual se estabeleceu a possibilidade de devolução de valores recebidos pela parte autora do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.

Anote-se que foi determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.

Considerando a revogação da tutela antecipada, assinalo que eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em consequência revogo a tutela antecipada, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

Oficie-se ao INSS para proceder ao imediato cancelamento do benefício em voga.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.

- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.

- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.

- Apelação da parte autora não provida.     


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.