APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5883655-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA
APELANTE: OZELIA DIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N, CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N, VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OZELIA DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N, VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886-N, CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5883655-33.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: OZELIA DIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N, CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N, VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OZELIA DIAS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N, VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886-N, CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de trabalho rural e urbano, julgou parcialmente procedente para reconhecer o exercício de atividades rurais nos períodos de 15 de setembro de 1986 a 02 de fevereiro de 1992 e a partir de 2010 até 13 de outubro de 2018, data da publicação da sentença. O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de início de prova material da atividade rurícola exercida no período de carência. A parte autora busca a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5883655-33.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: OZELIA DIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N, CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N, VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OZELIA DIAS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N, VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886-N, CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos. No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, em 30 de outubro de 2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual. A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher). Ao prever tal espécie de aposentação, teve o legislador ordinário por fito salvaguardar os interesses dos exercentes de ofício rural que, em sua jornada profissional, de forma transitória ou permanente, vieram a galgar ocupações distintas, notadamente de natureza urbana, circunstância que, eventualmente, empecer-lhes-ia a outorga de aposentadoria por idade de trabalhador rural, relegando-os a verdadeiro limbo jurídico, à constatação de que desempenharam labor urbano por expressivo lapso temporal ou bem teriam abandonado a atividade campestre antes do atingimento etário ou da vindicação da benesse. É-lhes propiciada, nessa medida, a contabilização do tempo laboral desenvolvido no campo, ainda que de forma descontínua, conjugando-o ao afazer urbano, na busca do atendimento à carência legal. Desimporta, aqui, investigar-se do predomínio de atividades rurais no histórico laboral do requerente do benefício; tampouco, apurar-se se, quando da dedução do requerimento, o solicitante ainda estava a labutar no campo. Vale ponderar, ainda, que, ao contrário do que sucede na aposentadoria por idade de trabalhador rural, na modalidade híbrida encontra aplicabilidade o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, mercê do qual a perda da qualidade de segurado, anteriormente ao atingimento da idade exigida, não é de molde a obstar a outorga do benefício, contanto que seja alcançada a carência exigida. Precedente deste Tribunal nesse diapasão: AC 00038436520164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 23/06/2016. Quanto à demonstração do labor rural, há de se operar à luz dos contornos arraigados na jurisprudência, tais os seguintes: - é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC); - são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014); - possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). - indisputável a existência de início de prova material contemporâneo a, quando menos, quinhão do período rural por testificar-se (v. Súmula TNU 34; cf., também, RESP 201200891007, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, donde se colhe ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o interregno a comprovar, admitindo-se que aluda, apenas, à parcela deste); - tratando-se de aposentadoria híbrida, despiciendo quer o recolhimento de contribuições previdenciárias relativamente ao tempo rural invocado pela autoria, à moda do que sucede em sede de aposentadoria por idade de trabalhador rural (RESP nº1788404/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, data de julgamento 14/08/2019), quer a demonstração do exercício da labuta campesina ao tempo da oferta do requerimento administrativo do benefício (AgRg no RESP 1.497.086/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RESP 201300429921, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 10/09/2014). Ao caso dos autos, pois. A parte autora, nascida em 23 de março de 1957 adimpliu o requisito etário em 2017, incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 180 meses. No intuito de denotar a labuta campesina, sem registro em carteira, desenvolvida, consoante aduz, entre 15 de setembro de 1986 a 01 de fevereiro de 1992 e 1º de março de 2000 a 14 de março de 2017, data do requerimento administrativo, a parte autora colacionou certidão de casamento, celebrado em 1986, com anotação de divórcio em 2003, em que seu cônjuge figura trabalhador rural, além dos seguintes documentos emitidos em seu nome: certidão de cadastro no INCRA, nos exercícios de 2010 a 2014, contribuição sindical de agricultor familiar em 2012 e cadastro ambiental rural, datado de 2015. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que, desde sua separação, foi para a cidade de Sorocaba para procurar emprego, e, em 2000, voltou para Juquiá para trabalhar na roça. Asseverou que fazia bicos de empreita, roça e faxina para complementar a renda, para o sustento de seus dois filhos menores. Acrescentou que, atualmente, em sua propriedade, há plantação de banana, mandioca, frutas, coloral e açafrão. A testemunha Rute disse que conhece a autora desde criança, pois seu pai possui um sítio vizinho ao de sua mãe. Acredita que a autora voltou no ano de 1992 para morar no sítio e trabalhar em serviços de roça, na plantação de banana de seu vizinho Matsui. Afirmou que a autora não conta com a ajuda de empregados. A testemunha Maria Aparecida disse que conhece a autora há 30 anos, pois são vizinhas. Esclareceu que ela morava num sítio e, por certo período de tempo, foi morar em Sorocaba, retornando à lida campesina no ano de 2000. Disse que a autora planta mandioca, banana, além de cuidar de horta, para consumo e venda do excedente, sem a ajuda de empregados. Historiou que ela já trabalhou, em regime de empreitada, em outras propriedades rurais, na plantação de banana, para o Alcides e Matsui, antes de ir morar em Sorocaba, sem saber precisar em quais períodos. A testemunha Alcides disse que conhece a autora há quarenta anos e que ela já trabalhou em sua propriedade. Afirmou que o ex-marido da autora também trabalhou em seu sítio, nos idos da década de 1980. Vê-se que os depoimentos não convergem no mesmo sentido no que tange aos períodos laborados no meio rural. Deveras, a testemunha Rute asseverou acreditar que a autora retornou ao meio rural no ano de 1992. A testemunha Maria Aparecida, por seu turno, disse que a autora retornou em 2000. Por fim, Alcides afirmou que o marido da autora exerceu atividades rurais na década de 1980, nada mencionando sobre o trabalho da autora. Destarte, os testemunhos não permitem concluir pelo desempenho da atividade rural nos interregnos almejados. Ademais, a autora percebe pensão por morte de índole urbana, em razão do óbito de sua filha, ocorrido em 16/10/2011, no valor de R$2001,18, em dezembro de 2018, descaracterizando sua condição de segurada especial, nos termos do parágrafo 9º do art. 11, da Lei nº 8213/91. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e nego provimento ao apelo da parte autora. Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Os depoimentos não convergem no mesmo sentido no que tange aos períodos laborados no meio rural
- Apelação do INSS provida.
- Apelação da parte autora improvida.