Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006154-80.2006.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

APELADO: SUELI APARECIDA ANTERIO

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006154-80.2006.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

APELADO: SUELI APARECIDA ANTERIO

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação do INSS, interposto em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido para afirmar o reconhecimento da especialidade do labor realizado no período de 12/03/1980 a 31/12/2005, com a condenação do INSS à concessão do benefício de “aposentadoria por tempo de serviço”

A r. sentença foi proferida aos 20 de outubro de 2010, arbitrou verba honorária em 15% do valor da condenação e fixou juros de mora à razão de 1% ao mês. Foi deferida a antecipação de tutela (fls. 446/450).

Em suas razões recursais, requer o INSS a reforma da sentença e a total improcedência do pedido, uma vez que não comprovado nos autos que a atividade profissional da parte autora, exercida na Fundação do Bem Estar do Menor- Febem, se tratou de atividade insalubre, com exposição a agentes biológicos.

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006154-80.2006.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

APELADO: SUELI APARECIDA ANTERIO

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

DA REMESSA NECESSÁRIA

Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não há, no caso em análise, valor certo a ser considerado. Deve ser observado o disposto na Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL

Verifica-se, pela leitura da petição inicial, que a parte autora, formulou, expressamente, pedido para a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período de atividade especial, desde a data do requerimento administrativo formulado perante o INSS, aos 23 de maio de 2006.

No entanto, a r. sentença recorrida, em que pese em toda a sua fundamentação discorrer sobre a concessão do benefício de aposentadoria especial, afirmou na sua parte dispositiva, que o INSS estaria condenado à concessão do benefício de “aposentadoria por tempo de serviço”.

Destarte, objetivando dirimir quaisquer dúvidas, retifico a parte dispositiva do julgado, para considerar a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Passo ao exame do mérito.

A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.

O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.

Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial , é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.

A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.

Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.

Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.

A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.

A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.

Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.

Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".

À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.

Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.

A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014.

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".

Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.

Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:

 

"Art. 57. [...]

§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

[...]."

Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.

Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto, com a análise do período de atividade especial requerido pela parte autora na inicial, face às provas coligidas aos autos.

- de 12/03/1980 a 23/12/2005

Empregador(a):  Fundação Estadual do Bem Estar do Menor-

Atividade(s): Atendente

 Prova(s):  CPTS fl.25 (demitida em 17/02/2005 e reintegrada em 18/02/2005),  laudo pericial elaborado em sentença trabalhista, com emissão em 14/11/2006 (fls. 372/387)

 Agente nocivo: agentes biológicos  .

Conclusão:   vide abaixo.

Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.

Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.

Com relação ao laudo pericial apresentado como prova emprestada, encartado às fls. 372/387, saliente-se,  que o perito do Juízo trabalhista, nos autos da ação nº 01089-2006-007-02-00-9,  movida pela autora em face da empregadora Fundação Estadual do Bem Estar do Menor- FEBEM, a qual tramitou perante a 07ª Vara do Trabalho de São Paulo, concluiu pela existência de insalubridade pela exposição a agentes biológicos, em decorrência do acompanhamento de menores doentes à enfermarias ou hospitais, em contato diário com menores acometidos de doenças de toda a espécie.  Referido exame pericial relaciona-se, expressamente ao intervalo laboral compreendido desde 12/03/1980 até a data de sua emissão em 14/11/2006.

Outrossim, é perfeitamente admissível a comprovação de labor nocivo por meio de laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu no caso em tela.

Nessa linha:

 

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. SENTENÇA TRABALHISTA . PROVA EMPRESTADA . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.

2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.

3. Embora o INSS não tenha sido parte na Ação Trabalhista, não retira a validade da prova, pois, além da garantia do contraditório, é certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos. (EREsp 617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014).

4. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91.

5. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos." (TRF 3ª Região, ApReeNec 0015354-49.2009.4.03.6105, Décima Turma, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017).”

Face às considerações acima, apresenta-se possível o reconhecimento da especialidade para o período de 12/03/1980 a 23/12/2005 nos termos dos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição do autor, a agentes biológicos agressivos.

Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que, sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito:

 

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).

1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.

2. Em se tratando de agentes biológicos , é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.

3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.

4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.

5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016 - destaquei)”

Cite-se, outrossim, por similitude temática:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; - 01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas, averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]

5. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )”

Ainda no que se relaciona sobre o tema, citem-se os precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:

Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 333, I, CPC/73. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSPETOR DE ALUNOS, MONITOR I, COORDENADOR DE TURNO, AGENTE DE APOIO TÉCNICO E COORDENADOR DE EQUIPE DA FEBEM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.

[...]

5. Atividades de Inspetor de Alunos, Monitor, Coordenador de Turno, Agente de Apoio Técnico e Coordenador de Equipe da FEBEM. Caracterizada a exposição habitual e permanente a condições insalubres (agentes biológicos) permite o enquadramento, por analogia, no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.

[...]

11. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.

(AC n.º 0003939-83.2011.4.03.6110, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018)” (g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.

[...]

17 - Para comprovar que suas atividades, no período de 23/05/1988 a 26/05/2003, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 28/29, os quais revelam ter desempenhado as funções de "Monitor I/Agente de Apoio Técnico" e "Coordenador de Turno/Coordenador de Equipe" junto à "Fundação Estadual do Bem Estar do Menor/FEBEM-SP", nos períodos de 23/05/1988 a 01/07/1996 e 02/07/1996 a 04/06/1999, respectivamente.

18 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 170/178, tendo expert realizado a inspeção in loco, e apresentado a conclusão de que, durante as atividades desenvolvidas na FEBEM/SP, no período de 23/05/1988 a 26/05/2003, "o Autor mantinha contato direto com diversos Menores Infratores, portadores de doenças infecto-contagiosas, ficando, portanto, exposto de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes biológicos", enquadrando-as, por fim, no "Código 1.3.2 do Decreto 53.831 de 1964 (enquadramento válido até 05 de março de 1997)", bem como no "Código 3.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172 de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048 de 1999 (enquadramento válido a partir de 06 de março de 1997)".

19 - Enquadrado como especial o período compreendido entre 23/05/1988 a 26/05/2003.

[...]

25 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.

(ApReeNec n.º 0002566-51.2005.4.03.6102, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018)” (g.n.)

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA, DE NATUREZA COMUM E ESPECIAL. MONITOR DA FEBEM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, EM SUA FORMA PROPORCIONAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.

[...]

XIX - A atividade exercida pelo apelado a partir de 11 de julho de 1980 e até 30 de novembro de 1998 foi a de Monitor junto à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), conforme formulário SB-40 fornecido pela empregadora, trazido com a inicial, de cujos termos extrai-se que, dentre as muitas tarefas então desempenhadas, uma delas consistia no acompanhamento diuturno de criança e adolescente internados em prontos-socorros e hospitais, o que por si seria suficiente para atrair o caráter insalubre ao trabalho então exercido pelo autor.

XX - A perícia realizada em sede deste feito, não obstante, confirma integralmente os termos do documento anteriormente citado, e atesta a exposição do apelado a agentes biológicos, implicando em que a atividade exercida junto à FEBEM mostra-se, a um só tempo, perigosa e insalubre, em face não somente do tipo de trabalho desempenhado, mas também da precariedade das condições em que prestado.

XXI - A atividade de Monitor da FEBEM pode ser equiparada àquela prevista nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, e nos Códigos 1.3.4 e 2.1.3 dos Anexos I e II, respectivamente, do Decreto 83.080/79.

XXII - Descabe falar-se que a natureza especial do trabalho prestado pelo apelado tem seu limite na edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, por força da inexistência de previsão de nocividade dos agentes a que exposto o autor no Anexo IV do diploma regulamentar em comento.

XXIII - A assertiva não prospera, porque as condições que determinavam a insalubridade em época anterior a 05 de março de 1997 não desapareceram por conta da simples edição do decreto ¾ para tanto, seria preciso que a FEBEM sofresse uma transformação de tal ordem nas suas práticas que não se imagina seja possível sequer a médio prazo ¾, mormente em se considerando, como já afirmado, que o caráter especial de uma atividade não está restrito à sua indicação em norma legal, podendo ser extraída de qualquer trabalho, desde que afirmada sua natureza insalubre, penosa ou perigosa.

XXIV - Além disso, o próprio Decreto nº 3.048/99, que veio suceder o Decreto nº 2.172/97, traz em seu Anexo IV previsão em tudo semelhante àquelas presentes nos regulamentos anteriores, ao inserir, no Código 3.0.0, "exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.", a sujeição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas no Código 3.0.1.a ¾ "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".

XXV - De rigor a averbação, como especial, do tempo de serviço exercido no período de 11 de julho de 1980 a 30 de novembro de 1998 junto à FEBEM.

[...]

XXXIII - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

(AC n.º 0002937-25.1999.4.03.6102, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 27/11/2006, DJU DATA:15/12/2006 PÁGINA: 448)”

 

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.

I - O labor especial do autor junto à FEBEM restou suficientemente comprovado nos autos, tendo em vista o formulário de atividade especial em nome de colega que também exercia a função de "monitor I", bem como os laudos técnicos elaborados por engenheiros de segurança do trabalho, os quais atestam que a função de monitor é exercida em condições agressivas à saúde, com exposição a agentes biológicos nocivos, devido ao contato com internos portadores de doenças infecto-contagiosas.

[...]

V - Recurso não conhecido em relação ao termo final da incidência dos juros de mora, tendo em vista que a decisão agravada dispôs no mesmo sentido da pretensão do ora agravante.

VI - Agravo do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido (CPC, art. 557, §1º).

(ApReeNec n.º 0002629-90.2006.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 30/08/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011 PÁGINA: 1603)”

Somado o período insalubre reconhecido neste feito, de 12/03/1980 a 23/12/2005, verifica-se que possui a parte autora, até a data do requerimento administrativo - dia 23/05/2006 (DER- fl.27), tempo superior a 25 anos de atividade especial. Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos, conforme demonstrado na planilha encartada na r. sentença.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).

Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise o disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.

Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo)

Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, retifico, de ofício, a parte dispositiva da r. sentença e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e À APELAÇÃO DO INSS para reduzir a r. sentença ao limite do pedido inicial, com o reconhecimento do labor especial no período de 12/03/1980 a 23/12/2005, bem como para retificar os critérios de juros de mora e de correção monetária, reduzir a verba relativa aos honorários advocatícios, bem como para isentar a Autarquia das custas, nos termos da fundamentação acima. No mais, resta mantida a r. sentença, que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 23/05/2006.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na sessão de 22 de janeiro de 2020, a senhora Relatora deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reduzir a sentença aos limites do pedido inicial, com o reconhecimento do trabalho especial no período de 12/03/1980 a 23/12/2005, mantida a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 23/05/2006.

Passo a declarar o voto divergente.

A exposição a agentes biológicos está prevista na legislação especial e a natureza especial das atividades com exposição a tal agente agressivo pode ser reconhecida até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.

Entretanto, o laudo técnico confeccionado na reclamação trabalhista indica que a autora trabalhava em local diferente do inspecionado até julho/2004, ressalvando que “nossos estudos se restringirão ao período de agosto/2004 até a presente data”.

As atividades exercidas pela autora eram:

Participar da construção do programa de atendimento da unidade. Participar do planejamento setorial. Zelar pela vigência dos princípios e concepções da proposta sócio- educativa nas atividades do dia a dia. Orientar e acompanhar os adolescentes em seu cotidiano, favorecendo em clima de acolhida, proteção, segurança e disciplina. Organizara atuar no atendimento aos adolescentes quanto aos cuidados com: higiene pessoal e do ambiente, alimentação, saúde e repouso. Acompanhar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas cotidianas. Garantir as condições ideais de segurança e proteção dos educadores e educandos de forma ininterrupta, através do acompanhamento, observação e contenção quando necessário. Acompanhar os adolescentes em atividades externas, tais como: transferências, audiências, atendimento médico, hospitalar, atividades sociais autorizadas e outras. Realizar de forma sistemática, revistas individuais nos adolescentes, no equipamento e áreas da Unidade, bem como nos familiares quando necessário, visando garantir segurança e proteção. Executar atividades correlatas a critério do Superior Imediato. Participar de processo de educação continuada oferecida peia instituição. Proceder à contagem diária de adolescentes em toda passagem de plantão. Encaminhar o adolescente dos setores técnico e médico quando necessário. Prestar atendimento especial em situação de conflito e/ou que requeiram atuação intensiva.

A autora foi demitida em 17.02.2005 e reintegrada em 18.02.2005, para a trabalhar na ROUPARIA até os dias atuais, onde passou a ter as atribuições seguintes:

Recepcionar, organizar e contar as roupas usadas pelos internos e roupas de cama, mesa e banho, disponibilizando-as para o envio à lavanderia. Recepcionar, conferir, organizar e disponibilizar as roupas já lavadas aos Agentes, para distribuição aos internos. Operando uma máquina de costura residencial, executar pequenos reparos nas roupas, antes de organizá-las nas prateleiras.

Dessa forma, considerando as atividades exercidas, a exposição a agente biológico, quando ocorria, se dava de maneira eventual e intermitente, em decorrência do acompanhamento de menores doentes à enfermarias ou hospitais, o que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 12.03.1980 a 17.03.2005.

A partir de 18.02.2005, ocasião em que foi reintegrada exercendo atividades diferentes, não há que se falar em exposição a agentes biológicos, pois não havia sequer contato eventual com os internos. 

Com essas considerações, divirjo da senhora Relatora para dar provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de reconhecimento como especial das atividades exercidas de 12.03.1980 a 31.12.2005. 

É como voto. 
 


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.  RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.  POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.

  - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial pela exposição da demandante ao agente nocivo biológico no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.

-  No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. Sendo o risco imanente à rotina laboral o uso do EPI realmente não tem o condão de arredar a nocividade

 - Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).

- Retificado, de ofício, erro material na parte dispositiva da r. sentença.

- Parcial provimento à remessa oficial e à apelação o INSS.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu retificar, de ofício, a parte dispositiva da r. sentença e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reduzir a r. sentença ao limite do pedido inicial, com o reconhecimento do labor especial no período de 12/03/1980 a 23/12/2005, bem como para retificar os critérios de juros de mora e de correção monetária, reduzir a verba relativa aos honorários advocatícios e isentar a Autarquia das custas, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador Federal Carlos Delgado (5º voto). Vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos, que dava provimento à apelação do INSS, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.