Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014548-11.2005.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344-A

APELADO: DANIEL JOAO DE OLIVEIRA FILHO, ANTONIO PEDRO DE MORAES, AMELIA DAS GRACAS DA SILVA, EDNA BARBOSA DA SILVA, GILSON BARBOSA DA SILVA, WILSON BARBOSA DA SILVA, JORGE BARBOSA DA SILVA, EDSON BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014548-11.2005.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344-A

APELADO: DANIEL JOAO DE OLIVEIRA FILHO, ANTONIO PEDRO DE MORAES, AMELIA DAS GRACAS DA SILVA, EDNA BARBOSA DA SILVA, GILSON BARBOSA DA SILVA, WILSON BARBOSA DA SILVA, JORGE BARBOSA DA SILVA, EDSON BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
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R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de juízo de retratação (artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil - CPC vigente) sobre os Recursos Especial e Extraordinário interpostos em face de decisão da Nona Turma que, ao negar provimento ao agravo legal, manteve a decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento ao apelo autárquico, declarando a inexigibilidade do título executivo judicial, com amparo no artigo 741, II, parágrafo único, do CPC/1973.

A parte exequente alega que a decisão agravada afronta a garantia constitucional da coisa julgada, por configurar rescindibilidade imprópria na interpretação do dispositivo, razão pela qual requer no julgamento pela Turma desta Corte, senão o prosseguimento da execução com a mantença da decisão prolatada nos embargos à execução.

Em razão do decidido REsp n. 1.189.619/PE e no RE n. 611.503/SP, os autos vieram conclusos para os fins dos arts. 543-B, § 3º, do CPC/1973 e 1.040, II, do CPC.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014548-11.2005.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344-A

APELADO: DANIEL JOAO DE OLIVEIRA FILHO, ANTONIO PEDRO DE MORAES, AMELIA DAS GRACAS DA SILVA, EDNA BARBOSA DA SILVA, GILSON BARBOSA DA SILVA, WILSON BARBOSA DA SILVA, JORGE BARBOSA DA SILVA, EDSON BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se da análise da apelação interposto pela parte exequente, sem a incidência sobre decisum do parágrafo único do artigo 741 do CPC/1973 (RE n. 611.503/SP), em observância ao princípio da irretroatividade das leis.

Em virtude da inaplicabilidade da relativização da coisa julgada, deve prevalecer a eficácia imediata dos artigos 202, caput, e 201, § 3º, da Constituição Federal de 1988, e os índices de reajustes, autorizados no decisum, cujo trânsito em julgado é anterior à edição da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/8/2001 (STJ, 1ª S., REsp 1189619, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 02/09/2010).

Firmada essa premissa, passo ao novo exame do recurso.

A decisão monocrática, que declarou a inexigibilidade do título judicial exequendo, contra a qual foi interposto agravo, afastou cálculo acolhido por sentença prolatada em sede de embargos à execução, em que a contadoria do juízo apurou o total de R$ 367.552,78, na data de dezembro de 1999, relativo aos 3 (três) segurados que ajuizaram a ação de conhecimento.

Inicialmente, ratifico a decisão impugnada na parte em que afastou a matéria preliminar, por não haver nenhum óbice ao acolhimento do cálculo em montante superior ao pretendido pelo credor (R$ 367.192,12), pois a não inclusão de parcelas devidas configura erro material, passível de correção, de ofício, e não julgamento ultra petita, sobretudo porque a execução deriva do julgado, confundindo-se com o mérito, a que passo a analisar.

A ação foi proposta em 21/9/1989 pelos segurados Daniel João de Oliveira Filho, Antonio Barbosa da Silva e Antonio Pedro de Moraes, cujos benefícios tiveram início nas datas de 2/4/1989, 4/3/1989 e 7/3/1989, respectivamente.

A sentença de conhecimento, prolatada em 18/1/1990, julgou procedente o pedido para condenar o INSS à revisão dos benefícios dos autores (g. n.): "pagando-lhes as diferenças retroativas à data das aposentadorias, bem como sejam reajustados futuros pagamentos nos índices do salário mínimo, que não são os índices que devem ser aplicados, cujos valores deverão ser apurados em execução de sentença, abatendo-se o montante do que foi pago de maneira incorreta, Condeno ainda o Instituto-réu no reembolso de eventuais custas dispendidas, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor das prestações vencidas".

Esta Corte negou provimento ao recurso do INSS e não conheceu do recurso adesivo da parte autora, ficando mantida a sentença.

O recurso especial interposto, no qual o INSS pretendia afastar a aplicação da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) como índices de reajuste dos benefícios, não foi admitido.

O trânsito em julgado foi certificado em 26/5/1998.

Como o desfecho da sentença exequenda (dispositivo) não especificou a forma com que ocorreria o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e quais os índices a serem aplicados nos reajustes futuros – temas do recurso adesivo da parte autora –, é de rigor transcrever parte de sua fundamentação, atendo-se, primeiro, à sistemática de apuração da RMI (Id 99719378, p. 43):

“A preliminar arguida pelo Instituto-réu confunde-se com o mérito, sendo desde já repelida, pois não há que se falar em inconstitucionalidade de lei, posto que a própria Constituição Federal, em seus artigos 201 e 202, é quem disciplina a matéria aqui tratada, eis que a competência não foi arguida, sendo ela deste Juízo.

O artigo 202, da Carta Magna é incisivo ao afirmar que ‘... É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores...’”    

Para efeito de critério de apuração da RMI, percebe-se que a sentença exequenda, ao determinar a aplicabilidade imediata do artigo 202 da Constituição Federal, submeteu sua forma de apuração à expressa disposição nele contida, cujo indexador de correção monetária dos salários-de-contribuição somente é estabelecido por lei, em vigor na data da aposentadoria dos segurados.

Do contrário, a sentença exequenda teria entendido pela eficácia contida desse dispositivo constitucional, compreensão posteriormente sufragada pela Suprema Corte, conforme RE n. 193.456-5/RS.

Assim, na forma do decisum, aplicável é a lei vigente à época da aposentadoria de cada exequente, descabendo a aplicação retroativa da Lei n. 8.213/1991 - aplicável somente a partir de 5/4/1991, por força do seu artigo 145.

Considerado o fato de que todos os exequentes são detentores de benefícios concedidos no período existente entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a data de entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (6/10/1988 a 4/4/1991, inclusive), impõe-se a aplicação da Lei n. 6.423/1977, a teor do disposto em seu artigo 1º, abaixo transcrito (g. n.):

“A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).”

Da mesma forma, a aplicação imediata do artigo 202 da Constituição Federal, sem necessidade de lei que o complementasse, impõe que se apure a RMI, mediante a incidência do coeficiente de cálculo previsto na legislação vigente na data de concessão dos benefícios (Decreto n. 89.312/1984), com observância do máximo permitido (95%), conforme §1º do artigo 23 do citado decreto.

Dessa orientação desbordou a conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo, a exemplo da parte autora.

De fato, não poderia o decisum ter fixado os indexadores de correção - base para a apuração da RMI - segundo os índices previstos na Lei n. 8.213/1991, pela simples razão de a sentença exequenda ter sido prolatada em 18/1/1990, antes da edição do referido normativo legal, e até porque autorizou o recálculo da RMI mediante a integralidade de correção monetária dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, sem necessidade de aguardar lei futura.

Quanto à análise dos reajustes autorizados pelo decisum, cujo dispositivo final da sentença exequenda determinou que “sejam reajustados futuros pagamentos nos índices do salário mínimo, que não são os índices que devem ser aplicados. (g. n.)

Diante da falta de clareza do dispositivo (decisum), faz-se necessário integrá-lo à fundamentação, da qual emana o exato critério de reajustamento a ser aplicado aos benefícios da parte autora, que com aquele se alinha, uma vez que é possível entender a exclusão da vinculação das rendas mensais à paridade em salários mínimos, nele estabelecida.

A sentença exequenda, ao julgar o feito, assim fundamentou, em decisão constante no Id 99719378, p. 43/45 (g. n.):

“Assiste razão aos autores, pois os valores dos benefícios concernentes à aposentadoria serão reajustados quando ocorrerem alterações do salário mínimo, e tal reajuste deverá ocorrer a contar da data que tiver entrado em vigor o novo salário mínimo, sendo ainda de salientar que o artigo 30, da C.L.P.S. (Decreto nº 77.077/76) estabelece como mês básico para o reajuste; o início da vigência do referido salário.

De se ressaltar que com o advento do Decreto n. 2.171/84, ficou claramente confirmado que considerando-se o enquadramento do valor dos benefícios nas faixas anotadas pela política salarial, deverá ser considerado como a entrada em vigor do mencionado Decreto o novo salário mínimo, para efeito de pagamento, e isso conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do referido Decreto.

Por outro lado, é de se anotar que o Instituo-réu utiliza-se do salário mínimo anterior e não do vigente, no exato momento do reajuste, fato esse que não tem fundamento legal.

A Autarquia, de tempos vem aplicando incorretamente os índices de reajustamento dos benefícios por ela mantidos, procedimento esse incorreto ao lapso do tempo decorrido entre a data da concessão dos benefícios e o mês do reajustamento.

De outra parte, o E.T.F.R. tem posicionamento contrário ao critério adotado pela Autarquia. E assim considerando-se, o pedido inicial há que ser deferido para que se proceda as revisões previdenciárias dos autores.

Assim, diante da novel legislação, procurou-se caractar a anomalia do critério de fatores diferenciados proporcionais ao tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e os meses dos reajustes.

(...).

Ademais, tal comportamento não se respalda em ordenamento legislativo autorizador, fundando-se em critérios meramente administrativos, como reconhece pacífica Jurisprudência."                  

Extrai-se da fundamentação da sentença o deferimento da aplicação do comando constitucional do artigo 202 da Constituição Federal de 1988 e, para efeito de reajustes, do enunciado na Súmula n. 260 do extinto TFR.

Vê-se que a sentença exequenda, mantida pelo v. acórdão, determinou que os benefícios fossem “reajustados quando ocorrerem alterações do salário mínimo”, e não com base nele, cuja aplicação foi limitada ao período de “enquadramento do valor dos benefícios nas faixas anotadas pela política salarial”, utilizando-se o salário mínimo vigente e não o defasado, conduta corrigida pela segunda parte da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Com relação ao índice de reajuste, a sentença exequenda afastou o critério administrativo, em que o INSS aplicava índices “proporcionais ao tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e os meses dos reajustes”, em detrimento do primeiro índice integral, do que cuidou a primeira parte da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

  O enunciado da Súmula n. 260 do Egrégio Tribunal Federal de Recursos compõe-se de duas partes, enquanto base do recálculo das rendas mensais a partir da concessão do benefício: primeiro reajuste de acordo com o índice integral; enquadramento das faixas salariais com base no salário mínimo vigente, e não naquele referente ao semestre ou ano anterior.

Por conseguinte, a menção ao salário mínimo, conforme fundamentação da sentença prolatada na fase de conhecimento (artigo 93, inciso IX, da CF/1988), teve o condão de somente vinculá-lo ao período da Súmula n. 260 do extinto TFR.

No caso sob exame, mostra-se inócua a aplicação da Súmula n. 260 do extinto TFR, por tratar-se de benefícios concedidos em data posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, porquanto corrigidos todos os salários-de-contribuição que compuseram o cálculo da RMI, conforme revisão administrativa, prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, cujo efeito financeiro, a partir de junho/1992, foi antecipado pelo decisum, dada a aplicabilidade imediata do artigo 202 da Constituição Federal nele autorizada.

Vê-se que o decisum não elegeu o salário mínimo como índice de reajuste dos benefícios, na contramão do cálculo acolhido, elaborado pela contadoria do juízo, a exemplo do que fez a parte autora.

Como se não bastasse o comandado no decisum, o artigo 58 do ADCT era norma de caráter transitória e, portanto, com aplicação limitada aos benefícios em manutenção na data da Constituição Federal de 1988, cujo escopo era preservar o valor real dos benefícios, uma vez que não eram corrigidos todos os salários de contribuição, o que não é o caso dos autores.

O título judicial não contempla a aplicação com fundamento no artigo 58 da ADCT.

Em conclusão, na contramão desse entendimento, estão os cálculos acolhidos pela r. sentença prolatada nos embargos à execução, os quais não poderão ser mantidos, por mostrarem-se contrários ao decisum, configurando evidente erro material, por ofensa à coisa julgada.

A sentença exequenda, ao decidir pela aplicação imediata do artigo 202 da Constituição Federal de 1988, afastou, por decorrência lógica, a necessidade de integração legislativa, não dando lugar à aplicação híbrida do que ela determinou (Lei n. 6.423/1977), com a revisão do artigo 144 e demais da Lei n. 8.213/1991, porque estes disciplinam critérios díspares de apuração da RMI e de reajuste.  

Nessas circunstâncias, a situação impõe o provimento parcial do agravo interposto pelos exequentes, não pelo fundamento alegado em agravo (persistência de saldo por impossibilidade de relativização da coisa julgada), mas pelo cumprimento dos limites traçados pelo título judicial em que se funda a execução.

Disso decorre que o título executivo judicial é inexequível à luz do que nele restou decidido (execução zero), cujas planilhas que integram esta decisão se prestam a comprovar.

Isso posto, dou parcial provimento ao agravo dos exequentes para, nos termos do RE n. 611.503/SP, afastar a decisão de inexigibilidade do título judicial exequendo e, em novo julgamento, rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação do INSS, para, nos moldes da fundamentação desta decisão, declarar o evidente erro material nos cálculos acolhidos pela sentença dos embargos, por afronta ao título executivo judicial.

No mais, fica mantida a decisão monocrática, que deixou de condenar os exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, por tratar-se de beneficiários de assistência judiciária gratuita. 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 611.503/SP.  JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI N. 6.423/1977. APLICAÇÃO DOS COEFICIENTES DE CÁLCULO (DECRETO N. 89.312/1984). COISA JULGADA. ÍNDICES DE REAJUSTES. ARTIGO 58 DO ADCT (SALÁRIO MÍNIMO). IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO PELO DECISUM AO PERÍODO DAS FAIXAS SALARIAIS (2ª PARTE DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR).  ERRO MATERIAL CONSTATADO NO CÁLCULO ACOLHIDO. REGIME HÍBRIDO AFASTADO PELO DECISUM. DESVANTAGEM DA RMI AUTORIZADA NO JULGADO. 

1. O Plenário do STF (RE n. 611.503/SP) assentou o entendimento de que são: "(...) constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º”.

2. Decidida apelação interpostos em embargos à execução de modo diverso do fixado em repercussão geral, impõe-se o juízo de retratação.

3.  A fundamentação da sentença, alinhada com o dispositivo final, autorizou a aplicação do comando constitucional do artigo 202 da Constituição Federal de 1988 e, para efeito de reajustes, do enunciado na Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

4. Quanto ao recálculo da RMI, a imediata aplicabilidade declarada no decisum, na forma do artigo 202, "caput", da Constituição Federal de 1988, consoante a integralidade de correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, sem necessidade de integração legislativa, vincula os índices a serem adotados àqueles estabelecidos na Lei n. 6.423/1977.

5. Pela mesma razão, a aplicação imediata do artigo 202 da Constituição Federal, sem necessidade de lei que o complementasse, impõe que se apure a RMI, com a incidência dos coeficientes de cálculo previstos na legislação vigente na data de concessão dos benefícios (Decreto n. 89.312/1984), atentando-se para o máximo permitido (95%), conforme §1º do artigo 23 do citado decreto.

6. Com relação aos índices de reajustes autorizados, a menção ao salário mínimo, conforme fundamentação da sentença exequenda (artigo 93, inciso IX, da CF/1988), alinhada com o seu dispositivo final, teve por escopo a aplicação do enunciado na Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

7. Da sentença pode ser extraído o comando para que os benefícios dos autores sejam “reajustados quando ocorrerem alterações do salário mínimo”, e não com base nele, cuja aplicação foi limitada ao período de “enquadramento do valor dos benefícios nas faixas anotadas pela política salarial”, utilizando-se o salário mínimo vigente e não o defasado, cuja correção buscou a segunda parte da Súmula n. 260 do extinto TFR.

8. Em adição, a sentença exequenda afastou o critério administrativo, em que o INSS aplicava índices “proporcionais ao tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e os meses dos reajustes”, e determinou a aplicação do primeiro índice integral, do que cuidou a primeira parte da Súmula n. 260 do extinto TFR.

9. O enunciado da Súmula n. 260 do Egrégio Tribunal Federal de Recursos compõe-se de duas partes, enquanto base do recálculo das rendas mensais a partir da concessão do benefício: primeiro reajuste de acordo com o índice integral; enquadramento das faixas salariais com base no salário mínimo vigente, e não naquele referente ao semestre ou ano anterior.

10. Ademais, há óbice na aplicação concomitante do prescrito no artigo 58 do ADCT (salário mínimo) com a correção integral dos 36 (trinta e seis ) últimos salários-de-contribuição, prevista no decisum, critério último que substituiu a preservação do valor real dos benefícios, do que cuidou aquele dispositivo constitucional - norma de caráter transitória - em respeito à coisa julgada.

11. Na hipótese, mostra-se inócua a aplicação da Súmula n. 260 do extinto TFR, por tratar-se de benefícios concedidos em data posterior à Constituição Federal de 1988, em que corrigidos todos os salários de contribuição que compuseram o cálculo da RMI, conforme revisão administrativa prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, cujo efeito financeiro, a partir de junho/1992, foi antecipado pelo decisum.

12. A auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição Federal de 1988, comandada no decisum, afasta, por decorrência lógica, a necessidade de integração legislativa, resultando a impossibilidade de adoção de critério híbrido, do que nele restou determinado (Lei n. 6.423/1977), com a revisão do artigo 144 e demais da Lei n. 8.213/1991, porque estes disciplinam critérios díspares de apuração da RMI e de reajuste.

13. Impossibilidade de aplicação de critério híbrido, a buscar vantagem na Renda Inicial fixada no decisum, para alterá-la nos períodos em que há vantagem na aplicação do critério administrativo, segundo a disposição contida no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, por ofensa à coisa julgada.

14. Inexistência de proveito econômico na execução do julgado, em razão da vantagem na revisão procedida em sede administrativa, na forma da Lei n. 8.213/1991, afastada pelo decisum, que determinou a imediata aplicação da norma contida no artigo 202, "caput", da Constituição Federal de 1988, antes de sua regulamentação.

15. Mantida a rejeição da matéria preliminar, conforme decisão monocrática.

17. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação do artigo 1.040, II, do CPC, porém, reconhecido o erro material nos cálculos acolhidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo da parte autora, para afastar a decisão de inexigibilidade do título judicial exequendo, e, em novo julgamento, rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação do INSS, para declarar o erro material nos cálculos acolhidos, por ofensa à coisa julgada, extinguindo a execução por não haver diferenças, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.