APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039737-68.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUZIA BENEDITA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039737-68.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: LUZIA BENEDITA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil (CPC), e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do mesmo estatuto processual, tendo em vista a ausência de juntada da cópia integral do processo administrativo. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que a ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral foi ajuizada com todos os requisitos necessários ao julgamento da lide. Acrescenta que a juntada da cópia do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação, não se exigindo o exaurimento da via administrativa. Exora a nulidade da sentença, para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039737-68.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: LUZIA BENEDITA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis): "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento , para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." Sem margem a dúvidas, o STF: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo. Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor da pretensão do segurado. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação previdenciária em 5/10/2015, objetivando a concessão de benefício rural por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). Com a petição inicial, apresentou cópia da comunicação de decisão do indeferimento pedido de auxílio-doença apresentado em 26/3/2014, além de relatórios médicos posteriores àquela data, declarando suas condições clínicas. Também apresentou início de prova material do alegado exercício de atividades rurais sem registro em Carteira de Trabalho para fins de comprovação da qualidade de segurado especial. Logo, a petição inicial veio instruída com a documentação necessária para o deslinde do feito, preenchendo os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), encontrando-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito. Nesse passo, afigura-se descabida a determinação de juntada de outras exigências não previstas em lei, na esteira dos precedentes que cito: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS, LOCAIS E FORMA COMO A ATIVIDADE RURAL FOI EXERCIDA. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Petição inicial deduzida de forma clara e precisa, apresentando perfeita correlação entre o pedido formulado e sua fundamentação, instruída com os documentos com os quais se pretende comprovar a verdade dos fatos e requerendo a produção de prova oral para demonstrar quando e como a atividade rural foi exercida pela autora, atende os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, de modo a permitir à parte contrária o exercício da ampla defesa. II - Não assiste razão ao juízo a quo em julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito, posto que a valoração das provas e a verificação do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido, referem-se ao mérito da lide, a ser apreciado em momento oportuno. III - Ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, posto na norma do art. 5º, XXXV, CF, que se tem por patenteada. IV - Apelação provida. Sentença anulada." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1118116 - 0020368-74.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 25/09/2006, DJU DATA:09/11/2006 PÁGINA: 1069) Ademais, considerando que o STF não se referiu à necessidade de juntada do processo administrativo, mas somente da comprovação do pedido formulado na via administrativa, presente o interesse de agir da demandante e a pretensão resistida. Destarte, impositiva a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, tendo em vista que o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a citação do INSS. Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
- A petição inicial preenche os requisitos estatuídos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) e está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
- Comprovada a prévia postulação administrativa do benefício por incapacidade laboral e preenchidos os requisitos da petição inicial, não se vislumbra defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
- É descabida a exigência de requisito da petição inicial não previsto em lei, sendo de rigor a anulação da sentença e a extinção do processo.
- Apelação provida. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito.