APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039447-88.1996.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CATARINA BLUMTRITT GOLTL - SP104416
APELADO: ANTONIO JACINTO DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI TRICARICO - SP104921
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039447-88.1996.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CATARINA BLUMTRITT GOLTL - SP104416 APELADO: ANTONIO JACINTO DA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: SIDNEI TRICARICO - SP104921 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário. A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: "... recalcular o beneficio do autor, corrigindo monetariamente, mês a mês, segundo a variação integral do indexador oficial da época, os trinta e seis (36) últimos salários de contribuição do autor, sem qualquer limitação de teto, para apuração do salário de beneficio, recompondo dessa forma a renda mensal inicial, a qual deverá ser atualizada apurada mediante aplicação do índice integral, desde o primeiro reajuste, bem como ao pagamento das parcelas em atraso ...". Inconformado, o INSS recorreu, defendendo a legalidade de seu procedimento, uma vez que a média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição tem como produto o salário-de-benefício, o qual deve ficar contido no teto máximo previsto no § 2º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, para só após ser apurada a RMI do benefício. Impugnou, ainda, sua condenação no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. Os autos subiram a esta E. Corte, cujo acórdão, proferido em 11/9/2007, deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso de apelação para julgar improcedente a ação (id 104498037 - p. 102-104). Apresentados embargos de declaração pela parte autora, estes restaram rejeitados, consoante acórdão lavrado em 18/12/2007 (id 104498037 - p. 119), provocando a interposição de recurso especial. Em 2/4/2019, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela inaplicabilidade à hipótese do reexame necessário, deu "provimento ao Recurso Especial do Segurado para determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da Apelação nos termos apresentados no recurso voluntário apresentado pela Autarquia." (id 104498037 - p. 158). Ciência às partes. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039447-88.1996.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CATARINA BLUMTRITT GOLTL - SP104416 APELADO: ANTONIO JACINTO DA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: SIDNEI TRICARICO - SP104921 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: procedo a novo julgamento em virtude da determinação do C. STJ. O recurso do INSS atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. A parte autora ajuizou em 1995 ação, sob o rito ordinário, de revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço (DIB 11/3/1992) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o deferimento dos pedidos listados na prefacial. O r. julgado "a quo" limitou-se a apreciar a questão da elevação da RMI para o valor equivalente ao salário-de-benefício, "sem qualquer limitação do teto" e da aplicação do "índice integral", sendo certo que do dispositivo não houve recurso da parte autora vindicando provimento para apreciação dos demais itens da peça de ingresso. Assim, examino a presente controvérsia, à luz do inconformismo do réu e nos limites da decisão do Juízo de piso. Pois bem. Da limitação do salário-de-benefício A Lei n. 8.213/1991, vigente à época da concessão do benefício, determina que a renda mensal inicial deve ser calculada considerando a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição atualizados pelo INPC, devendo este resultado ser restringido pelo limite estabelecido no artigo 29, § 2º, da mesma norma. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no mesmo sentido. A propósito, destacam-se os seguintes arestos: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO -LIMITE. LEGALIDADE. ARTIGO 29, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94. INAPLICABILIDADE. (...) 3. De acordo com a lei previdenciária, a média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição atualizados pelo INPC tem como produto o salário-de-benefício, que deverá ser restringido pelo teto máximo previsto no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, para só depois ser calculada a renda mensal inicial do benefício previdenciário. 4. Inexiste incompatibilidade entre as regras dos artigos 136 e 29, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que visa, sim, preservar íntegro o valor da relação salário-de-contribuição/salário-de-benefício, não havendo falar, pois, em eliminação dos respectivos teto s. Precedentes. (...) 8. Recurso especial não conhecido". (STJ, Sexta Turma, Resp 432060/SC, proc. 2002/0049939-3, DJU 19/12/2002, p. 490, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, v.u.) "PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91, ART. 29, § 2º. LEGALIDADE. 1. Nos termos da Lei 8.213/91, art. 31, todos os 36 últimos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria concedida já sob a sua vigência, devem ser atualizados de acordo com a variação integral do INPC. 2. O valor correspondente à média aritmética desses montantes apurados, cujo produto é o salário-de-benefício, não deve ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício (Lei 8.213/91, art. 29, § 2º); a regra contida no seu art. 136, não interfere em qualquer determinação deste dispositivo, por versarem sobre questões diversas. 3. Recurso conhecido e provido". (STJ, Quinta Turma, Resp 286839/SP, proc. 2000/0116714-6, DJU 26.03.2001, p. 461, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, v.u.) Por outro lado, a fixação do limite máximo no cálculo do salário-de-contribuição sempre foi prevista pela legislação previdenciária. No período anterior ao Decreto-lei n. 66/1966, o teto era de 5 (cinco) salários-mínimos, elevados para 10 (dez) salários mínimos a partir de sua vigência. Este valor sofreu várias alterações, chegando a 20 (vinte) salários-mínimos (Lei n. 6.950/1981), para depois retornar ao patamar de 10 (dez) salários-mínimos (Lei n. 7.787/1989). Posteriormente, a Lei n. 8.213/1991 dispôs sobre o tema em seu art. 135, nos seguintes termos: "Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor do benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem." Em conformidade com o disposto no § 5º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 (lei de custeio), o valor do limite máximo foi fixado em Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado por meio de portaria expedida pelo Ministério da Previdência Social, na mesma época e com os mesmos índices do reajustamento dos benefícios previdenciários. Sobre o tema, a jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido da aplicação do teto. Vejam-se: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. EQUIVALÊNCIA DE REGÊNCIA. TETO. REAJUSTE. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) - Nos termos do art. 135 da Lei nº 8.213/91, os limites máximo e mínimo dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício serão aqueles vigentes nos meses a que se referirem. - Precedentes. - Recurso desprovido". (STJ, Quinta Turma, Resp 212423/RS, proc. 1999/0039138-1, DJU 13.09.1999, p. 102, Rel. Min. FELIX FISCHER, v.u.) "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. - A legislação previdenciária prevê limites mínimos e máximos para o salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28, parágrafos 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, devendo ser observado o disposto no artigo 135. - Agravo a que se nega provimento". (TRF3; APELREE 199903991161494; APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 558402; Relator(a) JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN; 8ªT; Fonte DJF3 CJ1 DATA: 16/12/2010; pg.: 614) Dessa forma, não merece acolhida o pedido para que o valor do salário-de-benefício (SB) corresponda exatamente à média aritmética real dos trinta e seis salários-de-contribuição. O art. 29 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, ao estabelecer o critério a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício, determinou que o valor não poderia ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na concessão; limitação essa também imposta pelo art. 33 da referida lei de benefícios: "Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei." Na esteira, ainda, das decisões do Tribunal da Cidadania, trago precedente sobre a necessidade de observância da limitação do valor máximo (gn): "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. LASTREADA EM JURISPRUDÊNCIA CORRENTE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LIMITE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. - Descabida a revisão de decisão que nega seguimento a recurso especial, quando reflete o corrente entendimento desta Corte. - Deve ser observada a limitação do valor máximo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial no cálculo dos benefícios, nos termos dos arts. 29, § 2º e 33 da Lei nº 8.213/91. - Precedentes. - Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ; Sexta Turma; AgRg no Resp 779767/BA; proc. 2005/0148738-4; DJU 02.05.2006, p. 405; Rel. Min. PAULO MEDINA, v.u.) "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LIMITE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. - A limitação do valor máximo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial determinada pelos arts. 29, § 2º e 33 da Lei nº 8.213/91 não fere ao comando constitucional da preservação do valor dos benefícios. Precedentes. - Reconhecida a omissão no acórdão embargado, merecem acolhida os embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. - Embargos acolhidos." (STJ; Sexta Turma; EDcl no Resp 178465/SP; proc. 1998/0044437-8; DJU 02/05/2006, p. 399; Rel. Min.PAULO MEDINA; v.u.) Portanto, a imposição legal que restringe os valores do salário-de-benefício e da renda mensal ao limite máximo do valor do salário-de-contribuição não ofende de forma alguma o artigo 202 da CF, tampouco ao princípio da preservação do valor real, de modo que a revisão perseguida não deve prosperar. Dos índices de reajustamento Discutem-se, ainda, os critérios de reajuste dos benefícios previdenciários como forma de manutenção do valor real. A parte autora aponta suposto prejuízo em seu benefício, em decorrência do "1º reajuste" e busca a recomposição de defasagem financeira operada nos proventos. O legislador constituinte de 1988, ao criar o novo sistema público previdenciário, agora sob o manto constitucional, erigiu normas constitucionais de eficácia plena, limitada e algumas outras de evidente caráter transitório. Entre as regras constitucionais de eficácia limitada, que dependem de lei específica para sua incidência, encontra-se a estatuída no artigo 202, caput, da CF/1988. A mesma Carta Política assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os critérios estabelecidos em lei ordinária. Conforme entendimento dominante, cuida-se de norma desprovida de autoaplicabilidade. Assim dispõe o artigo 201, §4º, da CF/1988: "(...) § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)". A lei ordinária que estabeleceu os critérios de reajustamento dos benefícios, com a implantação do Plano de Benefícios, após o advento da Constituição, foi a Lei n. 8.213/1991 que, no artigo 41, II, estabeleceu o INPC do IBGE como índice de reajuste, posteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei n. 8542/92) e alterado depois pela Lei n. 8.700/1993; IPC-r (Lei n. 8.880/1994); novamente o INPC (MP 1.053/1995); IGP-DI (MP 1.415/1996) e, finalmente, a partir de 1997 de acordo com as Medidas Provisórias 1.572-1/1997 (junho de 1997), reeditada posteriormente sob o n. 1.609, 1.663-10/1998 (junho de 1998); 1.824/1999 (junho de 1999); 2022-17/2000 (junho de 2000) e 2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela MP 2.187-11/2001, que estabeleceu novos parâmetros necessários para a definição de índice de reajuste dos benefícios previdenciários, remetendo ao regulamento a definição do respectivo percentual, sendo que em 2001 foi estabelecido pelo Decreto n. 3.826/01, e em 2002 foi estabelecido pelo Decreto n. 4.249/02. Por fim, a Lei n. 11.430/2006 volta a adotar o INPC para fins de correção das rendas mensais. Eis a regra atual: "Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento , com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento , respeitados os direitos adquiridos. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (...)". Acerca dos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor dos benefícios, cabe aqui lembrar precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça afastando sua ofensa a aplicação de índices fixados em lei: Vejam-se (gn): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. ÍNDICE INTEGRAL. LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, tendo o benefício sido concedido sob a vigência da Lei n.º 8.213/91, incabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste. 2. A aplicação dos índices legais, pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários não ofende as garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real. 3. No aspecto: "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há p revisão legal insculpida no art. 41 da Lei n.º 8.213/91 para tanto." (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 74447/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6T, j. 28/2/2012, DJe 12/3/2012) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. REAJUSTE. JUNHO DE 1997, 1999 E 2000. IGP-DI. INAPLICABILIDADE. I - Os critérios pertinentes à preservação do valor real dos benefícios previdenciários foram definidos com o advento da Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O critério de reajuste previsto no art. 41 da supracitada lei, qual seja, o INPC, foi sucedido pela Lei nº 8.542/92, que estabeleceu o IRSM, e pela Lei nº 8.880/94, que instituiu o IPC-r. Com o advento da Lei nº 9.711/98, o critério a ser aplicado no cálculo dos benefícios foi novamente alterado, instituindo-se o igp-di , conforme dicção do art. 7º da Lei nº 9.711/98. Posteriormente foi realizada nova modificação com o advento da MP n.º 2.022-17, de 23/05/00, sucessivamente reeditada até a MP n.º 2.187-13, de 24/08/01. II - Portanto, o índice a ser utilizado é aquele previsto na lei, não cabendo ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo seu entendimento, melhor refletiria a reposição do valor real do benefício. Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso. III - agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 734820/DF, proc. 2006/0000040-8; rel. Min. FELIX FISCHER 5T, DJ 30/10/2006, p. 383, v.u.) Convém ressaltar, por outro lado, que os artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, os quais elevaram o valor máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, majoraram o limite máximo do salário-de-contribuição, mas não promoveram alterações relativas ao reajustamento do valor dos benefícios em manutenção, o qual permaneceu regulado pelo artigo 41 do Plano de Benefícios, em atendimento ao disposto no citado art. 201, § 4º (§ 2º na redação original), da Carta Republicana. Apesar de os artigos 20, §1º, e 28, §5º, da Lei n. 8.212/1991 prescreverem que os valores do salário-de-contribuição seriam reajustados na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há disposição legal que autorize interpretação distinta. Vale dizer: inexiste previsão legal estabelecendo correlação entre a majoração do salário-de-contribuição e o reajustamento dos benefícios em manutenção. Dessa forma, tem-se que, fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária (art. 41 da Lei n. 8.213/91), cumprido está o mandamento constitucional, não se cogitando em violação à irredutibilidade e à preservação do valor real (CF, art. 194, IV, e art. 201, § 4º). Isso porque, nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício. Nesse sentido, trago precedentes dos C. STF e STJ: "1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reajuste de benefício previdenciário. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Não se tolera, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste de benefício de prestação continuada. índices aplicados para atualização do salário-de-benefício. Arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-de-contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada." (STF, AI 590177 AgR/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, 2T, j. 06/03/2007, DJe 26/04/2007) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. ÍNDICE INTEGRAL. LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, tendo o benefício sido concedido sob a vigência da Lei n.º 8.213/91, incabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste. 2. A aplicação dos índices legais, pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários não ofende as garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real. 3. No aspecto: "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há p revisão legal insculpida no art. 41 da Lei n.º 8.213/91 para tanto." (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 74447/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6T, j. 28/02/2012, DJe 12/03/2012) Cabe frisar, ainda, o fato de que possível incremento verificado na arrecadação previdenciária não importa em repasse automático aos benefícios em manutenção, sobretudo diante de uma base de custeio sabidamente deficitária como a atual. Essa constatação decorre da própria natureza do regime de repartição simples, o qual preconiza, em essência, justamente o equilíbrio econômico-financeiro do sistema previdenciário, consoante claramente se denota do disposto no artigo 195, §§ 4º e 5º, da CF. Saliento, ademais, que ao Judiciário não cabe conceder benesses ao sabor dos interessados, quando não previsto o direito no sistema normativo, sob pena de extrapolação dos limites de sua função constitucional (cf. art. 2º da Carta Magna), gerando grave insegurança jurídica. Nesse passo, a parte autora também não faz jus aos reajustes na forma pleiteada. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do CPC. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide na espécie a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, da atual codificação, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/1991, ART. 29, § 2º. LEGALIDADE. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO INTEGRAL. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 201, §4º, DA CF/1988 E 41 DA LEI N. 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- A Lei n. 8.213/1991, vigente à época da concessão do benefício, determina que a renda mensal inicial deve ser calculada considerando a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição atualizados pelo INPC, devendo este resultado ser restringido pelo limite estabelecido no artigo 29, § 2º, da mesma norma. Precedentes.
- O art. 29 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, ao estabelecer o critério a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício, determinou que o valor não poderia ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na concessão; limitação também imposta pelo art. 33 da referida lei de benefícios.
- Sem ofensa ao artigo 202 da CF e ao princípio da preservação do valor real a imposição legal que restringe os valores do salário-de-benefício e da renda mensal ao limite máximo do valor do salário-de-contribuição.
- O legislador constituinte de 1988, ao criar o novo sistema público previdenciário erigiu normas constitucionais de eficácia plena, limitada e algumas outras de evidente caráter transitório, como o artigo 202.
- A Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os critérios estabelecidos em lei ordinária. A lei ordinária, portanto, que estabeleceu os critérios de reajustamento dos benefícios.
- Acerca dos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor dos benefícios, há precedentes do C. STJ afastando sua ofensa a aplicação de índices fixados em lei.
- Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária (art. 41 da Lei n. 8.213/91), cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade e ao princípio da preservação do valor real (CF, art. 194, IV, e art. 201, § 4º); nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do CPC.
- Apelação conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido.