Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025524-23.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO RODRIGUES DE MELLO

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025524-23.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO RODRIGUES DE MELLO

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N

 

R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.

Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, conheceu da apelação autárquica e deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido pretendido, em razão da não comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade mínima.

Em razão do decidido no REsp n. 1.352.721, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

É o breve e necessário relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025524-23.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO RODRIGUES DE MELLO

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N

 

V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: a decisão desfavorável à parte autora, proferida em grau de recurso de apelação, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.

Entretanto, muito embora numa primeira leitura a decisão pareça destoar do julgado do Superior Tribunal de Justiça, diante das peculiaridades deste caso, não constato a mencionada dissonância.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.352.721/SP, firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme dispunha o artigo 283 do CPC/1973, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução de mérito (art. 267, IV do CPC/1973) e consequente possibilidade de a parte autora propor novamente a ação (art. 268 do CPC/1973), caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa.

É o que se infere do seguinte julgado (g. n.):

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido." (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

No caso dos autos, a parte autora ajuizou esta ação em 6/12/2016, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural desde o implemento do requisito etário, consoante pedidos deduzidos na inicial.

Para tanto, a parte autora, nascida em 6/12/1934, juntou documentos indicativos de sua vocação agrícola, como: (i) certidão de casamento, celebrado em 8/2/1956, na qual foi qualificada como lavrador; (ii) certidão da Justiça Eleitoral, de que se declarou, em 18/9/1986, por ocasião da formalização de seu pedido de revisão eleitoral, exercer a profissão de agricultor; (iii) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com apenas um único vínculo empregatício rural, no interstício de 3/3/1972 a 13/3/1972.

Acerca do tempo rural, a jurisprudência firmou a orientação de que o início de prova material não precisa alcançar todo o período controvertido (v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia, da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao ponto de admitir-se início de prova extremamente precário e remoto para demonstrar extenso tempo de vários anos.

Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que o autor não possua alguma outra anotação de vínculo empregatício rural em sua CTPS após o ano de 1972.

Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente quanto ao período quando o autor implementou a idade para a aposentadoria. Praticamente idênticos, os depoimentos das três testemunhas, pouco ou nada esclareceram, visto que nunca trabalharam com o autor e limitaram-se a indicar alguns poucos locais de seu trabalho e atividades exercidas, sem, contudo, precisar o período de labor exercido ou algum outro elemento hábil a suprir o fraco início de prova material.

Como afirmado, o julgamento do REsp n. 1.352.721/SP consolidou o entendimento segundo o qual a ausência de conjunto probatório eficaz a instruir a petição inicial implica falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o artigo 485, IV, do CPC.

Ocorre, porém, que o caso não se amolda a esse recurso especial, julgado em 16/12/2015, sob o regime de recurso repetitivo, que  permite a repropositura da ação, para obtenção de aposentadoria por idade rural, quando a improcedência decorre de insuficiência de provas.

Isso porque a improcedência do pedido não se deu por falta de início de prova matéria. Verifica-se, pelo julgado, que este fundamentou-se no fato de que a prova testemunhal não foi conclusiva em relação ao período de carência do trabalho rural exigido em lei, não obstante a presença de documentos indicativos da vocação agrícola do autor.

Nesse passo, excepcionalmente, não há como aplicar o entendimento do STJ apontado pela parte, pois os elementos de prova dos autos não permitem a conclusão do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário não contributivo.

Diante do exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão desta 9ª Turma e determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

- A decisão desfavorável à parte autora proferida em grau de recurso de apelação, mantida integralmente pelo acórdão proferido em sede de embargos de declaração, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.

- O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.352.721/SP, firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução de mérito e consequente possibilidade propor novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa.

- Decisão não destoa da orientação da Corte Especial, já que a improcedência não se deu por falta de início de prova material. O julgado fundamentou-se no fato de que as provas testemunhais não foram conclusivas quanto ao período de carência do trabalho rural exigido em lei.

- Decisão anterior mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, manter a decisão desta 9ª Turma e determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.