APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008623-86.2008.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOAO ENIO SILVA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285-A
APELADO: JOAO ENIO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008623-86.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: JOAO ENIO SILVA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELANTE: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285-A APELADO: JOAO ENIO SILVA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELADO: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra acórdão que, em ação de indenização por acidente rodoviário, negou provimento às apelações de ambas as partes e à remessa oficial frente à sentença de parcial procedência do pedido. Alegou a embargante omissão para suprir lacunas, inclusive para prequestionamento, pois: (1) sendo subjetiva a responsabilidade do DNIT, como concluiu o acórdão, caberia ao autor demonstrar dolo ou culpa do embargante, dano e relação de causalidade, o que não ocorreu; (2) o DNIT possui como atribuições apenas a execução de serviços de engenharia rodoviária, estudos, projetos e normas técnicas de construção do Sistema Federal de Viação, cabendo à Polícia Rodoviária Federal o patrulhamento da rodovia, incluindo a prevenção de acidentes – como a retirada de obstáculos da pista (artigo 144, II, §2°, CF/1988; artigo 20, II, III e VI, CTB; e artigo 1°, incisos, do Decreto 1.655/1995); (3) comprovado através de boletim de ocorrência o estado regular da pista de rolagem, bem como a ocorrência do acidente no período da noite, com restrição de visibilidade por ofuscamento, e não havendo comprovação de omissão dolosa ou culposa por parte do DNIT, afasta-se o nexo de causalidade e a omissão; (4) há indícios de omissão da Polícia Rodoviária Federal, ao não atuar para prevenir acidentes, e de conduta culposa do condutor, pois este, provavelmente, embora dentro do limite de velocidade, não trafegava em velocidade compatível com as condições da pista naquele momento (período noturno e com visão ofuscada), sendo que, caso respeitadas as determinações do CTB, poderia ter realizado manobra para evitar o obstáculo e, consequentemente, o acidente (artigo 28, 29, II, 43, 148, §1°, 150, 169 e 220, VII, IX e X do CTB); (5) se, tal como decidido, a pedra na pista foi a causa do acidente – e não a imperícia do condutor e a omissão da PRF -, é certo que outros acidentes teriam ocorrido naquele mesmo dia, o que, no entanto, não se verificou; (6) além do acórdão não ter analisado de forma mais aprofundada tais fatos, que repercutem sobre o nexo causal e a culpa, deixou de apreciar a alegação de que o autor não comprovou fato constitutivo do direito, qual seja, de que estava dirigindo de forma compatível com as condições do local; e (7) não houve decisão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, assim como os índices aplicáveis. O embargado deixou de apresentar resposta aos embargos de declaração. É o relatório. CARLOS MUTA Desembargador Federal Relator
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MONTELEONE SQUARCINA - SP97405-A
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MONTELEONE SQUARCINA - SP97405-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008623-86.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: JOAO ENIO SILVA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELANTE: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285-A APELADO: JOAO ENIO SILVA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELADO: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, o acórdão embargado manteve a sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para “condenar o réu a pagar ao autor a título de danos materiais a quantia total de R$ 36.666.96 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), correspondente à soma dos danos materiais arcados com o veículo com os lucros cessantes, corrigida desde a data do evento danoso (27/03/2007), acrescida de juros de 1% a.m. (um porcento ao mês) contados da mesma data, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ”, nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE. RODOVIA FEDERAL. PEDRA NA PISTA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação de rito ordinário, objetivando a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, em razão de um acidente ocorrido em 27/03/2007 envolvendo veículo de sua propriedade, conduzido por motorista por ele contratado, que acabou por colidir com uma grande rocha que se encontrava no meio da via, gerando lesões leves no motorista e algumas avarias no caminhão de carga em questão. 2. Ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva, mostra-se imprescindível a presença do elemento culpa. 3. Da cópia do Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, se extrai que houve colisão com um objeto fixo (uma pedra), o estado de conservação da rodovia era regular, do acostamento, ruim, sem sinalização luminosa, sofrendo o condutor lesões leves, razão pela qual foi encaminhado ao hospital mais próximo. 4. Inegável a existência de grande pedra na pista à época dos fatos, o que ensejou o acidente, cujo resultado encontra-se estampado nas fotos de fls. 39/42. Além do mais, não houve prova da ocorrência de falha mecânica que implicasse culpa exclusiva da transportadora ou qualquer causa excludente da responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, inexistindo, assim, dúvidas acerca da presença dos requisitos ensejadores da responsabilização estatal. 5. Configurou-se a omissão do DNIT, uma vez que a parte autora trafegava por estrada cuja manutenção deveria ser realizada por aquela autarquia, não tendo este ente público cumprido a sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local, daí decorrendo a culpa e o nexo causal em relação ao dano percebido, devendo ser responsabilizada a autarquia federal. 6. Analisando os elementos probatórios acostados aos autos, não resta demonstrada a ocorrência de dano moral passível de indenização, vez que, conforme entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, acarreta dano moral a conduta causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor. 7. O fato de o apelado ter ficado sem poder utilizar o seu caminhão por 40 dias não é capaz de, por si só, ensejar a configuração de dano moral indenizável. 8. Quanto à pretensão reparatória requerida a título de danos materiais, examinado as notas e recibos juntados à exordial, percebe-se que a autora logrou comprovar a ocorrência dos danos materiais alegados, porém, não nos patamares pleiteados. 9. Levando-se em consideração uma expectativa razoável de quilometragem, revela-se adequada a estipulação do valor de frete diário no patamar de R$ 300,00, que multiplicado pelos 40 dias em que o caminhão não pôde trafegar, totaliza o montante de R$ 12.000,00 fixado na sentença e, quanto ao conserto do caminhão, tão somente as notas fiscais emitidas após o acidente podem ser consideradas válidas para fins de cálculo, o que totalizou, in casu, R$ 24.666,96. 10. Por fim, em razão de serem a autora e a ré parcialmente vencedoras e vencidas, agiu bem o r. Juízo de origem ao reconhecer a sucumbência recíproca. 11. Remessa oficial e apelações desprovidas.” Conforme se verifica, no julgamento embargado, o fundamento para o reconhecimento da culpa e da relação de causalidade pelo dano derivou, conforme expresso no acórdão, da existência de "grande rocha" na pista de rolamento com acostamento em estado de conservação ruim, sem sinalização luminosa, o que determinou o acidente, descumprindo, pois, o embargante os deveres legais de manter e conservar as rodovias federais, sem que se tenha verificado culpa concorrente da vítima. A falta de manutenção da via, diante do evento verificado, considerada a própria alegação da embargante de que estava o motorista a trafegar dentro do limite de velocidade, não poderia fazer supor que houve culpa deste, ao deixar de tomar cuidado, pois, além do obstáculo na pista, não havia qualquer sinalização luminosa que tenha sido descumprida pelo administrado no uso regular da rodovia. Como não é vedado o tráfego noturno e não houve culpa concorrente do motorista, revela-se retórica e hipotética a argumentação de que poderia o condutor realizar manobras de desvio do obstáculo. Não restou aferida a culpa do motorista por violação de regras de trânsito e de deveres de diligência e cuidado na direção do veículo (artigo 28, 29, II, 43, 148, §1°, 150, 169 e 220, VII, IX e X do CTB), até porque não prevê a lei como deva o motorista agir especificamente diante da existência de "grande rocha" na pista de rolamento, quando trafega em qualquer horário, especialmente o noturno, e, portanto, não evidenciado que tenha havido quebra de qualquer regra legal de responsabilidade na condução veicular, conforme registrado nos autos. Com efeito, na perspectiva dos autos, sem qualquer prova em contrário produzida nos autos, o obstáculo existente em local inesperado e sem qualquer sinalização ou advertência provocou o acidente, não existindo qualquer evidência de que não tenha sido empregado, pela vítima, o zelo exigível do profissional na condução do veículo. Este dever profissional de agir com cautela e prudência, elevado ao nível abstrato pretendido pela embargante parte do suposto de que todo o acidente pode ser evitado pelo motorista, pois, ainda que tenha observado o limite de velocidade na pista, deveria ter trafegado mais lentamente de forma premonitória, transferindo aos usuários toda a responsabilidade pela inequívoca omissão da embargante em deixar de conservar e manter as rodovias federais com mínimo de condições e segurança para o tráfego. Em outras palavras, trata-se de discurso em que se sustenta que o motorista deve ser mais responsável do que foi a própria Administração, pois se esta descumpriu o dever que lhe cabia exercer, o dano poderia ser evitado com a superestimação da capacidade do condutor de antever e, assim, evitar o acidente. Nesta mesma linha de raciocínio, imprópria e inaceitável, coloca-se a alegação de que como não houve outros acidentes reportados deve presumir-se, por abstração generalizante, que a vítima foi a única responsável pelo evento, independentemente de aferir-se qualquer elemento de prova concreta de violação de dever legal, imperícia, negligência ou imprudência no exercício da atividade, com potencial de causalidade superior à decorrente da própria omissão do embargante no exercício de dever funcional. Como visto, inexistente omissão no acórdão, pois a relação de causalidade do acidente, como considerado no julgado a partir das provas dos autos, não poderia ser afastada, na medida em que a exigência e o dever de manutenção e conservação regular da rodovia - que envolve, por evidente, retirar da pista todos os obstáculos que possam causar acidentes -, sendo da embargante, não podem ser mitigados nem transferidos para terceiro, seja ao próprio usuário do serviço, seja a outro órgão, importando destacar, neste sentido, que não se confundem as responsabilidades do DNIT com as atribuições da Polícia Rodoviária Federal, condizentes apenas com as funções específicas de patrulhamento ostensivo relacionado à segurança pública e livre circulação nas rodovias federais (artigo 144, II, §2°, CF/1988; artigo 20, II, III e VI, CTB; e artigo 1°, incisos, do Decreto 1.655/1995). Com efeito, contrariamente ao suposto, não deixou o acórdão de aplicar e considerar que “constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei” (artigo 80 da Lei 10.233/2001); e, ainda, que é “atribuição do DNIT [...] exercer [...] as competências expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 1997” (artigo 81, § 3º, idem), dentre as quais se inserem as de "planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas” (artigo 21, II, idem). Note-se, pois, que, conforme decidido, é atribuição legal do DNIT atuar e promover a operacionalização do trânsito de veículos, pedestres e de animais, cabendo-lhe, pois, tornar possível o trânsito seguro de veículos nas rodovias federais, o que abrange a retirada de obstáculos que possam causar acidentes, dentre outras responsabilidades e deveres funcionais. Por sua vez, as funções da Polícia Rodoviária Federal, como dito, são relacionadas à coibição de infrações de trânsito, combate à criminalidade e, quanto à prevenção de acidentes, são atribuídos ao órgão policial apenas serviços específicos não relacionados, porém, à fiscalização e manutenção geral da incolumidade nas vias. Assim, consta do artigo 1º do Decreto 1.655/1995: “Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; II - exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras organizações similares; III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas excepcionais; IV - executar serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais; V - realizar perícias, levantamentos de locais boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito; VI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de cargas indivisíveis; VII - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas; VIII - executar medidas de segurança, planejamento e escoltas nos deslocamentos do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefes de Estados e diplomatas estrangeiros e outras autoridades, quando necessário, e sob a coordenação do órgão competente; IX - efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de menores nas rodovias federais, adotando as providências cabíveis contidas na Lei n° 8.069 de 13 junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.” Neste sentido, a jurisprudência da Corte: AC 5021516-72.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJe de 22/10/2019: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO AO VEÍCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O DNIT é o órgão responsável pela administração das rodovias federais e possui o dever jurídico de garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, razão pela qual a responsabilidade do dono do animal, prevista no art. 936 do Código Civil, não afasta a da Administração Pública, em especial quando ausente identificação do primeiro, como no caso, e verificada a existência de relação do dano com a prestação do serviço público. 2. Da mesma maneira, à Polícia Rodoviária Federal compete apenas o patrulhamento das rodovias com vistas a prevenir e reprimir a prática de infrações de trânsito, bem como a atuação no combate à criminalidade, nos termos do artigo 1º do Decreto 1.655/1995, e não a retirada de animais e obstáculos que se coloquem nas pistas de rolamento de estradas federais. 3. Segundo o Boletim de Acidente de Trânsito, a conservação da pista de rolamento era boa, mas não havia defensa na rodovia e a cerca estava danificada. 4. Aliás, ainda que a rodovia esteja em boas condições de trafegabilidade, como é o caso dos autos, dificilmente o condutor teria tempo de desviar de animais de grande porte que interceptam seu caminho, mesmo que trafegando dentro do limite de velocidade. 5. Com efeito, deixar de fiscalizar corretamente rodovias federais destinadas a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos, sem dúvida alguma revela uma relação objetiva de causa e efeito, demonstrando falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias. 6. In casu, inequívoca a lesão a direito patrimonial da autora, que arcou com o pagamento do seguro pelos danos materiais sofridos com o sinistro veicular, sub-rogando-se nos direitos respectivos. 7. O DNIT tem a obrigação, assim, de ressarcir o prejuízo à autora, sem embargo do direito da autarquia de reaver do terceiro, proprietário ou detentor do animal, o que de direito, em ação própria. 8. É de rigor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 17.780,00 (dezessete mil, setecentos e oitenta reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Precedentes. 10. Apelação desprovida.” Não aferida, enfim, conforme decidiu o acórdão embargado, qualquer prova de fato que pudesse eximir o embargante da responsabilidade pelo acidente, diante da demonstração do dano e da relação de causalidade derivada da falta de cumprimento de dever funcional próprio, sem qualquer concausa ou culpa concorrente da vítima ou de terceiro. Constou do acórdão embargado, a propósito, que “não houve prova da ocorrência de falha mecânica que implicasse culpa exclusiva da transportadora ou qualquer causa excludente da responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, inexistindo, assim, dúvidas acerca da presença dos requisitos ensejadores da responsabilização estatal”. É patente, assim, que o acórdão examinou o quanto necessário, repelindo-se a assertiva de que os fatos não foram apreciados de forma aprofundada quanto ao nexo causal e a culpa, ou de que o embargado não comprovou o fato constitutivo do direito postulado. A questão essencial em exame era centralmente uma: de quem foi a culpa ou responsabilidade pelo obstáculo na pista (pedra, rocha ou equivalente) não retirado a tempo de evitar, em especial no horário noturno, acidentes na pista de rodovia federal ? O acordão, baseado na prova dos autos, foi assertivo e claro em definir a responsabilidade do embargante, identificado o dano e a relação de causalidade para a solução da controvérsia. Quanto a tais pontos do julgamento, evidencia-se a improcedência do recurso, pois não se verifica qualquer omissão no aresto impugnado, mas mera oposição de embargos de declaração para rediscussão da causa e manifestação de inconformismo frente à solução dada pela Turma, por suposto error in judicando, o que, por evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, caso entenda o DNIT que o julgado violou a legislação, qualquer que seja, deve discutir a matéria em recurso próprio perante a instância superior competente, e não através de embargos declaratórios. Em relação à alegação de que não houve decisão quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, assim como quanto aos índices aplicáveis, procede o pedido para que seja sanado o acórdão diante da omissão verificada. De fato, a sentença assim fixou juros de mora e correção monetária: “[...] condenar o réu a pagar ao autor a título de danos materiais a quantia total de R$ 36.666.96 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), correspondente à soma dos danos materiais arcados com o veículo com os lucros cessantes, corrigida desde a data do evento danoso (27/03/2007), acrescida de juros de 1% a.m. (um porcento ao mês) contados da mesma data, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ”. O embargante apelou da sentença, pleiteando, no particular (grifamos): “C- DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Ad argumentandum, caso a r. sentença ora apelada não seja reformada, o que sinceramente não se espera, impõe-se que seja revisto o percentual de juros, bem como o termo inicial de incidência destes e da correção monetária, posto que fora dos ditames legais, data venia. Com razão, pois os juros de mora e correção monetária deverão ser fixados nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei 11.960/09, que alterou a redação da referida norma. Confira -se: ‘Art. 1°-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.’ Quanto ao termo de incidência dos consectários, logicamente caso se mantenha a condenação do DNIT, deverão incidir a partir da citação, na medida em que a Autarquia só teve ciência da presente ação quando citado desta, momento em que a mora passou a existir. Em reforço, o art. 240, caput, do NCPC, aduz que a mora passa a existir apenas a partir da citação, o que reforça o argumento de que somente a partir da ciência do feito é que a mora é devida.” Como observado, a sentença fixou correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (27/03/2007), ao passo que no apelo foi requerida a postergação da contagem a partir da citação, o que não encontra previsão nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, portanto, na responsabilidade extracontratual, regulada pela jurisprudência sumulada, o disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil, pelo que inviável a reforma da sentença neste ponto. Acerca dos índices de correção monetária e juros de mora, firmada a jurisprudência no sentido de que, no período em referência, deve ser aplicada exclusivamente a SELIC desde o evento até a vigência da Lei 11.960/2009 e, a partir de então, cabíveis juros de mora equivalentes aos da poupança com correção monetária baseada na variação do IPCA-E. Neste sentido: RESP 1.495.146, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/03/2018: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” Em caso análogo ao presente, foi confirmada tal orientação pelo Superior Tribunal de Justiça: EDRESP 290.999, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30/04/2018: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACIDENTE RODOVIÁRIO. DANO MORAL. PARÂMETROS. RESP REPETITIVO 1.495.146/MG. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações de natureza administrativa em geral se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018). 2. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54/STJ). 3. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 4. Embargos de declaração acolhidos.” Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, em relação aos juros e correção monetária, suprir omissão do acórdão e, neste sentido, dar parcial provimento à apelação do DNIT e à remessa oficial para reformar a sentença, fixando os índices de correção monetária e juros de mora na forma apontada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. CARLOS MUTA Desembargador Federal Relator
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MONTELEONE SQUARCINA - SP97405-A
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MONTELEONE SQUARCINA - SP97405-A
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, SALVO QUANTO AO EXAME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Sobre as bases da responsabilidade civil do DNIT, infundadas as alegações de omissão, pois o reconhecimento da culpa e da relação de causalidade pelo dano derivou, conforme expresso no acórdão, da existência de "grande rocha" na pista de rolamento com acostamento em estado de conservação ruim, sem sinalização luminosa, descumprindo, pois, o embargante os deveres legais de manter e conservar as rodovias federais, sem que se tenha verificado culpa concorrente da vítima. A falta de manutenção da via, diante do evento verificado, considerada a própria alegação da embargante de que estava o motorista a trafegar dentro do limite de velocidade, não poderia fazer supor que houve culpa deste, ao deixar de tomar cuidado, pois, além do obstáculo na pista, não havia qualquer sinalização luminosa que tenha sido descumprida pelo administrado no uso regular da rodovia. Como não é vedado o tráfego noturno e não houve culpa concorrente do motorista, revela-se retórica e hipotética a argumentação de que poderia o condutor realizar manobras de desvio do obstáculo. Não restou aferida a culpa do motorista por violação de regras de trânsito e de deveres de diligência e cuidado na direção do veículo (artigo 28, 29, II, 43, 148, §1°, 150, 169 e 220, VII, IX e X do CTB), até porque não prevê a lei como deva o motorista agir especificamente diante da existência de "grande rocha" na pista de rolamento, quando trafega em qualquer horário, especialmente o noturno, e, portanto, não evidenciado que tenha havido quebra de qualquer regra legal de responsabilidade na condução veicular, conforme registrado nos autos.
2. Na perspectiva dos autos, sem qualquer prova em contrário produzida nos autos, o obstáculo existente em local inesperado e sem qualquer sinalização ou advertência provocou o acidente, não existindo qualquer evidência de que não tenha sido empregado, pela vítima, o zelo exigível do profissional na condução do veículo. Este dever profissional de agir com cautela e prudência, elevado ao nível abstrato pretendido pela embargante parte do suposto de que todo o acidente pode ser evitado pelo motorista, pois, ainda que tenha observado o limite de velocidade na pista, deveria ter trafegado mais lentamente de forma premonitória, transferindo, portanto, aos usuários toda a responsabilidade pela inequívoca omissão da embargante em deixar de conservar e manter as rodovias federais com mínimo de condições e segurança para o tráfego. Em outras palavras, trata-se de discurso em que se sustenta que o motorista deve ser mais responsável do que foi a própria Administração, pois se esta descumpriu o dever que lhe cabia exercer, o dano poderia ser evitado com a superestimação da capacidade do condutor de antever e, assim, evitar o acidente. Nesta mesma linha de raciocínio, imprópria e inaceitável, coloca-se a alegação de que como não houve outros acidentes reportados deve presumir-se, por abstração generalizante, que a vítima foi a única responsável pelo evento, independentemente de aferir-se qualquer elemento de prova concreta de violação de dever legal, imperícia, negligência ou imprudência no exercício da atividade, com potencial de causalidade superior à decorrente da própria omissão do embargante no exercício de dever funcional.
3. Como visto, inexistente omissão no acórdão, pois a relação de causalidade do acidente, como considerado no julgado a partir das provas dos autos, não poderia ser afastada, na medida em que a exigência e o dever de manutenção e conservação regular da rodovia - que envolve, por evidente, retirar da pista todos os obstáculos que possam causar acidentes -, sendo da embargante, não podem ser mitigados nem transferidos para terceiro, seja ao próprio usuário do serviço, seja a outro órgão, importando destacar, neste sentido, que não se confundem as responsabilidades do DNIT com as atribuições da Polícia Rodoviária Federal, condizentes apenas com as funções específicas de patrulhamento ostensivo relacionado à segurança pública e livre circulação nas rodovias federais (artigo 144, II, §2°, CF/1988; artigo 20, II, III e VI, CTB; e artigo 1°, incisos, do Decreto 1.655/1995). A legislação citada, conforme considerado no julgado, confere atribuição e encargo ao DNIT de atuar e promover a operacionalização do trânsito de veículos, pedestres e de animais, cabendo-lhe, pois, tornar possível o trânsito seguro de veículos nas rodovias federais, o que abrange a retirada de obstáculos que possam causar acidentes, dentre outras responsabilidades e deveres funcionais. De sua vez, as funções da Polícia Rodoviária Federal são relacionadas à coibição de infrações de trânsito, combate à criminalidade e, quanto à prevenção de acidentes, são atribuídos ao órgão policial apenas serviços específicos não relacionados, porém, à fiscalização e manutenção geral da incolumidade nas vias.
4. Quanto a tais pontos do julgamento, evidencia-se a improcedência do recurso, cujo acolhimento cabe, porém, no tocante à omissão no exame do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, e dos índices aplicáveis. Suprindo a omissão apontada, registra-se que a sentença fixou correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (27/03/2007), ao passo que no apelo foi requerida a postergação da contagem a partir da citação, o que não encontra previsão nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, portanto, na responsabilidade extracontratual, regulada pela jurisprudência sumulada, o disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil, pelo que inviável a reforma da sentença neste ponto. Acerca dos índices de correção monetária e juros de mora, firmada a jurisprudência no sentido de que, no período em referência, deve ser aplicada exclusivamente a SELIC desde o evento até a vigência da Lei 11.960/2009 e, a partir de então, cabíveis juros de mora equivalentes aos da poupança com correção monetária baseada na variação do IPCA-E.
5. Acolhimento parcial dos embargos de declaração para, quanto aos juros e correção monetária, suprir omissão do acórdão e, neste sentido, dar parcial provimento à apelação do DNIT e à remessa oficial para reformar a sentença, fixando os índices de correção monetária e juros de mora na forma apontada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ficando mantidos os demais termos do acórdão embargado.