APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001103-39.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SEVERINA DE MELO LIMA - SP191778-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001103-39.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: SEVERINA DE MELO LIMA - SP191778-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a r. sentença (fls. 321/325vº - id 31332693), que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido: “(...) Com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por GILBERTO EVANGELISTA DOS SANTOS, nascido em 02-05-1955, filho de Carmelita Evangelista dos Santos e de Pedro dos Santos, portador da cédula de identidade RG nº 7.667.892-1 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 665.547.568-68, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) considerar o período de 14-05-1973 a 07-08-1978 como tempo de labor comum pelo autor junto à REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO AMAZONAS EM SÃO PAULO; b) conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral - requerimento nº. 42/159.651.737-6, bem como a apurar e a pagar as diferenças em atraso vencidas desde 18-05-2012 (DIP), considerada a prescrição quinquenal. Conforme planilha anexa, o autor perfazia em 30-03-2012 (DER) o total de 35(trinta e cinco) anos, 04(quatro) meses e 10(dez) dias de tempo de contribuição. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 300 e 537, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos exatos moldes deste julgado. Integram a presente sentença planilha de contagem de tempo de contribuição da parte autora e extratos obtidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios - DATA PREV. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Resoluções n.º 134/2010 e n.º 267/2013, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atuo com arrimo no art. 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.” O INSS postula, preliminarmente, pelo conhecimento do reexame necessário e revogação da tutela antecipada, eis que há perigo em mora inverso, pois sem julgamento definitivo do processo, há irreversibilidade do provimento em razão do desconhecimento do patrimônio do réu. Sem impugnar o mérito, ou seja, a averbação do tempo de serviço em Regime Próprio de Previdência Social e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requer que o termo inicial do beneficio seja fixado na data da juntada da Certidão de Tempo de Contribuição, em 06.04.2015 (fls. 299/301) e que a correção monetária e juros de acordo com a Lei 11.960/09 (fls. 342/345 – id 31332693). Com as contrarrazões (fls. 349/355 – id 31332693), os autos subiram a esta Corte Regional. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001103-39.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: SEVERINA DE MELO LIMA - SP191778-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES 1. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO A hipótese dos autos não demanda reexame necessário, ao contrário do que alega o INSS em preliminar. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar tempo de serviço e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (30.03.2012) até o deferimento do benefício, ocorrido em 27.02.2018, na r. sentença -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício (30.03.2012), e (ii) que a sentença foi prolatada em 27.02.2018 e supondo que o autor fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$ 5.645,80), ou seja, 5,9 salários mínimos (R$ 954,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 78 prestações mensais e o valor de R$ 440.372,40. Vale frisar que, em outubro/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 954,00. Assim, a condenação corresponderá a aproximadamente 461 salários mínimos. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. 2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. 3. Remessa necessária não conhecida. (REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) 2. DA TUTELA ANTECIPADA Considerando as evidências coligidas nos autos, a ausência de recurso do INSS quanto ao mérito do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, eis que o CNIS juntado aos autos quando da sentença comprova que o autor se encontra desempregado, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo". Nesse contexto, rejeito as preliminares arguidas. DO OBJETO DO RECURSO O INSS apela apenas no tocante à data do início dos efeitos financeiros e à forma de cálculos dos juros e da correção monetária. Requer que o termo inicial do beneficio seja fixado na data da juntada da Certidão de Tempo de Contribuição, em 06.04.2015 (fls. 299/301 – id 31332693). Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, no caso, a documentação apresentada à ocasião do requerimento administrativo pelo autor ao INSS era suficiente para permitir a averbação do tempo de serviço reconhecido na r. sentença (14.05.1973 a 07.08.1978), eis que há anotação do vínculo em CTPS, sem quaisquer rasuras, com início em 14.03.1973 e fim em 07.08.1978, bem como declaração do Governo do Estado do Amazonas, emitida em 10.08.1979, informando que o autor no aludido período era vinculado a CLT, vale dizer, ao Regime Geral de Previdência Social, passando a fazer parte de Regime Próprio de Previdência Social somente em 08.08.1978 (período não reconhecido como tempo de serviço na r. sentença), além do que se encontra aposto no CNIS (fls. 88, 103 e 107/108 – id 31332692). Assim, os efeitos financeiros são devidos desde a data do início de pagamento (DIP), conforme estabelecido na r. sentença, porquanto reunidas as condições para concessão do benefício antes do termo inicial fixado na sentença, independentemente de quando o autor logrou obter a documentação necessário dos empregadores para averbação dos vínculos empregatícios, nos termos dos artigos 49, inciso II, da Lei 8.213/91. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, apenas para estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora e, de ofício, especifico os critérios de cálculo da correção monetária, mantendo, no mais a r. sentença. É COMO VOTO. /gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA ESTABELECIDA NA R. SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário, ao contrário do que alega o INSS em preliminar.
3. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
4. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar tempo de serviço e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30.03.2012) até o deferimento do benefício, ocorrido em 27.02.2018, na r. sentença -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício (30.03.2012), e (ii) que a sentença foi prolatada em 27.02.2018 e supondo que o autor fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$ 5.645,80), ou seja, 5,9 salários mínimos (R$ 954,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 78 prestações mensais e o valor de R$ 440.372,40.Vale frisar que, em outubro/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 954,00. Assim, a condenação corresponderá a aproximadamente 461 salários mínimos. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
5. Considerando as evidências coligidas nos autos, a ausência de recurso do INSS quanto ao mérito do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, eis que o CNIS juntado aos autos quando da sentença comprova que o autor se encontra desempregado, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
6. Rejeitadas as preliminares arguidas.
7. O INSS apela apenas no tocante à data do início dos efeitos financeiros e à forma de cálculos dos juros e da correção monetária. Requer que o termo inicial do beneficio seja fixado na data da juntada da Certidão de Tempo de Contribuição, em 06.04.2015.
8. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do início de pagamento (DIP), conforme estabelecido na r. sentença, porquanto reunidas as condições para concessão do benefício antes do termo inicial fixado na sentença, independentemente de quando o autor logrou obter a documentação necessário dos empregadores para averbação dos vínculos empregatícios, nos termos dos artigos 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Critérios de cálculo da correção monetária especificados de ofício.