Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005461-19.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DIAS DINIZ - MS3962

APELADO: ALCINO RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ DE FRANCA BESERRA - MS7783

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005461-19.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DIAS DINIZ - MS3962

APELADO: ALCINO RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ DE FRANCA BESERRA - MS7783

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação objetivando a concessão de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.

A sentença prolatada em 24/11/2015 julgou procedente o pedido condenando o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida (27/02/2009). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos quanto à carência e qualidade de segurado. Alega que o autor manteve a qualidade de segurado até 03/03/2006, e, portanto, na data de início da incapacidade em 28/05/2014 o autor não mais possuía tal qualidade, portanto, não faz jus a nenhum benefício.

Com contrarrazões das partes, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005461-19.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DIAS DINIZ - MS3962

APELADO: ALCINO RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ DE FRANCA BESERRA - MS7783

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (27/02/2009), seu valor aproximado e a data da sentença (24/11/2015), que o valor total da condenação ultrapassará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, conheço da remessa oficial.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).

No caso concreto.

O autor, serviços gerais, analfabeto funcional, com 65 anos de idade no momento da perícia médica, afirma que é portador de doenças cardíacas, condição que ensejou a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença, convertido em aposentadoria por invalidez, cujo reestabelecimento se pleiteia neste feito.

O laudo médico pericial elaborado em 30/05/2014 (ID88793261) revela que a parte autora é portadora de doença isquêmica crônica do coração (CID I 25-8), angina com antecedente de cirurgia de revascularização miocárdica (ponte de safena) e hipertensão arterial (CID 10 I10), pressão alta. Conclui pela incapacidade total e permanente para atividades laborativas, insuscetível de reabilitação. Estabelece como data de início da incapacidade 28/05/2014 (data do exame pericial judicial) e data de início da doença em 10/02/2003 (data do laudo médico pericial do INSS).

O restante do conjunto probatório trazidos aos autos exames e relatórios médicos (ID 88793257, 88793260), datados a partir de 10/2003, corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.

O extrato do sistema CNIS (fls.73.pdf) indica que a parte autora filiou-se ao RGPS em 13/09/1977, mantendo vínculo empregatício até 01/02/1996 (perfazendo um total de 18 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de contribuição – fls.96/97.pdf);  verteu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no período de 10/2003 a 02/2004,  recebeu benefício de auxílio-doença de 26/03/2004 a 02/02/2005, quando, então foi convertido em aposentadoria por invalidez, cessada em 01/03/2009 (fls.186/200.pfd).

Em que pese a alegação da autarquia de que a incapacidade laboral teve início após a perda da qualidade de segurado, necessário observar que o autor é portador de doença cardíaca, de caráter crônico/degenerativo, desde 2003, patologia que dispensa o cumprimento de carência, nos termos do artigo 26 c/c 151 da Lei nº 8.213/91.

Anote-se ainda que a perícia médica administrativa realizada em 10/03/2004, apesar de indicar o início da doença em 02.2003, apurou a existência de incapacidade laboral em razão da cirurgia cardíaca, a partir de 20/10/2003 (data da cirurgia - fls.115, 131.pdf), ou seja, nada indica que a incapacidade do autor era anterior à sua refiliação ao sistema, demonstrando que houve agravamento da doença, hipótese prevista no art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91.

 Assim, constada a existência de incapacidade total e permanente, e, preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez, conforme determinado na sentença.

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentençae estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Inaplicavél a regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015 que determina a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença, eis que o recurso ora apreciado foi interposto na vigência do CPC de 1973.

Diante do exposto, conheço do reexame necessário e dou-lhe parcial provimento para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação exposta e nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.

2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total permanente para a atividade habitual.

3. Preexistência da doença incapacitante. Não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrada.

4. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.

5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.Correção de ofício.

6. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.  Apelação do INSS não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do reexame necessário e dar-lhe parcial provimento, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.