Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027050-93.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON CACERES PESSINI - SP126873-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027050-93.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON CACERES PESSINI - SP126873-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a partir alta médica ocorrida em 09/11/2014, cumulado com a condenação por danos morais.

A sentença proferida em 23/05/2016 julgou improcedente o pedido, reconhecendo não ter sido comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, ante as conclusões do laudo pericial no sentido da existência de incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades laborais. Foi igualmente afastado o pedido de condenação por danos morais. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, observada a gratuidade concedida.

Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença para que o requerido seja condenado ao pagamento do benefício pelo período previsto no artigo 49 do Decreto nº 3.048/99, que prevê a cessação gradativa dos benefícios de aposentadoria por invalidez concedidos há mais de 5 anos e cessados em decorrência da recuperação da capacidade de trabalho, pedido em relação ao qual a sentença foi omissa. Alega que o laudo pericial constatou a incapacidade parcial e permanente do autor, de forma que cabível o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida. Afirma que o autor foi vítima de recente AVC, do qual resultou coágulo no olho direito, com o agravamento de seu estado de saúde,  tornando devida a manutenção do benefício. Por fim, sustenta o cabimento da condenação do INSS em danos morais pela indevida cessação do benefício, pugnando ainda pela fixação da verba honorária em seu patamar máximo.

Após a prolação da sentença houve a juntada aos autos do laudo da perícia médica psiquiátrica realizada em 20/05/2016, em que reconhecida a existência de incapacidade total e temporária do autor para as atividades habituais.

O juízo proferiu despacho reconhecendo ter sido equivocada a realização de duas perícias no feito, sem que do fato decorresse a nulidade do processo, por não importar em modificação da sentença, além da ocorrência da preclusão pro judicato na hipótese.

Foi convertido o julgamento em diligência para a abertura de vista às partes acerca do  segundo laudo médico pericial, tendo o autor se manifestado para reafirmar a permanência da situação de incapacidade do autor e o cabimento da manutenção do benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027050-93.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON CACERES PESSINI - SP126873-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

Nascido em 19/07/1956, o autor afirmou na inicial persistir a situação de incapacidade total e permanente que ensejou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17/06/2009 e alta médica ocorrida em 09/11/2014, cessado administrativamente por recuperação parcial da aptidão laboral após 5 anos (fls. 108 ID 89911317).

No caso dos autos, foram produzidos dois laudos médico-periciais apresentando conclusões aparentemente opostas em relação à situação de incapacidade do autor. Enquanto reconhecida a incapacidade parcial e permanente do autor no primeiro laudo, o segundo constatou a existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborais habituais.

No entanto, em ambos os laudos se constata que o autor apresenta quadro de saúde compatível com episódio depressivo, diverso daquele que motivou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a saber, a esquizofrenia paranóide. ( fls. 112 – ID 89911317)

A primeira perícia médica, realizada em 22/10/2015 (fls. 63/67 mesmo ID), constatou que o autor se apresentou orientado no tempo e espaço e sem sinais de delírios ou alucinações, mas com traços depressivos, juízo crítico e funções cognitivas preservados. Consignou que não faz uso de medicações usualmente indicadas para a esquizofrenia, o que indica estar controlada. Quanto ao transtorno depressivo e ansioso, o autor faz uso de medicações para controle da doença a apresenta traços depressivos e atenção prejudicada, com restrição para atividades que exijam alto grau de atenção ou que causem estresse emocional, como é o caso da atividade de motorista.

A segunda pericia médica, na especialidade de psiquiatria, realizada em (20/05/2016), igualmente constatou que o autor se encontra orientado no tempo, espaço e quanto a si próprio, com juízo crítico preservado, pensamento lógico e sem delírios, concluindo por apresentar quadro compatível com o diagnóstico de episódio depressivo maior grave, passível de tratamento medicamentoso e psicoterápico (este último não vem acontecendo), com possibilidade de melhora e recuperação plena da capacidade laborativa.

Depreende-se da leitura dos laudos médicos que, apesar de atestarem a existência de doença psiquiátrica, nos dois exames periciais não houve o reconhecimento de que a patologia que acomete o autor implique em incapacidade total e permanente para as atividades habituais, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.  

Trata-se de quadro clínico ainda em evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.

O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).

Incabível o pronunciamento acerca do quadro de saúde decorrente das seqüelas de AVC  sofrido pelo autor, por se tratar de patologia superveniente à cessação do benefício objeto da presente ação.

Assim, à época da cessação da aposentadoria por invalidez o autor apresentava quadro de incapacidade total e temporária, de forma que cabível a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da alta médica concedida, 10/11/2014.

Cabe ao juiz, diante do conhecimento da situação fática, identificar e aplicar o Direito pertinente. No caso em tela, entendendo o Juízo que a parte autora preenche os requisitos legais para o benefício de auxílio-doença, não há óbice à sua concessão.

Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA . PRINCÍPIOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS E JURA NOVIT CURIA. DECISÃO MANTIDA.

1. O juiz, de acordo com os dados de que dispõe, pode enquadrar os requisitos do segurado a benefício diverso do pleiteado, com fundamento nos princípios Mihifactumdabotibiius e jura novitcuria.

2. Depreendida a pretensão da parte diante das informações contidas na inicial, não há falar em decisão extra petita.

3. O julgador não está vinculado aos fundamentos apresentados pela parte. Cabe-lhe aplicar o direito com a moldura jurídica adequada. 4. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1065602/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 30/10/2008, DJe 19/12/2008)

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE.

1. Acerca da alegada violação do art. 475, § 2º, do CPC, a matéria não foi prequestionada, tampouco se provocou a manifestação da Corte de origem pela oposição de aclaratórios sobre a matéria.

2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.

#. Não é extra ou ultra petita a decisão que concede benefício por incapacidade diverso do que se pleiteou na inicial, pois o juiz deve aplicar o direito incidente sobre a situação fática constatada. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 868.911/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17.11.2008; REsp 541.695/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 1.3.2004; REsp 412.676/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Vicente Leal, DJe 19.12.2002; REsp 226.958/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 5.3.2001.

4. Agravo Regimental não provido.

(Processo AGARESP 201200479669/ AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 155067, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:26/06/2012 ..DTPB)

 

Cabe ao INSS submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de reabilitação e, nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.

Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.

Por fim, incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais , uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Quanto aos honorários advocatícios, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.

Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 10/11/2014 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

É o voto.

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DIVERSO. DANO MORAL INCABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária para as atividades laborais habituais, fazendo jus a parte autora ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a alta médica, com termo final na data da conclusão do programa de reabilitação profissional.

3. O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).

4. Cabe ao juiz, diante do conhecimento da situação fática, identificar e aplicar o Direito pertinente. No caso em tela, entendendo o Juízo que a parte autora preenche os requisitos legais para o benefício de auxílio-doença, não há óbice à sua concessão. Precedentes.

5. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.

6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

7. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Apelação parcialmente provida. Tutela recursal concedida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.