APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000860-20.2012.4.03.6124
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES - MG138222-N
APELADO: APARECIDA CEREZO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VILMAR GONCALVES PARO - SP272775-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000860-20.2012.4.03.6124 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES - MG138222-N APELADO: APARECIDA CEREZO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: VILMAR GONCALVES PARO - SP272775-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhador rural segurado especial. A sentença proferida em 01/12/2014 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez rural, com DIB no requerimento administrativo, 25/01/2012, reconhecendo como comprovada sua condição de trabalhadora rural segurada especial, assim como a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho rural, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula nº 111/STJ. Dispensado o reexame necessário. Concedida a tutela antecipada. Apela o INSS, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, por não ter restado comprovada nos autos a qualidade de segurado especial da autora, por não ter sido demonstrado o labor rural nos 12 meses anteriores ao início da incapacidade, 10/03/2009, com base em documentos em nome próprio relativos aos anos de 2008/2009, de forma que ausente início de prova material acerca da condição de trabalhador rural no regime de economia familiar, mas tão somente de prova testemunhal, incidindo o impedimento da Súmula nº 149/STJ. Subsidiariamente, pede a incidência da correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000860-20.2012.4.03.6124 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES - MG138222-N APELADO: APARECIDA CEREZO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: VILMAR GONCALVES PARO - SP272775-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ. Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005) Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;". No caso concreto. A autora, nascida em 25/08/1960, propôs a presente ação em 11/07/2012, alegando ser portadora artrose em joelhos e mãos, doenças que a incapacitam para o labor como trabalhadora rural segurada especial, no regime de economia familiar. Como prova da incapacidade, instruiu a inicial com laudos de exames de imagem e atestados médicos datados de 2006, 2007, 2009, 2011, 2012. A perícia médica judicial, ocorrida em 03/06/2013, aos 52 anos de idade (fls. 125 ID 89422936), constatou ser a autora portadora de artrose em joelhos há 7 anos e fibromialgia há 2 anos, doenças de caráter crônico-degenerativas e progressivas, encontrando-se total e definitivamente incapacitada pata o trabalho rural, fixada a data de início da incapacidade em 10/03/2009 e data de início da doença em 14/03/2007. Impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial. Nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à situação de incapacidade. O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial. O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial. Nesse sentido, para demonstrar o labor rural admite-se a prova testemunhal, porém, é necessário que venha acompanhada de início razoável de prova documental, conforme preceitua a Súmula de nº 149 do STJ,: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) No caso sob exame, o conjunto probatório demonstrou o exercício do labor rural na condição de trabalhador rural segurado especial por extensão à atividade de rurícola de seu cônjuge, Pedro Martinho dos Santos, no período anterior à data de início da incapacidade. A prova documental contemporânea ao período veio amparada no certificado de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA relativo ao período 2006 a 2009, pelo qual o cônjuge da autora é proprietário do imóvel rural “Sítio São Pedro”, situado no município de Santa Albertina-SP, com área de 18 ha, além das notas fiscais de produtor rural referentes ao período de 1998 em diante, referentes à venda de algodão em caroço, feijão carioca, tomate, pimentão, pepino, bezerros, leite, café em coco, documentos em nome de seu cônjuge e extensíveis à autora como prova do exercício de atividade rural. Frise-se que seu cônjuge é beneficiário de aposentadoria por idade rural, com DIB em 02/07/2014. Tais documentos foram roborados pela prova testemunhal colhida, conforme transcrição da sentença, uníssonas em afirmar a condição da autora de trabalhadora rural segurada especial no período contemporâneo à carência do benefício. Assim, faz jus à autora ao benefício de aposentadoria por invalidez rural concedido. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado. Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA COMPROVADOS. LABOR RURAL DEMONSTRADO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2.Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Conjunto probatório evidencia o labor rural no período em que se pleiteia. O inicio de prova material corroborado por harmônica e coerente prova testemunhal evidencia a condição de rurícola da parte autora.
3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.