Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036083-10.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ANTONIA LOPES PAVEZZI

Advogado do(a) APELANTE: AGUINALDO ROGERIO LOPES - SP303683

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: GERSON JANUARIO - MT2628-O

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036083-10.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ANTONIA LOPES PAVEZZI

Advogado do(a) APELANTE: AGUINALDO ROGERIO LOPES - SP303683

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: GERSON JANUARIO - MT2628-O

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença rural.

A sentença proferida em 25/02/2016 julgou improcedente o pedido, reconhecendo como não comprovada a carência necessária para a concessão do benefício, considerando a última contribuição da autora ter ocorrido em prazo superior aos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação (10/06/2014). Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.

Apela a autora, sustentando a procedência do pedido inicial, pois a sentença não reconheceu os documentos comprobatórios do labor da autora como início de prova material acerca do labor rural no período de carência do benefício, qual seja, de 01/2013 a 02/2014. Afirma que a incapacidade laborativa temporária, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, foi comprovada tanto no laudo da perícia administrativa como na perícia judicial, impondo-se a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 13/03/2014, data em que realizou cirurgia de histerectomia.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036083-10.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ANTONIA LOPES PAVEZZI

Advogado do(a) APELANTE: AGUINALDO ROGERIO LOPES - SP303683

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: GERSON JANUARIO - MT2628-O

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).

Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo como comprovadas a qualidade de segurado especial e a incapacidade, deixando de reconhecer como cumprida a carência para a concessão do benefício de auxílio doença.

No caso presente, restaram incontroversas a incapacidade laboral e a qualidade de segurada especial da autora, pelo que limitada a devolução à questão do cumprimento da carência do benefício.

A apelação merece provimento.

A autora apresentou requerimento administrativo em 25/03/2014, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença por incapacidade total e temporária decorrente de cirurgia de histerectomia a que se submeteu em 13/03/2014.

O laudo perícia judicial, ocorrida em 04/09/2015 (fls. 146 ID 89421860) reconheceu a existência de incapacidade laboral total e temporária da autora, pelo prazo de 60 dias, para recuperação da cirurgia ginecológica a que submetida.

Idêntica a conclusão a que chegou a perícia administrativa realizada pelo INSS em 23/04/2014, conforme laudo de fls. 104 mesmo ID, segundo o qual a autora se encontrava incapacitada pelo prazo para recuperação conforme estabelecido no atestado médico apresentado, fixando a data de início da incapacidade em 13/03/2014.

Os documentos que instruíram a inicial constituíram início de prova material acerca do labor rural da autora no período anterior à data de início da incapacidade fixada no laudo da perícia médica judicial, 13/03/2014.

Consta de fls. 75 do ID 89421859 e de fls. 01 do ID 89421860 notas fiscais de produtor rural emitidas pelo cônjuge da autora, datadas, respectivamente, de 23/02/2013 e 03/02/2014, relativa à venda da produção de 100 sacas e 45 sacas de milho a granel, produzida na gleba de 2 ha. de propriedade da autora juntamente com seu cônjuge, conforme escritura de partilha que instruiu a petição inicial.

A declaração do ITR de fls. 69/70 ID 89421859, entregue em 17/09/2013, igualmente demonstra a propriedade do imóvel rural pela autora e seu cônjuge no período de carência do benefício.

Assim, restou comprovado o labor rural da autora no regime de economia familiar em período imediatamente anterior à data de início da incapacidade laboral reconhecida no laudo pericial.

Constatado o cumprimento da carência do benefício, a existência de incapacidade laboral total e temporária a qualidade de segurada especial, de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença.

Ao que se verifica do extrato do CNIS de fls. 18 – ID 89421860, a autora apresentou requerimento administrativo 25/03/2014, de forma que cabível a retroação da DIB do benefício na data do início da incapacidade, 13/03/2014, a teor do artigo 60, caput e § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

 § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.”

 

A duração do benefício deve ser pelo prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido como de convalescença da autora, de forma que deve vigorar até 13/05/2014.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.

Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.

Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para determinar a concessão do auxílio doença, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL SEGURADA ESPECIAL. CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ART. 60, CAPUT e § 1º DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. ESFERA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

2. Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

3. Requisitos da qualidade de segurado e incapacidade laboral total e temporária incontroversos.

4. Os documentos que instruíram a inicial constituíram início de prova material acerca do labor rural da autora, no regime de economia familiar, no período anterior à data de início da incapacidade fixada no laudo da perícia médica judicial, 13/03/2014.

5. A autora apresentou requerimento administrativo no prazo de 30 dias contado do início da incapacidade, de forma que nela fixada a DIB do benefício, a teor do artigo 60, caput e § 1º da Lei nº 8.213/91. A duração do benefício deve ser pelo prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido como de convalescença da autora.

6. Benefício de auxílio-doença devido, devendo vigorar até 13/05/2014.

7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

8.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

9.Apelação da parte autora provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.