APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004288-83.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA MOTTA NEVES - SP355643-N
APELADO: BENEDITO MOESES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004288-83.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA MOTTA NEVES - PA15296-N APELADO: BENEDITO MOESES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91. A sentença prolatada em 13.05.2015 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a CONCEDER à autora o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde o requerimento administrativo. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária e juros de 0,5% ao mês (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, respeitado o que ficar decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nº 4.357, 4.372, 4.400, 4.425). Diante da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade da autora em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO os efeitos da tutela, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil. Intime-se o réu para que implante o benefício acima indicado, no prazo de 30 (trinta) dias. Atendendo ao Comunicado CG nº 199/07, informo: 1) Processo nº 0000974-06.2012.8.26.0620; 2) Autor: BENEDITO MOESÉS FERREIRA; 3) Benefício Concedido: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; 4) DIB: 23/11/2011; 5) RMI: 01 (um) salário mínimo vigente. Publicada em audiência, saem os saem os presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se” Apela a autarquia pleiteando a reforma da sentença, aduzindo que não restou preenchido o requisito de qualidade de segurado a amparar a concessão da aposentadoria por invalidez, eis que no momento da eclosão da incapacidade laboral o autor já não ostentava a qualidade de segurado. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante aos critérios de correção monetária e a fixação do termo inicial do benefício na data da audiência ou do laudo pericial. Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004288-83.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA MOTTA NEVES - PA15296-N APELADO: BENEDITO MOESES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de reforma da sentença no tocante aos critérios de atualização do débito, ante a ausência de interesse recursal. No mais, conheço do recurso. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas no § 2º do artigo 475 do CPC/1973, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego. A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005) Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;". No caso concreto. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial com base na conclusão do perito judicial afirmando a existência de incapacidade para o trabalho, bem como da observância do cumprimento dos demais requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença. Confira-se: “No caso em exame: A prova pericial atestou a incapacidade da parte demandante. De acordo com o expert, o autor é portador de “hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, apresenta alterações oftalmológicas devido a perda da visão do olho direito há longa data e apresenta também crises epiléticas não controladas” (fls. 145), e, em razão da patologia, encontra-se incapacitado(a) de forma total e permanente para o trabalho (fls. 148). Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, não se pode negar que o laudo pericial foi bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Da qualidade de segurado. Para comprovar a qualidade de segurada a parte demandante deve comprovar o labor rural por pelo menos doze meses, dispensada a prova do recolhimento das contribuições. Nesse sentido (...) No caso dos autos, como início de prova material a parte demandante juntou diversos documentos (fls. 18/26). As testemunhas ouvidas, por sua vez, confirmaram o exercício de atividade rural, relatando que parte demandante sempre desempenhou funções rurícolas e só deixou de exercê-las em razão das patologias que passou a sofrer. Desta forma, a prova oral coligida aos autos corroborou o início de prova material, correspondente aos documentos juntados com a inicial, servindo para estender a eficácia temporal do referido início de prova material, de modo a comprovar que nos anos anteriores ao acometimento da moléstia já exercia atividade rural em regime de economia familiar.” Do início da incapacidade laboral. O laudo médico pericial elaborado em 21.10.2013 (ID 89349020 – pag. 84/91), revela que o autor, com 53 anos de idade no momento da perícia, é portador de hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, alterações oftalmológicas devido a perda da visão do olho direito há longa data e crises epilépticas não controladas e informa a existência de incapacidade laboral total e permanente, aduzindo que: “Este Médico Perito foi nomeado para realizar a perícia médica no Autor a fim de avaliar a existência ou não da Incapacidade laborativa. E este Médico Perito constatou na data da realização da perícia médica que o Autor se apresentava com Incapacidade Total e Permanente para o trabalho. É importante ressaltar que as patologias que o autor é portador têm como característica doenças insidiosas de curso silencioso gerando quadro degenerativo progressivo e ensejando possível incapacidade laborativa nos momentos de exacerbação do quadro ou no curso de sua evolução crônica ou também em qualquer momento do curso evolutivo das doenças. Assim torna-se impossível determinar o início das doenças e consequentemente a incapacidade laborativa. Desse modo, também não é possível afirmar que o autor se encontrava incapacitado antes da data da perícia médica baseados em atestados e relatórios médicos, visto que um indivíduo doente não implica necessariamente que esteja incapacitado para o trabalho. Portanto, a incapacidade encontrada é a partir da data da perícia médica. Assim, quando muito poderia se admitir, DATA MÁXIMA VÊNIA, que o Autor também se apresentava com a Incapacidade laborativa encontrada por este Perito Judicial na data do ajuizamento da presente Ação.” Da qualidade de segurado. Para demonstrar sua condição de trabalhador rural a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: - cópias das certidões de nascimento de seus filhos emitidas em 24.10.1983 e 14.07.1985 na qual está qualificado como lavrador; - cópia de sua certidão de casamento celebrado em 27.12.1980 na qual está qualificado como lavrador; - cópia de sua CPTS na qual consta vínculos de trabalho rural entre os anos de 1985 e 2007; Consta da sentença que a prova testemunhal produzida informa que o autor sempre desempenhou funções agrícolas, só deixando de exercê-las em razão de suas patologias. O início de prova material, associado à harmônica e coerente prova testemunhal, demonstram a condição lavrador da parte autora. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, e não tendo a autarquia apelante apresentado elementos capazes de descaracterizar a condição de rurícola do autor, de rigor a manutenção da sentença no que concerne à concessão da aposentadoria por invalidez, por seus próprios fundamentos. Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)” Desta feita, havendo requerimento administrativo em 23.11.2011 (ID 89349020 – pag. 49), é nesta data que dever ser mantido o termo inicial do benefício. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Diante do exposto, corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004288-83.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA MOTTA NEVES - PA15296-N
APELADO: BENEDITO MOESES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de alteração do índice de correção monetária. Pedido não conhecido.
2. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente.
4. Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Conjunto probatório evidencia o labor rural no período em que se pleiteia. O inicio de prova material corroborado por harmônica e coerente prova testemunhal evidencia a condição de rurícola da parte autora.
5. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
6. Havendo o requerimento administrativo, é nesta data que o termo inicial do benefício deve ser mantido. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.