Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001081-03.2011.4.03.6006

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LAURA HALLACK FERREIRA - MG148752

APELADO: LUZIA DE SOUZA LOBO

Advogado do(a) APELADO: JOSUE RUBIM DE MORAES - MS13901-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001081-03.2011.4.03.6006

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LAURA HALLACK FERREIRA - MG148752

APELADO: LUZIA DE SOUZA LOBO

Advogado do(a) APELADO: JOSUE RUBIM DE MORAES - MS13901-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.

A sentença prolatada em 14.01.2014 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora, LUZIA DE SOUZA LOBO, CPF nº 021.713.241-39, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da invalidez, isto é, 27/01/2012. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Determino ao INSS a implantação imediata do benefício de auxílio-doença à autora LUZIA DE SOUZA LOBO, brasileira, casada, trabalhadora rural, filha de Erozino de Souza Lobo e Cidele de Souza, nascida aos 13/12/1961 em Xambrê/Pr, portadora da cédula de identidade n. 001.018.787 SSP/PR, inscrita no CPF sob o n. 021.713.241-39. A DIB é 27/01/2012 e a DIP é 01/12/2014. Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente e o INSS fica autorizado a cessar o benefício caso haja contribuição após a DIP da aposentadoria por invalidez. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013.Sem condenação em custas, tendo em vista que o INSS é isento e não há que se falar em reembolso na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Determino seja requisitado os honorários do perito nomeado, Dr. Ribamar Volpato Larsen, os quais arbitro em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 4º, parágrafo único, da resolução 558/2007. Oficie-se a Corregedoria Regional, nos termos do art. 3º, 1º do mesmo texto legal. Condeno o INSS, ainda, ao reembolso das despesas com a produção da prova pericial, nos termos do art. 20 do CPC e do art. 6º da Resolução n. 558/2007 (AC 00035487120014036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:10/08/2005), mediante depósito nestes autos, após o trânsito em julgado. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, 4º, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, com arrimo na jurisprudência consolidada na súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se.”

Apela a autarquia alegando para tanto que não restou preenchido o requisito de qualidade de segurado a amparar a concessão da aposentadoria por invalidez, ante a inexistência de início de prova material de labor rural. Aduz que a documentação apresentada refere-se a terceiros. Também aponta que não restou demonstrada a existência de incapacidade laboral a amparar a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo médico pericial, e a redução da verba honorária.  

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001081-03.2011.4.03.6006

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LAURA HALLACK FERREIRA - MG148752

APELADO: LUZIA DE SOUZA LOBO

Advogado do(a) APELADO: JOSUE RUBIM DE MORAES - MS13901-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (27.01.2012), seu valor aproximado e a data da sentença (14.01.2014), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).

Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial com base na conclusão do perito judicial afirmando a existência de incapacidade para o trabalho, bem como da observância do cumprimento dos demais requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.

Confira-se

“No que pertine ao requisito da incapacidade laborativa, o perito médico judicial apontou em seu laudo às fs. 45/48: [...] Sim. A autora não realizou até o momento exames que permitissem um diagnóstico definitivo, mas relata dor cervical e lombar (subjetivo) com alteração neurológica em membros inferiores (Clônus). [...] Sim, incapacita. [...]A autora não apresenta diagnóstico definitivo, prejudicando a avaliação da evolução da doença ou da possibilidade de reabilitação. [...]Os exames de radiografia apresentados indicam alterações degenerativas lombares mas não permitem afirmar que a doença que incapacita a autora atualmente estivesse presente na época ou mesmo que houvesse incapacidade na época. A doença e a incapacidade podem ser verificadas a partir desta avaliação, por exame físico. [...] A autora não apresenta diagnóstico definitivo, prejudicando a avaliação da evolução da doença ou da possibilidade de reabilitação. Sugiro afastamento de todas as atividades laborais por um período de pelo menos 06 meses a partir desta avaliação para a investigação diagnóstica e tratamento. Após este período a autora poderá ser reavaliada para a verificação dos resultados do tratamento e a possibilidade de retorno ao trabalho. [...] Sugiro reavaliação em pelo menos 06 meses. [...] Não foi possível determinar o diagnóstico definitivo, entretanto, a autora apresenta comportamento neurológico que incapacita para o trabalho. [...] A incapacidade é temporária (ver quesitos do juízo).[...] Ademais, em complementação ao laudo pericial supratranscrito, o perito médico registrou (f. 84):[...]4. As alterações clínicas e radiográficas identificadas atualmente indicam incapacidade.5. A atual avaliação indica incapacidade. 6. Considerando a atual avaliação clínica associado aos exames apresentados verifica-se que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho.7. Sim, em razão de sintomas de cervicalgia e lombalgia associados a osteoartrose com déficit neurológico, redução da mobilidade lombar, dificuldade para realizar caminhadas ou carregar peso.9. A incapacidade total e permanente pode ser verificada a partir de 27/01/2012, data da perícia judicial de fl. 45.10. Não possui condição clínica de reabilitação.12. A avaliação foi realizada com base na anamnese, no exame físico e nos exames de radiografia apresentados:" Radiografia da coluna lombar (10/08/2010): fl. 49." Radiografia da coluna lombar (01/03/2013): osteófitos marginais, redução da altura dos espaços discais, osteoartrose. [...] i. Sim, a autora permanece incapacitada para o trabalho, não houve melhora do quadro clínico. ii. Sim, a incapacidade é total e permanente para o trabalho. iii. A incapacidade é total e permanente para o trabalho. iv. Não possui condições. [...]A prova pericial é inequívoca quanto à incapacidade total e permanente para atividade laboral da autora. Cabe então analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade apontada pelo perito, conforme o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais dos JEFs de São Paulo: "A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade", entendimento já adotado pela Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do PEDILEF 200261840065770, (Relator(a) Juiz Federal Maria Cristina Barongeno Cukierkorn, Data da Decisão 31/08/2004). Nesse ponto vale registrar que a conclusão do perito médico aponta para a existência de incapacidade desde a data de 27.01.2012. Por sua vez, conforme preleciona o art. 106 da Lei n. 8.213/91, a atividade rural será comprovada por um dos documentos ali constantes. No entanto, o referido rol não é exaustivo, além de que a jurisprudência tem admitido que a atividade rural seja comprovada por meio de prova testemunhal, desde que esta não seja o único e exclusivo meio de prova, devendo estar respaldada em razoável início de prova material (Súmula 149 do STJ), em consonância com o que dispõe o art. 55, 3º, da mencionada Lei. Para caracterização do labor rural a autora juntou nos autos, como razoável início de prova material a cópia dos seguintes documentos: (a) certidão de casamento, na qual consta a profissão de seu marido como sendo a de lavrador, datada de 03.12.1980 (f. 16); (b) Nota fiscal de compra de raiz de mandioca, datada de 27.10.2009, em nome de seu esposo (f. 18); (c) Nota fiscal de venda de leite in natura, datada de 30/10/10, em nome de seu esposo (f. 19).Há que se considerar, ainda, que o esposo da autora recebeu benefício de auxílio doença, concedido administrativamente no período de 11.07.2014 a 11.09.2014 na condição de trabalhador rural segurado especial (extrato de consulta ao sistema PLENUS, em anexo), o que pesa em seu favor quanto a existência de razoável início de prova material. Cabe assinalar que não é necessário que o início de prova material abranja todo o período que se pretende comprovar, na medida em que tal elastecimento pode ser feito pela produção de prova testemunhal, conforme entende a jurisprudência (...) Desta feita, presente razoável início de prova material do efetivo exercício de labor rural pela requerente, passo a análise dos depoimentos prestados. Antônio José da Silva, testemunha compromissada em Juízo relatou que conhece Luzia há 12 anos; a conheceu no Assentamento Sul Bonito; mora nesse assentamento no lote 143; Luzia passou a morar lá; o lote dela é o 125; os lotes são próximos, "5 sítios para frente"; passou a morar no sítio com o esposo dela; quando entrou no lote, no início, ela trabalhava, depois ficou doente e não pôde mais; ela trabalhava na lavoura, com mandioca, milho; havia criação; o esposo dela trabalhava com a criação, mexendo com gado; ela trabalhou até adoecer, mas não sabe a data; não se lembra o ano; a partir do problema, não trabalhou mais; não sabe qual a doença lhe acometeu. Maria José da Silva Martins, testemunha compromissada em Juízo relatou que conhece a autora há 12 anos; a conheceu depois que ela se mudou para próximo da depoente; não sabe quando ela se mudou exatamente; ela se mudou para o Assentamento Sul Bonito; a depoente já era moradora; seu lote é o de n. 127; o lote da autora é o de n. 125; a depoente mora de um lado da cerca e a autora do outro; ela morava com o marido, Claudionor de Souza; ela tem filhos, mas não moram mais com eles; desde que entrou no lote ela trabalhava, mas não aguenta mais; trabalhava na roça, carpindo mandioca no próprio lote; eles tiram leite, mas a depoente nunca tirou, pois ela é doente; já a viu trabalhando, pois é sua vizinha; de 2010 "para cá", ela não aguenta nem varrer a casa mais; até 2010 ela ajudava o marido, carpindo, rastelava, queimava cisco; ela trabalhou em lavoura de mandioca; ela nunca tirou leite, pois tinha problema; tem um problema no osso da perna e por isso que ela parou de trabalhar no lote. Serenita de Fátima Riveiro Paulinio, testemunha compromissada em Juízo relatou que conhece a autora há 12 anos, desde que comprou um sítio; a depoente mora no lote 133 do Assentamento Sul Bonito; são vizinhas; o lote da autora é o de n. 125; a distância entre um lote e outro tem três lotes; quando ela se mudou, foi com seu esposo; passaram a morar sozinhos nesse lote; ela sempre trabalhou, plantando mandioca, tirando leite com o esposo; sempre dentro do lote; trabalhavam os dois, a autora e seu marido; tem aproximadamente 2 anos que não consegue trabalhar mais; apenas seu esposo trabalha agora; sabe que ela tem problema na coluna, "gasto" na perna, e por isso parou de trabalhar na roça. Nessa esteira, com base nos depoimentos das testemunhas e nas provas documentais nota-se que o marido da autora mantinha a qualidade de segurado especial à época da constatação da incapacidade da parte Autora, consequentemente, por ser parte do núcleo familiar, comprovadamente auxiliando no cultivo da propriedade, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar também deve ser considerada segurada especial com fulcro no art. 11, VII, letra "c" da lei 8.213/91.Assim, comprovada a qualidade de segurada bem como a invalidez total e permanente deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez e o termo inicial do benefício deve ser a data da que restou demostrada a incapacidade, isto é, 27/01/2012 (fls. 84 -v). Ademais, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, porque presentes os pressupostos do artigo 273 do CPC. A verossimilhança das alegações extrai-se dos fundamentos acima, sendo que o risco de dano irreparável configura-se pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, conjugado com a impossibilidade de a autora manter sua subsistência pelo trabalho, dada a incapacidade ora reconhecida.”

Da incapacidade laboral.

O laudo médico pericial elaborado em 27.02.2012 (ID 89114376 – pag. 52/55) e complementado em 11.03.2013 (ID 89114376 – pag. 93/94) revela que a autora, com 50/51 anos de idade no momento da perícia judicial, apresenta sintomas de cervicalgia e lombalgia com comprometimento neurológico em membros inferiores. Informa a existência de incapacidade laboral total e permanente a partir de 27.01.2012.

 

Da qualidade de segurado.

Para demonstrar sua condição lavradora, a parte autora carreou aos autos:

- cópia de sua certidão de casamente celebrado em 03.12.1980 na qual está qualificada do lar e seu marido lavrador;

- cópias de notas fiscais de venda de leite e compra de insumos agrícolas referente aos anos de 2008 a 2010;

Consta ainda que a autora recebeu auxílio doença no período de 29.07.2005 a 23.10.2005 na condição de segurada especial (ID 89114376 – pag. 80) .

O marido da autora também recebeu a benesse como segurado especial entre os anos de 2012 e 2015 (ID 89114376 – pag. 142).

Também foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor rural da autora, tendo eles mencionado períodos de trabalho e tipo de atividade desenvolvida.

O início de prova material, associado à harmônica e coerente prova testemunhal, constitui conjunto probatório apto a demonstrar a condição lavradora da parte autora.

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, constatada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade laboral total e permanente, de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.

Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”

Desta feita, havendo pedido administrativo em 01.12.2010, é nesta data que deveria ser fixado o termo inicial do benefício, entretanto, face à ausência de recurso da parte autora, mantenho o início da aposentadoria por invalidez em 27.01.2012, conforme fixado na sentença.

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos nos termos da sentença eis que fixados de acordo entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Diante do exposto, corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária e, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

 

 

 

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APELADO: LUZIA DE SOUZA LOBO

Advogado do(a) APELADO: JOSUE RUBIM DE MORAES - MS13901-A

 

 

EMENTA
 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.HONORÁRIO DE ADVOGADO.

1. Valor da condenação inferior à 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.

2. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.

3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente.

4. Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Conjunto probatório comprova o labor rural no período em que se pleiteia. O inicio de prova material corroborado por harmônica e coerente prova testemunhal evidencia a condição de rurícola da parte autora.

5. Aposentadoria por invalidez. Concessão mantida.

6. Termo inicial do benefício mantido nos termos da sentença. Ausência de recurso da parte autora a amparar a aplicação da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.

 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.

8. Honorários mantidos nos termos da sentença posto que fixados de acordo com o entendimento desta Turma e artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73.

9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.

 
 
 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.