APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026139-81.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202-N
APELADO: DIORANDO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026139-81.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202-N APELADO: DIORANDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária que visa a revisão da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano comum como empregado e como trabalhador autônomo, bem como os períodos de atividades especiais. A sentença proferida em 12.09.14, julgou parcialmente procedente os pedidos determinando ao INSS que considere no cálculo da RMI da parte autora os 127 meses reconhecidos na qualidade de empregado e contribuinte autônomo, condenando-o ao pagamento das diferenças devidas desde a citação, corrigidos desde os vencimentos e acrescidas de juros legais, também a partir da citação, restando improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço decorrente das atividades especiais. Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em R$ 750,00. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 475, §2º do CPC/73. Inconformada, a Autarquia interpôs apelação, pleiteando, em breve síntese, seja conhecida a remessa oficial e, no mérito, a improcedência do pedido diante da ausência de prova oral. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, observando-se o princípio da causalidade. Recorre adesivamente a parte autora, no pertinente ao reconhecimento das atividades especiais e fixação do termo inicial dos efeitos financeiros. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026139-81.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202-N APELADO: DIORANDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo. Preliminarmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º. Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário. Passo ao exame do mérito. No pertinente à impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço urbano comum e como contribuinte autônomo diante da ausência de prova oral, não prospera o apelo do INSS. Os documentos acostados aos autos constituem efetiva prova material do tempo de serviço urbano comum, o que dispensa a oitiva de prova testemunhal e o tempo como contribuinte autônomo restou comprovado através dos carnês de contribuição em nome do autor. Assim, não há que se falar do reconhecimento do tempo de serviço em meros indícios. Ademais, o reconhecimento das atividades especiais é absolutamente despiciendo no caso de concessão/revisão de aposentadoria por idade, considerando que o tempo ficto gerado pelo cômputo das atividades especiais não pode ser considerado para fins de carência. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg nos EDd no REsp 1558762/SP – Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell – DJe 26.04.16) Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, faz jus o autor ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício, considerando que competindo aos empregadores o recolhimento das contribuições previdenciárias, o segurado não pode ser prejudicado pela inércia do devedor, de modo que os documentos acostados aos autos somente vieram a comprovar um direito que já existia, sob pena de enriquecimento indevido do INSS. Por fim, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante. Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso. O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso. Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73. Ademais, no que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar a sucumbência recíproca e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão do benefício. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL DO TEMPO URBANO COMUM. CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO FICTO COMO CARÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação do tempo de serviço urbano comum e do tempo como contribuinte autônomo.
3. O reconhecimento das atividades especiais é absolutamente despiciendo no caso de concessão/revisão de aposentadoria por idade, considerando que o tempo ficto gerado pelo cômputo das atividades especiais não pode ser considerado para fins de carência (Precedente).
4. Faz jus o autor ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência recíproca.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora provido.