APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031190-39.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JURANDIR ALVES MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N
APELADO: JURANDIR ALVES MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031190-39.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JURANDIR ALVES MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N APELADO: JURANDIR ALVES MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira (12.01.88 a 25.02.88, 12.05.88 a 05.06.88, 27.11.88 a 31.05.89, 27.06.89 a 27.08.89, 18.02.90 a 29.07.90, 02.01.91 a 30.06.91, 17.11.91 a 09.06.92, 27.12.92 a 28.07.93, 08.12.93 a 19.06.94, 07.01.95 a 16.07.95 e de 15.12.95 a 01.10.2000). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) rural(ais) o(s) período(s) de 12.01.88 a 25.02.88, 12.05.88 a 05.06.88, 27.11.88 a 31.05.89, 27.06.89 a 27.08.89, 18.02.90 a 29.07.90 e de 02.01.91 a 30.06.91, consignando o não preenchimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional. Diante da sucumbência mínima do INSS, condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a concessão da gratuidade. Sentença (proferida em 28.03.2017) não submetida ao reexame necessário. Apela a parte autora, pugnando pelo reconhecimento do labor rural nos períodos rejeitados na sentença, posteriores a 1991 (17.11.91 a 09.06.92, 27.12.92 a 28.07.93, 08.12.93 a 19.06.94, 07.01.95 a 16.07.95 e de 15.12.95 a 01.10.2000) e o acolhimento integral do pedido exordial, reconhecendo-lhe o direito à concessão da aposentadoria integral. O INSS peticionou em 15.05.2017, manifestando expressamente a renúncia ao direito de recorrer, porquanto acertada a sentença que reconhecera o labor rural nos períodos relacionados (ID 87773290/2). Ato contínuo, em 08.06.2017 o INSS apresentou recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, ante a insuficiência do conjunto probatório (ID 87773290/7-11). Contrarrazões pelo INSS. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031190-39.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JURANDIR ALVES MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N APELADO: JURANDIR ALVES MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De pronto, não conheço da apelação do INSS, em razão da preclusão lógica. Dispõe o art. 1000 do CPC/2015: Art. 1000 A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. § único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Verifica-se dos autos que o INSS de forma expressa renunciou ao direito de recorrer (ID 87773290/2), vindo a apresentar, no entanto, recurso de apelação (ID 87773290/7-11), em manifesta violação ao art. 1000 do CPC/2015. Destarte, de rigor o não conhecimento do apelo. A propósito, cito recentes julgados da 7ª Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. ART. 1.000 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Estabelece o art. 1.000, do Código de Processo Civil de 2015, que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer". 2 - No presente caso, à fl. 230, o ente autárquico assinalou "que, diante das provas produzidas, não tinha interesse em interpor recurso de apelação". Contudo, em sequência, protocolou apelo, às fls. 233/243, o qual nos exatos termos do dispositivo supra, não deve ser conhecido. 3 - Em outras palavras, trata-se de evidente hipótese de preclusão lógica. A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738. 4 - No mais, quanto à apelação da parte autora, no que concerne aos honorários advocatícios, ressalvando o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111 do STJ). 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. 8 - Apelo do INSS não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2222907 - 0006153-10.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AVERBAÇÃO. TERMO INICIAL DA REVISÃO FIXADO NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICIAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇ]ÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Não conhecida a apelação interposta pelo INSS, diante da preclusão consumativa, em decorrência do pedido de renúncia ao direito de recorrer feito às fls. 280/281. 2. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito, respeitada a ocorrência da prescrição quinquenal. 3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217498 - 0002181-32.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019 ) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora. Impugna a parte autora o reconhecimento do labor exercido em atividades rurais no(s) período(s) de 17.11.91 a 09.06.92, 27.12.92 a 28.07.93, 08.12.93 a 19.06.94, 07.01.95 a 16.07.95 e de 15.12.95 a 01.10.2000. Esclareço que não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho que comprova o exercício até os dias atuais, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios. No caso, verifica-se da análise dos dados lançados no sistema CNIS a existência de recolhimentos de contribuição previdenciária como autônomo nos períodos de 01.06.96 a 31.12.96, 01.09.98 a 30.09.98 e de 01.08.99 a 31.08.99 (ID 87773289/100). A parte autora colacionou aos autos a) declaração datada de 16.02.96, firmada por Manoel Cândido Faria Neto, acerca do trabalho rural exercido pelo autor desde 15.12.95 no Sítio Santa Terezinha, bem como b) cópias de recibos de pagamento da Cooperativa de Mão de Obra Rural, nas quais figura como cooperado, no período compreendido de 17.06.96 a 27.08.2000 (ID 87773289/26-53). As testemunhas ouvidas em juízo (ID 87773289/125-127) confirmaram o labor exercido pelo autor exclusivamente como trabalhador rural, na qualidade de diarista, até os dias atuais, na cultura predominantemente de laranja. Assim, considerando-se o recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como o conjunto probatório produzido nos autos, viável o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01.06.96 a 31.12.96, 01.09.98 a 30.09.98 e de 01.08.99 a 31.08.99. No entanto, o período anotado na CTPS acrescido do tempo declarado, não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, devendo ser mantida, neste particular, a sentença recorrida. No que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante. Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno cada parte ao pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um. Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural nos períodos de 01.06.96 a 31.12.96, 01.09.98 a 30.09.98 e de 01.08.99 a 31.08.99, mantida, no mais, a sentença recorrida. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. ART. 1.000 DO CPC/2015. APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE, EM PARTE. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM PERÍODO POSTERIOR A NOVEMBRO/1991. EXIGÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A teor do art. 1000 do CPC/2015, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
2. O INSS de forma expressa, renunciou ao direito de recorrer, vindo a apresentar, no entanto, recurso de apelação, em manifesta violação ao art. 1000 do CPC/2015. Destarte, de rigor o não conhecimento do apelo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho que comprova o exercício até os dias atuais, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios.
5. Conjunto probatório suficiente em parte para demonstrar o exercício da atividade rural.
6. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.