APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010960-17.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELINO JOSE GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO - SP76928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010960-17.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADELINO JOSE GONCALVES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, acolhendo o cálculo elaborado pela parte embargada no montante total de R$ 638.052,55 (seiscentos e trinta e oito mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) atualizado para agosto/2013, bem como deixou de fixar a verba honorária, por se tratar de mero acertamento de contas. Sustenta o apelante excesso de execução pelos seguintes motivos: 1º) incorreção no cálculo da renda mensal inicial (já que atualizou os salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo até o termo inicial do benefício fixado em 02/02/1999, para somente então, apurar o salário-de-benefício, quando alega que o correto seria apurar a RMI na data do implemento dos requisitos para a aposentadoria proporcional de acordo com o regime jurídico vigente anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 20/98, reajustando-se posteriormente, o valor encontrado, pelos mesmos índices e nas mesmas épocas de atualização empregados no reajustamento das rendas mensais dos benefícios previdenciários, até o mês da data de entrada do requerimento (DER); 2º) atualização monetária dos atrasados da condenação por índice diverso da Taxa Referencial, em consonância com o disposto na Lei 11.960/2009; 3º) adoção de percentual dos juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor das parcelas vencidas, em descompasso com o fixado na Lei 11.960/2009. Requer o acolhimento dos cálculos por ele elaborados no valor total de R$ 471.273,94 (quatrocentos e setenta e um mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos) atualizado para agosto/2013. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010960-17.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADELINO JOSE GONCALVES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em uma breve síntese do feito, o título executivo reconheceu o somatório do tempo de serviço da parte autora, que atingiu o total de 34 anos, 06 meses e 15 dias até 02.02.1999, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei n° 8.213/91. Fixou a DIB em 02/02/1999, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo. Iniciada a execução do r. julgado, a parte embargada elaborou conta de liquidação das diferenças, partindo de uma RMI de 1006,33, adotada originalmente pelo INSS, na via administrativa, obtendo-se o valor total dos atrasados de R$ 638.052,55 (seiscentos e trinta e oito mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) atualizado até agosto/2013. Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS opôs embargos à execução, alegando excesso no cálculo em razão do suposto equívoco quanto ao método empregado na elaboração da renda mensal inicial do benefício, bem como em relação à aplicação indevida dos consectários da condenação. Instada a se manifestar a respeito dos cálculos de liquidação, a contadoria da Justiça Federal, na Primeira Instância, prestou os seguintes esclarecimentos (fls. 111/113): A parte autora apresenta seus cálculos às fls. 112/117 dos autos principais, com base na RMI calculada pelo INSS, conforme extratos que segue; porém, verifica-se que a mesma deixa de observar o julgado aplicando, tanto em relação à atualização monetária como à aplicação da taxa de juros moratórios, utilizando índices de juros e correção monetária diferentes dos estabelecidos no julgado, e também, deixou de proceder aos descontos dos valores recebidos administrativamente em razão do benefício de Auxílio-doença n° 142.647.828-O, razão pela qual, s.m.j., os referidos cálculos restam prejudicados. Nos presentes Embargos, o INSS apresentou os cálculos de fls. 26/31, com base na RMI fictícia, simulada às fls. 32/33 dos presentes autos, onde apresenta uma RMI diferente da implantada pelo Setor de Benefícios do mesmo, alegando excesso de execução em razão de ter o autor exequente procedido de forma incorreta em relação ao cálculo da RMI que embasou os cálculos apresentados às fis. 112/117 dos autos principais (cálculos do autor). E também, verifica-se em seus cálculos, que o INSS, assim como a parte autora, não observou o julgado quanto à incidência dos juros e correção monetária. Assim sendo, s.m.j., estes cálculos também restam prejudicados. Esclareço a V.Exa. que, conforme se verifica no extrato do benefício do autor (NB 158.881.5592-2), que segue, a RMI do benefício em questão foi calculada pelo próprio INSS, que considerou como sendo a "MELHOR FORMA DE CALCULO DE APOSENTADORIA". Desta forma, verifica-se que a discussão nos presentes autos gera em torno da forma de cálculo da RMI. Diante disso, apresentamos os cálculos conforme abaixo descrito, considerando as seguintes situações: a) caso V.Exa. entenda como correta a correção monetária dos salários de contribuição até a DER/DIB (02/02/1999) e, a partir daí a elaboração do Salário de Benefício calculando-se a RMI, conforme realizada pelo Setor de Benefícios do INSS, quando da implantação do benefício em comento: - Cálculo atualizado em 08/2013 (data das contas apresentadas pelas partes), nos termos do julgado e do r. despacho de fl. 106, considerando-se a RMI de R$ 1.006,33 (Um mil e seis reais e trinta e três centavos); - Cálculo atualizado até a presente data, nos termos do julgado e do r. despacho de fl. 106., considerando-se a RMI de R$ 1.006,33 (Um mil e seis reais e trinta e três centavos); b) por outro lado, caso V.Exa. entenda como correta a correção monetária dos salários de contribuição até a EC 20/98 (15/12/1998), procedendo-se ao cálculo da RMI, de forma fictícia, nesta data, e evoluindo-a conforme explicitado pelo INSS, nos presentes embargos, até a DER/DIB e, a partir daí a elaboração do Salário de Benefício calculando-se a RMI: - Cálculo atualizado em 08/2013 (data das contas apresentadas pelas partes), nos termos do julgado e do r. despacho de fl. 106, considerando-se a RMI de R$ 984,25 (novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos); - Cálculo atualizado até a presente data, nos termos do julgado e do r. despacho de fl. 106., considerando-se a RMI de R$ 984,25 (novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Logo, no caso concreto, o principal ponto controvertido consiste na forma de apuração da RMI, ou seja, discute-se se devem ser atualizados os salários de contribuição até a data de início do benefício (no caso, a data da entrada do requerimento administrativo: 02/02/1999), ou se devem ser atualizados os salários de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 20/1998, apurando-se a RMI, de forma ficta, naquele marco, reajustando-se tal valor pelos índices aplicados às rendas mensais dos benefícios até a data da entrada do requerimento administrativo (02/02/1999). A respeito deste tema, ressalto que o cálculo da RMI deverá observar as regras em vigor anteriormente à edição da EC 20/1998, uma vez que a concessão do benefício da aposentadoria proporcional baseou-se nos critérios previstos naquela legislação. No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo: "APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." (RE 630501, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057) A jurisprudência firmada pelo STF no mencionado julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. Desta feita, o cômputo do tempo de serviço/contribuição não deve observar um sistema híbrido. Nesse sentido, confira-se decisão desta Corte Regional: "Ressalto que não é possível computar o acréscimo do período laborado até a data do requerimento administrativo, tendo em vista que tal pleito viola o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em sede de repercussão geral, segundo o qual restou pacificado que o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto: Ou se computa o tempo de serviço laborado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior e se apura a renda mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário." (APELREEX 00068707320074036183, Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016). No tocante à atualização monetária dos atrasados da condenação, o título executivo estabeleceu aos seguintes critérios: A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei n° 10.741/2003 cc. o art. 41-A da Lei n° 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n° 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n° 11.430, de 26.12.2006. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. No tocante aos juros moratórios, estabeleceu o r. julgado que: juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia ç 10.01.2003, a taxa de juros demora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Destaco que "o art. 5° da Lei 11.960/09, que alterou o critério do cálculo de juros moratórios previsto no art.1°-F da Lei 9.494/97, possui natureza instrumental material: Assim, não pode incidir sobre processos já em andamento" (STJ, AgRg nos Edcl no Resp 1l36266/SP, ReI. Ministro FELIX FISCFIER, QUINTA TURMA, julgado em 17.06.2010, Dje 02.08.2010). Deste modo, o cálculo que adotou a RMI de R$ 984,26 (atualizando-se os salários de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 20/98), bem como computou o INPC, como índice de atualização monetária dos atrasados da condenação, além dos juros moratórios estabelecidos em 1% (um por cento), a partir da vigência da Lei 11.960/2009, em 0,5% (meio por cento) ao mês, atendendo aos termos do r. julgado. Ocorre que a conta elaborada de acordo com tais critérios gerou atrasados no montante total de R$ 654.774,06 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e seis centavos) atualizado até agosto/2013, ou seja, tal montante supera a importância pleiteada pela parte exequente equivalente a R$ 638.052,55 (seiscentos e trinta e oito mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) atualizada para a mesma data (agosto/2013). A respeito dos cálculos da contadoria judicial, o MM. Juiz a quo manifestou-se nos seguintes termos: Diante da ausência de manifestação da parte embargada, devem ser acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial. Todavia, cabendo ao Juízo zelar para que a execução se processe nos exatos termos e limites do julgado, e tendo em vista, ainda, a indisponibilidade do interesse público gerido pela autarquia previdenciária, a execução deve prosseguir com o valor apresentado pela parte Embargada, tendo em vista que a importância apurada pela Contadoria Judicial é maior do que a pleiteada pela parte embargada e que o juízo não pode determinar pagamento de importância maior (fl. 09) Com efeito, a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, na disciplina estabelecida no Código de Processo Civil de 1973, ocorre mediante um processo autônomo e distinto da ação de conhecimento. Desse modo, o valor requerido pela parte exequente, assim como nas demais ações, impõe um limite a ser apreciado e julgado. Pelo princípio da congruência da decisão ao pedido, o julgamento está adstrito aos termos do pleito inicial, razão pela qual é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460, caput, do CPC/73). Logo, não merece reparo a sentença recorrida, na medida em que o juiz, ao homologar a conta embargada, ateve-se ao rigor da lei processual. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, mantida a suspensão da execução prevista na sentença, por ser a parte embargada beneficiária da Justiça Gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada, bem como determino a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REGIME HÍBRIDO. VEDAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JULGAMENTO AO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL. JUROS MORATÓRIOS.
1. No caso concreto, o principal ponto controvertido consiste na forma de apuração da RMI, ou seja, discute-se se devem ser atualizados os salários de contribuição até a data de início do benefício (no caso, a data da entrada do requerimento administrativo: 02/02/1999), ou se devem ser atualizados os salários de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 20/1998, apurando-se a RMI, de forma ficta, naquele marco, reajustando-se tal valor pelos índices aplicados às rendas mensais dos benefícios até a data da entrada do requerimento administrativo (02/02/1999).
2. Direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334). Critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. Vedação ao regime híbrido.
3. O cálculo da RMI deverá observar as regras em vigor anteriormente à edição da EC 20/1998, uma vez que a concessão do benefício da aposentadoria proporcional baseou-se nos critérios previstos naquela legislação.
4. No tocante à atualização monetária dos atrasados, o título executivo determinou a aplicação do INPC, em substituição da TR – Taxa Referencial, bem como o percentual de 1% (um por cento) ao mês e, após, de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
6. O cálculo elaborado de acordo com tais critérios gerou atrasados no montante total de R$ 654.774,06 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e seis centavos) atualizado até agosto/2013, ou seja, tal montante supera a importância pleiteada pela parte exequente equivalente a R$ 638.052,55 (seiscentos e trinta e oito mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) atualizada para a mesma data (agosto/2013).
7. A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, na disciplina estabelecida no Código de Processo Civil de 1973, ocorre mediante um processo autônomo e distinto da ação de conhecimento.
8. Pelo princípio da congruência da decisão ao pedido, o julgamento está adstrito aos termos do pleito inicial, razão pela qual é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460, caput, do CPC/73).
9. Não merece reparo a sentença recorrida, na medida em que o juiz, ao homologar a conta embargada, ateve-se ao rigor da lei processual.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Mantida a suspensão prevista da execução prevista na sentença, por ser a parte embargada beneficiária da Justiça Gratuita.
11. Apelação não provida.