APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001346-20.2016.4.03.6106
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001346-20.2016.4.03.6106 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Ana Maria dos Santos em face da sentença, prolatada em 10/05/2016, que julgou improcedente o pedido formulado na presente demanda para acolher o cálculo embargado no valor total de R$ 141.112,67 (cento e quarenta e um mil, cento e doze reais e sessenta e sete centavos) para janeiro/2016, bem como condenar o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do artigo 85 e §§ do CPC/15. Sustenta, em síntese, o INSS o excesso no cálculo acolhido, uma vez que deixou de descontar dos atrasados, devidos a título de aposentadoria especial, as prestações vencidas no período em que a parte embargada permaneceu no exercício de atividade laborativa remunerada também sujeita a condições especiais, enquanto tramitava a demanda de conhecimento, em afronta ao disposto no artigo 57, §8º c/c artigo 46 da Lei 8.213/91. Recorre a parte embargada, arguindo a legitimidade concorrente para a interposição da apelação. No mérito, aduz que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes da sentença recorrida contraria o disposto nos artigos 85 e seguintes do CPC/15, que determina a fixação do percentual de honorários de forma escalonada, devendo, ainda ser observada a base de cálculo dos valores vencidos até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Por derradeiro, requer o recebimento do apelo, sem a necessidade de recolhimento das custas judiciais. Com contrarrazões, de ambas as partes, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001346-20.2016.4.03.6106 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, no tocante ao recurso interposto por Ana Maria dos Santos, parte embargada, o artigo 23 da Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da OAB) dispõe que: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”. De sua vez, os artigos 18 e 85, §14 do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem, respectivamente, que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Nesse sentido, o advogado é o titular do direito aos honorários de sucumbência e, por consequência, é ele quem detém legitimidade para deduzir pretensão judicial relativamente a tal verba. Assim, nos recursos que versem sobre honorários de sucumbência, a legitimação ativa é do advogado, o qual deve, inclusive, comprovar o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal ou a condição de beneficiário da gratuidade da justiça (§5º do artigo 99 do CPC). Confiram-se alguns julgados da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre a questão: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente agravo. Precedente desta Turma. 5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas respectivas, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora. 6 - Agravo de instrumento interposto pelos autores não conhecido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594110 - 0001063-45.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS I. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. II - Quanto à demonstração de atividade insalubre e o critério de fixação da correção monetária, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. III. Embargos de declaração opostos pela parte autora não conhecidos e embargos opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267089 - 0004192-47.2016.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/082019) Nesse contexto, uma vez que o presente recurso versa, exclusivamente, sobre honorários de sucumbência e foi interposto pela parte embargada, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade recursal, ensejando o não conhecimento da apelação. Relativamente ao apelo do INSS, em uma breve síntese dos fatos, o título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, a partir do indeferimento administrativo, ocorrido em 30/11/2011, com o pagamento dos atrasados da condenação acrescido dos consectários legais (fls. 33/37 e fls. 38/49 do ID 89933954), Em que pese a determinação para implantação da tutela antecipada, segundo consta no extrato do CONBAS fornecido pelo INSS, o benefício foi implantado somente em 01/12/2015 (fl. 13 do mencionado ID). Iniciada a execução, a parte embargada apresentou cálculo de liquidação das diferenças devidas no período de 11/2011 a 11/2015, no montante total de R$ 141.112,67 (cento e quarenta e um mil, cento e doze reais e sessenta e sete centavos) atualizado para 31/01/2016. Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS opôs os presentes embargos à execução. Aduz que a parte embargada continuou exercendo a mesma atividade laborativa, em condições especiais, que lhe garantiu a aposentadoria, em período posterior à data da concessão do benefício (de 11/2011 a 07/2013 e de 01/2015 a 11/2015), perante a mesma empresa, FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, conforme demonstram os extratos fornecidos pelo sistema CNIS (fls. 20/24 do ID 89933954). Apresentou conta de liquidação no valor total de R$ 8.750,47 (oito mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos) atualizado para 01/2016, descontando das parcelas da aposentadoria o valor dos rendimentos auferidos em cada competência em que foram concomitantes. A questão controvertida, no caso concreto, envolve a possibilidade de recebimento dos atrasados da aposentadoria especial, mesmo quando há a continuidade do trabalho, também em atividade especial, durante o curso da ação concessiva, gerando a cumulação entre a aposentadoria e os rendimentos auferidos pelo beneficiário. A aposentadoria especial pode ser concedida ao segurado que tenha realizado, de maneira habitual e permanente, atividade laboral sujeita a condições especiais - exposição a agentes químicos, físicos e biológicos - prejudiciais à saúde ou à integridade física. Acerca de tal benefício, a Lei 8.213/91 dispõe: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. É certo que a lei permite a concessão da aposentadoria em um período mais exíguo de tempo de serviço do que para os trabalhadores não sujeitos a condições nocivas à saúde e à integridade física, sendo norma de natureza protetiva ao trabalhador, já que estabelece um fator de discrímen em relação ao trabalho comum, permitindo uma aposentadoria precoce. Por tais razões, a Lei estabelece igualdade de tratamento entre a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial, no que se refere ao cancelamento do benefício em caso de retorno ao exercício de atividade submetida a agentes nocivos. Frise-se que, enquanto pendente de análise, pelo E. STF, do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há como se reconhecer sua inconstitucionalidade. Por outro lado, o segurado que, diante do indeferimento administrativo do benefício, ingressa com a ação pleiteando a aposentadoria especial, em virtude da incerteza acerca do resultado da demanda, vê-se obrigado a permanecer no exercício de seu labor, como condição para a sua subsistência, ainda que, de tal atividade possa resultar prejuízo à sua saúde e/ou integridade física. Caso o provimento jurisdicional lhe seja favorável, retrocedendo o termo inicial do benefício para a data da citação ou do requerimento administrativo, tal ato não deve ter o condão de prejudicar financeiramente o segurado que comprovou o preenchimento das exigências para a concessão da aposentadoria pretendida, com respaldo em decisão acobertada pela coisa julgada. Assim, entendo que, para uma interpretação do disposto no artigo 57, §8 consentânea com as diretrizes sociais da norma previdenciária, deve-se considerar a data da efetiva implantação do benefício (ao invés da data da sua concessão) como marco para se aferir a continuidade do trabalho em condições especiais Na situação em concreto, a sentença da ação de conhecimento foi proferida em outubro/2012 e o acórdão em agosto/2015, sendo o benefício implantado em dezembro/2015, sendo que o encerramento da atividade laborativa, segundo o CNIS, ocorreu em novembro/2015. Assim, resta claro que a parte embargada encerrou o vínculo de trabalho em momento anterior ao início dos pagamentos da aposentadoria. Desta forma, as alegações da autarquia não têm o condão de alterar o resultado do julgamento proferido, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Ante o exposto, não conheço da apelação interposta pela parte embargada, por ilegitimidade recursal, com base nos os artigos 18 e 85, §14 do Código de Processo Civil de 2015, bem como nego provimento à apelação interposta pelo INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado da parte contrária em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODO CONCOMITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O advogado é o titular do direito aos honorários de sucumbência e, por consequência, é ele quem detém legitimidade para deduzir pretensão judicial relativamente a tal verba (artigo 23. da Lei n° 8.906/1994 c.c artigos 18 e 85, §14 do Código de Processo Civil de 2015). Precedentes.
2. No caso em tela, o recurso versa, exclusivamente, sobre honorários de sucumbência e foi interposto pela parte embargada, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade recursal, ensejando o não conhecimento da apelação.
3. Relativamente ao apelo do INSS, a questão controvertida, no caso concreto, envolve a possibilidade de recebimento dos atrasados da aposentadoria especial, mesmo quando há a continuidade do trabalho, também em atividade especial, durante o curso da ação concessiva, gerando a cumulação entre a aposentadoria e os rendimentos auferidos pelo beneficiário.
4. Frise-se que, enquanto pendente de análise, pelo E. STF, do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há como se reconhecer sua inconstitucionalidade.
5. Por outro lado, o segurado que, diante do indeferimento administrativo do benefício, ingressa com a ação pleiteando a aposentadoria especial, em virtude da incerteza acerca do resultado da demanda, vê-se obrigado a permanecer no exercício de seu labor, como condição para a sua subsistência, ainda que, de tal atividade possa resultar prejuízo à sua saúde e/ou integridade física.
6. Caso o provimento jurisdicional lhe seja favorável, retrocedendo o termo inicial do benefício para a data da citação ou do requerimento administrativo, tal ato não deve ter o condão de prejudicar financeiramente o segurado que comprovou o preenchimento das exigências para a concessão da aposentadoria pretendida, com respaldo em decisão acobertada pela coisa julgada.
7. Interpretação do disposto no artigo 57, §8 consentânea com as diretrizes sociais da norma previdenciária, devendo-se considerar a data da efetiva implantação do benefício (ao invés da data da sua concessão) como marco para se aferir a continuidade do trabalho em condições especiais.
8. Na situação em concreto, segundo consta no CNIS, a parte embargada encerrou o vínculo de trabalho no mês anterior ao da implantação da aposentadoria.
9. As alegações da autarquia não têm o condão de alterar o resultado do julgamento proferido, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
11. Apelação da parte embargada não conhecida. Apelação do INSS não provida.