APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028745-82.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: REGINA MARIA FRANZIN PAULO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA SUDATTI - SP86599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA PIRES DOS SANTOS - SP238476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028745-82.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: REGINA MARIA FRANZIN PAULO Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA SUDATTI - SP86599-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JULIANA PIRES DOS SANTOS - SP238476-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Regina Maria Franzin Paulo contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente feito para acolher os cálculos elaborados pelo INSS no montante integral de R$ 339.012,65 (trezentos e trinta e nove mil, doze reais e sessenta e cinco centavos) atualizado para abril/2012, bem como para condenar o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no artigo 20, parágrafo único do CPC, com as ressalvas decorrentes da concessão da Justiça Gratuita. Sustenta, em síntese, a apelante a incorreção da conta acolhida no tocante à renda mensal inicial da pensão por morte a que faz jus, bem como relativamente às prestações devidas a partir de dezembro/1998 (EC 20/1998). Alega que, na apuração da RMI da pensão por morte, o INSS considerou a renda mensal inicial do benefício do auxílio-doença percebido pelo de cujus (correspondente a 92% do salário-de-benefício), ao invés de tomar como base o salário-de-benefício, com a aplicação da alíquota de 100 % (cem por cento), para gerar o valor da aposentadoria por invalidez que seria devida ao falecido instituidor da pensão. Assevera, ainda, que o cálculo acolhido deixou de realizar o ajuste da renda da pensão por morte aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, garantido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE. Requer, assim, o acolhimento dos cálculos de liquidação por ela elaborados, no importe total de R$ 422.664,85 (fls. 77/88). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028745-82.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: REGINA MARIA FRANZIN PAULO Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA SUDATTI - SP86599-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JULIANA PIRES DOS SANTOS - SP238476-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em uma breve síntese dos fatos, a parte autora, ora embargada, ajuizou ação pleiteando a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte por ela auferida, com DIB em 18/02/1992, por não ter considerado, na base de cálculo os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição atualizados do falecido instituidor do benefício. No curso da demanda cognitiva, por força do deferimento do pedido de implantação da tutela antecipada, os autos foram encaminhados à contadoria, sendo instaurada a discussão a respeito da renda mensal do benefício ter ou não sofrido o reajuste previsto no artigo 26 da Lei 8.870/94. Intimado a comprovar se implementou tal revisão, a autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação. A sentença proferida na ação de conhecimento foi taxativa estabelecendo o seguinte: resta, ao Instituto revisionar corretamente a renda da autora, inclusive, referente à Lei 8.870/94, artigo 26, que determina a aplicação de índice de reajuste, o qual deve ser adotado para o mês de abril/94, no percentual de 1,3967. Observe-se que o valor apurado nas fls. 168/169 não contém tal índice, que deverá ser incluído em execução de sentença. – FLS. 18/20 do ID 89911408. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a autarquia a pagar as diferenças decorrentes da RMI incorreta desde a concessão do benefício, nos termos da Lei 8.213/91 e a proceder a revisão estabelecida pela Lei 8870/94 para o mês de abril/94, pagando-se as diferenças decorrentes (...) As diferenças deverão ser apuradas em execução de sentença, deduzindo-se dos valores devidos aqueles efetivamente pagos pelo INSS, inclusive a título de tutela antecipada (...) – FL. 21 do ID 89911408. A decisão monocrática proferida no julgamento da apelação ratificou deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS apenas para alterar os consectários da condenação, ressalvando a observância da prescrição qüinqüenal em relação ao pagamento das diferenças. Iniciada a execução, a parte embargada elaborou conta de liquidação no valor de R$ 422.664,85 (quatrocentos e vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para abril/2012. Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS opôs o presente feito, alegando excesso na conta apresentada, no que se refere ao valor da renda mensal inicial da pensão por morte, pois aduz que foi elaborada a conta em desacordo com a legislação vigente na data do óbito de seu instituidor (ocorrido em 18/09/1992). Afirma, ainda, que o excesso na conta acolhida decorre também da aplicação da revisão prevista com base nos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98, extrapolando os limites do título executivo. Elabora conta de liquidação dos atrasados no valor total de R$ 339.012,65 (trezentos e trinta e nove mil, doze reais e sessenta e cinco centavos) para abri/2012 (fls. 99/105 do ID 89911408), bem como cálculo no valor total R$ 395.280,39 (trezentos e noventa e cinco mil, duzentos e oitenta reais e trinta e nove centavos) para abril/2012, apenas para efeito comparativo, caso se considerasse o coeficiente de 100% pretendido. Instada a se manifestar a respeito dos cálculos elaborados pelas partes, a Contadoria da Justiça Estadual (1º Vara de São Caetano do Sul) prestou os seguintes esclarecimentos: (FL. 64 do ID mencionado): Cabe esclarecer que o benefício da autora já foi revisto administrativamente por ter sido concedido na época do “buraco verde”, motivo pelo qual utilizamos o índice informado de 2,194900 para a competência de abril/1994, bem como consideramos todos os valores recebidos pela autora conforme consta nos HISCREs de fls. 292/299 (...) Correta está a RMI apurada pelo INSS, pois o benefício de Pensão com benefício precedido nos termos da Lei 8213/91, com DIB posterior à CF/88, como é o caso da autora, aplica-se a cota sobre a aposentadoria base reajustada pelos índices oficiais na data do óbito (...) (Fls. 75 do ID mencionado): Em cumprimento à r. determinação de fls. 339, respeitosamente, esta serventia ratifica a informação e cálculos de fls. 321/330. A RMI do auxílio-doença, com DIB em 29/08/1991, foi de 92% do salário de beneficio, cujo teto era, na época, Cr$ 170.000,00, portanto, restringida a Cr$ 156.400,00. Pretende a autora que seja considerado 100% do salário de beneficio, isto é Cr$ 170.000,00. Porém, a lei determina que a pensão seja de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito. O autor recebeu R$ 156.400,00 e foi mantido R$ 156.400,00 que representa 100% da RMI que ele recebeu. Ainda, esclarecendo o § 3°de fls. 335, o benefício do autor já foi revisto com a reposição da limitação do teto, conforme art. 26 da Lei 8870/94 (fls. 301), e não é permitido repassar o excedente do mês de abril/1994 para os meses subsequentes, conforme pretende o autor. Entendemos que a pretensão do autor é matéria de direito. Portanto, refaremos os cálculos, considerando a RMI de Cr$170.000,00, no caso de determinação desse douto juízo. Foi determinada a expedição de precatório de valor supostamente incontroverso. Após novas manifestações das partes e retorno dos autos à contadoria, que se limitou a esclarecer que as suas informações já haviam sido prestadas nos autos em conformidade com às fls. 62, ratificando-os às fls. 73 (fl. 75 do ID mencionado, conforme transcrição acima), foi proferida a sentença recorrida. Verifica-se, assim, que os pontos controvertidos consistem: 1) no valor considerado como renda mensal inicial da pensão por morte; 2) o valor da renda mensal da pensão por morte deve ou não se adequar aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. No caso concreto, o instituidor da pensão por morte estava em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário, concedido em 29/06/1991, quando veio a falecer em 18/09/1992 (data da concessão da pensão por morte). De fato, a pensão por morte é regida pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado, que é o suporte fático para a concessão do benefício. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, a pensão por morte era composta por uma cota familiar equivalente a 50% do salário-de-benefício, acrescida de 10% por dependente. Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 trouxe à lume nova determinação, estabelecendo uma parcela de 80% relativa à família, acrescida de 10% por dependente, até o máximo de dois. A Lei nº 9.032/95, por sua vez, determinou que o benefício corresponderia a 100% do salário-de-benefício e, mais recentemente, a Lei nº 9.528/97 estabeleceu que o benefício, para o conjunto dos segurados, corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 da lei. Frise-se, ainda, que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 08 de fevereiro de 2007, nos Recursos Extraordinários n°s 415454 e 416827, interpostos pelo INSS, consolidou o entendimento de que as pensões por morte concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95 não podem sofrer a incidência do percentual de 100% do salário-de-benefício da aposentadoria. Portanto, em que pese a insurgência da parte recorrente embasada na atual redação do artigo 75 da Lei de Benefícios, não há suporte legal e jurisprudencial para o acolhimento do cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, na forma pretendida. No que concerne aos reajustes pleiteados, os extratos das fls. 292/299 dos autos físicos (fls. 43 e seguintes do ID 89911408) demonstram que o benefício da parte embargada sofreu a aplicação do índice obtido com base no artigo 26 da Lei 8.870/94, o que também foi constatado pela contadoria judicial (fls. 64 e 75 do ID mencionado). A questão referente à aplicação dos novos tetos constitucionais previstos nas 20/1998 e 41/2003 não foi objeto de discussão na ação de conhecimento, razão pela qual não integra os termos da condenação consubstanciada no título executivo. A respeito do tema, deve-se ter em mente que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Acerca deste tema, é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo. 2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido (AGARESP 201402558410, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015 ..DTPB:.) Logo, o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o princípio da fidelidade ao título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu a conta apresentada pelo INSS. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI 9.032/95. REAJUSTES. ARTIGO 26 da LEI 8.870/94. READEQUAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE. SENTENÇA MANTIDA
1. Os pontos controvertidos consistem: 1) no valor considerado como renda mensal inicial da pensão por morte; 2) o valor da renda mensal da pensão por morte deve ou não se adequar aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
2. No caso concreto, o instituidor da pensão por morte estava em gozo do benefício de auxílio-doença, concedido em 29/06/1991, quando veio a falecer em 18/09/1992 (data da concessão da pensão por morte).
3. De fato, a pensão por morte é regida pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado, que é o suporte fático para a concessão do benefício.
4. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 08 de fevereiro de 2007, nos Recursos Extraordinários n°s 415454 e 416827, interpostos pelo INSS, consolidou o entendimento de que as pensões por morte concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95 não podem sofrer a incidência do percentual de 100% do salário-de-benefício da aposentadoria.
5. Portanto, em que pese a insurgência da parte recorrente embasada na atual redação do artigo 75 da Lei de Benefícios, não há suporte legal e jurisprudencial para o acolhimento do cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, na forma pretendida.
6. No que concerne aos reajustes pleiteados, os extratos das fls. 292/299 dos autos físicos (fls. 43 e seguintes do ID 89911408) demonstram que o benefício da parte embargada sofreu a aplicação do índice obtido com base no artigo 26 da Lei 8.870/94, o que também foi constatado pela contadoria judicial (fls. 64 e 75 do ID mencionado).
7. A questão referente à aplicação dos novos tetos constitucionais previstos nas 20/1998 e 41/2003 não foi objeto de discussão na ação de conhecimento, razão pela qual não integra os termos da condenação consubstanciada no título executivo
8. Logo, o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o princípio da fidelidade ao título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu a conta apresentada pelo INSS.
9. Apelação não provida.