APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021871-81.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BATISTA ORIVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA GONCALVES SILVEIRA - SP118391-N
APELADO: JOAO BATISTA ORIVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
Advogado do(a) APELADO: ELIANA GONCALVES SILVEIRA - SP118391-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021871-81.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JOAO BATISTA ORIVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A APELADO: JOAO BATISTA ORIVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por João Batista Orives e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo como devida a importância de R$ 86.987,49 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) atualizada até outubro/2011, bem como condenou o embargado a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o montante inicialmente postulado e a quantia efetivamente devida. Sustenta a parte embargada o equívoco do cálculo acolhido no tocante ao abatimento integral dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença, em período concomitante ao de apuração dos atrasados da condenação, pois entende tratar-se de “descontos de valores a maior recebidos”, gerando créditos negativos, não se restringindo à mera compensação. Insurge-se, ainda, em relação ao computo dos juros moratórios sobre as parcelas pagas administrativamente. Por derradeiro, requer que, na base de cálculo dos honorários advocatícios, sejam consideradas todas as parcelas vencidas, independentemente de quaisquer descontos, haja vista que o direito do advogado ao recebimento de tais verbas é autônomo. Recorre o INSS, alegando a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que seja a parte embargada beneficiária da Justiça Gratuita. Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA GONCALVES SILVEIRA - SP118391-N
Advogado do(a) APELADO: ELIANA GONCALVES SILVEIRA - SP118391-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021871-81.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JOAO BATISTA ORIVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A APELADO: JOAO BATISTA ORIVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O título executivo judicial concedeu, em favor da parte embargada, a aposentadoria integral por tempo de serviço, observando-se no cálculo do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, fixando o termo inicial do benefício em 22/09/2000, acrescido dos consectários legais. Iniciada a execução, a parte embargada apresentou conta de liquidação dos atrasados, no valor total de R$ 178.573,63 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos) atualizados para outubro/2011. Em tal cálculo, foram apuradas diferenças no período de setembro/2000 a setembro/2011. Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS impugnou o cálculo de liquidação, alegando excesso de execução, pois, em período concomitante ao de apuração das diferenças, não foram compensadas as parcelas recebidas a título de auxílio-doença, nos períodos de 21/03/2003 a 31/08/2007; 15/07/2008 a 09/11/2008 e de 06/02/2009 a 13/07/2009. Elaborou, assim, cálculo do que entende devido no montante de R$ 86.987,49 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) atualizado para outubro/2001. Instad0 a se manifestar a respeito das contas elaboradas pelas partes, o perito judicial nomeado prestou os seguintes esclarecimentos: (...) Examinamos os cálculos juntados pelo INSS nos Embargos à Execução e notamos o seguinte: - Apurou o valor devido de R$ 83.908,87, que deduzido dos valores pagos no montante de R$ 43.951,77, mostra um total de R$ 39.957,10; - Este valor corrigido até 10/11 mostra uma diferença a pagar de R$ 51.161,55; - Os juros foram calculados conforme Decisão e mostra um valor de R$ 24.795,26; - O valor devido então monta em R$ 75.956,81; - O INSS, nos itens negativos da coluna Diferença, também corrigiu os valores recebidos e deduziu-os corrigidos. - Os honorários foram calculados corretamente conforme a Decisão (R$ 11.030,68); - Total devido em outubro de 2011: R$ 86.987,49. Assim, consideramos a regularidade dos cálculos juntados pelo INSS nos Embargos à Execução, com a ressalva de que os valores recebidos e deduzidos corrigidos devam ser apreciados selo Nobre Juízo sob o aspecto legal. Em seguida, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, esclareceu que o valor dos atrasados devidos corresponde a R$ 83.908,87 (oitenta e três mil, novecentos e oito reais e oitenta e sete centavos), constatados a partir do cálculo da autarquia (fl. 11 do ID e fl.10 dos autos principais). Intimadas as partes, o INSS concordou com o cálculo do perito, tendo a parte embargada impugnado tal conta invocando o argumento de que não poderia haver a compensação na forma efetuada pelo INSS, em razão da irrepetibilidade das verbas a maior recebidas de boa-fé. A respeito desta questão, decidiu o MM. Juízo a quo (fl. 97 do ID 104574595), esclarecendo os quesitos levantados pelas partes: (...) Os valores recebidos pelo embargado administrativamente, inclusive a maior, demandam realmente compensação, sob pena de enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento pátrio. Contudo, a verba honorária constitui condenação autônoma e deve corresponder ao valor “cheio”, ou seja, sem as deduções. O perito calculou a verba honorária sobre a totalidade dos atrasados, em retificação à conta de liquidação apresentada pelo INSS (R$ 23.515/95), conforme fls. 144/145 do ID mencionado. Após nova intimação e manifestação das partes, reiterando as objeções anteriores, foi prolatada a sentença recorrida. Com efeito, o inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença. Nesse sentido, também é a jurisprudência: AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124, DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). 3. A Lei nº 8.213/91 veda expressamente a cumulaçãode aposentadorias ou de aposentadoria com o auxílio-doença, a teor do art. 124, da Lei nº 8.213/91. 4. Agravo improvido (AC 00154984920074039999, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013. FONTE_REPUBLICACAO). Desta forma, em virtude da impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, nos períodos de concomitância com os atrasados da aposentadoria, nos moldes apurados pela Autarquia. Ressalte-se que a divergência entre as partes instaurada no caso em tela ocorre sobretudo porque, no cálculo da autarquia previdenciária (fls. 07/11 do ID 104574595), as parcelas recebidas a título de auxílio-doença superaram os valores dos atrasados da aposentadoria nas competências em que são concomitantes (04/03 a 08/2007 e de 08/2008 a 10/2008 e de 03/2009 a 06/2009), gerando diferenças mensais negativas, muito embora tenha sido obtido crédito em prol da parte embargada. Nesse sentido, aduz a parte embargada que não se insurge contra a compensação entre os benefícios, auxílio-doença e aposentadoria por tempo de contribuição), mas apenas se rebela contra o desconto em seu crédito de valores a maior recebido. Assevera ainda que, sendo o benefício de auxílio-doença concedido de forma legítima, nas competências conflitantes, o saldo deve ficar zerado, sem crédito e nem débito. Frise-se que, considerar o saldo zerado no interregno de concomitância entre os benefícios equivale a admitir que a parte embargada possa renunciar às prestações de sua aposentadoria, temporariamente, nos períodos em que esteve em gozo dos respectivos auxílios–doença, e que após a cessação destes, possa retomar o recebimento de seus proventos, o que é inadmissível, a luz do entendimento consolidado na jurisprudência no sentido da irrenunciabilidade da aposentadoria. Ademais, no caso concreto, não ocorre afronta ao princípio da irrepetibilidade de verba alimentar, uma vez que, considerando o cálculo de forma global, foi obtido saldo positivo em favor da parte embargada, de modo que, na prática, a parte embargada não terá de devolver os valores já recebidos, ocorrendo apenas abatimento das parcelas mensais para fins aritméticos. Verifica-se, ainda que, no cálculo acolhido, não houve aplicação de juros moratórios sobre as parcelas de auxílio-doença pagas administrativamente. O que se observa é a incidência dos juros moratórios sobre o valor da subtração entre as parcelas devidas da aposentadoria e as recebidas de auxílio-doença, de forma englobada e decrescente a partir da citação, conforme planilha anexada à petição inicial, o que se coaduna com os termos do r. julgado e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No tocante aos honorários advocatícios, em que pese o teor da decisão das fls. 97 do ID 104574595, na sentença, houve reconsideração de tal entendimento, decidindo-se que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde à diferença entre o valor das parcelas da aposentadoria reconhecida judicialmente e os valores recebidos como auxílio-doença. Em que pese já tenha me posicionado em sentido contrário, reapreciando a matéria, sobretudo, sob a sistemática da nova legislação processual civil, verifico que eventuais descontos, na base de cálculo dos atrasados, oriundos da percepção administrativa de benefício inacumulável ao concedido na via judicial, não devem implicar a redução do montante dos honorários devidos ao patrono da parte embargada. Com efeito, o direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. INOCORRENTE. "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Logo, independentemente dos descontos das parcelas recebidas administrativamente, no tocante ao crédito principal, tal compensação não repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim sendo, a conta acolhida está correta quanto ao crédito principal apurado pelo INSS, porém merece reparo quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Desse modo, acolho o cálculo do perito judicial nomeado, que, atualizou o valor do crédito principal e apurou os honorários advocatícios sem os respectivos descontos (fls. 106/108 do ID 104574595), gerando diferenças no montante de R$ 159.191,96 (condenação principal) e de R$ 23.515,95 (honorários advocatícios) para março/2014. Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, reciprocamente, excluo a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, e assim, reconheço a sucumbência recíproca, a teor do disposto no artigo 21, caput, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida. Resta prejudicado o julgamento do recurso interposto pelo INSS, em razão da exclusão da condenação imposta na sentença relativamente às verbas sucumbenciais. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada apenas para excluir os descontos referentes aos valores recebidos na via administrativa da base de cálculo dos honorários advocatícios, acolhendo o cálculo do perito judicial nomeado atendendo tais diretrizes, bem como julgo prejudicado o apelo interposto pelo INSS. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA GONCALVES SILVEIRA - SP118391-N
Advogado do(a) APELADO: ELIANA GONCALVES SILVEIRA - SP118391-N
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa (...) (STJ, REsp 1847726. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Decisão monocrática. DJe 26/11/2019.).
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ, REsp 1.435.973/PR, Rel. Ministro SÉRIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. abatimentos. pagamentos administrativos. juros de mora. honorários advocatícios. base de cálculo. cálculo do perito judicial nomeado. sucumbência recíproca.
1. Em virtude da impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria em períodos de concomitância, nos moldes apurados pela Autarquia.
2. A divergência entre as partes instaurada no caso em tela ocorre sobretudo porque, no cálculo da autarquia previdenciária (fls. 07/11 do ID 104574595), as parcelas recebidas a título de auxílio-doença superaram os valores dos atrasados da aposentadoria nas competências em que são concomitantes (04/03 a 08/2007 e de 08/2008 a 10/2008 e de 03/2009 a 06/2009), gerando diferenças mensais negativas, muito embora tenha sido obtido crédito em prol da parte embargada.
3. Considerar o saldo zerado no interregno de concomitância entre os benefícios equivale a admitir que a parte embargada possa renunciar às prestações de sua aposentadoria, temporariamente, nos períodos em que esteve em gozo dos respectivos auxílios – doença, e que após a cessação destes, possa retomar o recebimento de seus proventos, o que é inadmissível, a luz do entendimento consolidado na jurisprudência no sentido da irrenunciabilidade da aposentadoria.
4. No caso concreto, não ocorre afronta ao princípio da irrepetibilidade de verba alimentar, uma vez que, considerando o cálculo de forma global, foi obtido saldo positivo em favor da parte embargada, de modo que, na prática, a parte embargada não terá de devolver os valores já recebidos, ocorrendo apenas abatimento das parcelas mensais para fins aritméticos.
5. No cálculo acolhido, não houve aplicação de juros moratórios sobre as parcelas de auxílio-doença pagas administrativamente. O que se observa é a incidência dos juros moratórios sobre o valor da subtração entre as parcelas devidas da aposentadoria e as recebidas de auxílio-doença, de forma englobada e decrescente a partir da citação, conforme planilha anexada à petição inicial, o que se coaduna com os termos do r. julgado e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. No tocante aos honorários advocatícios, em que pese o teor da decisão das fls. 97 do ID 104574595, na sentença, houve reconsideração de tal entendimento, decidindo-se que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde à diferença entre o valor das parcelas da aposentadoria reconhecida judicialmente e os valores recebidos como auxílio-doença.
7. Os abatimentos na base de cálculo dos atrasados, oriundos da percepção administrativa de benefício inacumulável ao concedido na via judicial, não devem implicar a redução do montante dos honorários devidos ao patrono da parte embargada.
8. O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15. Precedentes do STJ.
9. Acolhimento do cálculo do perito judicial nomeado, que atualizou o valor do crédito principal e apurou os honorários advocatícios sem os respectivos descontos (fls. 106/108 do ID 104574595), gerando diferenças no montante de R$ 159.191,96 (condenação principal) e de R$ 23.515,95 (honorários advocatícios) para março/2014.
10. Ambas as partes vencedora e vencidas, reciprocamente. Sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do CPC/73).
11. Prejudicado o julgamento do recurso interposto pelo INSS, em razão da exclusão da condenação imposta na sentença relativamente às verbas sucumbenciais.
12. Apelação da parte embargada parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.