Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001338-04.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: GETULIO FERREIRA DE MELLO

Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001338-04.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: GETULIO FERREIRA DE MELLO

Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por  Getúlio Ferreira de Melo em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, sob o fundamento da existência de causa impeditiva da execução dos atrasados da condenação e, em consequência, da execução dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na demanda de conhecimento. Condenou a parte embargada a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a concessão da gratuidade da Justiça.

Sustenta, em síntese, que faz jus aos valores devidos a título de honorários advocatícios oriundos da sucumbência da autarquia na ação cognitiva, com base no título executivo, devendo a base de cálculo de tal verba consistir na totalidade das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício (data da citação correspondente a 10/01/2003) e a data da sentença proferida naquele feito (23/09/2004), independentemente dos pagamentos administrativos efetuados relativos a benefício inacumulável com a aposentadoria concedida na lide principal. Requer o acolhimento da conta de liquidação embargada.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001338-04.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: GETULIO FERREIRA DE MELLO

Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, haja vista que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica, a meu ver, a tese da ilegitimidade recursal da parte embargada para recorrer acerca dos honorários advocatícios (em sentido oposto ao dos julgados proferidos no âmbito desta Sétima Turma a seguir destacados: AC 5013711-13.2018.4.03.6183, Rel. Des. Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial DATA: 16/09/2019; AC 0013482-44.2015.4.03.9999, Rel. Des. Carlos Delgado, e-DJF3 Judicial DATA: 08/08/2019; AC 0017351-10.2018.4.03.9999, Rel. Des. Inês Virgínia, e-DJF3 Judicial DATA: 22/04/2019).

No caso em tela, o título executivo condenou a parte embargada a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial em 10/01/2003, bem como condenou o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% (quinze por cento) do montante da condenação até a data da sentença.

Conforme informação carreada aos autos, a parte embargada teve implantada em seu favor a aposentadoria por invalidez desde 29/11/2004 (fl. 39 do ID 107103533), concedida no bojo de outra demanda judicial, tendo optado por continuar em gozo de tal benefício mais vantajoso.

Contudo, o direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15:

 Desta forma, os pagamentos administrativos efetuados no curso do processo, em decorrência da implantação de benefício diverso daquele concedido na ação de conhecimento, não devem repercutir na base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da parte embargada.

Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. INOCORRENTE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa (...) (STJ, REsp 1847726. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Decisão monocrática. DJe 26/11/2019.).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O   VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES  PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo  dos  honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade  dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na
ação de  conhecimento
, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ, REsp 1.435.973/PR, Rel. Ministro SÉRIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016).

Destaco, ainda, os seguintes julgados proferidos no âmbito desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.

2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento.

3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028601-76.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

 

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. A matéria em debate restringe-se à discussão sobre a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, face ao recebimento de benefício concedido na via administrativa.

2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.

3. Impossibilidade de majoração de honorários sucumbenciais diante de sua não fixação na decisão agravada.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027827-46.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.

- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculos dos honorários fixados na referida fase processual.

- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação.

- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculos dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.

- Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584541 0012593-80.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)

 

 

Logo, no caso em tela, os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação, em virtude da implantação de benefício mais vantajoso, mesmo diante da opção da parte embargada pelo recebimento deste último, com a consequente renúncia ao crédito principal, não tem o condão de alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados no título executivo, tampouco de obstar a execução de tal verba, por constituir direito autônomo do advogado que patrocinou a causa.

Deste modo, o apelante faz jus aos honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento em seu favor, com lastro no título executivo, devendo a execução prosseguir com base na conta de liquidação embargada, no valor de R$ 10.465,31 (dez mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos) atualizado para junho/2014.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência.

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta, acolhendo a conta embargada, com a inversão do ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.

1. O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15.

2. Os pagamentos administrativos efetuados no curso do processo, em decorrência da implantação de benefício diverso daquele concedido na ação de conhecimento, não devem repercutir na base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da parte embargada. Precedentes.

3. No caso em tela, os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação, em virtude da implantação de benefício mais vantajoso, mesmo diante da opção da parte embargada pelo recebimento deste último, com a consequente renúncia ao crédito principal, não tem o condão de alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados no título executivo, tampouco de obstar a execução de tal verba, por constituir direito autônomo do advogado que patrocinou a causa.

4. O apelante faz jus aos honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento em seu favor, com lastro no título executivo, devendo a execução prosseguir com base na conta de liquidação embargada.

5. Inversão do ônus da sucumbência.

6. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta, acolhendo a conta embargada, com a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.