Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013785-24.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N

APELADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: SIBELI STELATA DE CARVALHO - SP133950-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013785-24.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N

APELADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: SIBELI STELATA DE CARVALHO - SP133950-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou improcedente o pedido, para autorizar a execução dos honorários advocatícios de sucumbência adotando, como base de cálculo, a integralidade das parcelas do benefício vencidas até a data da sentença na ação de conhecimento, sem quaisquer descontos relativos ao crédito principal. Condenou a autarquia a arcar com o pagamento das verbas de sucumbência fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.

Sustenta, em síntese, o apelante que os valores recebidos administrativamente, em virtude de benefício inacumulável com a aposentadoria concedida no título judicial, e em período concomitante ao de apuração dos atrasados, devem ser descontados também da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na demanda cognitiva.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013785-24.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N

APELADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: SIBELI STELATA DE CARVALHO - SP133950-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, haja vista que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica, a meu ver, a tese da ilegitimidade recursal da parte embargada para recorrer acerca dos honorários advocatícios (em sentido oposto ao dos julgados proferidos no âmbito desta Sétima Turma a seguir destacados: AC 5013711-13.2018.4.03.6183, Rel. Des. Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial DATA: 16/09/2019; AC 0013482-44.2015.4.03.9999, Rel. Des. Carlos Delgado, e-DJF3 Judicial DATA: 08/08/2019; AC 0017351-10.2018.4.03.9999, Rel. Des. Inês Virgínia, e-DJF3 Judicial DATA: 22/04/2019).

No caso em tela, o título executivo condenou a parte embargada a conceder o benefício de auxílio-doença, desde 10/11/2006. Condenou, ainda, o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no percentual em 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.

Ocorre que, concomitantemente ao interregno executado, o embargado recebeu o benefício de auxílio-doença, no período de 16/11/2006 a 23/11/2008 e aposentadoria por invalidez, a partir de 24/11/2008.

Tais parcelas dos benefícios por incapacidade, recebidas administrativamente, foram abatidas do cálculo dos atrasados decorrentes da condenação judicial, por força da vedação à acumulação dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, nada sendo reclamado em decorrência da condenação principal.

Contudo, o direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15:

Desta forma, em que pese já tenha me posicionado em sentido contrário, reapreciando a matéria, sobretudo, sob a sistemática da nova legislação processual civil, verifico que, na apuração dos atrasados da condenação principal, eventuais descontos oriundos de pagamentos administrativos efetuados em decorrência da implantação de benefício inacumulável com aquele concedido no título judicial não devem repercutir na base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da parte embargada.

Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. INOCORRENTE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa (...) (STJ, REsp 1847726. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Decisão monocrática. DJe 26/11/2019.).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O   VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES  PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo  dos  honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade  dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na
ação de  conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ, REsp 1.435.973/PR, Rel. Ministro SÉRIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016).

Destaco, ainda, os seguintes julgados proferidos no âmbito desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.

2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento.

3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028601-76.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019).

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. A matéria em debate restringe-se à discussão sobre a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, face ao recebimento de benefício concedido na via administrativa.

2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.

3. Impossibilidade de majoração de honorários sucumbenciais diante de sua não fixação na decisão agravada.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027827-46.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.

- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculos dos honorários fixados na referida fase processual.

- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação.

- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculos dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.

- Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584541 0012593-80.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)

Logo, é de rigor o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios de sucumbência, com lastro no título executivo, em conformidade com a sentença recorrida.  

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO.

1. O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15.

2. Na apuração dos atrasados da condenação principal, eventuais descontos oriundos de pagamentos administrativos efetuados em decorrência da implantação de benefício inacumulável com aquele concedido no título judicial não devem repercutir na base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da parte embargada. Precedentes.

3. É de rigor o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios de sucumbência, com lastro no título executivo, em conformidade com a sentença recorrida

4. Apelação não provida.

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.