AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024410-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: TEREZINHA VIEIRA DE MEDEIROS
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024410-85.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AUTOR: TEREZINHA VIEIRA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por TEREZINHA VIEIRA DE MEDEIROS, com fundamento no artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão do v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 2016.03.99.003749-0, que deu provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Pede seja concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto, incorreu em erro de fato ao exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias de trabalhadores rurais para o cômputo de períodos posteriores a 31.12.2010, pois “ficou claro que o trabalhador rural ainda tem seus direitos garantidos para aposentar-se independentemente das contribuições previdenciárias exigidas posteriormente a 31 de dezembro de 2010, pois a lei 11.718/08 obrigou os contratantes dos trabalhadores rurais a recolherem as contribuições previdenciárias correspondentes, o que na maioria das vezes não acontece, não podendo os trabalhadores rurais serem prejudicados por isso" (ID 6715289, 7). A decisão de ID 7408247 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 8070790), sustentando, em síntese, a improcedência do pedido. A parte autora não apresentou réplica. Em atendimento ao r. despacho de ID 31413969, o INSS não postulou a produção de provas (ID 33700772). Não houve manifestação da parte autora. As partes não apresentaram alegações finais. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024410-85.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AUTOR: TEREZINHA VIEIRA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): inicialmente, verifico ser tempestivo o ajuizamento desta ação rescisória, nos termos do art. 975 do CPC/2015. Do mérito. I - Do alegado erro de fato Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide. Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória. O julgado rescindendo assim apreciou a questão ora em análise (ID 6715294, p. 27): "Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08. E no que tange ao exercício de atividade rural, embora a autora tenha apresentado documentos em nome do seu pai, demonstrando sua condição de rurícola, e a oitiva de testemunhas tenha confirmado seu labor rural, não logrou demonstrar recolhimentos de contribuições no período posterior a 31/12/2010, conforme as regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II". No presente caso, portanto, o julgado considerou que havia necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias quanto ao período posterior a 31.12.2010, por força das regras introduzidas pela Lei n. 11.718/08. Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira). Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (2015). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.