Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024410-85.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AUTOR: TEREZINHA VIEIRA DE MEDEIROS

Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024410-85.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AUTOR: TEREZINHA VIEIRA DE MEDEIROS

Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por TEREZINHA VIEIRA DE MEDEIROS, com fundamento no artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão do v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 2016.03.99.003749-0, que deu provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Pede seja concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.

Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto, incorreu em erro de fato ao exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias de trabalhadores rurais para o cômputo de períodos posteriores a 31.12.2010, pois “ficou claro que o trabalhador rural ainda tem seus direitos garantidos para aposentar-se independentemente das contribuições previdenciárias exigidas posteriormente a 31 de dezembro de 2010, pois a lei 11.718/08 obrigou os contratantes dos trabalhadores rurais a recolherem as contribuições previdenciárias correspondentes, o que na maioria das vezes não acontece, não podendo os trabalhadores rurais serem prejudicados por isso" (ID 6715289, 7).

 A decisão de ID 7408247 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Citado, o INSS apresentou contestação (ID 8070790), sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.

A parte autora não apresentou réplica.

Em atendimento ao r. despacho de ID 31413969, o INSS não postulou a produção de provas (ID 33700772). Não houve manifestação da parte autora.

As partes não apresentaram alegações finais.

É o relatório.

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024410-85.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AUTOR: TEREZINHA VIEIRA DE MEDEIROS

Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): inicialmente, verifico ser tempestivo o ajuizamento desta ação rescisória, nos termos do art. 975 do CPC/2015.

Do mérito.

I - Do alegado erro de fato

Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.

Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.

O julgado rescindendo assim apreciou a questão ora em análise (ID 6715294, p. 27):

"Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.

E no que tange ao exercício de atividade rural, embora a autora tenha apresentado documentos em nome do seu pai, demonstrando sua condição de rurícola, e a oitiva de testemunhas tenha confirmado seu labor rural, não logrou demonstrar recolhimentos de contribuições no período posterior a 31/12/2010, conforme as regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II".  

No presente caso, portanto, o julgado considerou que havia necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias quanto ao período posterior a 31.12.2010, por força das regras introduzidas pela Lei n. 11.718/08.

Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).

Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (2015).

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.

1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.

2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.

3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, consoante art. 487, I, do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.